Danielle Patricia Guimaraes Mendes

Danielle Patricia Guimaraes Mendes

Número da OAB: OAB/PB 010504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Patricia Guimaraes Mendes possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPE, TJPB, STJ
Nome: DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2938659/PB (2025/0179406-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ROSANA BATISTA LEAL RODRIGUES ADVOGADOS : DANIELLE PATRÍCIA GUIMARÃES MENDES - PB010504 ANA CRISTINA FEITOSA TORREÃO BRAZ - PB010493 CARLA FELINTO NOGUEIRA - PB014113 AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A. OUTRO NOME : BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADOS : ARGEMIRO QUEIROZ DE FIGUEIREDO - PB004246 JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB004246A INTERESSADO : PH DA PELE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830888-19.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. A parte credora apresentou petição requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Ocorre que, no caso dos autos, não há complexidade que justifique a atuação do órgão auxiliar do Juiz. Trata-se de simples cálculos aritméticos, que, de acordo com o parágrafo 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, devem ser efetuados pela parte credora. Sendo assim, indefiro o requerimento de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a apuração do valor. Intime-se. CAMPINA GRANDE, data digital. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800508-60.2024.8.15.0071 AUTOR: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela de Mérito (Tutela de Urgência) proposta pela CACHACARIA MATUTA LTDA. - ME em face de META BRASIL SC LTDA., posteriormente retificada para FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em virtude de impossibilidade de localização da primeira ré, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que, em 29 de abril de 2024, tentou reivindicar a administração das páginas "Cachaça Matuta" no Facebook e Instagram para integrar ao seu portfólio empresarial, mas não obteve sucesso, pois as páginas estavam associadas ao perfil da empresa M.R. Group Soluções Corporativas e Publicidade LTDA. (nome fantasia "Agência Recrie") como "Administrador Master". Afirma que a Agência Recrie era sua prestadora de serviços, e que o nome, marca e redes sociais "Cachaça Matuta" são de sua propriedade. Relata ter seguido todos os procedimentos fornecidos pelo Facebook para recuperar a conta, incluindo autenticação de dois fatores e envio de documento oficial, mas sem êxito. Menciona que o suporte da Meta informou que o BM ID possuía uma restrição, tornando-o inelegível para disputa administrativa, e que a opção de transformar a conta em pessoal por 24 horas implicava risco de desativação de insights, perda de conteúdo e anúncios. A Cachaçaria Matuta sustenta que a relação entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que houve falha na prestação do serviço por parte da ré. Argumenta que a impossibilidade de acesso direto e adequado ao seu perfil no Facebook e Instagram, que são ferramentas fundamentais de comunicação e interação com clientes e seguidores (quase 80 mil na inicial, atualizado para 101 mil no Instagram e 17 mil no Facebook nas alegações finais), gerou diversos prejuízos. Fundamenta o pedido de indenização por danos morais nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do CDC, além de mencionar a Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") e jurisprudência pertinente. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua Contestação, a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. arguiu, preliminarmente, a necessidade de adequação do polo passivo, afirmando ser uma empresa distinta da Meta Platforms, Inc., e a inépcia da petição inicial por não indicação da URL da página, o que, segundo a ré, inviabilizaria a defesa. No mérito, alegou que o serviço do Facebook/Instagram é regido por Termos de Uso e Políticas de Publicidade que preveem o bloqueio ou remoção de contas em caso de violação, o que seria um exercício regular de direito. Quanto aos danos morais, sustentou o descabimento do pedido por ausência de ato ilícito ou responsabilidade de sua parte, aduzindo que a responsabilidade pela segurança de login e senha é do usuário e que a invasão poderia ter origem em terceiros. Afirmou que o dano moral não é in re ipsa e que a autora não comprovou os danos morais sofridos, caracterizando os fatos como "mero dissabor do cotidiano". Subsidiariamente, pediu a redução do valor indenizatório para patamares módicos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos iniciais. Destacou que o Facebook Brasil pertence ao mesmo grupo econômico da Meta, e que a alegação de ausência de URL é meramente protelatória, pois a ré detém controle e acesso a todas as URLs de seus usuários. Reiterou que o cerne da questão é a falha na prestação do serviço e o ato ilícito da ré em negar a transferência da titularidade da conta da autora, que é um bem imaterial essencial ao seu negócio, e não uma violação das políticas de uso. Insistiu na configuração do dano moral como "in re ipsa" e na ocorrência de "Desvio Produtivo da Consumidora". O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 13/06/2024, sob o fundamento de que não havia risco de dano irreparável, uma vez que se constatou a ocorrência de publicações recentes no perfil do Instagram da autora. Os Embargos de Declaração opostos pela autora contra essa decisão foram rejeitados em 24/07/2024, mantendo o indeferimento da liminar, sem adentrar no mérito do pedido de danos morais. Realizada audiência de instrução. As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando seus argumentos e pedidos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Preliminares A. Adequação do Polo Passivo. A preliminar de inadequação do polo passivo, suscitada pela ré, não merece prosperar. Embora a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegue ser uma entidade jurídica distinta da Meta Platforms, Inc. (Provedor de Aplicações), o cenário jurídico brasileiro, especialmente em relações de consumo, reconhece a existência de um grupo econômico entre essas empresas. O próprio Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) impõe responsabilidade aos operadores de plataformas de internet, mesmo que a proprietária tenha sede em outro país. Assim, a empresa brasileira atua como intermediária e representante no país para as demandas que envolvam os serviços da plataforma, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. B. Inépcia da Petição Inicial por Ausência de URL. A ré também alegou inépcia da petição inicial pela ausência da URL da página que se pretende reaver. Esta preliminar igualmente não subsiste. Em uma relação de consumo, onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, há a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, facilitando a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente. A parte autora forneceu informações suficientes para identificar o perfil e demonstrou as tentativas administrativas de solução. A própria ré, como administradora da plataforma, detém os meios para localizar as contas de seus usuários através de outros dados, não dependendo exclusivamente da URL para sua identificação. Rejeito tal preliminar. II. Do Mérito A. Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço (Obrigação de Fazer) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Cachaçaria Matuta Ltda. enquadra-se como consumidora (pessoa jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatária final, nos termos do Art. 2º do CDC). A FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por sua vez, é fornecedora, prestando serviços através das redes sociais Facebook e Instagram, conforme o Art. 3º do CDC. O Art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em tela, a autora demonstrou que as contas da "Cachaça Matuta" no Facebook e Instagram, embora ainda permitam publicações (o que levou ao indeferimento da liminar), não estão sob sua total administração e titularidade, o que impede o acesso a funcionalidades comerciais essenciais como o impulsionamento de publicações e o tráfego pago. Essa restrição é um defeito na prestação do serviço que inviabiliza o pleno uso da ferramenta comercial. Conforme o exposto na petição inicial e reiterado nas alegações finais, a página de uma empresa nas redes sociais é considerada um bem intangível, parte do estabelecimento empresarial (Art. 1.142 do Código Civil) e um ativo estratégico indispensável para comunicação, marketing digital, construção da marca, fidelização de clientes e expansão de mercado. A impossibilidade de gestão plena e direta desses perfis comerciais representa uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito (Art. 186 e 927 do Código Civil). A ré não apresentou justificativa plausível para a não transferência da titularidade e do acesso pleno às funcionalidades comerciais dos perfis para a Cachaçaria Matuta. As alegações da ré sobre violação dos Termos de Uso não foram minimamente comprovadas, e a autora, ao contrário, refutou tais acusações, demonstrando que seu comportamento era lícito e visava apenas o uso comercial legítimo das redes. O ônus da prova, neste caso, caberia à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC), o que não foi cumprido. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) assegura o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e garante a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, bem como a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações realizadas na internet (Art. 2º, V, e Art. 7º, XIII). A demandada, como fornecedora de serviços por meio da internet, tem o dever legal de viabilizar o acesso dos usuários às suas contas de forma segura e ininterrupta, sobretudo quando os usuários não deram causa a qualquer bloqueio. Assim, a conduta da ré em impedir o acesso pleno da autora à administração de seus perfis, especialmente para fins comerciais e de marketing, configura uma falha na prestação do serviço, violando o Art. 14 do CDC e o dever de reparação de danos (Art. 6º, VI, do CDC). Torna-se imperiosa a condenação da ré na Obrigação de Fazer para que viabilize o imediato e pleno acesso da autora aos seus perfis no Facebook e Instagram, incluindo todas as funcionalidades comerciais, e reconheça a titularidade da Cachaçaria Matuta Ltda. sobre tais perfis. B. Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação não se trata de mero aborrecimento, mas de "Desvio Produtivo da Consumidora", que perdeu tempo e energia para resolver um problema causado pela ré, o que impede a promoção de suas ações empresariais. Afirma que a impossibilidade de acesso direto e adequado aos perfis, acompanhada por quase 80 mil seguidores (na inicial, 101 mil no Instagram e 17 mil no Facebook nas alegações finais), por si só, já se traduz em dano moral. De fato, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A jurisprudência citada pela autora demonstra que o bloqueio injustificado de contas comerciais em redes sociais pode, em tese, gerar dano moral e condenação à indenização e restabelecimento do perfil. Contudo, a análise da petição inicial e da instrução processual, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e Art. 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, revela que a parte autora, embora tenha demonstrado a falha na prestação do serviço e o ato ilícito da ré que impede o uso pleno de suas contas comerciais, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e específica, o dano moral alegado. A despeito da possibilidade teórica de pessoa jurídica sofrer dano moral e dos argumentos genéricos de "desvio produtivo" e "sentimento de impotência", a autora não apresentou elementos probatórios concretos que demonstrassem que a conduta da ré efetivamente violou a honra objetiva da Cachaçaria Matuta, sua imagem ou sua credibilidade no mercado. Não foram apresentadas provas de reclamações de clientes, perda de contratos significativos diretamente atribuíveis à ausência de acesso pleno, ou qualquer outro fator que configure abalo à reputação ou nome da empresa que vá além do mero aborrecimento ou entrave operacional, os quais são passíveis de reparação pela própria obrigação de fazer. A indenização por dano moral para pessoa jurídica exige a demonstração de lesão à sua honra objetiva (nome, imagem, reputação), que não se presume automaticamente do mero ilícito contratual ou da falha na prestação do serviço, especialmente quando parte das funcionalidades da conta ainda estava ativa (como a possibilidade de postagens, conforme constatado na decisão da liminar). Portanto, ante a ausência de demonstração cabal do efetivo dano moral sofrido pela pessoa jurídica autora, o pedido indenizatório não pode ser acolhido. III. Da Sucumbência Considerando a parcial procedência dos pedidos, haverá sucumbência recíproca entre as partes. A condenação em custas e honorários advocatícios será proporcional à vitória e derrota de cada parte, conforme o Art. 86 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável e nos fundamentos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, para: 1. CONDENAR o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em viabilizar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, o acesso direto, pleno e adequado da CACHACARIA MATUTA LTDA. - ME ao seu perfil no Facebook e Instagram, incluindo todas as funcionalidades comerciais, como o gerenciamento de tráfego pago e acesso a insights, e formalizar a transferência da titularidade e administração das referidas contas para a autora, sob pena de aplicação de multa. 2. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração concreta do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do Art. 85, § 2º, e Art. 86 do Código de Processo Civil. As despesas e honorários deverão ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora (em virtude da improcedência do dano moral) e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré (em virtude da procedência da obrigação de fazer). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0808644-09.2017.8.15.0001 Vistos etc. 1. No tocante ao pedido de averbação da penhora na matrícula dos bens (Id 108520635), pertine apontar que o dispositivo do art. 844 do CPC determina que “cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, razão porque tal diligência deve ser efetuada pela parte requerente, caso tenha interesse em garantir a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. 2. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias à averbação da penhora efetuada sobre o bem que garante a presente execução, conforme art. 844 do CPC, comprovando nos autos, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. Deve, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0808644-09.2017.8.15.0001 Vistos etc. 1. No tocante ao pedido de averbação da penhora na matrícula dos bens (Id 108520635), pertine apontar que o dispositivo do art. 844 do CPC determina que “cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, razão porque tal diligência deve ser efetuada pela parte requerente, caso tenha interesse em garantir a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. 2. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias à averbação da penhora efetuada sobre o bem que garante a presente execução, conforme art. 844 do CPC, comprovando nos autos, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. Deve, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820206-44.2019.8.15.0001 AUTOR: PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA REU: SEVERINO ALVES PINHEIRO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra, intimo a parte promovida, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para Advogado: ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO BRAZ LEITE OAB: PB10493 Advogado: DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES OAB: PB10504 para que informem nos autos os nomes e endereços dos herdeiros/sucessores do Promovido – inclusive do cônjuge sobrevivente -, ou que informem se existe inventário aberto. PRAZO: 30 dias. Campina Grande-PB, 10 de junho de 2025 ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou