Andrea Fialho Pessoa

Andrea Fialho Pessoa

Número da OAB: OAB/PB 010947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Fialho Pessoa possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMS, TJMG, TJPB, TJPE, TJRO, TJRN, STJ, TJMA, TJAL, TJBA
Nome: ANDREA FIALHO PESSOA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) MONITóRIA (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2950835/PB (2025/0196784-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CELIANA FELIX PEREIRA ADVOGADOS : ANDREA FIALHO PESSOA - PB010947 CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CÂMARA - PB011794 RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB015535 BRUNO AIRES COLAÇO - PB012704 AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : EDUARDO CHALFIN - PB022177 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDREA FIALHO PESSOA (OAB 10947/PB), ADV: CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 11794/PB), ADV: DAVI ARAÚJO FREIRE (OAB 12013/AL), ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 15535/PB), ADV: BRUNO AIRES COLAÇO (OAB 12704/PB) - Processo 0705340-48.2015.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: B1Muitofácil Arrecadação e Recebimento LtdaB0 - COBRE-SE a devolução do mandado de fls. 289 acaso vencido. Após, autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 293 e seguintes. CUMPRA-SE. Arapiraca(AL), 17 de julho de 2025. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0704113-18.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Akson Barbosa de Vasconcelos 06637158496 - Apelado: Muitofacil Arrecadação e Recebimento Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a parte Apelante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência. Assim, intime-se a parte Apelante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) - Rithyelle Ferreira do Nascimento Gonzaga (OAB: 19026/AL) - Raphael Felippe Correia Lima do Amaral (OAB: 15535/PB) - Carlos Nazareno P. de Oliveira (OAB: 11794/PB) - Andréa Fialho Pessoa (OAB: 10947/PB) - Bruno Aires Colaço (OAB: 12704/PB)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808024-57.2018.8.20.5001 AUTOR: ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME REU: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME em face da sentença de ID 148977106, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor de MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e outros. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, apontando, em síntese: (a) omissão na análise das provas documentais que comprovariam falha na prestação dos serviços; (b) omissão sobre a responsabilidade objetiva da franqueadora; (c) contradição entre o reconhecimento de condutas lesivas e a negativa de danos indenizáveis; e (d) omissão quanto à análise do pedido de lucros cessantes decorrente da exclusão do sistema de franquia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Passo à análise das alegações. No que toca ao item (a), afirma a parte embargante que a sentença não analisou adequadamente as provas documentais relativas às falhas operacionais do sistema da franqueadora. Ocorre que, como se depreende da fundamentação da sentença, os documentos colacionados foram devidamente valorados, tendo o juízo reconhecido, inclusive, que houve paralisações e intercorrências no sistema da franqueadora. Todavia, à luz do conjunto probatório, tais episódios foram considerados insuficientes para configurar falha contratual grave a ensejar a responsabilização civil pretendida. Assim, não se trata de omissão, mas de valoração diversa da pretendida, o que não enseja embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. No tocante ao item (c), quanto à suposta contradição entre o reconhecimento de conduta lesiva e a inexistência de dano indenizável, a insurgência não se amolda à hipótese do art. 1.022, I, do CPC. A sentença foi clara ao afirmar que, ainda que existam relatos de dificuldades operacionais, não houve demonstração robusta dos danos materiais e morais alegados, tampouco de sua extensão ou vinculação direta com a conduta das promovidas. A existência de dificuldades no sistema, por si só, não implica necessariamente em prejuízo indenizável, razão pela qual não há contradição, mas sim exercício do juízo de convencimento motivado. Por fim, quanto à alegada omissão sobre o prejuízo decorrente da exclusão do sistema de franquia e sobre os lucros cessantes (item d), também não procede. A sentença apreciou a dinâmica contratual e os documentos relativos à rescisão contratual, reconhecendo que esta se deu por inadimplemento do próprio autor, sem que tenha sido demonstrada eventual culpa concorrente relevante das promovidas, tampouco prejuízo atual e certo passível de quantificação. Ademais, os elementos indicados pelo autor em ações paralelas não vincula este Juízo e não foram suficientes, nesta demanda, para infirmar a conclusão adotada. Logo, não há omissão, mas motivação clara sobre a ausência de pressupostos para acolhimento do pedido de lucros cessantes. Dessa forma, constata-se que os embargos se prestam, na verdade, à rediscussão da matéria de mérito, o que não se admite pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. P.R.I. NATAL /RN, 14 de julho de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808024-57.2018.8.20.5001 AUTOR: ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME REU: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME em face da sentença de ID 148977106, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor de MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e outros. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, apontando, em síntese: (a) omissão na análise das provas documentais que comprovariam falha na prestação dos serviços; (b) omissão sobre a responsabilidade objetiva da franqueadora; (c) contradição entre o reconhecimento de condutas lesivas e a negativa de danos indenizáveis; e (d) omissão quanto à análise do pedido de lucros cessantes decorrente da exclusão do sistema de franquia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Passo à análise das alegações. No que toca ao item (a), afirma a parte embargante que a sentença não analisou adequadamente as provas documentais relativas às falhas operacionais do sistema da franqueadora. Ocorre que, como se depreende da fundamentação da sentença, os documentos colacionados foram devidamente valorados, tendo o juízo reconhecido, inclusive, que houve paralisações e intercorrências no sistema da franqueadora. Todavia, à luz do conjunto probatório, tais episódios foram considerados insuficientes para configurar falha contratual grave a ensejar a responsabilização civil pretendida. Assim, não se trata de omissão, mas de valoração diversa da pretendida, o que não enseja embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. No tocante ao item (c), quanto à suposta contradição entre o reconhecimento de conduta lesiva e a inexistência de dano indenizável, a insurgência não se amolda à hipótese do art. 1.022, I, do CPC. A sentença foi clara ao afirmar que, ainda que existam relatos de dificuldades operacionais, não houve demonstração robusta dos danos materiais e morais alegados, tampouco de sua extensão ou vinculação direta com a conduta das promovidas. A existência de dificuldades no sistema, por si só, não implica necessariamente em prejuízo indenizável, razão pela qual não há contradição, mas sim exercício do juízo de convencimento motivado. Por fim, quanto à alegada omissão sobre o prejuízo decorrente da exclusão do sistema de franquia e sobre os lucros cessantes (item d), também não procede. A sentença apreciou a dinâmica contratual e os documentos relativos à rescisão contratual, reconhecendo que esta se deu por inadimplemento do próprio autor, sem que tenha sido demonstrada eventual culpa concorrente relevante das promovidas, tampouco prejuízo atual e certo passível de quantificação. Ademais, os elementos indicados pelo autor em ações paralelas não vincula este Juízo e não foram suficientes, nesta demanda, para infirmar a conclusão adotada. Logo, não há omissão, mas motivação clara sobre a ausência de pressupostos para acolhimento do pedido de lucros cessantes. Dessa forma, constata-se que os embargos se prestam, na verdade, à rediscussão da matéria de mérito, o que não se admite pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. P.R.I. NATAL /RN, 14 de julho de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808024-57.2018.8.20.5001 AUTOR: ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME REU: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME em face da sentença de ID 148977106, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor de MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e outros. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, apontando, em síntese: (a) omissão na análise das provas documentais que comprovariam falha na prestação dos serviços; (b) omissão sobre a responsabilidade objetiva da franqueadora; (c) contradição entre o reconhecimento de condutas lesivas e a negativa de danos indenizáveis; e (d) omissão quanto à análise do pedido de lucros cessantes decorrente da exclusão do sistema de franquia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Passo à análise das alegações. No que toca ao item (a), afirma a parte embargante que a sentença não analisou adequadamente as provas documentais relativas às falhas operacionais do sistema da franqueadora. Ocorre que, como se depreende da fundamentação da sentença, os documentos colacionados foram devidamente valorados, tendo o juízo reconhecido, inclusive, que houve paralisações e intercorrências no sistema da franqueadora. Todavia, à luz do conjunto probatório, tais episódios foram considerados insuficientes para configurar falha contratual grave a ensejar a responsabilização civil pretendida. Assim, não se trata de omissão, mas de valoração diversa da pretendida, o que não enseja embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. No tocante ao item (c), quanto à suposta contradição entre o reconhecimento de conduta lesiva e a inexistência de dano indenizável, a insurgência não se amolda à hipótese do art. 1.022, I, do CPC. A sentença foi clara ao afirmar que, ainda que existam relatos de dificuldades operacionais, não houve demonstração robusta dos danos materiais e morais alegados, tampouco de sua extensão ou vinculação direta com a conduta das promovidas. A existência de dificuldades no sistema, por si só, não implica necessariamente em prejuízo indenizável, razão pela qual não há contradição, mas sim exercício do juízo de convencimento motivado. Por fim, quanto à alegada omissão sobre o prejuízo decorrente da exclusão do sistema de franquia e sobre os lucros cessantes (item d), também não procede. A sentença apreciou a dinâmica contratual e os documentos relativos à rescisão contratual, reconhecendo que esta se deu por inadimplemento do próprio autor, sem que tenha sido demonstrada eventual culpa concorrente relevante das promovidas, tampouco prejuízo atual e certo passível de quantificação. Ademais, os elementos indicados pelo autor em ações paralelas não vincula este Juízo e não foram suficientes, nesta demanda, para infirmar a conclusão adotada. Logo, não há omissão, mas motivação clara sobre a ausência de pressupostos para acolhimento do pedido de lucros cessantes. Dessa forma, constata-se que os embargos se prestam, na verdade, à rediscussão da matéria de mérito, o que não se admite pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. P.R.I. NATAL /RN, 14 de julho de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808024-57.2018.8.20.5001 AUTOR: ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME REU: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME em face da sentença de ID 148977106, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor de MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e outros. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, apontando, em síntese: (a) omissão na análise das provas documentais que comprovariam falha na prestação dos serviços; (b) omissão sobre a responsabilidade objetiva da franqueadora; (c) contradição entre o reconhecimento de condutas lesivas e a negativa de danos indenizáveis; e (d) omissão quanto à análise do pedido de lucros cessantes decorrente da exclusão do sistema de franquia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Passo à análise das alegações. No que toca ao item (a), afirma a parte embargante que a sentença não analisou adequadamente as provas documentais relativas às falhas operacionais do sistema da franqueadora. Ocorre que, como se depreende da fundamentação da sentença, os documentos colacionados foram devidamente valorados, tendo o juízo reconhecido, inclusive, que houve paralisações e intercorrências no sistema da franqueadora. Todavia, à luz do conjunto probatório, tais episódios foram considerados insuficientes para configurar falha contratual grave a ensejar a responsabilização civil pretendida. Assim, não se trata de omissão, mas de valoração diversa da pretendida, o que não enseja embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. No tocante ao item (c), quanto à suposta contradição entre o reconhecimento de conduta lesiva e a inexistência de dano indenizável, a insurgência não se amolda à hipótese do art. 1.022, I, do CPC. A sentença foi clara ao afirmar que, ainda que existam relatos de dificuldades operacionais, não houve demonstração robusta dos danos materiais e morais alegados, tampouco de sua extensão ou vinculação direta com a conduta das promovidas. A existência de dificuldades no sistema, por si só, não implica necessariamente em prejuízo indenizável, razão pela qual não há contradição, mas sim exercício do juízo de convencimento motivado. Por fim, quanto à alegada omissão sobre o prejuízo decorrente da exclusão do sistema de franquia e sobre os lucros cessantes (item d), também não procede. A sentença apreciou a dinâmica contratual e os documentos relativos à rescisão contratual, reconhecendo que esta se deu por inadimplemento do próprio autor, sem que tenha sido demonstrada eventual culpa concorrente relevante das promovidas, tampouco prejuízo atual e certo passível de quantificação. Ademais, os elementos indicados pelo autor em ações paralelas não vincula este Juízo e não foram suficientes, nesta demanda, para infirmar a conclusão adotada. Logo, não há omissão, mas motivação clara sobre a ausência de pressupostos para acolhimento do pedido de lucros cessantes. Dessa forma, constata-se que os embargos se prestam, na verdade, à rediscussão da matéria de mérito, o que não se admite pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO LINS BARROS FILHO - ME, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. P.R.I. NATAL /RN, 14 de julho de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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