Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves Da Silva

Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 010914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 498 processos únicos, com 785 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TRT23 e outros 21 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 498
Total de Intimações: 1889
Tribunais: TRT6, STJ, TRT23, TJMT, TRT20, TRT7, TST, TJMS, TRT2, TJAC, TRT24, TRT13, TRT18, TRT10, TJPB, TRT5, TRT14, TJPA, TJMG, TRT9, TRT1, TRT15, TJRO, TRT3
Nome: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

785
Últimos 7 dias
1116
Últimos 30 dias
1889
Últimos 90 dias
1889
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (382) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (256) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (100) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (73) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (42)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1889 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrido(s): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA Agravado(s) e Recorrente(s): PRISCILA CRISTINA DE MARCO ADVOGADO: THAÍS SHEILA ALVES SANTIAGO ADVOGADO: MOISÉS NONATO DE SOUZA ADVOGADO: GILMARINHO LOBATO MUNIZ GMSPM/dls/apm D E S P A C H O Em 28/05/2025, as partes firmaram acordo nos autos do processo ROT 0000433-73.2020.5.14.0006, o qual foi homologado perante o CEJUSC-JT do TRT da 14ª Região (ID: 103884603). Em 10/06/20205, a reclamada, Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., comprovou o cumprimento da obrigação pactuada mediante a juntada do respectivo comprovante de pagamento (ID: 103436055). A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca do adimplemento do acordo, conforme despacho (ID: 103574629), tendo se mantido silente até o presente momento. Diante da ausência de impugnação ao pagamento, da regular homologação do acordo e da respectiva comprovação de cumprimento, determino a baixa dos autos à origem, para os fins de direito. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA Recorrido : CETEL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. ADVOGADO : DONATILA RODRIGUES RÊGO Recorrido : UESLEI DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO : SÉRGIO FONTANA ADVOGADO : MAXIMILIANO NAGL GARCEZ ADVOGADO : DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000217-71.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: ANTONIO EBERSON CUNHA NOGUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000217-71.2024.5.10.0851     AGRAVANTE : ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : ANTONIO EBERSON CUNHA NOGUEIRA ADVOGADO : Dr. ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES AGRAVADO : I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. ARLI PINTO DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/11/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 20/11/2024 - fls. 976). Regular a representação processual (fls. 25/28). Satisfeito o preparo (fl(s). 894). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. Aegr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto por ENERGISA paramanter a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 331/TST. Eis na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1. CONCESSIONÁRIA. DONA DA OBRA. CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ressaindo dos autos que a concessionária da União não é dona da obra, uma vez que firmou contrato para a prestação de serviços de construção de linhas de transmissão e subestações, o exame da presente demanda impõe incursão sob a figura da terceirização da tomadora dos serviços sob o viés definido na Súmula 331, item IV, do col. TST, a qual salienta que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial". Assim, sendo incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da ora recorrente, uma vez que restou configurado o inadimplemento quanto aos haveres trabalhistas devidos ao obreiro e, por outro lado, que a tomadora não acompanhou de modo efetivo o desenvolvimento do contrato, nessa toada, está obrigada a responder, como responsável subsidiária, pelo débito imputado à primeira acionada." Recorre de Revistaa segunda reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi infligida.Alega que a relação jurídica havida entre a primeira reclamada e a empresa ora recorrente não configura a hipótese de terceirização de mão de obra, sendo inaplicáveis as disposições previstas na Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta que detém a condição de 'dono da obra', visto que sua finalidade é a distribuição da energia elétrica para os consumidores, razão pela qual incide ao caso a OJ 191 da SBDI-I do c. TST. De início, ressalte-se que, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se cogita de violação à Orientação Jurisprudencial, tampouco de dissenso jurisprudencial. Depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços,a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV eV, doTST, obstando o processamento do Recurso de Revista (Súmulas nºs 333 doTST e 401 doSTF). Nego seguimento à Revista.   Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DOS ART. 477 E 467 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à Sumula 331 do col. TST. - violação ao(s) incisos II, XLV do artigo 5º da Constituição Federal; - violação ao artigo 487, §3º, da CLT e ao artigo 884 do Código Civil. A egr. Turma manteve a decisão que deferiu as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos daementa em destaque: "1. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A indenização prevista no art. 467 é devida pelo empregador que, até a audiência inicial, não tenha pagado inteiramente o contrato de trabalho do seu (sua) ex-empregado (a), bem como não apresente controvérsia real às verbas rescisórias objeto da reclamação. Mister que se diga que a controvérsia não pode ser entendida como simples defesa do empregador, deve, no mínimo, conter elementos de provas ou de dúvida justificadora da inadimplência das parcelas trabalhistas até aquele momento. Por sua vez, a cominação disposta no §8º do art. 477 Consolidado não incide "no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas 'a' e 'b', salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho" (item II do Verbete 61/2017 do Tribunal Pleno deste egr. Regional). No presente caso, não se constata efetiva impugnação à pretensão obreira e não houve pagamento integral de verbas rescisórias. São devidas as parcelas." A recorrente interpõe recurso, pretendendo a exclusão das referidas multas e dos depósitos do FGTS. Argumenta que tratam-se de obrigaçõespersonalíssimas e especificamente quanto a multa do artigo 467 da CLT defendeo seucaráter processual, devendo seraplicadasomente quando o empregador admite não ter pago as verbas rescisórias e se não pagar o valor incontroverso até a data da audiência. Conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Extrai-se do julgado que no caso presente nãose constatou a efetiva impugnação à pretensão obreira e quantoà sanção disposta no art. 477, §8º, da CLT, não houve acomprovação do pagamento da integralidade das verbas rescisórias no tempo legal. Em face desse cenário, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório e reformar a decisão nos termos em que proposto o arrazoado, reclama o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. Além disso,a despeito dos argumentos lançados no arrazoado,o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000217-71.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: ANTONIO EBERSON CUNHA NOGUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000217-71.2024.5.10.0851     AGRAVANTE : ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : ANTONIO EBERSON CUNHA NOGUEIRA ADVOGADO : Dr. ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES AGRAVADO : I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. ARLI PINTO DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/11/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 20/11/2024 - fls. 976). Regular a representação processual (fls. 25/28). Satisfeito o preparo (fl(s). 894). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. Aegr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto por ENERGISA paramanter a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 331/TST. Eis na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1. CONCESSIONÁRIA. DONA DA OBRA. CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ressaindo dos autos que a concessionária da União não é dona da obra, uma vez que firmou contrato para a prestação de serviços de construção de linhas de transmissão e subestações, o exame da presente demanda impõe incursão sob a figura da terceirização da tomadora dos serviços sob o viés definido na Súmula 331, item IV, do col. TST, a qual salienta que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial". Assim, sendo incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da ora recorrente, uma vez que restou configurado o inadimplemento quanto aos haveres trabalhistas devidos ao obreiro e, por outro lado, que a tomadora não acompanhou de modo efetivo o desenvolvimento do contrato, nessa toada, está obrigada a responder, como responsável subsidiária, pelo débito imputado à primeira acionada." Recorre de Revistaa segunda reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi infligida.Alega que a relação jurídica havida entre a primeira reclamada e a empresa ora recorrente não configura a hipótese de terceirização de mão de obra, sendo inaplicáveis as disposições previstas na Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta que detém a condição de 'dono da obra', visto que sua finalidade é a distribuição da energia elétrica para os consumidores, razão pela qual incide ao caso a OJ 191 da SBDI-I do c. TST. De início, ressalte-se que, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se cogita de violação à Orientação Jurisprudencial, tampouco de dissenso jurisprudencial. Depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços,a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV eV, doTST, obstando o processamento do Recurso de Revista (Súmulas nºs 333 doTST e 401 doSTF). Nego seguimento à Revista.   Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DOS ART. 477 E 467 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à Sumula 331 do col. TST. - violação ao(s) incisos II, XLV do artigo 5º da Constituição Federal; - violação ao artigo 487, §3º, da CLT e ao artigo 884 do Código Civil. A egr. Turma manteve a decisão que deferiu as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos daementa em destaque: "1. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A indenização prevista no art. 467 é devida pelo empregador que, até a audiência inicial, não tenha pagado inteiramente o contrato de trabalho do seu (sua) ex-empregado (a), bem como não apresente controvérsia real às verbas rescisórias objeto da reclamação. Mister que se diga que a controvérsia não pode ser entendida como simples defesa do empregador, deve, no mínimo, conter elementos de provas ou de dúvida justificadora da inadimplência das parcelas trabalhistas até aquele momento. Por sua vez, a cominação disposta no §8º do art. 477 Consolidado não incide "no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas 'a' e 'b', salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho" (item II do Verbete 61/2017 do Tribunal Pleno deste egr. Regional). No presente caso, não se constata efetiva impugnação à pretensão obreira e não houve pagamento integral de verbas rescisórias. São devidas as parcelas." A recorrente interpõe recurso, pretendendo a exclusão das referidas multas e dos depósitos do FGTS. Argumenta que tratam-se de obrigaçõespersonalíssimas e especificamente quanto a multa do artigo 467 da CLT defendeo seucaráter processual, devendo seraplicadasomente quando o empregador admite não ter pago as verbas rescisórias e se não pagar o valor incontroverso até a data da audiência. Conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Extrai-se do julgado que no caso presente nãose constatou a efetiva impugnação à pretensão obreira e quantoà sanção disposta no art. 477, §8º, da CLT, não houve acomprovação do pagamento da integralidade das verbas rescisórias no tempo legal. Em face desse cenário, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório e reformar a decisão nos termos em que proposto o arrazoado, reclama o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. Além disso,a despeito dos argumentos lançados no arrazoado,o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EBERSON CUNHA NOGUEIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000217-71.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: ANTONIO EBERSON CUNHA NOGUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000217-71.2024.5.10.0851     AGRAVANTE : ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : ANTONIO EBERSON CUNHA NOGUEIRA ADVOGADO : Dr. ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES AGRAVADO : I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. ARLI PINTO DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/11/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 20/11/2024 - fls. 976). Regular a representação processual (fls. 25/28). Satisfeito o preparo (fl(s). 894). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. Aegr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto por ENERGISA paramanter a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 331/TST. Eis na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1. CONCESSIONÁRIA. DONA DA OBRA. CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ressaindo dos autos que a concessionária da União não é dona da obra, uma vez que firmou contrato para a prestação de serviços de construção de linhas de transmissão e subestações, o exame da presente demanda impõe incursão sob a figura da terceirização da tomadora dos serviços sob o viés definido na Súmula 331, item IV, do col. TST, a qual salienta que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial". Assim, sendo incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da ora recorrente, uma vez que restou configurado o inadimplemento quanto aos haveres trabalhistas devidos ao obreiro e, por outro lado, que a tomadora não acompanhou de modo efetivo o desenvolvimento do contrato, nessa toada, está obrigada a responder, como responsável subsidiária, pelo débito imputado à primeira acionada." Recorre de Revistaa segunda reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi infligida.Alega que a relação jurídica havida entre a primeira reclamada e a empresa ora recorrente não configura a hipótese de terceirização de mão de obra, sendo inaplicáveis as disposições previstas na Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta que detém a condição de 'dono da obra', visto que sua finalidade é a distribuição da energia elétrica para os consumidores, razão pela qual incide ao caso a OJ 191 da SBDI-I do c. TST. De início, ressalte-se que, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se cogita de violação à Orientação Jurisprudencial, tampouco de dissenso jurisprudencial. Depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços,a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV eV, doTST, obstando o processamento do Recurso de Revista (Súmulas nºs 333 doTST e 401 doSTF). Nego seguimento à Revista.   Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DOS ART. 477 E 467 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à Sumula 331 do col. TST. - violação ao(s) incisos II, XLV do artigo 5º da Constituição Federal; - violação ao artigo 487, §3º, da CLT e ao artigo 884 do Código Civil. A egr. Turma manteve a decisão que deferiu as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos daementa em destaque: "1. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A indenização prevista no art. 467 é devida pelo empregador que, até a audiência inicial, não tenha pagado inteiramente o contrato de trabalho do seu (sua) ex-empregado (a), bem como não apresente controvérsia real às verbas rescisórias objeto da reclamação. Mister que se diga que a controvérsia não pode ser entendida como simples defesa do empregador, deve, no mínimo, conter elementos de provas ou de dúvida justificadora da inadimplência das parcelas trabalhistas até aquele momento. Por sua vez, a cominação disposta no §8º do art. 477 Consolidado não incide "no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas 'a' e 'b', salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho" (item II do Verbete 61/2017 do Tribunal Pleno deste egr. Regional). No presente caso, não se constata efetiva impugnação à pretensão obreira e não houve pagamento integral de verbas rescisórias. São devidas as parcelas." A recorrente interpõe recurso, pretendendo a exclusão das referidas multas e dos depósitos do FGTS. Argumenta que tratam-se de obrigaçõespersonalíssimas e especificamente quanto a multa do artigo 467 da CLT defendeo seucaráter processual, devendo seraplicadasomente quando o empregador admite não ter pago as verbas rescisórias e se não pagar o valor incontroverso até a data da audiência. Conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Extrai-se do julgado que no caso presente nãose constatou a efetiva impugnação à pretensão obreira e quantoà sanção disposta no art. 477, §8º, da CLT, não houve acomprovação do pagamento da integralidade das verbas rescisórias no tempo legal. Em face desse cenário, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório e reformar a decisão nos termos em que proposto o arrazoado, reclama o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. Além disso,a despeito dos argumentos lançados no arrazoado,o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0801763-02.2014.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Amilcar Araújo Carneiro Junior Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000638-63.2024.5.14.0006 AGRAVANTE: POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ERNANDE OLIVEIRA DE LIMA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000638-63.2024.5.14.0006     AGRAVANTE: POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DAIANE MARCELA ROMAO AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: ERNANDE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: Dr. FABRICIO MATOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE VALTER NUNES JUNIOR AGRAVADO: POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DAIANE MARCELA ROMAO AGRAVADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   Recurso de:ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 29/01/2025 (Id 7ca6f7d ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 10/02/2025 (Id a75c921).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id f343589). Satisfeito o preparo (Ids 59e201b, c0bfffb, a1d6b49 , 3d147e9, a00ebb9, 60fad3a, f5d7661 , , ,f25c42b, eb5671d, 99005a4 e 99005a4 ). Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial na forma prevista no § 11 do art. 899 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, I, III , IV, VI,do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)artigo(s) 1º, VI; 5º, II, XXXVI,XLV; e 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s)5º, 82, 130, 166, I e VII, 265 do Código Civil; 4º-A, "caput", §2º, da Lei n. 6.019/1974; Lei n. 13.429/2017;25 da Lei 8.987/1995. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. - indica contrariedade aos julgamentos do STF: RE 760.931, RE 958.252, ADC 16 e ADPF 324. Alega que "A relação contratual com a reclamada se deu por meio de contrato de prestação de serviço, realizado com procedimento Licitatório prévio, constituindo-se, portanto, de contrato de natureza administrativa". Assevera que "NÃO é e NUNCA foi empregadora do Reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considera lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada". Afirma que "não restou provado que a Recorrente ocorreu em culpa in vigilando, bem como a simples contratação de serviços de terceiros não induz, por si só, a responsabilidade da tomadora de serviço pelas obrigações trabalhistas devidas à real empregadora", bemcomo "sempre cumpriu todas suas obrigações como tomadora, em especial, a aferição de idoneidade da contratada primeira reclamada e a fiscalização da execução do contrato, em particular sobre as obrigações assumidas em relação ao seu quadro de funcionários". Aduz que"durante a vigência do contrato, cumpriu fielmente com suas obrigações a recorrente para com a primeira reclamada", além disso "Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização." Destaca que "é imprescindível a configuração da culpa do Ente Público para que se afigure a responsabilidade subsidiária das verbas trabalhistas pleiteadas, em consonância ao exposto na Súmula 331, IV, do C. TST", além disso "Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, eis que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e, ainda, durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período". Ressalta que "a contratação do serviço de terceirizadas para manutenção é perfeitamente legal, cuja natureza civil é inquestionável e possibilita a exclusão de qualquer tipo de vínculo obrigacional". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Noacórdão recorrido se decidiu em sintonia com aSúmula n. 331do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. f865443): "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. Eventual existência de contrato de natureza civil, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelo seu parceiro contratual, porquanto evidenciado nos autos que a recorrente foi a beneficiária das atividades prestadas pelo trabalhador na execução do serviço, como também restou configurada a conduta culposa do ora recorrente quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato, hipótese em que caracterizada a culpa in vigilando, devendo-se adotar, por analogia, o entendimento vertido nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido". Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n.463do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, LXXIV,da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "É evidente que o autor terá condições de pagar a verba honorária, principalmente porque ele receberá créditos em juízo capazes de quitar a despesa, pois o reclamante foi sucumbente quanto a diversos pedidos constantes na petição inicial." Sustenta que "não há como se falar em deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrido, posto que há violação expressa ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e contrariedade à súmula 463 do C. TST". A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à suposta alegação de violação aos dispositivo(s) constitucional(is) (art.5º, LXXIV, CF), pela decisão censurada, em que pesem as argumentações delineadas pela recorrente, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, por se tratar de violação reflexa, uma vez que se alega a correta aplicabilidade do artigo 791-A da CLT. Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si mesma, ou seja, se para provar contrariedade ao texto da Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso específico. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do e. TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009). Por outro lado, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, constata-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, o Regional decidiu de acordo com a Súmula n. 463 do e. TST, conforme transcrição (Id.f865443): "No tocante à gratuidade de justiça, referido benefício está delimitado pelo art. 790, §3º, da CLT, cuja nova redação, após a inovação legislativa, garante a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive traslados e instrumentos, àqueles que percebam "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social," assim, havendo presunção legal de hipossuficiência nessa circunstância. Por outro lado, percebendo o trabalhador remuneração que supera esse limite, passa o § 4º do dispositivo a exigir demonstração cabal da insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo, o que, em princípio, parece afastar a presunção de miserabilidade advinda da mera declaração da parte ou de seu advogado, ainda que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (item I da Súmula 463/TST), ao dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se vê, a partir da vigência da denominada "reforma trabalhista", a concessão do benefício da gratuidade de justiça nesta seara deverá ser analisada, caso a caso, de acordo com a efetiva realidade remuneratória e laboral da parte. No caso em apreço, observo que o autor, por seu advogado munido de poderes específicos para tanto, informou no corpo da exordial não reunir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, formulando requerimento de gratuidade de Justiça, acompanhado da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo próprio obreiro (id. 98aff76). Não obstante a isso, dos contracheques adunados ao feito, entendo demonstrado tratar-se de requerente pobre no sentido legal, haja vista o valor do salário base percebido enquanto prestava serviços para a ora recorrente (id. 1fc1cc1 - inferior a 40% do teto previdenciário), ao que tenho por presumida a insuficiência econômica do reclamante. Meu posicionamento encontra amparo no § 4º do já citado art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") c/c art. § 3º do art. 99 do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Destarte, sem maiores delongas, mantenho a concessão do beneplácito deferido ao obreiro ainda na origem, ao que nego provimento ao pleito patronal, neste particular." Assim, nega-se seguimento a este recurso de natureza extraordinária, nesse aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   Recurso de:POTENCIA MEDICOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 29/01/2025 (Id 9740a5a), ocorrendo a manifestação recursal no dia 10/02/2025 (Id db0c9cd).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id ea01250). Custas processuais devidamente recolhidas (Id a1d6b49 e c0bfffb), considerando o valor fixado na decisão de Id. 7df3100 e 59e201b. Quanto ao depósito recursal, desnecessária a sua comprovação, uma vez que a recorrente está em recuperação judicial, como se infere do documento de Id baad287, conforme estabelecido no §10 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (inserido pela Lei nº 13.467/2017). Assim, o preparo se encontra em ordem. Registre-se que tendo em vista que a empresa (ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) foi quem efetuou o depósito recursal e não pleiteia a sua exclusão da lide, assim, as custas por ela efetuado aproveita à parte ora recorrente, nos termos da Súmula 128, item III, do c. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Alegação(ões): -violação do(s) artigo(s) 59-B da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) TRT da 5ª Região, Alega que "O Acórdão manteve a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de horas extras devido o reconhecimento da nulidade do banco de horas, entretanto, tal posicionamento é contrário ao julgado pelo TST." Aduz que "o art. 59-B, parágrafo único da CLT é claro ao dispor que a realização de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o banco de horas", além disso "o TRT da 14ª Região e o TRT da 5ª Região possuem entendimentos divergentes sobre a mesma matéria". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdãoque lhe foi desfavorável, constando todasas razões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido,citam-seos seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/08/2021). Portanto,inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservânciado disposto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da empresa POTENCIA MEDICOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidadedo disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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