Jaime Martins Pereira Junior
Jaime Martins Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/PB 010468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaime Martins Pereira Junior possui 253 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPB, TRT4, TRT14 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TJPB, TRT4, TRT14, TRT2, TST, TRT15, TRT21, TRT18, TRT7, TRT13, TRT8, TRT5
Nome:
JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (138)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (55)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO CIVIL COLETIVA (8)
AGRAVO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACC 0000238-82.2025.5.14.0404 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d93f4 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 29/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal, conforme consta na movimentação; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato (Id n. f8e1209) ; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (Id n. b51544b) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (Id n. 3892483), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 23/07/2025, ou seja, dentro do octódio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato (Id n.78a6841); d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado para recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos interpostos pelas partes. Ficam as partes intimadas, por seus respectivos advogados habilitados, com a publicação desta decisão no DJEN, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. RIO BRANCO/AC, 01 de agosto de 2025. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACC 0000238-82.2025.5.14.0404 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d93f4 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 29/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal, conforme consta na movimentação; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato (Id n. f8e1209) ; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (Id n. b51544b) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (Id n. 3892483), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 23/07/2025, ou seja, dentro do octódio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato (Id n.78a6841); d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado para recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos interpostos pelas partes. Ficam as partes intimadas, por seus respectivos advogados habilitados, com a publicação desta decisão no DJEN, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. RIO BRANCO/AC, 01 de agosto de 2025. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000442-29.2025.5.13.0025 RECORRENTE: ANA ROSA PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fae23 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto por ANA ROSA PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que o recorrente discute, nas razões de revista, o marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de reparação das perdas decorrentes da supressão de parcela salarial não incluída no cálculo da complementação de aposentadoria. . Todavia, o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em decisão proferida em 15 de dezembro de 2022, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento (Tema 20): Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 pelo STJ, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis? Observa-se, ainda, que foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em exame. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 20. Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos. Dê-se ciência às partes. GVP/IBGC JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA ROSA PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000442-29.2025.5.13.0025 RECORRENTE: ANA ROSA PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fae23 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto por ANA ROSA PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que o recorrente discute, nas razões de revista, o marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de reparação das perdas decorrentes da supressão de parcela salarial não incluída no cálculo da complementação de aposentadoria. . Todavia, o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em decisão proferida em 15 de dezembro de 2022, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento (Tema 20): Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 pelo STJ, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis? Observa-se, ainda, que foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em exame. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 20. Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos. Dê-se ciência às partes. GVP/IBGC JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000746-72.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: GILSON ROBSON PALUDETTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd69f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de mérito nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do julgado, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença proferida. Intimem-se as partes. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000746-72.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: GILSON ROBSON PALUDETTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd69f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de mérito nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do julgado, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença proferida. Intimem-se as partes. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ROBSON PALUDETTO
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000679-09.2024.5.14.0401 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7272267 proferida nos autos. ROT 0000679-09.2024.5.14.0401 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL AUGUSTO CRUZ SOUZA (AC1757) DIEGO SEIXAS RIOS (DF32511) JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) MARCELO PIRES RIBEIRO (PE29298) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 86abca6; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 8432ab5). Representação processual regular (Id 1fbf028). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-Lei n. 759/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "o Regional foi omisso quanto à principal tese de defesa da reclamada, objeto da sua defesa e do recurso ordinário interposto, qual seja de a forma de cálculo do Adicional de Incorporação encontra-se prevista na norma interna da reclamada (RH 151 e 115), a qual não prevê a inclusão da parcela de CTVA, da mesma forma que não incluiu a Porte de Unidade." Não verifico à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cito ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cito decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não constatadas a(s) violação(ões) apontada(s), impõe-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 11 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; dos TRTs 10ª e 15ª Regiões. Afirma que "A homogeneidade dos direitos, salvo melhor juízo, não suprime a exigência de que os titulares dos direitos tenham legitimidade temporal para figurar como beneficiários da demanda, sendo indispensável que estejam dentro do prazo prescricional ao tempo da propositura da ação coletiva. O reconhecimento da prescrição bienal pressupõe uma condição de procedibilidade da pretensão individual, ainda que formulada em juízo por meio de substituição processual. O direito de ação, mesmo em demandas coletivas, não pode ser exercido em nome de que já se encontra fora do prazo constitucionalmente previsto para pleitear créditos trabalhistas." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO A e nte o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" e no inciso III, do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE
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