Josemilia De Fatima Batista Guerra Chaves
Josemilia De Fatima Batista Guerra Chaves
Número da OAB:
OAB/PB 010561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josemilia De Fatima Batista Guerra Chaves possui 52 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT6
Nome:
JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0009831-60.2025.4.05.8200 AUTOR: FABIO FERNANDES CALIXTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823777-47.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada por MARIA GENILDA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA. Na inicial, requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimada para comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos a documentação que instrui a petição de Id. 99328298. Foi concedida a gratuidade na forma parcial (Id. 105316288), sendo oportunizado o desconto de 60% das custas iniciais e o seu parcelamento em 4 vezes. Intimada, a parte autora requereu a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.300 do STJ (Id. 106214870). O requerimento, contudo, foi indeferido, haja vista a necessidade de recolhimento prévio das custas processuais (Id. 109141866). Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas iniciais (vide consulta junto ao sistema de custas do TJPB). Vieram-me, pois, os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme leciona o art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Na situação em comento, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, cancelo a distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Fica intimada a parte autora. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de ser certificado o trânsito em julgado desta decisão. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juiz(a) de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048668-15.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de ID [116826541], que atesta que os valores migrados para as contas judiciais junto ao BRB são inferiores aos valores homologados no laudo da Contadoria Judicial; Considerando que a sentença de ID [111792634] determinou a expedição de alvarás nos valores líquidos apurados, com observância dos dados bancários e da efetiva disponibilidade dos valores depositados nos autos; Considerando, ainda, que o prosseguimento da execução deve obedecer aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da boa-fé processual, evitando a expedição de ordens de levantamento incompatíveis com os saldos judiciais existentes; INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de expedição de alvarás compatíveis com os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos anexados aos autos. Ressalte-se que eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação futura, caso comprovado nos autos o direito à diferença, nos termos do que já restou decidido na sentença. Cumpridas as providências e constatada a adequação dos valores, tornem conclusos para análise e expedição dos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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