Jubevan Caldas De Sousa

Jubevan Caldas De Sousa

Número da OAB: OAB/PB 010916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jubevan Caldas De Sousa possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2013, atuando em TJPB, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPB, TJSP
Nome: JUBEVAN CALDAS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0001613-14.2012.8.15.0011 AUTOR: MARINA SUENIA DE ARAUJO VILAR SOARES, CAIO ARAUJO SOARES REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos etc. Objetivando realizar a perícia já determinada nos autos, NOMEIO coma perita deste Juízo a profissional médica neuropediatra SUENIA TIMOTHEO FIGUEIREDO LEAL, devidamente cadastrada perante o Sistema SIGHOP desse E. TJPB (Endereço: Custódio Domingos dos Santos, 21, 202, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-370 Telefone: (83) 99114-5994 Email: sueniatimotheo@gmail.com). INTIME-SE esta nobre perita pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO CÉLERE (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perita oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FICAR CIENTE de que os honorários periciais, no valor atualizado de R$ 2.805,88 (Id Num. 110266569 - Pág. 1), já se encontram depositados nos autos, BEM AINDA de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. Se for o caso, visando subsidiar a resposta da perito nomeada, HABILITE-SE a perita nomeada para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. Em havendo aceitação da perícia pelo profissional nomeado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. Na sequência, sem impugnação à perita nomeada, INTIME-SE a perita oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA de que os HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO LIBERADOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC. Finalmente, OFICIE-SE ao Banco do Brasil / BRB a fim de que proceda à transferência da quantia depositada na conta judicial nº 900105097024 - erroneamente vinculada à 3ª Vara Cível de Campina Grande (Id Num. 110266569 - Pág. 1) - para conta judicial vinculada a este Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande/PB. Conclusos para SENTENÇA, ao fim. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017571-06.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: JOSE CLOVIS MORONI VIDAL ADVOGADA: VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA - OAB/PB 13.240 AGRAVADO: : HOTEL DO VALE LTDA ADVOGADA: ANA CRISTINA FEITOSA TORREÃO BRAZ LEITE - OAB/PB 10.493 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum. Imóvel objeto de Ação Anulatória de Arrematação. Risco de Decisões Conflitantes. Prejudicial Externa. Sobrestamento do Recurso. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do apelo, ao reconhecer a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, diante da relação de prejudicialidade existente entre os litígios. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em verificar a existência de relação de prejudicialidade entre o julgamento da ação anulatória e o prosseguimento do apelo. III. Razões de Decidir 3. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador teve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir, a fim de serem julgados conjuntamente. 4. O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele. 5. Dessa forma, fica evidente que a existência de decisões contraditórias é um risco concreto, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente lide. 6. A reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. 7. Nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º e 313, V, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi. Relatório José Clóvis Moroni Vidal interpôs agravo interno desafiando decisão monocrática na qual determinou o sobrestamento do recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum e Cobrança de Alugueis nº 0017571-06.2013.8.15.0011, ajuizada em face do Hotel do Vale Ltda, ora recorrido, nos seguintes termos: [...] Assim, reconheço a prejudicial externa e, por cautela, determino o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001 ou até que o prazo de suspensão alcance o período de 1 (um) ano, conforme §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Após, renove-se a conclusão para apreciação desta apelação. (ID. 33684168) Inconformado, o promovente interpôs recurso, sustentando, em síntese, que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que as relações jurídicas em discussão são completamente distintas. Assim, o resultado do julgamento de uma demanda não vincula nem prejudica o julgamento da outra. Ao final, requer a continuidade da presente ação, com o regular prosseguimento da Apelação Cível, por entender inexistir prejudicial externa que justifique a suspensão do feito (ID. 33466661). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, passando à análise de seus argumentos. O recorrente alega, em suma, que não há risco de decisões conflitantes, pois as relações jurídicas tratadas são distintas e independentes entre si, devendo o apelo ser processado e julgado. Contudo, compreendo que deve ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. No caso em exame, foi proferida decisão monocrática reconhecendo a necessidade de sobrestamento do processo, em razão de prejudicial externa relativa à Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802672-14.2024.8.15.0001). Na referida decisão, consignou-se que a conexão é o instituto de Direito Processual aplicável quando duas demandas possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O Código de Processo Civil é impositivo ao determinar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, a teor do que dispõe o § 3º de seu art. 55. Dessa forma, é evidente o risco concreto de decisões contraditórias, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel, e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente demanda. No entanto, a reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. Ademais, verifica-se não ser mais o caso de reconhecimento de conexão entre as causas, considerando que uma delas já havia sido julgada, aplicando-se à hipótese os termos da Súmula nº 235 do STJ, que estabelece: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Entretanto, ao visualizar o referido processo através do Sistema PJe - 1º grau, é possível concluir que a matéria em discussão naquele feito influencia, diretamente, o mérito do presente recurso, notadamente por observar que a prolação de decisões conflitantes poderá criar situações jurídicas diferenciadas, provocando insegurança jurídica. Veja-se a parte final do pedido formulado na ação anulatória: [...] 44. Diante de todo o exposto, requer o promovente que se digne V. Exa. a determinar o que segue: a) Liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela e concessão de liminar para que seja se dê a imediata suspensão do Processo Judicial nº. 0017571-06.2013.8.15.0011 (Ação de Divisão de Condomínio c/c Alienação da Coisa Comum, Cobrança de Alugueis Retroativos e pedido de Tutela Antecipada para Pagamento dos Alugueis), até a presente ação seja solucionada; b) A citação das partes promovidas para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por este juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta escrita ou oral, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo o feito, em caso de conciliação frustrada; c) A procedência dos pedidos constantes nesta ação para que: c.1) seja declarada a NULIDADE ABSOLUTADA da penhora, pelos motivos acima expostos, e, consequentemente, a anulação da arrematação; c.3) sejam os promovidos condenados a indenizar a parte autora em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do dano moral causado de forma objetiva, nos termos da Súmula 227, do STJ; Nesse contexto, nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido (REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse contexto, mostrou-se acertada a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001, ou até que se complete o prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos termos do §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017571-06.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: JOSE CLOVIS MORONI VIDAL ADVOGADA: VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA - OAB/PB 13.240 AGRAVADO: : HOTEL DO VALE LTDA ADVOGADA: ANA CRISTINA FEITOSA TORREÃO BRAZ LEITE - OAB/PB 10.493 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum. Imóvel objeto de Ação Anulatória de Arrematação. Risco de Decisões Conflitantes. Prejudicial Externa. Sobrestamento do Recurso. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do apelo, ao reconhecer a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, diante da relação de prejudicialidade existente entre os litígios. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em verificar a existência de relação de prejudicialidade entre o julgamento da ação anulatória e o prosseguimento do apelo. III. Razões de Decidir 3. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador teve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir, a fim de serem julgados conjuntamente. 4. O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele. 5. Dessa forma, fica evidente que a existência de decisões contraditórias é um risco concreto, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente lide. 6. A reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. 7. Nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º e 313, V, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi. Relatório José Clóvis Moroni Vidal interpôs agravo interno desafiando decisão monocrática na qual determinou o sobrestamento do recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum e Cobrança de Alugueis nº 0017571-06.2013.8.15.0011, ajuizada em face do Hotel do Vale Ltda, ora recorrido, nos seguintes termos: [...] Assim, reconheço a prejudicial externa e, por cautela, determino o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001 ou até que o prazo de suspensão alcance o período de 1 (um) ano, conforme §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Após, renove-se a conclusão para apreciação desta apelação. (ID. 33684168) Inconformado, o promovente interpôs recurso, sustentando, em síntese, que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que as relações jurídicas em discussão são completamente distintas. Assim, o resultado do julgamento de uma demanda não vincula nem prejudica o julgamento da outra. Ao final, requer a continuidade da presente ação, com o regular prosseguimento da Apelação Cível, por entender inexistir prejudicial externa que justifique a suspensão do feito (ID. 33466661). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, passando à análise de seus argumentos. O recorrente alega, em suma, que não há risco de decisões conflitantes, pois as relações jurídicas tratadas são distintas e independentes entre si, devendo o apelo ser processado e julgado. Contudo, compreendo que deve ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. No caso em exame, foi proferida decisão monocrática reconhecendo a necessidade de sobrestamento do processo, em razão de prejudicial externa relativa à Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802672-14.2024.8.15.0001). Na referida decisão, consignou-se que a conexão é o instituto de Direito Processual aplicável quando duas demandas possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O Código de Processo Civil é impositivo ao determinar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, a teor do que dispõe o § 3º de seu art. 55. Dessa forma, é evidente o risco concreto de decisões contraditórias, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel, e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente demanda. No entanto, a reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. Ademais, verifica-se não ser mais o caso de reconhecimento de conexão entre as causas, considerando que uma delas já havia sido julgada, aplicando-se à hipótese os termos da Súmula nº 235 do STJ, que estabelece: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Entretanto, ao visualizar o referido processo através do Sistema PJe - 1º grau, é possível concluir que a matéria em discussão naquele feito influencia, diretamente, o mérito do presente recurso, notadamente por observar que a prolação de decisões conflitantes poderá criar situações jurídicas diferenciadas, provocando insegurança jurídica. Veja-se a parte final do pedido formulado na ação anulatória: [...] 44. Diante de todo o exposto, requer o promovente que se digne V. Exa. a determinar o que segue: a) Liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela e concessão de liminar para que seja se dê a imediata suspensão do Processo Judicial nº. 0017571-06.2013.8.15.0011 (Ação de Divisão de Condomínio c/c Alienação da Coisa Comum, Cobrança de Alugueis Retroativos e pedido de Tutela Antecipada para Pagamento dos Alugueis), até a presente ação seja solucionada; b) A citação das partes promovidas para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por este juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta escrita ou oral, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo o feito, em caso de conciliação frustrada; c) A procedência dos pedidos constantes nesta ação para que: c.1) seja declarada a NULIDADE ABSOLUTADA da penhora, pelos motivos acima expostos, e, consequentemente, a anulação da arrematação; c.3) sejam os promovidos condenados a indenizar a parte autora em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do dano moral causado de forma objetiva, nos termos da Súmula 227, do STJ; Nesse contexto, nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido (REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse contexto, mostrou-se acertada a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001, ou até que se complete o prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos termos do §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017571-06.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: JOSE CLOVIS MORONI VIDAL ADVOGADA: VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA - OAB/PB 13.240 AGRAVADO: : HOTEL DO VALE LTDA ADVOGADA: ANA CRISTINA FEITOSA TORREÃO BRAZ LEITE - OAB/PB 10.493 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum. Imóvel objeto de Ação Anulatória de Arrematação. Risco de Decisões Conflitantes. Prejudicial Externa. Sobrestamento do Recurso. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do apelo, ao reconhecer a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, diante da relação de prejudicialidade existente entre os litígios. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em verificar a existência de relação de prejudicialidade entre o julgamento da ação anulatória e o prosseguimento do apelo. III. Razões de Decidir 3. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador teve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir, a fim de serem julgados conjuntamente. 4. O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele. 5. Dessa forma, fica evidente que a existência de decisões contraditórias é um risco concreto, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente lide. 6. A reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. 7. Nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º e 313, V, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi. Relatório José Clóvis Moroni Vidal interpôs agravo interno desafiando decisão monocrática na qual determinou o sobrestamento do recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum e Cobrança de Alugueis nº 0017571-06.2013.8.15.0011, ajuizada em face do Hotel do Vale Ltda, ora recorrido, nos seguintes termos: [...] Assim, reconheço a prejudicial externa e, por cautela, determino o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001 ou até que o prazo de suspensão alcance o período de 1 (um) ano, conforme §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Após, renove-se a conclusão para apreciação desta apelação. (ID. 33684168) Inconformado, o promovente interpôs recurso, sustentando, em síntese, que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que as relações jurídicas em discussão são completamente distintas. Assim, o resultado do julgamento de uma demanda não vincula nem prejudica o julgamento da outra. Ao final, requer a continuidade da presente ação, com o regular prosseguimento da Apelação Cível, por entender inexistir prejudicial externa que justifique a suspensão do feito (ID. 33466661). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, passando à análise de seus argumentos. O recorrente alega, em suma, que não há risco de decisões conflitantes, pois as relações jurídicas tratadas são distintas e independentes entre si, devendo o apelo ser processado e julgado. Contudo, compreendo que deve ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. No caso em exame, foi proferida decisão monocrática reconhecendo a necessidade de sobrestamento do processo, em razão de prejudicial externa relativa à Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802672-14.2024.8.15.0001). Na referida decisão, consignou-se que a conexão é o instituto de Direito Processual aplicável quando duas demandas possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O Código de Processo Civil é impositivo ao determinar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, a teor do que dispõe o § 3º de seu art. 55. Dessa forma, é evidente o risco concreto de decisões contraditórias, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel, e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente demanda. No entanto, a reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. Ademais, verifica-se não ser mais o caso de reconhecimento de conexão entre as causas, considerando que uma delas já havia sido julgada, aplicando-se à hipótese os termos da Súmula nº 235 do STJ, que estabelece: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Entretanto, ao visualizar o referido processo através do Sistema PJe - 1º grau, é possível concluir que a matéria em discussão naquele feito influencia, diretamente, o mérito do presente recurso, notadamente por observar que a prolação de decisões conflitantes poderá criar situações jurídicas diferenciadas, provocando insegurança jurídica. Veja-se a parte final do pedido formulado na ação anulatória: [...] 44. Diante de todo o exposto, requer o promovente que se digne V. Exa. a determinar o que segue: a) Liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela e concessão de liminar para que seja se dê a imediata suspensão do Processo Judicial nº. 0017571-06.2013.8.15.0011 (Ação de Divisão de Condomínio c/c Alienação da Coisa Comum, Cobrança de Alugueis Retroativos e pedido de Tutela Antecipada para Pagamento dos Alugueis), até a presente ação seja solucionada; b) A citação das partes promovidas para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por este juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta escrita ou oral, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo o feito, em caso de conciliação frustrada; c) A procedência dos pedidos constantes nesta ação para que: c.1) seja declarada a NULIDADE ABSOLUTADA da penhora, pelos motivos acima expostos, e, consequentemente, a anulação da arrematação; c.3) sejam os promovidos condenados a indenizar a parte autora em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do dano moral causado de forma objetiva, nos termos da Súmula 227, do STJ; Nesse contexto, nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido (REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse contexto, mostrou-se acertada a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001, ou até que se complete o prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos termos do §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017571-06.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: JOSE CLOVIS MORONI VIDAL ADVOGADA: VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA - OAB/PB 13.240 AGRAVADO: : HOTEL DO VALE LTDA ADVOGADA: ANA CRISTINA FEITOSA TORREÃO BRAZ LEITE - OAB/PB 10.493 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum. Imóvel objeto de Ação Anulatória de Arrematação. Risco de Decisões Conflitantes. Prejudicial Externa. Sobrestamento do Recurso. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do apelo, ao reconhecer a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, diante da relação de prejudicialidade existente entre os litígios. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em verificar a existência de relação de prejudicialidade entre o julgamento da ação anulatória e o prosseguimento do apelo. III. Razões de Decidir 3. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador teve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir, a fim de serem julgados conjuntamente. 4. O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele. 5. Dessa forma, fica evidente que a existência de decisões contraditórias é um risco concreto, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente lide. 6. A reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. 7. Nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º e 313, V, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi. Relatório José Clóvis Moroni Vidal interpôs agravo interno desafiando decisão monocrática na qual determinou o sobrestamento do recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum e Cobrança de Alugueis nº 0017571-06.2013.8.15.0011, ajuizada em face do Hotel do Vale Ltda, ora recorrido, nos seguintes termos: [...] Assim, reconheço a prejudicial externa e, por cautela, determino o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001 ou até que o prazo de suspensão alcance o período de 1 (um) ano, conforme §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Após, renove-se a conclusão para apreciação desta apelação. (ID. 33684168) Inconformado, o promovente interpôs recurso, sustentando, em síntese, que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que as relações jurídicas em discussão são completamente distintas. Assim, o resultado do julgamento de uma demanda não vincula nem prejudica o julgamento da outra. Ao final, requer a continuidade da presente ação, com o regular prosseguimento da Apelação Cível, por entender inexistir prejudicial externa que justifique a suspensão do feito (ID. 33466661). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, passando à análise de seus argumentos. O recorrente alega, em suma, que não há risco de decisões conflitantes, pois as relações jurídicas tratadas são distintas e independentes entre si, devendo o apelo ser processado e julgado. Contudo, compreendo que deve ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. No caso em exame, foi proferida decisão monocrática reconhecendo a necessidade de sobrestamento do processo, em razão de prejudicial externa relativa à Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802672-14.2024.8.15.0001). Na referida decisão, consignou-se que a conexão é o instituto de Direito Processual aplicável quando duas demandas possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O Código de Processo Civil é impositivo ao determinar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, a teor do que dispõe o § 3º de seu art. 55. Dessa forma, é evidente o risco concreto de decisões contraditórias, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel, e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente demanda. No entanto, a reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. Ademais, verifica-se não ser mais o caso de reconhecimento de conexão entre as causas, considerando que uma delas já havia sido julgada, aplicando-se à hipótese os termos da Súmula nº 235 do STJ, que estabelece: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Entretanto, ao visualizar o referido processo através do Sistema PJe - 1º grau, é possível concluir que a matéria em discussão naquele feito influencia, diretamente, o mérito do presente recurso, notadamente por observar que a prolação de decisões conflitantes poderá criar situações jurídicas diferenciadas, provocando insegurança jurídica. Veja-se a parte final do pedido formulado na ação anulatória: [...] 44. Diante de todo o exposto, requer o promovente que se digne V. Exa. a determinar o que segue: a) Liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela e concessão de liminar para que seja se dê a imediata suspensão do Processo Judicial nº. 0017571-06.2013.8.15.0011 (Ação de Divisão de Condomínio c/c Alienação da Coisa Comum, Cobrança de Alugueis Retroativos e pedido de Tutela Antecipada para Pagamento dos Alugueis), até a presente ação seja solucionada; b) A citação das partes promovidas para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por este juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta escrita ou oral, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo o feito, em caso de conciliação frustrada; c) A procedência dos pedidos constantes nesta ação para que: c.1) seja declarada a NULIDADE ABSOLUTADA da penhora, pelos motivos acima expostos, e, consequentemente, a anulação da arrematação; c.3) sejam os promovidos condenados a indenizar a parte autora em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do dano moral causado de forma objetiva, nos termos da Súmula 227, do STJ; Nesse contexto, nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido (REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse contexto, mostrou-se acertada a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001, ou até que se complete o prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos termos do §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017571-06.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: JOSE CLOVIS MORONI VIDAL ADVOGADA: VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA - OAB/PB 13.240 AGRAVADO: : HOTEL DO VALE LTDA ADVOGADA: ANA CRISTINA FEITOSA TORREÃO BRAZ LEITE - OAB/PB 10.493 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum. Imóvel objeto de Ação Anulatória de Arrematação. Risco de Decisões Conflitantes. Prejudicial Externa. Sobrestamento do Recurso. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do apelo, ao reconhecer a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, diante da relação de prejudicialidade existente entre os litígios. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em verificar a existência de relação de prejudicialidade entre o julgamento da ação anulatória e o prosseguimento do apelo. III. Razões de Decidir 3. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador teve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir, a fim de serem julgados conjuntamente. 4. O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele. 5. Dessa forma, fica evidente que a existência de decisões contraditórias é um risco concreto, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente lide. 6. A reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. 7. Nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º e 313, V, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi. Relatório José Clóvis Moroni Vidal interpôs agravo interno desafiando decisão monocrática na qual determinou o sobrestamento do recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Coisa Comum e Cobrança de Alugueis nº 0017571-06.2013.8.15.0011, ajuizada em face do Hotel do Vale Ltda, ora recorrido, nos seguintes termos: [...] Assim, reconheço a prejudicial externa e, por cautela, determino o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001 ou até que o prazo de suspensão alcance o período de 1 (um) ano, conforme §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Após, renove-se a conclusão para apreciação desta apelação. (ID. 33684168) Inconformado, o promovente interpôs recurso, sustentando, em síntese, que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que as relações jurídicas em discussão são completamente distintas. Assim, o resultado do julgamento de uma demanda não vincula nem prejudica o julgamento da outra. Ao final, requer a continuidade da presente ação, com o regular prosseguimento da Apelação Cível, por entender inexistir prejudicial externa que justifique a suspensão do feito (ID. 33466661). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, passando à análise de seus argumentos. O recorrente alega, em suma, que não há risco de decisões conflitantes, pois as relações jurídicas tratadas são distintas e independentes entre si, devendo o apelo ser processado e julgado. Contudo, compreendo que deve ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. No caso em exame, foi proferida decisão monocrática reconhecendo a necessidade de sobrestamento do processo, em razão de prejudicial externa relativa à Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802672-14.2024.8.15.0001). Na referida decisão, consignou-se que a conexão é o instituto de Direito Processual aplicável quando duas demandas possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O Código de Processo Civil é impositivo ao determinar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, a teor do que dispõe o § 3º de seu art. 55. Dessa forma, é evidente o risco concreto de decisões contraditórias, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel, e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente demanda. No entanto, a reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. Ademais, verifica-se não ser mais o caso de reconhecimento de conexão entre as causas, considerando que uma delas já havia sido julgada, aplicando-se à hipótese os termos da Súmula nº 235 do STJ, que estabelece: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Entretanto, ao visualizar o referido processo através do Sistema PJe - 1º grau, é possível concluir que a matéria em discussão naquele feito influencia, diretamente, o mérito do presente recurso, notadamente por observar que a prolação de decisões conflitantes poderá criar situações jurídicas diferenciadas, provocando insegurança jurídica. Veja-se a parte final do pedido formulado na ação anulatória: [...] 44. Diante de todo o exposto, requer o promovente que se digne V. Exa. a determinar o que segue: a) Liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela e concessão de liminar para que seja se dê a imediata suspensão do Processo Judicial nº. 0017571-06.2013.8.15.0011 (Ação de Divisão de Condomínio c/c Alienação da Coisa Comum, Cobrança de Alugueis Retroativos e pedido de Tutela Antecipada para Pagamento dos Alugueis), até a presente ação seja solucionada; b) A citação das partes promovidas para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por este juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta escrita ou oral, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo o feito, em caso de conciliação frustrada; c) A procedência dos pedidos constantes nesta ação para que: c.1) seja declarada a NULIDADE ABSOLUTADA da penhora, pelos motivos acima expostos, e, consequentemente, a anulação da arrematação; c.3) sejam os promovidos condenados a indenizar a parte autora em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do dano moral causado de forma objetiva, nos termos da Súmula 227, do STJ; Nesse contexto, nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido (REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse contexto, mostrou-se acertada a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na Ação de Anulação de Arrematação Judicial c/c Indenização por Danos Morais nº 0802672-14.2024.8.15.0001, ou até que se complete o prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos termos do §4º do art. 313 do CPC, o que ocorrer primeiro. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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