Janaina Rangel Monteiro

Janaina Rangel Monteiro

Número da OAB: OAB/PB 010995

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJRN
Nome: JANAINA RANGEL MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801902-38.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800529-98.2024.8.20.5114 Partes: JOSIMAR MIGUEL DA SILVA x Banco BMG S/A DESPACHO Vistos. A parte autora cumpriu o determinado no despacho de ID 145190679. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.  Outrossim, na oportunidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto a possibilidade de que  apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.   Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.   Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.   O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.   Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.   Observe a secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).  Intimem-se.   CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06  2
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC DA COMARCA DE CANGUARETAMA Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 98159-1042 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800959-16.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Exoneração] Autor: J. A. D. L. Réu: W. N. D. S. C. A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Mediação Família designada para o dia 01/08/2025 ás 08:30h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/mediacao2 Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações.. PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogado do(a) AUTOR: JANAINA RANGEL MONTEIRO - PB10995 Canguaretama/RN, 1 de julho de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0100634-96.2015.8.20.0114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Luana Karla da Silva e outros Requerido (a): Ana Luzia da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de ausência proposta por Luana Karla da Silva, qualificada nos autos, em razão de Ana Luzia da Silva, também qualificada. No curso dos autos, a parte autora requereu a extinção da ação vez que localizou a promovida, conforme ID 145245222. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltar durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre no caso em tela. Verifica-se que o objeto da ação se perdeu em virtude da localização da promovida, uma vez que se objetivava declarar a sua ausência, conforme ID 145245222. ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e considerando a fundamentação supra, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0808846-67.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: V. I. S. D. M. F. ADVOGADA: JANAINA RANGEL MONTEIRO AGRAVADO: B. F. D. M. DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800685-52.2025.8.20.5114, fixa os alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O recorrente aduz que paga o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, conforme acordado, aduzindo que este valor já estava fora de sua capacidade econômica. Relata que tem renda mensal no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e que, “por morar sozinho, num apartamento que sua avó paterna construiu ao lado da casa dela, é responsável pelo pagamento da energia e da agua em média R$ 500,00, fazendo as refeições na casa de sua avó paterna, paga a mensalidade da universidade de R$ 602,80 e a pensão alimentícia de 30% do salário-mínimo do seu filho, ora agravado que era de R$ 455,40”. Registra que “sempre precisa de ajuda de um familiar para completar o pagamento de sua mensalidade, numa tentativa de concluir seus estudos e procurar melhores oportunidades”. Pondera que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão, de modo Excelentíssimo Desembargador que 40% do salário do agravante somente em alimentos para o Agravado, superam muito a possibilidade de pagamento, tendo em vista as despesas expressas supra”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do provimento do agravo de instrumento, no sentido de manter os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que seja mantido os alimentos provisório no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Para tanto, alega, em suma, que desempenha não teria condições de arcar com os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada - 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo -, na medida em que percebe-se 01 (um) salário-mínimo e paga mensalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a água e energia elétrica, e mensalidade da universidade que cursa no valor de R$ 602,80 (seiscentos e dois reais de oitenta centavos”. Alega, ainda, que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão”. Ocorre que, ao menos para efeito de liminar, não entendo que tais alegações sejam suficientes para afastar os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada. Em que pese ser legítimo o recorrente pretender cursar universidade para alçar nova profissão, o fato é que esta busca não põe de lado o dever alimentar que decorre da sua condição de pai e que objetiva suprir necessidade atual e básica de criança totalmente dependente. Além disso, não há razoabilidade quanto ao fato do agravante alegar gasto com energia elétrica em valor maior do que os alimentos que busca manter em favor de seu filho, e sustentar a impossibilidade financeira de fomentar tal encargo em 10% (dez por cento) em razão de arcar com mensalidade de graduação particular em seu próprio favor no valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais). Por outro lado, tem-se dos autos que as despesas da criança apenas referente à mensalidade escolar e plano de saúde, somam aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) – id 146940089 e id 146940100 -, valor superior ao valor fixado a título de alimentos na decisão agravada, fazendo inferir que cabe a mãe do alimentando todas as demais despesas com seu sustento. Compreendo que as alegações do recorrente são insuficientes para descaracterizar a aferição feita na decisão agravada sobre sua capacidade financeira de suportar os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, considerando que, aparentemente, não tem outros dependentes e aufere renda apenas para seu próprio sustento. Sendo, de outra forma, evidente as novas necessidades do alimentando e a insuficiência do encargo até então pago, desproporção que sobrecarrega de forma injustificada a mãe da criança que já se vê obrigada, por sua própria condição, de arcar com os maiores custos para o sustento do filho. Assim, diante da fragilidade probatória, não verifico verossimilhança das razões recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente. Ante o exposto, indefiro a medida liminar reivindicada neste agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para oferecer as contrarrazões. Dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800204-36.2018.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, com a juntada do laudo de ID nº 156056925, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Canguaretama/RN, 30 de junho de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800106-51.2018.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONILDO RICARDO DA SILVA REU: QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Canguaretama/RN, 27 de junho de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801230-25.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO FELIX DO NASCIMENTO Requerido (a): BANCO C6 S.A. DECISÃO SEBASTIÃO FÉLIX DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou “Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência”, em face de BANCO C6 S/A, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, desde de abril de 2022, vem sendo descontado do seu benefício, todos os meses, o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), referente a um empréstimo, contrato de nº 010111869124, supostamente realizado junto ao Banco requerido. Entretanto, afirma que não contratou o referido empréstimo e que já foram descontadas várias parcelas, no montante total de R$ 1.406,00, da sua aposentadoria. Requereu a tutela de urgência liminar para que seja determinada a cessação dos descontos em questão, realizados no benefício previdenciário em favor do Banco réu. Juntou documentos. Despacho de ID 153506500 determinou a intimação da parte promovente para emendar a inicial. A parte demandante acostou aos autos comprovante atualizado de residência de sua titularidade em ID 155491236. É o que importa relatar. Passo a decidir quanto à liminar requerida. Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar para fins de cessação de descontos referentes a contrato realizado pelo promovido em nome da parte autora a título de empréstimo consignado. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo poderão advir pela demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos. No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, não é possível, em um juízo de cognição limitada, próprio do presente momento processual, afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. O extrato de empréstimo consignado juntado aos autos não é capaz de trazer o grau de convencimento necessário para que este juízo possa determinar, em sede de tutela de urgência e, mais ainda, in limine litis, a cessação dos descontos apontados como ilícitos. No mesmo sentido, da análise do extrato, percebe-se que os descontos provenientes do contrato que a parte autora alega ser ilícito começaram a ser efetivados no mês de março de 2022. Nesse sentido, não verifico a presença do periculum in mora na pretensão da parte autora, posto que já se passaram, aproximadamente, três anos e três meses desde o início dos descontos supostamente indevidos. Ademais, consta no extrato apresentado pela autora (ID 153482123), diversos empréstimos, não sendo possível, em juízo liminar, identificar se o empréstimo em questão decorreu de renovação de outro ou se decorreu de fraude. Em resumo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, não exauriente, sustentabilidade das alegações amparadas nas provas carreadas e o perigo na demora da prestação jurisdicional. 1) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Publique-se. Intime-se a parte autora desta decisão. 2) Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta do juízo, providenciando a citação do réu e a intimação da parte autora por sua advogada. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801229-40.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO FELIX DO NASCIMENTO Requerido (a): BANCO PAN S.A. DECISÃO SEBASTIÃO FÉLIX DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou “Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência”, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, desde de março de 2022, vem sendo descontado do seu benefício, todos os meses, o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), referente a um empréstimo, contrato de nº 353793778-5, supostamente realizado pelo Banco requerido. Entretanto, afirma que não contratou o referido empréstimo e que já foram descontadas várias parcelas, no montante total de R$ 1.482,00, da sua aposentadoria. Requereu a tutela de urgência liminar para que seja determinada a cessação dos descontos em questão, realizados no benefício previdenciário em favor do Banco réu. Juntou documentos. Despacho de ID 153506494 determinou a intimação da parte promovente para emendar a inicial. A parte demandante acostou aos autos comprovante atualizado de residência de sua titularidade em ID 155491234. É o que importa relatar. Passo a decidir quanto à liminar requerida. Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar para fins de cessação de descontos referentes a contrato realizado pelo promovido em nome da parte autora a título de empréstimo consignado. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo poderão advir pela demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos. No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, não é possível, em um juízo de cognição limitada, próprio do presente momento processual, afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. O extrato de empréstimo consignado juntado aos autos não é capaz de trazer o grau de convencimento necessário para que este juízo possa determinar, em sede de tutela de urgência e, mais ainda, in limine litis, a cessação dos descontos apontados como ilícitos. No mesmo sentido, da análise do extrato, percebe-se que os descontos provenientes do contrato que a parte autora alega ser ilícito começaram a ser efetivados no mês de março de 2022. Nesse sentido, não verifico a presença do periculum in mora na pretensão da parte autora, posto que já se passaram, aproximadamente, três anos e três meses desde o início dos descontos supostamente indevidos. Ademais, consta no extrato apresentado pela autora (ID 153480129), diversos empréstimos, não sendo possível, em juízo liminar, identificar se o empréstimo em questão decorreu de renovação de outro ou se decorreu de fraude. Em resumo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, não exauriente, sustentabilidade das alegações amparadas nas provas carreadas e o perigo na demora da prestação jurisdicional. 1) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Publique-se. Intime-se a parte autora desta decisão. 2) Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta do juízo, providenciando a citação do réu e a intimação da parte autora por sua advogada. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801217-26.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA TAVARES REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação de ID nº 155892947, em 26/06/2025, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Canguaretama/RN, 27 de junho de 2025. ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria
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