Andressa Kallyne Carlos Freire Vilhena

Andressa Kallyne Carlos Freire Vilhena

Número da OAB: OAB/PB 010812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Kallyne Carlos Freire Vilhena possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJBA, TJMG, TJPB
Nome: ANDRESSA KALLYNE CARLOS FREIRE VILHENA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0022702-11.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EXECUTADO: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA, HERVAQUIMICA IND E COM LTDA DECISÃO Vistos, etc. O veículo encontra-se em outro Estado. Assim, determino ao cartório que efetue a penhora por termo nos autos. Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0036014-40.1999.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face da OFICINA E AUTO PEÇAS SANTA JULIA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 74886279, Id nº 85708767 e Id nº 97897510, proferiram-se despachos deferindo medidas constritivas em face da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas. A parte exequente atravessou petição pugnando pela realização de bloqueios online de valores, reiterados automaticamente (Id nº 106845223). É o breve relatório. Decido. Não merece acolhida o pedido formulado pela parte exequente no Id nº 106845223, haja vista que o último pedido de bloqueio online de valores através do SISBAJUD (Id nº 74886279), deferido por este juízo, não apresentou efetividade, pois restou certificado pela escrivania (Id nº 77929238) a ausência de vínculos entre a empresa executada e quaisquer instituições financeiras, de sorte que a diligência pretendida pelo exequente não encontraria meios possíveis de efetivação. Destarte, indefiro o requerimento apresentado pelo exequente. Outrossim, observa-se que, como bem apontou o próprio exequente (Id nº 106845223), o presente feito tramita há mais de 24 (vinte e quatro) anos, constando nos autos diversas pesquisas (em diferentes sistemas) objetivando a satisfação do crédito, sem que tenha havido êxito nas diligências. Assim, denota-se que o insucesso reiterado nas tentativas de localização de bens, seja pelos esforços da parte exequente, seja do Poder Judiciário, apontam a conclusão de ausência de bens do devedor, ensejando a aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Acerca da matéria, é assente a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. ART. 921, INCISO III, DO CPC. 1. A suspensão do processo de execução e, por conseguinte, a suspensão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não decorre da frustração da primeira tentativa de citação, mas, sim, da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 2. Ante as diversas diligências apontadas e o esgotamento de todos os tipos de consulta aos bancos de dados e diante da ausência de bens passíveis de penhora, haverá a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, finda a referida suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Agravo Provido. (TJ-DF 07061103620228070000 1649162, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Ante o exposto, diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC. P.I. João Pessoa, 07 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PELO PRESENTE, INTIMO O EXEQUENTE DE TODO O TEOR DA DECISÃO ASSOCIADA/VINCULADA, BEM COMO INTIMO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PELO PRESENTE, INTIMO O EXEQUENTE DE TODO O TEOR DA DECISÃO ASSOCIADA/VINCULADA, BEM COMO INTIMO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044106-21.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários do expert indicado pela Unimed, apenas esta e a Mapfre responderam a este Juízo. A Mapfre depositou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos autos, como sua cota no valor (id. 101575479). A Unimed, por sua vez, impugnou o valor cobrado por estar acima da média praticada (id. 101329752). Eis o simples relato. DECIDO. Não há como acolher a impugnação da Unimed. O valor proposto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela irrazoável, tanto que sequer foi impugnado pelas demais partes, a exemplo da Mapfre, que veio a depositar nos autos valor que entendeu ser sua cota, conduta a qual se interpreta como anuência à proposta formulada pelo expert. Ademais, os valores apontados em comparação pela ré Unimed foram mencionados em julgados antigos, entre 2018 e 2019, pois, que desconsideram o efeito inflacionário, sobretudo após a pandemia do COVID-19, de modo que não podem ser tomados "ao pé da letra", ou seja, literalmente, em valores históricos/nominais, sem a devida correção monetária para uma comparação em bases iguais. Não se pode ignorar que foi a própria impugnante Unimed quem indicou o profissional, nem se pode desconsiderar também a demora na tramitação deste feito, decorrente da dificuldade de nomeação de perito, que levou à necessidade de reclamar o auxílio das partes para nomeação daquele profissional, conforme consta dos autos. Enfim, REJEITO a impugnação oposta. Por conseguinte, NOMEIO o expert indicado, Dr. SYRO MAIURI TEIXEIRA DA SILVA (CRM/SP nº 127802) para atuar no encargo dos autos. FIXO o valor dos seus honorários periciais em conformidade com a proposta formulada, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser rateado pela Unimed, pelo médico promovido e pela seguradora, sendo que esta, aliás, já depositou sua cota (id. 101575479). Enfim, INTIMEM-SE as partes e o perito para tomarem conhecimento do decisum supra. INTIMEM-SE o médico e a Unimed para depositarem suas cotas no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito respectivo, INTIME-SE o perito para tomar iniciar os trabalhos. FIXO-LHE prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo. Apresentado nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após tudo isso, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Processo de Meta 2. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044106-21.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários do expert indicado pela Unimed, apenas esta e a Mapfre responderam a este Juízo. A Mapfre depositou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos autos, como sua cota no valor (id. 101575479). A Unimed, por sua vez, impugnou o valor cobrado por estar acima da média praticada (id. 101329752). Eis o simples relato. DECIDO. Não há como acolher a impugnação da Unimed. O valor proposto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela irrazoável, tanto que sequer foi impugnado pelas demais partes, a exemplo da Mapfre, que veio a depositar nos autos valor que entendeu ser sua cota, conduta a qual se interpreta como anuência à proposta formulada pelo expert. Ademais, os valores apontados em comparação pela ré Unimed foram mencionados em julgados antigos, entre 2018 e 2019, pois, que desconsideram o efeito inflacionário, sobretudo após a pandemia do COVID-19, de modo que não podem ser tomados "ao pé da letra", ou seja, literalmente, em valores históricos/nominais, sem a devida correção monetária para uma comparação em bases iguais. Não se pode ignorar que foi a própria impugnante Unimed quem indicou o profissional, nem se pode desconsiderar também a demora na tramitação deste feito, decorrente da dificuldade de nomeação de perito, que levou à necessidade de reclamar o auxílio das partes para nomeação daquele profissional, conforme consta dos autos. Enfim, REJEITO a impugnação oposta. Por conseguinte, NOMEIO o expert indicado, Dr. SYRO MAIURI TEIXEIRA DA SILVA (CRM/SP nº 127802) para atuar no encargo dos autos. FIXO o valor dos seus honorários periciais em conformidade com a proposta formulada, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser rateado pela Unimed, pelo médico promovido e pela seguradora, sendo que esta, aliás, já depositou sua cota (id. 101575479). Enfim, INTIMEM-SE as partes e o perito para tomarem conhecimento do decisum supra. INTIMEM-SE o médico e a Unimed para depositarem suas cotas no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito respectivo, INTIME-SE o perito para tomar iniciar os trabalhos. FIXO-LHE prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo. Apresentado nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após tudo isso, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Processo de Meta 2. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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