Luiz Guedes Da Luz Neto

Luiz Guedes Da Luz Neto

Número da OAB: OAB/PB 011005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Guedes Da Luz Neto possui 86 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 86
Tribunais: STJ, TJRJ, TJPB, TRT13, TRF5, TRF1, TJCE, TJPE
Nome: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851686-54.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido (sucessivo) de id 116361540, oficiando-se ao Banco do Brasil, nos termos requeridos. Prazo: 10 dias Com as informações nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 dias. Int. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800312-24.2022.8.15.0051 REQUERENTE: JEAN CARLOS DANTAS FORMIGA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DANTAS SENTENÇA JEAN CARLOS DANTAS FORMIGA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua genitora MARIA DAS GRACAS DANTAS, também qualificada, aduzindo, em síntese, que esta sofre de doença mental e que enfermidade o impede da prática pessoal dos atos da vida civil, além de exigir uso regular de medicação. Requereu a curatela provisória e, ao final, fosse decretada a interdição, nomeando-lhe como curador. Juntou documentos. Indeferida liminarmente a curatela provisória (Id. 60921888) e juízo de retratação (Id. 99379553) O feito tramitou regularmente com realização de perícia médica (Id. 107002522) Em seguida, o Ministério Público, sem oposição à conclusão da perícia, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a realização de estudo social (Id. 114568741). É o relatório. Decido. De imediato, determino que a escrivania adote as providências cabíveis para o pagamento do perito nos termos da decisão proferida nos autos (Id. 99379553) De logo, observo que a diligência requerida pelo Ministério Público é dispensável, diante do acervo probatório constante dos autos, restando, pois, inútil a sua realização. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra por apresentar elementos suficientes ao convencimento judicial, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. O interditando não contestou o pedido, mas foi devidamente representado, diante da atuação do órgão do Ministério Público no feito, independentemente da nomeação de curador especial. Nesse sentido o julgado adiante transcrito: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. […] 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). Pois bem. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. A curatela sempre esteve atrelada à verificação da incapacidade civil do indivíduo. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Isto é, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º). Entretanto, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela. Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Noutro ponto, o art. 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Portanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Neste contexto, com a entrada em vigor do referido Estatuto, criou-se um sistema normativo inclusivo, em consonância com a dignidade da pessoa humana, notadamente porque a pessoa com deficiência deixa de ser enquadrada numa categoria de absolutamente incapaz, passando a ser protegida pelo que é e não pelo que tem. Em outros termos, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que há um novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante art. 2º da Lei nº 13.146/2015, segundo o qual: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Enfim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas ainda assim poderão ser submetidas à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o art. 84 do citado Estatuto, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Logo, tem natureza de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Partindo dessas premissas, vê-se que a interdição pressupõe necessariamente a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil, exigindo-se cautela e que a decretação da interdição seja escorada num juízo pleno de certeza e segurança, porquanto continua sendo medida extremamente severa no Direito. No caso vertente, examinando as peças dos autos, verifica-se que o exame médico atesta que a interditando sofre de “ DOENÇA DE ALZHEIMER (CID-10 G30)” e “é incapaz de gerir seus negócios, sua vida e a si sem auxílio de terceiros” (Id. 107002522). E mais, como dito, a curatela protege não apenas os bens do curatelado, como também a saúde, salvaguardando-o de riscos a que está exposto com relação a terceiros, pela falta de discernimento. Por isso, a lei exige que a pessoa nomeada curadora tenha condições de exercer a curatela de forma que melhor atenda aos interesses da curatelada (art. 755, §1º do CPC). Na espécie, comprovada que a requerente é a genitora do curatelado, (art. 747 do CPC), tem plena legitimidade, nada tendo sido apresentado em seu desfavor. Desta forma, o conjunto probatório é mais do que suficiente para demonstrar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, circunstâncias que autorizam a decretação da sua interdição. Ocorre que, reitere-se, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz (art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do CC). Sendo assim, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela de forma a restringir direitos somente naquilo que for rigorosamente essencial. Por isso, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, nos termos do art. 755, I e II, do CPC. Atento a tais peculiaridades, o pedido deve ser acolhido, para reconhecer a incapacidade relativa do interditando, mantendo-lhe como curadora a sua genitora, fixando a extensão da curatela restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde, mantendo-se incólumes os demais direitos civis. Ante o exposto, confirmo medida liminarmente deferida e DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DANTAS, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, art. 1.767 e art. 1.775 e seus §§, todos do Código Civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis, e, por conseguinte, com base no art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, nomeio-lhe como curador o seu filho JEAN CARLOS DANTAS FORMIGA, qualificado nos autos, para exercer o encargo de representá-lo nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, bem como os previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer qualquer benefício, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde. Custas pelo(a) requerente, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da Justiça já concedida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Expeça-se o termo definitivo de curatela. Intime-se ao curador para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), ciente de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil e art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015. Cientifique-se o curador de que a alienação de bens do curatelado, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Em observância ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se: (1) no Dje deste Tribunal; (2) na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; (3) na imprensa local, por 01 (uma) vez; e (4) no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Após o trânsito em julgado desta decisão, uma via da mesma servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cuja averbação deverá ser procedida sem quaisquer ônus para as partes, a teor do que preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil, competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações, na forma da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, providenciado o que foi determinado acima e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  5. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981580/PB (2025/0247665-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRANCISCO JOSÉ BENEVIDES DA LUZ ADVOGADO : LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB011005 AGRAVADO : FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF ADVOGADO : ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE018400 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO JOSÉ BENEVIDES DA LUZ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCO JOSÉ BENEVIDES DA LUZ, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que se limitou a apresentar novamente apenas as custas locais (fls. 577/579). Ressalte-se que o preparo abrange o pagamento das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos, este último, atualmente dispensado em processos eletrônicos (art. 1.007, § 3, do CPC). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0806085-76.2024.8.15.0731 Autor: VERDE GREEN REPRESENTACOES E NEGOCIOS LTDA Ré(u): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0090102-71.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, aduzindo que há contradição na decisão id 89744950. Afirma, em apertada síntese, que a combatida decisão deixou de observar que a matéria discutida no presente feito possui cunho eminentemente de direito e dispensa a realização de outras provas além das que já constam nos autos. Pois bem. Analisando detidamente os autos, constata-se que a combatida decisão foi prolatada em 05 de maio de 2024 (id 110645201), sendo expedida intimação das partes em 22 de agosto de 2024. Já os embargos de declaração foram opostos em 08 de abril de 2025. Desse modo, não há dúvidas que os embargos de declaração foram opostos fora do quinquídio legal (artigo 1.023 do CPC) e são intempestivos, razão pela qual não podem ser conhecidos. Com efeito, ante a referida intempestividade, não conheço os embargos de declaração. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0090102-71.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, aduzindo que há contradição na decisão id 89744950. Afirma, em apertada síntese, que a combatida decisão deixou de observar que a matéria discutida no presente feito possui cunho eminentemente de direito e dispensa a realização de outras provas além das que já constam nos autos. Pois bem. Analisando detidamente os autos, constata-se que a combatida decisão foi prolatada em 05 de maio de 2024 (id 110645201), sendo expedida intimação das partes em 22 de agosto de 2024. Já os embargos de declaração foram opostos em 08 de abril de 2025. Desse modo, não há dúvidas que os embargos de declaração foram opostos fora do quinquídio legal (artigo 1.023 do CPC) e são intempestivos, razão pela qual não podem ser conhecidos. Com efeito, ante a referida intempestividade, não conheço os embargos de declaração. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
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