Hugo Ribeiro Aureliano Braga
Hugo Ribeiro Aureliano Braga
Número da OAB:
OAB/PB 010987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Ribeiro Aureliano Braga possui 112 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJPB, TJGO, TJPE, TRT21, TRT13
Nome:
HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0134700-96.2011.5.21.0007 RECLAMANTE: ERIVAN DINIZ DE LIMA RECLAMADO: LIDER LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e3080f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração sob ID 6dfc799. O crédito referente ao processo 0000129-81.2017.5.21.0007 não foi contemplado pelo acordo firmado em julho/2022 entre o Município de Parnamirim e a Líder Limpeza Urbana, nos autos do CumPrSe 0000667-23.2021.5.21.0007. O valor que se encontrava habilitado, no total de R$271,19, referia-se à sentença posteriormente anulada pelo TST. Depois daquela habilitação, proferiu-se nova sentença em dezembro/2023, muito após a homologação do acordo, com crédito que agora supera o valor de R$45mil, que deve seguir o procedimento regular de execução. Intime-se. Não havendo outras pendências, arquive-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER LIMPEZA URBANA LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001553-98.2017.5.13.0002 AUTOR: JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7f23f proferida nos autos. DECISÃO Apenas ajuste de fluxo processual registre-se o movimento "Determinada a autuação de Recurso de Julgamento Parcial", uma vez que o recurso foi autuado em autos apartados nº 0000877-72.2025.5.13.0002. Diante do processo de investigação patrimonial iniciado e dos indícios encontrados, determina-se que se anexe, nestes autos, cópia da sentença proferido no processo 0134700-96.2011.5.21.0007 em tramitação no TRT da 21ª Região. Após a finalização do Relatório de Investigação Patrimonial, translade-se cópia documentos de investigação e do referido Relatório para o ET 0000260-15.2025.5.13.0002. Ato contínuo, dê-se ciência as partes da finalização do referido documento. Prazo de 05 dias. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - MAURO BEZERRA DA SILVA - ALEXANDRE MARIZ MAIA - AMBIENTAL SOLUCOES LTDA - LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001553-98.2017.5.13.0002 AUTOR: JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7f23f proferida nos autos. DECISÃO Apenas ajuste de fluxo processual registre-se o movimento "Determinada a autuação de Recurso de Julgamento Parcial", uma vez que o recurso foi autuado em autos apartados nº 0000877-72.2025.5.13.0002. Diante do processo de investigação patrimonial iniciado e dos indícios encontrados, determina-se que se anexe, nestes autos, cópia da sentença proferido no processo 0134700-96.2011.5.21.0007 em tramitação no TRT da 21ª Região. Após a finalização do Relatório de Investigação Patrimonial, translade-se cópia documentos de investigação e do referido Relatório para o ET 0000260-15.2025.5.13.0002. Ato contínuo, dê-se ciência as partes da finalização do referido documento. Prazo de 05 dias. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001553-98.2017.5.13.0002 AUTOR: JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7f23f proferida nos autos. DECISÃO Apenas ajuste de fluxo processual registre-se o movimento "Determinada a autuação de Recurso de Julgamento Parcial", uma vez que o recurso foi autuado em autos apartados nº 0000877-72.2025.5.13.0002. Diante do processo de investigação patrimonial iniciado e dos indícios encontrados, determina-se que se anexe, nestes autos, cópia da sentença proferido no processo 0134700-96.2011.5.21.0007 em tramitação no TRT da 21ª Região. Após a finalização do Relatório de Investigação Patrimonial, translade-se cópia documentos de investigação e do referido Relatório para o ET 0000260-15.2025.5.13.0002. Ato contínuo, dê-se ciência as partes da finalização do referido documento. Prazo de 05 dias. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELLINE SOUSA CRISPIM - TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - FELIPE CATALAO MAIA - SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA - MAURICIO DE VASCONCELOS BEZERRA - EDSON SANTOS DE SANTANA - LFC MOTOS E VEICULOS LTDA - TARCISIO MARIZ MAIA
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãoo ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801693-59.2023.8.15.0301 Vistos. I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de Abmael de Sousa Lacerda, Prefeito do Município de Pombal/PB, e Claudenildo Alencar Nóbrega, Vice-Prefeito do mesmo município, distribuída em 28/09/2023. O Ministério Público fundamenta sua ação no Inquérito Civil Público nº 005.2022.001935, que investigou a prática de possível ato de improbidade administrativa por violação do princípio da impessoalidade. A denúncia, originada de Vereadores do Município de Pombal, refere-se à distribuição de cadernos escolares a alunos da rede municipal de ensino, contendo fotos dos promovidos na contracapa. Conforme o Ministério Público, a exigência da colocação das imagens nas contracapas dos cadernos foi dos próprios promovidos, o que é evidenciado pela descrição dos materiais contratados no Pregão Eletrônico nº 039/2021, que previa que a arte seria fornecida pela administração de Pombal. Tal conduta, de promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos, contraria o § 1º do art. 37 da Constituição Federal e se enquadra no art. 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). O Ministério Público requer a condenação dos promovidos às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, que incluem multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por até 4 anos, a ser revertida em benefício do Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (FDD), com atualização monetária desde a prática do ilícito. Os requeridos, Abmael de Sousa Lacerda e Claudenildo Alencar Nóbrega, na condição de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, foram citados e apresentaram contestação com preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido e, no mérito, informaram que, ao tomarem conhecimento dos fatos, foi realizada a retirada das imagens e a substituição por uma frase de Monteiro Lobato nos cadernos. Claudenildo Alencar Nóbrega afirmou que não tinha conhecimento nem ingerência sobre o fato, pois na qualidade de vice-prefeito não executa diretamente os atos administrativos municipais. Abmael de Sousa Lacerda, por sua vez, ressaltou que as fotografias tinham caráter meramente informativo, para ilustrar aos alunos quem eram os governantes do município, e que não tinham conotação eleitoral ou de promoção pessoal, especialmente porque as crianças (de 4 a 14 anos) não possuíam direito ao sufrágio. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos e ouvidas testemunhas/declarantes. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. O processo transcorreu de forma hígida, não havendo qualquer mácula que impossibilite a análise das preliminares de mérito e do mérito em sentido estrito. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO A segunda requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. De acordo com seus argumentos, não é legitimada para figurar no polo passivo, haja vista que não tinha conhecimento nem ingerência sobre o fato, pois na qualidade de vice-prefeito não executa diretamente os atos administrativos municipais. Todavia, tenho que, no presente caso, incide a Teoria da Asserção, de modo que a legitimidade deve ser apreciada in status assertionis, isto é, com base nas meras afirmações contidas na petição inicial da parte promovente. Nesse caso, havendo necessidade de analisar as provas produzidas pela parte autora e pela ré, em contraditório judicial, a questão deve ser analisada a título de mérito, e não de preliminar. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva como preliminar, de modo que a analisarei como matéria de mérito. III - DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O reconhecimento da tipificação de ato de improbidade administrativa exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a subsunção do fato à previsão legal de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios da administração; (ii) a relevante ofensa ao bem jurídico tutelado; e (iii) após o advento da Lei n.º 14.230/2021, a qual, na esteira do art. 1º, §4º da LIA e de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), possui eficácia retroativa quanto à exigência de dolo específico do agente de alcançar algum dos resultados previstos nas hipóteses típicas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Por oportuno, apesar do Supremo Tribunal Federal não ter adentrado nessa temática durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), este juízo entende, em harmonia com o STJ ao julgar o AgInt no AREsp 2.380.545-SP e com o STF no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, que a Lei n.º 14.230/2021 possui aplicabilidade aos processos ainda não definitivamente julgados: (...) 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. STF. Plenário. ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023. Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei nº 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado. Por outro lado, o STF decidiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada. Desse modo, o STF autorizou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. O que estava sendo discutido no Tema 1.199 era a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Assim, no Tema 1.199 não se debateu a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92. A despeito disso, o raciocínio ali construído também ser aplicado para o art. 11 da Lei de Improbidade. Assim, o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Ou seja, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado. (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800)). Desse modo, para além do dolo, exige-se que a conduta apontada se amolde a algum dos tipos ilícitos-ímprobos do art. 9º (caput e/ou incisos), do art. 10 (caput e/ou incisos) e, no caso do art. 11, que haja conformidade com algum dos incisos do referido dispositivo, não se admitindo apenas a incidência do “caput”. No aspecto processual, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, considerando-se como válidos os atos praticados durante a vigência da norma pretérita, de modo que as novas regras, no presente caso, devem ser aplicadas apenas na presente fase de julgamento e nas etapas posteriores. Todavia, quanto à exigência prevista no art. 17, §10-F, este juízo entende que ela é inconstitucional por violar o art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, ambos da CRFB. Com efeito, ao limitar a apreciação judicial a partir do dispositivo apontado na petição inicial e ao impedir o indeferimento de provas, a lei encerra por afastar da apreciação do Poder Judiciário o fato narrado na inicial (viola a inafastabilidade de jurisdição), vai na contramão da razoável duração do processo ao permitir que o juízo fique a mercê de eventuais pedidos infundados e desnecessários e, ainda, nega o dever-garantia do magistrado motivar, em juízo de livre convencimento motivado, o fato posto a julgamento. Por essas razões, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 17, §10-F da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, todos da Constituição Federal. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos fatos postos a julgamento, de forma separada, com relação a cada réu. III.1 - Quanto ao réu ABMAEL DE SOUSA LACERDA No presente caso é atribuído ao réu o cometimento da irregularidade de promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos, em violação ao art. 37, §1º da CRFB. Vejamos o que dispõe o art. 11, XII da LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. A promoção que estaria a violar o princípio da impessoalidade e art. 37, §1º da CRFB foi realizada através da inclusão de fotografia do gestor em caderno distribuído aos alunos da rede municipal de ensino. Vejamos a publicidade que deu causa a esta demanda: Ocorre que, a teor do disposto no art. 1º, §2º da LIA, considera-se dolosa a conduta livre e consciente de alcançar o resultado previsto em dos dispositivos legais que relacionam as espécies de improbidade, entre elas o art. 11 já citado. Com relação ao referido requerido, tem-se que está evidente o dolo de realizar promoção através da inserção de imagem própria na contracapa de caderno distribuído na rede municipal de ensino. De fato, a atuação do requerido, Prefeito Municipal à época dos fatos, no processo licitatório, na qualidade de ordenador de despesa que, inclusive, autorizou a Secretária Municipal de Educação, conforme consta em todos os depoimentos, a aprovar e inserir o layout no material escolar, aliado à posterior participação do lançamento e entrega do material em evento que ratifica a aprovação do material que contem a ilicitude vergastada, demonstra a vontade livre e consciente de realizar promoção pessoal com a imagem inserta no caderno escolar. Como se não bastasse, evidenciasse da imagem abaixo colacionada que o gestor posou para fotografia, de forma organizada e pré-ordenada, com a página em que consta a foto (contracapa de destaque) aberta. Tal circunstância demonstra, ainda mais, que o requerido possuía inequívoco conhecimento da sua fotografia inserta no caderno escolar, destacando-a em material publicitário da gestão administrativa como forma de promoção pessoal indevida: Inclusive, conforme a jurisprudência pátria, a inclusão de fotografia em repartição pública ou em material administrativo ou material de campanha de gestão como forma de enaltecer a ligação do agente público com a política administrativa implica em improbidade administrativa por ofensa aos mencionados dispositivos legais e constitucionais. Vejamos: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. PUBLICIDADE DESVIRTUADA. FINALIDADE INFORMATIVA NÃO CARACTERIZADA . AUTOPROMOÇÃO DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, §1º, DA CF/88. DOLO ESPECÍFIO COMPROVADO . CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 37, § 1º, da CF/88 "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" . 3. Considerando que resta claro o dolo específico na conduta do réu que se valeu do erário para se autopromover, visto que a divulgação publicitária realizada em seu mandato teve o intuito de enaltecer a sua figura pessoal, bem como os seus programas de governo, revelando-se em verdadeiro marketing pessoal e político, a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa deve ser mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 08702621320068130480 Patos de Minas, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) Está evidente, portanto, o dolo do requerido que agiu, de forma inequívoca e com má-fé, com o propósito de realizar promoção pessoal através de política pública do Município de Pombal, violando o disposto no art. 11, XII da LIA e no art. 37, §1º da CRFB. III.2 - Quanto ao réu CLAUDENILDO ALENCAR NOBREGA No presente caso é atribuído ao réu o cometimento da irregularidade de promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos, em violação ao art. 37, §1º da CRFB. Vejamos o que dispõe o art. 11, XII da LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. A promoção que estaria a violar o princípio da impessoalidade e art. 37, §1º da CRFB foi realizada através da inclusão de fotografia do gestor em caderno distribuído aos alunos da rede municipal de ensino. Vejamos a publicidade que deu causa a esta demanda: Ocorre que, a teor do disposto no art. 1º, §2º da LIA, considera-se dolosa a conduta livre e consciente de alcançar o resultado previsto em dos dispositivos legais que relacionam as espécies de improbidade, entre elas o art. 11 já citado. Com relação ao requerido, Vice-Prefeito do Município de Pombal, no entanto, não foram produzidas provas que indiquem que autorizou a inserção de sua fotografia no material escolar vergastado ou, ainda, que consentiu com sua manutenção após a inclusão. De fato, o requerido não é ordenador de despesas e, pelo que consta nos autos, não há prova de que sabia do material escolar que estava a ser produzido no momento da publicação do procedimento licitatório. Ainda, não há provas de que tenha autorizado ou consentido que a Secretária Municipal de Educação incluísse sua fotografia no vergastado material escolar. Por fim, não há qualquer registro de que tenha participado do lançamento e da entrega do material escolar eivado de ilicitude ou que tenha participado de qualquer outro ato público que demonstrasse que teve conhecimento da promoção pessoal de sua imagem através de programa público. A condenação do réu, que, pelo que consta nos autos, não autorizou, consentiu ou referendou a divulgação de sua imagem em programa público de gestão, seria por mera presunção, o que não se admite, sobretudo, após a reforma que incluiu o atual art. 1º, §2º e a atual redação do caput do art. 11, ambos da LIA, o qual exige demonstração do dolo específico para condenação por ato de improbidade administrativa. Assim, em que pese tenha ocorrido ilegalidade e inconstitucionalidade na publicação do material com a referida fotografia do requerido, não se pode dizer, de forma inequívoca, que ele agiu com dolo de se promover pessoalmente e que, portanto, agiu com má-fé ou desonestidade. IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 17, §10-F da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, todos da Constituição Federal; e (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar ABMAEL DE SOUSA LACERDA às sanções previstas no art. 12, III da LIA, decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, XII da LIA. Passo doravante à dosimetria das reprimendas a serem aplicadas aos réus, com fulcro nos parâmetros do art. 17-C, IV da LIA. Na hipótese, a legislação viabiliza a aplicação da sanção de forma isolada ou cumulativa, razão pela qual, tomando em conta que a gravidade da conduta daquele que age em desobediência ao princípio da impessoalidade, com a finalidade de promoção pessoal às custas da coisa pública, compreendo que as sanções devem ser aplicadas de forma cumulativa. Considero, ainda, que o agente somente tentou minorar os impactos do dano quando intimado em investigação ministerial, o que demonstra que não agiu de forma voluntária para minimizar os danos. Por isso, entendo ser razoável e proporcional aplicar, de forma cumulada, as sanções de: I – Pagamento de multa civil no valor equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração que percebia na época dos fatos, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e com juros de mora a partir da mesma data, pela taxa SELIC, deduzido do montante o índice de atualização monetária. Reputo adequada a sanção e o valor arbitrado, em vista da capacidade econômica do réu, ex-prefeito e médico, a extensão do dano causado, haja vista que o fato teve grande repercussão e foi praticado através da política pública de educação, que possui grande alcance local. II - Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos, o qual fixo pelos mesmos fundamentos da penalidade do item I; Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de condenar o primeiro réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o autor é o Ministério Público, bem como em vista do que dispõe o art. 23-B da Lei n.º 8.429/1992. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º da LIA. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba(NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Calculem-se as custas devidas pela promovida, intimando-as para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para pagamento sem o seu devido recolhimento, cumpra-se conforme dispõe o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2. Intime-se a pessoa jurídica interessada para promover a execução das sanções pecuniárias. 3. Proceda-se com a inclusão do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e comunique-se às Cortes de Contas. 4. Oficie-se à Justiça Eleitoral. 5. Caso nada seja requerido, arquivem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãoo ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801693-59.2023.8.15.0301 Vistos. I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de Abmael de Sousa Lacerda, Prefeito do Município de Pombal/PB, e Claudenildo Alencar Nóbrega, Vice-Prefeito do mesmo município, distribuída em 28/09/2023. O Ministério Público fundamenta sua ação no Inquérito Civil Público nº 005.2022.001935, que investigou a prática de possível ato de improbidade administrativa por violação do princípio da impessoalidade. A denúncia, originada de Vereadores do Município de Pombal, refere-se à distribuição de cadernos escolares a alunos da rede municipal de ensino, contendo fotos dos promovidos na contracapa. Conforme o Ministério Público, a exigência da colocação das imagens nas contracapas dos cadernos foi dos próprios promovidos, o que é evidenciado pela descrição dos materiais contratados no Pregão Eletrônico nº 039/2021, que previa que a arte seria fornecida pela administração de Pombal. Tal conduta, de promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos, contraria o § 1º do art. 37 da Constituição Federal e se enquadra no art. 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). O Ministério Público requer a condenação dos promovidos às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, que incluem multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por até 4 anos, a ser revertida em benefício do Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (FDD), com atualização monetária desde a prática do ilícito. Os requeridos, Abmael de Sousa Lacerda e Claudenildo Alencar Nóbrega, na condição de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, foram citados e apresentaram contestação com preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido e, no mérito, informaram que, ao tomarem conhecimento dos fatos, foi realizada a retirada das imagens e a substituição por uma frase de Monteiro Lobato nos cadernos. Claudenildo Alencar Nóbrega afirmou que não tinha conhecimento nem ingerência sobre o fato, pois na qualidade de vice-prefeito não executa diretamente os atos administrativos municipais. Abmael de Sousa Lacerda, por sua vez, ressaltou que as fotografias tinham caráter meramente informativo, para ilustrar aos alunos quem eram os governantes do município, e que não tinham conotação eleitoral ou de promoção pessoal, especialmente porque as crianças (de 4 a 14 anos) não possuíam direito ao sufrágio. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos e ouvidas testemunhas/declarantes. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. O processo transcorreu de forma hígida, não havendo qualquer mácula que impossibilite a análise das preliminares de mérito e do mérito em sentido estrito. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO A segunda requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. De acordo com seus argumentos, não é legitimada para figurar no polo passivo, haja vista que não tinha conhecimento nem ingerência sobre o fato, pois na qualidade de vice-prefeito não executa diretamente os atos administrativos municipais. Todavia, tenho que, no presente caso, incide a Teoria da Asserção, de modo que a legitimidade deve ser apreciada in status assertionis, isto é, com base nas meras afirmações contidas na petição inicial da parte promovente. Nesse caso, havendo necessidade de analisar as provas produzidas pela parte autora e pela ré, em contraditório judicial, a questão deve ser analisada a título de mérito, e não de preliminar. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva como preliminar, de modo que a analisarei como matéria de mérito. III - DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O reconhecimento da tipificação de ato de improbidade administrativa exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a subsunção do fato à previsão legal de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios da administração; (ii) a relevante ofensa ao bem jurídico tutelado; e (iii) após o advento da Lei n.º 14.230/2021, a qual, na esteira do art. 1º, §4º da LIA e de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), possui eficácia retroativa quanto à exigência de dolo específico do agente de alcançar algum dos resultados previstos nas hipóteses típicas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Por oportuno, apesar do Supremo Tribunal Federal não ter adentrado nessa temática durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), este juízo entende, em harmonia com o STJ ao julgar o AgInt no AREsp 2.380.545-SP e com o STF no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, que a Lei n.º 14.230/2021 possui aplicabilidade aos processos ainda não definitivamente julgados: (...) 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. STF. Plenário. ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023. Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei nº 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado. Por outro lado, o STF decidiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada. Desse modo, o STF autorizou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. O que estava sendo discutido no Tema 1.199 era a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Assim, no Tema 1.199 não se debateu a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92. A despeito disso, o raciocínio ali construído também ser aplicado para o art. 11 da Lei de Improbidade. Assim, o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Ou seja, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado. (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800)). Desse modo, para além do dolo, exige-se que a conduta apontada se amolde a algum dos tipos ilícitos-ímprobos do art. 9º (caput e/ou incisos), do art. 10 (caput e/ou incisos) e, no caso do art. 11, que haja conformidade com algum dos incisos do referido dispositivo, não se admitindo apenas a incidência do “caput”. No aspecto processual, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, considerando-se como válidos os atos praticados durante a vigência da norma pretérita, de modo que as novas regras, no presente caso, devem ser aplicadas apenas na presente fase de julgamento e nas etapas posteriores. Todavia, quanto à exigência prevista no art. 17, §10-F, este juízo entende que ela é inconstitucional por violar o art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, ambos da CRFB. Com efeito, ao limitar a apreciação judicial a partir do dispositivo apontado na petição inicial e ao impedir o indeferimento de provas, a lei encerra por afastar da apreciação do Poder Judiciário o fato narrado na inicial (viola a inafastabilidade de jurisdição), vai na contramão da razoável duração do processo ao permitir que o juízo fique a mercê de eventuais pedidos infundados e desnecessários e, ainda, nega o dever-garantia do magistrado motivar, em juízo de livre convencimento motivado, o fato posto a julgamento. Por essas razões, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 17, §10-F da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, todos da Constituição Federal. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos fatos postos a julgamento, de forma separada, com relação a cada réu. III.1 - Quanto ao réu ABMAEL DE SOUSA LACERDA No presente caso é atribuído ao réu o cometimento da irregularidade de promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos, em violação ao art. 37, §1º da CRFB. Vejamos o que dispõe o art. 11, XII da LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. A promoção que estaria a violar o princípio da impessoalidade e art. 37, §1º da CRFB foi realizada através da inclusão de fotografia do gestor em caderno distribuído aos alunos da rede municipal de ensino. Vejamos a publicidade que deu causa a esta demanda: Ocorre que, a teor do disposto no art. 1º, §2º da LIA, considera-se dolosa a conduta livre e consciente de alcançar o resultado previsto em dos dispositivos legais que relacionam as espécies de improbidade, entre elas o art. 11 já citado. Com relação ao referido requerido, tem-se que está evidente o dolo de realizar promoção através da inserção de imagem própria na contracapa de caderno distribuído na rede municipal de ensino. De fato, a atuação do requerido, Prefeito Municipal à época dos fatos, no processo licitatório, na qualidade de ordenador de despesa que, inclusive, autorizou a Secretária Municipal de Educação, conforme consta em todos os depoimentos, a aprovar e inserir o layout no material escolar, aliado à posterior participação do lançamento e entrega do material em evento que ratifica a aprovação do material que contem a ilicitude vergastada, demonstra a vontade livre e consciente de realizar promoção pessoal com a imagem inserta no caderno escolar. Como se não bastasse, evidenciasse da imagem abaixo colacionada que o gestor posou para fotografia, de forma organizada e pré-ordenada, com a página em que consta a foto (contracapa de destaque) aberta. Tal circunstância demonstra, ainda mais, que o requerido possuía inequívoco conhecimento da sua fotografia inserta no caderno escolar, destacando-a em material publicitário da gestão administrativa como forma de promoção pessoal indevida: Inclusive, conforme a jurisprudência pátria, a inclusão de fotografia em repartição pública ou em material administrativo ou material de campanha de gestão como forma de enaltecer a ligação do agente público com a política administrativa implica em improbidade administrativa por ofensa aos mencionados dispositivos legais e constitucionais. Vejamos: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. PUBLICIDADE DESVIRTUADA. FINALIDADE INFORMATIVA NÃO CARACTERIZADA . AUTOPROMOÇÃO DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, §1º, DA CF/88. DOLO ESPECÍFIO COMPROVADO . CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 37, § 1º, da CF/88 "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" . 3. Considerando que resta claro o dolo específico na conduta do réu que se valeu do erário para se autopromover, visto que a divulgação publicitária realizada em seu mandato teve o intuito de enaltecer a sua figura pessoal, bem como os seus programas de governo, revelando-se em verdadeiro marketing pessoal e político, a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa deve ser mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 08702621320068130480 Patos de Minas, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) Está evidente, portanto, o dolo do requerido que agiu, de forma inequívoca e com má-fé, com o propósito de realizar promoção pessoal através de política pública do Município de Pombal, violando o disposto no art. 11, XII da LIA e no art. 37, §1º da CRFB. III.2 - Quanto ao réu CLAUDENILDO ALENCAR NOBREGA No presente caso é atribuído ao réu o cometimento da irregularidade de promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos, em violação ao art. 37, §1º da CRFB. Vejamos o que dispõe o art. 11, XII da LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. A promoção que estaria a violar o princípio da impessoalidade e art. 37, §1º da CRFB foi realizada através da inclusão de fotografia do gestor em caderno distribuído aos alunos da rede municipal de ensino. Vejamos a publicidade que deu causa a esta demanda: Ocorre que, a teor do disposto no art. 1º, §2º da LIA, considera-se dolosa a conduta livre e consciente de alcançar o resultado previsto em dos dispositivos legais que relacionam as espécies de improbidade, entre elas o art. 11 já citado. Com relação ao requerido, Vice-Prefeito do Município de Pombal, no entanto, não foram produzidas provas que indiquem que autorizou a inserção de sua fotografia no material escolar vergastado ou, ainda, que consentiu com sua manutenção após a inclusão. De fato, o requerido não é ordenador de despesas e, pelo que consta nos autos, não há prova de que sabia do material escolar que estava a ser produzido no momento da publicação do procedimento licitatório. Ainda, não há provas de que tenha autorizado ou consentido que a Secretária Municipal de Educação incluísse sua fotografia no vergastado material escolar. Por fim, não há qualquer registro de que tenha participado do lançamento e da entrega do material escolar eivado de ilicitude ou que tenha participado de qualquer outro ato público que demonstrasse que teve conhecimento da promoção pessoal de sua imagem através de programa público. A condenação do réu, que, pelo que consta nos autos, não autorizou, consentiu ou referendou a divulgação de sua imagem em programa público de gestão, seria por mera presunção, o que não se admite, sobretudo, após a reforma que incluiu o atual art. 1º, §2º e a atual redação do caput do art. 11, ambos da LIA, o qual exige demonstração do dolo específico para condenação por ato de improbidade administrativa. Assim, em que pese tenha ocorrido ilegalidade e inconstitucionalidade na publicação do material com a referida fotografia do requerido, não se pode dizer, de forma inequívoca, que ele agiu com dolo de se promover pessoalmente e que, portanto, agiu com má-fé ou desonestidade. IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 17, §10-F da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, todos da Constituição Federal; e (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar ABMAEL DE SOUSA LACERDA às sanções previstas no art. 12, III da LIA, decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, XII da LIA. Passo doravante à dosimetria das reprimendas a serem aplicadas aos réus, com fulcro nos parâmetros do art. 17-C, IV da LIA. Na hipótese, a legislação viabiliza a aplicação da sanção de forma isolada ou cumulativa, razão pela qual, tomando em conta que a gravidade da conduta daquele que age em desobediência ao princípio da impessoalidade, com a finalidade de promoção pessoal às custas da coisa pública, compreendo que as sanções devem ser aplicadas de forma cumulativa. Considero, ainda, que o agente somente tentou minorar os impactos do dano quando intimado em investigação ministerial, o que demonstra que não agiu de forma voluntária para minimizar os danos. Por isso, entendo ser razoável e proporcional aplicar, de forma cumulada, as sanções de: I – Pagamento de multa civil no valor equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração que percebia na época dos fatos, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e com juros de mora a partir da mesma data, pela taxa SELIC, deduzido do montante o índice de atualização monetária. Reputo adequada a sanção e o valor arbitrado, em vista da capacidade econômica do réu, ex-prefeito e médico, a extensão do dano causado, haja vista que o fato teve grande repercussão e foi praticado através da política pública de educação, que possui grande alcance local. II - Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos, o qual fixo pelos mesmos fundamentos da penalidade do item I; Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de condenar o primeiro réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o autor é o Ministério Público, bem como em vista do que dispõe o art. 23-B da Lei n.º 8.429/1992. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º da LIA. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba(NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Calculem-se as custas devidas pela promovida, intimando-as para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para pagamento sem o seu devido recolhimento, cumpra-se conforme dispõe o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2. Intime-se a pessoa jurídica interessada para promover a execução das sanções pecuniárias. 3. Proceda-se com a inclusão do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e comunique-se às Cortes de Contas. 4. Oficie-se à Justiça Eleitoral. 5. Caso nada seja requerido, arquivem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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