Geraldo Ferreira Filho

Geraldo Ferreira Filho

Número da OAB: OAB/PB 010514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo Ferreira Filho possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT13, TJPE, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT13, TJPE, TJMA, TJSP, TJPB
Nome: GERALDO FERREIRA FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802397-89.2024.8.15.0381 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: M. C. R. D. S. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO. Vistos etc. M. C. R. D. S., em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA-PB, já qualificados (as), após ser intimado(a) para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte, deixando assim transcorrer o tempo sem qualquer manifestação. Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, relatório. Decido. A atitude desidiosa da parte autora é reveladora de seu desinteresse no prosseguimento do feito, eis que deixou escoar os prazos que lhe foram concedidos, sem cumprir o que lhe foi determinado. Dessa forma, ante a informação acima, incide, no caso vertente, a hipótese do art. 485, inciso III do Novo Código do Processo Civil, que dispõe in verbis: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Pelo Exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, por ter o autor abandonado a ação por mais de (30) trinta dias. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se independentemente de novo despacho. Publicação e registros eletrônicos. Itabaiana (PB), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0801030-13.2022.8.15.0571 [Dano Ambiental] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE REU: ELIAS FERREIRA DE PONTES DESPACHO Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, INTIMO a parte promovida, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca da petição e dos documentos juntados pela parte autora ao ID. 113926587. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0108400-37.2012.5.13.0023 AUTOR: GERLANIA DA ROCHA AMORIM BARROS RÉU: IVAILTON TORQUATO OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f34e2 proferida nos autos. DESPACHO Considerando que as tentativas de execução foram infrutíferas, que o exequente fora inerte ante a notificação (ID: 969ddab), bem como que o processo já se arrasta há 13 anos, comprometendo a pacificação com justiça contida no bojo da segurança jurídica, determina-se: I - A notificação do exequente para manifestar-se indicando meios concretos e úteis para o prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias; III- Decorrido tal prazo sem manifestação, sigam aos autos a novo sobrestamento da execução para aguardar decurso de prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, após o qual deverá haver o pronunciamento da prescrição intercorrente. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAILTON T . OLIVEIRA - ME - IVAILTON TORQUATO OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0108400-37.2012.5.13.0023 AUTOR: GERLANIA DA ROCHA AMORIM BARROS RÉU: IVAILTON TORQUATO OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f34e2 proferida nos autos. DESPACHO Considerando que as tentativas de execução foram infrutíferas, que o exequente fora inerte ante a notificação (ID: 969ddab), bem como que o processo já se arrasta há 13 anos, comprometendo a pacificação com justiça contida no bojo da segurança jurídica, determina-se: I - A notificação do exequente para manifestar-se indicando meios concretos e úteis para o prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias; III- Decorrido tal prazo sem manifestação, sigam aos autos a novo sobrestamento da execução para aguardar decurso de prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, após o qual deverá haver o pronunciamento da prescrição intercorrente. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERLANIA DA ROCHA AMORIM BARROS
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800978-46.2024.8.15.0571 [Adicional de Sexta-Parte] REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à autora. Intimado o executado, este concordou com os valores apresentados (ID. 108650731). Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID.101307739. Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 108025138, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, tendo este concordado com os valores apresentados pelo exequente, ID. 108650731. Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC. Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 108025142), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacion.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados. Uma vez que as partes anuíram quanto ao montante da execução, tenho como dispensado o prazo recursal. EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento ao exequente, destacando-se os contratais, no valor de R$ 42.052,99 (quarenta e dois mil e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), relativo ao valor retroativo, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-47.2021.8.15.0381 [Abuso de Poder] AUTOR: ANNE CAROLINE MARSICANO DO NASCIMENTO SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA Vistos, etc. No IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restou firmada a seguinte tese: CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI Nº 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL. Assim, considerando que o valor atribuído à causa não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e que as partes envolvidas ensejam a utilização do rito dos juizados especiais da fazenda pública, este rito deve ser observado na presente ação, ante a competência absoluta. Assim: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Da estabilidade gestacional No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público em 03/02/2020, com vínculo precário com a administração pública e teve seu contrato rescindido em 31/12/2020 (ID 40956695). Contudo, o exame de ultrassonografia obstrética realizado pela parte autora no dia 15/05/2020 contém indicação de da gestação com embrião vivo e idade gestacional de 7 semanas e 5 dias, com data provável do parto em 23/02/2021. Portanto, quando o seu contrato foi rescindido, a parte autora já estava gestante. O Município, em sua defesa, sustentou que a contratação temporária é ato discricionário da administração pública, alegando não ser aplicável a reintegração e estabilidade requerida, tendo-se em vista a contratação temporária. Concedida a tutela antecipada de urgência no ID 41029089 determinando a reintegração da servidora no cargo requerido. Quanto ao período de estabilidade provisória da gestante, o art. 7º, inciso XVIII, da CF/88, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; O art. 10, II, ‘b’, do ADCT apresenta o marco inicial da estabilidade provisória requerida: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme interativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, gestante servidora pública ou empregada — qualquer que seja o regime jurídico aplicável, mesmo ocupante de cargo em comissão, exercente de função de confiança, contratada por prazo determinado, o que abarca a hipótese do art. 37, IX, da CF, ou admitida a título precário — tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e à licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º). Ademais, no julgamento do RE 629053, sob a sistemática de repercussão geral, o STF definiu que: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, dispensando, portanto, a necessidade de prévia comunicação ao empregado para que a gestante faça jus à estabilidade. Assim, para que a gestante dispensada tenha assegurado o seu direito, devem coexistir apenas dois pressupostos: encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual e não ter cometido falta grave que motive a dispensa. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes, haja vista que a ruptura contratual ocorreu após a autora estar grávida e não houve falta grave que motivou a dispensa, o que justifica o pagamento da indenização correspondente aos salários e demais consectários devidos no período imediatamente posterior ao irregular desligamento, até o termo final da estabilidade provisória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ASSISTENTE SOCIAL. RESCISÃO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VERBA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO. 1 – As servidoras públicas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (arts. 6o e 7o, inciso XVIII, 39, § 3o, da CF e 10, inciso II, alínea b, dos ADCT). Jurisprudência do Excelso STF. 2 - Comprovado que a rescisão contratual se deu quando a apelada já estava grávida, é devido à ex-servidora o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, pelo prazo supramencionado, no valor das respectivas remunerações que percebia. 3 – Incide juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, ambos a contar desde a citação até o efetivo pagamento (RE no 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, repercussão geral, Info 878, Plenário do STF). 4 - Presentes os requisitos elencados no AgInt nos EARESP 762075/MT, deve ser fixada a verba honorária recursal (art. 85, § 11o, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO; AC 5619583- 49.2019.8.09.0160; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 2825). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos salários não pagos a partir da data da dispensa até 05 (cinco) meses após o parto, com base na última remuneração mensal. Nesse sentido, analisando os autos, observa-se que o Município comprovou a reintegração da autora bem como o pagamento dos valores pagos somados aos valores retroativos (ID 60773489) e, devidamente intimada, a parte autora nada se opôs (ID 74754157). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para: (i) manter a decisão de reintegração da servidora no cargo pertencente até até 05 (cinco) meses após o parto; (i) condenar o Município de Juripiranga ao pagamento dos salários não pagos a partir da data da dispensa da promovente (31/12/2020) até 05 (cinco) meses após o parto, com base na última remuneração mensal, observados os descontos legais eventualmente incidentes (imposto de renda e contribuição previdenciária) e pagos durante o trâmite do processo; Devem ser excluídas as verbas já adimplidas que forem devidamente comprovadas. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, conforme versa a EC nº 113/21, aplicável ao caso porque referida emenda constitucional incluiu em seu texto as expressões: nas discussões e condenações envolvendo a fazenda pública, independente da natureza do crédito, inclusive nos precatórios até o efetivo pagamento, será observada a taxa Selic (art. 3º), bem como que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos (art. 5º). DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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