Alexandre Weber
Alexandre Weber
Número da OAB:
OAB/PB 010693
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPB
Nome:
ALEXANDRE WEBER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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