Gustavo Lima Neto

Gustavo Lima Neto

Número da OAB: OAB/PB 010977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Lima Neto possui 84 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPB, TJPE, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJPB, TJPE, TJRN, TRT13, TRT21, TRT6, TJRO
Nome: GUSTAVO LIMA NETO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) INVENTáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0001574-20.2014.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ SALES, VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA REU: MARIA AUXILIADORA DE BRITO VEIGA PESSOA, CARTORIO FIGUEIREDO DORNELAS, CARTORIO GARIBALDI, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, SANDRA SALES NOBREGA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a) REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, THIAGO LEITE FERREIRA - PB11703 Advogado do(a) REU: THIAGO LEITE FERREIRA - PB11703 Advogado do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977 Advogado do(a) REU: MARIA EUNICE BARRETO PIRES - PB19509 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 116206553, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, parte já qualificada nos autos, em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão e contradição do julgado, aduzindo ser indiferente o fato de inexistirem filhos biológicos no momento da doação, pois, caso seja reconhecida a filiação socioafetiva postulada pelo embargante, os efeitos da sentença declaratória serão retroativos e absolutos, produzindo efeitos ex tunc Aponta ainda omissão, alegando que não reconheceu a nulidade absoluta da doação inoficiosa na parte que excedeu a quota disponível do de cujus, com o consequente resguardo da legítima dos herdeiros necessários, e que, mesmo diante de reiteradas decisões nos autos reconhecendo a existência de prejudicial externa, justamente em decorrência da matéria de ordem pública e da necessidade de resguardar a legítima do eventual herdeiro necessário, e, por conseguinte, determinando a suspensão do feito, a sentença ora embargada não apenas ignorou essas deliberações pretéritas do próprio juízo, como também não resguardou os 50% da legítima do patrimônio da falecida Beatriz Sales, colocando em risco o direito do eventual herdeiro necessário. Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas declarando a nulidade da sentença e suspender o processo até o até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva (Processo nº 0803181- 64.2016.8.15.0731). Requer, ainda, o reconhecimento da legitimidade como terceiro juridicamente interessado e possível herdeiro necessário, com base nos efeitos retroativos da filiação socioafetiva; ii. A nulidade da doação inoficiosa; iii. a ausência de manifestação expressa sobre todas as causas de pedir articuladas na petição inicial, especialmente os vícios de consentimento, a ausência de anuência do cônjuge, os vícios formais do instrumento notarial e os aspectos patrimoniais do ato. Subsidiariamente, requer seja realizada a reserva dos 50% do patrimônio da de cujus até decisão final na ação de reconhecimento filiação socioafetiva, considerando que a quase totalidade do patrimônio da falecida é composto pelas duas casas, cuja doação é objeto de análise no presente processo, sob pena de afronta direta à norma de ordem pública; sejam os embargos acolhidos para fins de prequestionamento, com manifestação expressa sobre todas as matérias suscitadas, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, especialmente: I. Existência de prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva; II. A legitimidade do embargante como terceiro juridicamente interessado e herdeiro necessário; III. A violação à legítima decorrente da doação que excedeu a parte disponível da herança; IV. As alegações relativas aos vícios de consentimento, ausência de anuência do cônjuge, vícios formais e patrimoniais do ato notarial impugnado. O Espólio de Beatriz Sales, neste ato representados por SANDRA SALES, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida nos autos, alegando contradição no julgado, uma vez que afirmou que Beatriz Sales era sã e gozava de plena capacidade mental, enquanto o pedido inicial busca a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, e não na incapacidade mental. Requer o acolhimento dos embargos com a devida análise do vício de consentimento alegado, anulando-se o ato de doação do imóvel. O embargado apresentou suas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. A respeito dos embargos de declaração, o CPC assim dispõe: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença/decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos. Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “omissão e contradição” existentes no decisum e declinadas na irresignação. Com efeito, após exame detido do feito, infere-se não haver qualquer omissão ou contradição, porquanto, da simples leitura da sentença, verifica-se não existir dificuldade de compreensão do julgado, eis que dispôs expressamente que não há provas nos autos de que a doação foi eivada de vício, inclusive a representante do espólio, Sra. Sandra Sales, (id. 26932449 – pág. 31) afirmou que a promovente/falecida, era Procuradora Federal aposentada, advogando após a aposentadoria, sendo advogada praticante à época dos fatos, acompanhando inúmeros processos, permanecendo, pois, lúcida. Portanto, ao contrário das alegações da embargante Sandra Sales, a sentença não analisou a questão da insanidade mental da falecida, mas a questão das provas (in)existentes dos vícios de doação. Da mesma forma, em relação ao terceiro interessado (o suposto filho socioafetivo), restou consignado na sentença que, eventual anulação da doação interposta pelo suposto filho socioafetivo deverá ser alegado o motivo de doação inoficiosa, que deverá ser ajuizada somente após o trânsito em julgado da ação que reconhecer a maternidade socioafetiva (grifei). Além disso, consta ainda, que, para fins exclusivamente pedagógicos, assevera-se a existência de jurisprudência em nosso ordenamento no sentido que potencial excesso de doação que se opere sobre a legítima ocasionando nulidade de doação ou partilha, pode ser resolvido por restituição feita em espécie ou dinheiro, de acordo com regras aplicáveis do Código Civil (grifei). Desta maneira, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que as partes manifestem seu inconformismo com posicionamento adotado. No mais, o que se depreende das argumentações desenvolvidas pelas embargantes é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Portanto, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e Espólio de Beatriz Sales, neste ato representados por SANDRA SALES. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 15 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    "Cite-se pessoalmente o proprietário registral e os confinantes (vizinhos) e seus cônjuges ou companheiros para apresentar contestação em 15 dias, se houver oposição." Favor informar a qualificação dos confinantes.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013606-81.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: Leonardo Vieira Pimentel, Adriana Lucia Soares Gonçalves, LVP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 31ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE – Seção B JUIZ DECISÓRIO: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Os agravantes questionam decisão de primeiro grau que rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado com base no instituto do bem de família previsto na Lei nº 8.009/90, sob o fundamento de que não foi comprovado ser o único imóvel de propriedade dos executados. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é necessária a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para caracterização do bem de família; (ii) saber se restou demonstrada a utilização do imóvel como residência familiar pelos agravantes. O instituto do bem de família visa proteger o direito fundamental à moradia, constituindo materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com objetivo de assegurar um mínimo existencial como condição à dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Os agravantes demonstraram de forma inequívoca que o imóvel constrito é efetivamente utilizado como residência familiar, através de certidão de oficial de justiça, comprovantes de residência, certidões cartorárias, fotos do imóvel e certidão narrativa imobiliária. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão. Agravo de instrumento provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 6º e 226; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/2/2021; STJ, AgInt no REsp 1996754/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0013606-81.2021.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e declarar a impenhorabilidade do imóvel penhorado, determinando o cancelamento da penhora, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7029635-75.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RUI OSCAR URDIALES ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Tendo em vista constar saldo remanescente em conta judicial vinculada a este juízo, n.01901480, nos termos da sentença de ID. 123165056, nesta data EXPEDI novamente alvará para transferência de valores, em nome do patrono da autora: Raimundo Costa de Moraes, conforme poderes conferidos na procuração de ID 106801556 e requerido na petição de ID 123081211. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DO PRESENTE SERVEM como mandado/ofício/intimação/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Porto Velho, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0024654-88.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Estaduais] REQUERENTE: GENILDA DOS SANTOS GUZMAN TORRES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para juntarem aos autos os documentos solicitados pela contadoria, mencionados nos itens "2", "3" e "4". Em seguida, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID À inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha, observando o valor remanescente após os levantamentos autorizados, juntando o respectivo saldo atualizado
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