Marcelino Xenofanes Diniz De Souza
Marcelino Xenofanes Diniz De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 011015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelino Xenofanes Diniz De Souza possui 77 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT13, TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRT13, TJPB
Nome:
MARCELINO XENOFANES DINIZ DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001447-14.2014.8.26.0396 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.B.S. - H.S.S. - Trata-se de processo de execução de alimentos, no qual foi decretada a prisão civil do executado H.S.D.S., em razão de inadimplemento da obrigação alimentar. As partes, contudo, apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para pagamento do débito alimentar convencionado por mera liberalidade no total de R$30.000,00, conforme os termos ajustados e juntados às fls. 200/202. O acordo foi firmado de forma voluntária, com cláusulas claras quanto aos valores, prazos e forma de quitação, estando assinado pela exequente e seu procurador e o advogado constituído pelo executado, com poderes amplos, gerais e ilimitados, inclusive para transigir nos autos de alimentos pelo rito de coerção (fl. 212). Diante da composição entre as partes e do início do cumprimento voluntário da obrigação, HOMOLOGO o acordo realizado às fls. 200/202 e 208 para que produza seus legais e jurídicos efeitos e entendo que restou mitigada a necessidade da medida coercitiva extrema, razão pela qual revogo a ordem de prisão civil anteriormente decretada. Assim, defiro a expedição de Alvará de Soltura em favor do executado H.S.D.S., devendo ser encaminhado à autoridade competente para o imediato cumprimento da presente decisão. Ficam os autos suspensos até o cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Com o cumprimento do acordo ou em caso de descumprimento, manifeste-se a parte exequente e tornem os autos conclusos com urgência. P.I. - ADV: MARCELINO XENÓFANES DINIZ DE SOUZA (OAB 11015/PB), ANTONIO GALDINO NETO (OAB 30138/PB), VAGNER CARLOS RULLI (OAB 303822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001447-14.2014.8.26.0396 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.B.S. - H.S.S. - Verifico que a procuração juntada aos autos à fl. 157 em nome do executado H.S.D.S., foi firmada apenas mediante impressão digital, sem a devida observância das formalidades legais exigidas para os casos de outorgante analfabeto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil e o artigo 215, §1º do mesmo diploma legal. Para que tenha validade, a procuração firmada por pessoa não alfabetizada deve conter: i) Assinatura a rogo de terceiro, devidamente identificado; ii) reconhecimento de firma do signatário a rogo; iii) Assinatura de duas testemunhas, também identificadas. Dessa forma, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, mediante a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais acima mencionados, sob pena de desconsideração do mandato e eventual nulidade dos atos processuais praticados. - ADV: VAGNER CARLOS RULLI (OAB 303822/SP), MARCELINO XENÓFANES DINIZ DE SOUZA (OAB 11015/PB), ANTONIO GALDINO NETO (OAB 30138/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000259-06.2014.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: RIVONALDO BATISTA RAMALHO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURU PB DESPACHO INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, à conclusão. Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800370-39.2023.8.15.0941 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: C. D. S. V. REQUERIDO: M. M. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por C. D. S. V. em desfavor de M. M. D. S.. Narram os autos que o casal contraiu núpcias em 28 de março de 2008, no regime de comunhão parcial de bens, conforme a lei em vigor. Informa que, desta união, adveio o nascimento de três filhos, SAMUEL SILVA VERAS, nascido em 14 de março de 2012; MANOEL SILVA VERAS, nascido em 21 de outubro de 2016 e NOEMI SILVA VERAS, nascida em 22 de setembro de 2019, ainda menores de idade, que estão sob a guarda de fato da genitora desde a separação. Diante destes fatos, sob a alegação de que estão separados de fato desde 2021, requer a decretação do divórcio do casal, haja vista o insucesso do matrimônio e a impossibilidade de reconstituição da vida em comum, bem como requer além da imposição de alimentos em benefício dos filhos do casal e guarda compartilhada, a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Juntou documentos (ids.74615676 a 74615685). A gratuidade foi deferida e, na oportunidade fixaram-se os alimentos provisórios no valor de 10% do salário mínimo vigente, para cada filho menor e guarda liminar compartilhada dos infantes, e decretou-se o divórcio entre as partes (id. 74861327). O réu foi citado pessoalmente (id. 83494395), e apresentou contestação concordando com os pedidos autorais em relação à decretação do divórcio e fixação da guarda compartilhada. Em tempo, afirmou que desde a separação de fato, paga pensão aos filhos do valor de R$500,00 (quinhentos) reais, ou seja, 35,22% do salário mínimo vigente, e, portanto, pugnou pela fixação dos alimentos no referido patamar. Aduziu, ainda, que não foram adquiridos bens na constância da união, não havendo bens a serem partilhados, razão pela qual, pugna pelo indeferimento do pedido de partilha, fixado na peça inaugural (id. 87724622). Na audiência de conciliação, as partes não transacionaram (id. 88023347). O Ministério Público ofereceu substancioso parecer pela procedência dos pedidos relativos a fixação da guarda compartilhada e dos alimentos dos menores "em valores que não comprometam a sobrevivência das partes" (id. 97278302). No id. 100439726, julgou-se parcialmente o mérito para conceder a guarda compartilhada dos infantes aos genitores, tendo como lar de referência o materno, e para fixar o regime de visitação. Remanesce, somente, o julgamento de mérito acerca da partilha e dos alimentos. Impugnação à contestação no id. 102613201. Intimados para especificação de provas, a autora (id. 103726872) e o réu (id. 104675765), pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, por não terem mais provas a produzir. Renúncia do mandato da patrona da autora no id. 106166200. Averbado o divórcio no id. 107609093 - Pág. 3. DOCUMENTOS JUNTADOS POR C. D. S. V. OBJETIVANDO COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES 01. Termo de acordo de venda de um terreno financiado, realizado em 7/8/2019, ainda na constância da união, em que Manoel Messias vendeu o terreno a José Fernandes (id. 74615683 - Pág. 1/2). 02. Contrato de compra e venda de uma motocicleta Honda Bis, realizado em 26/10/2019, ainda na constância da união, em que Cleciana Silva vendeu o bem a Valdeci Ernesto (id. 74615683 - Pág. 3/4) 03. Comprovação de dívidas existentes, adquiridas na constância da união (id. 74615685 - Pág. 1/8). NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS JUNTADOS POR M. M. D. S. CAPAZES DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), já que estamos diante de questão de fato (partilha e alimentos) de matéria exclusivamente documental, cujas partes já tiveram a oportunidade de proceder a juntada de documentos, especificamente, quando da apresentação da peça de ingresso e contestação, mostrando-se desnecessária a designação de audiência instrução para fins de solução jurisdicional da presente demanda. Além disso, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Assim, não se mostrando cabível a produção de prova oral em audiência, passo ao julgamento do presente feito no estado em que se encontra, notadamente em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade, eficiência, economia processual e duração razoável do processo. FUDAMENTAÇÃO Por primeiro, cumpre esclarecer que os pedidos referentes ao divórcio e guarda dos filhos menores já foram resolvidos em sentença parcial de mérito proferida nos ids. 74861327 e 100439726, remanescendo a matéria quanto à partilha de bens e fixação de alimentos definitivos. Depois, CHAMO O FEITO A ORDEM para corrigir o erro material contido no id. 100439726, somente em relação ao nome do juiz prolator da sentença parcial de mérito. Assim, onde se lê: ANDERLEY FERREIRA MARQUES, leia-se: MATHEWS FRANCISCO RODRIGES DE SOUZA DO AMARAL. Resolvidas essas questões, passo ao exame do mérito. DA PARTILHA DOS BENS O casal contraiu matrimônio sob regime de comunhão de bens, conforme se atesta a certidão de casamento colacionada no id. 74615676. O regramento da comunhão prevê a comunicação de todos os bens das partes, tanto os adquiridos na constância da relação de convivência duradoura e constitutiva da unidade familiar, quanto os bens particulares, excetuando-se os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, conforme amoldado no inciso I do art. 1.668 do Código Civil. Todavia, para que haja a partilha, é necessário que os bens estejam no nome do casal, ou, pelo menos, de uma das partes. In casu, em que pese a autora informar que foram adquiridos, na constância da união, um imóvel localizado no sítio Baixa do Juazeiro, município de Água Branca – PB, avaliada em cerca de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) reais; e um carro, vendido pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não juntou documento comprobatório das suas alegações. Somente juntou termo de venda de um terreno e uma moto Honda Bis, realizada ainda durante a união, o que sugere que o valor foi vertido em proveito do casal. Além disso, a existência dos bens é controvertida, por o promovido nega ter adquirido bens durante a união que devam ser objeto de partilha. Decerto, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 373, I, que compete a autora fazer prova de fato constitutivo do seu direito. Contudo, a autora não juntou nenhum documento comprobatório da propriedade dos bens mencionados. Sequer fez prova de eventual posse dos bens mencionados, a fim de ser partilhada a expressão econômica dos direitos possessórios. Registro que não há prova, nem mesmo, da existência desses bens, embora em nome de terceiros. Contudo, ainda que houvesse, não há que se falar em partilha de bem de terceiro, nos termos em que segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ESCRITURADO EM NOME DE TERCEIRO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez reconhecida a união estável, há de se declarar sua dissolução, pois assim desejam os litigantes. 2. A propriedade de bens imóveis é evidenciada por meio do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme disciplina o artigo 1.245 do Código Civil. Se o bem encontra-se escriturado em nome de terceiro, não será submetido à partilha intentada pela apelante, vez que não compõe o patrimônio comum do casal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO -Apelação (CPC): 02802478420188090051, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020). Assim, verifico a inexistência de bens a partilhar, regularmente comprovada nos autos, notadamente porque os bens que as partes possuíam já foram vendidos durante a união do casal. DAS DÍVIDAS A PARTILHAR O Código Civil, ao excluir da comunhão as obrigações contraídas antes do casamento (art. 1.659, III), inclui nela aquelas obrigações advindas na constância da união. Desse modo, as dívidas adquiridas pelos cônjuges, durante o período de convivência, carecem ser partilhadas para ambos em igual proporção. In casu, estando delimitado, incontroversamente, o período de união entre as partes, ocorrida de 28/3/2008 a meados de 2021, entendo que as seguintes dívidas deverão ser partilhadas, notadamente à proporção de 50% para cada um dos envolvidos: 1- Secretaria da Fazenda, Contrato nº 095563202, no importe de R$ 1.079,20 (mil e setenta e nove reais e vinte centavos), vencida em 11 de setembro de 2020 - id. 74615685 - Pág. 2; 2- Banco Bradesco S/A, Contrato nº 097447644000073AD, no importe de R$ 379,46 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), vencida em 03 de julho de 2018 - id. 74615685 - Pág. 3; 3- BNB – AG. PATOS, Contrato nº 8067201805641, no importe de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais), vencida em 12 de novembro de 2018 - id. 74615685 - Pág. 5; 4- Instituto Estrela de Fomento ao Microcrédito, Contrato nº 20190812-01, no importe de R$ 208,23 (duzentos e oito reais e vinte e três centavos), vencida em 03 de novembro de 2019 - id. 74615685 - Pág. 6; 5- Instituto Estrela de Fomento ao Microcrédito, Contrato nº 20190812-01, no importe de R$ 353,64 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), vencida em 03 de novembro de 2020 - id. 74615685 - Pág. 7; 6- Natura Cosméticos S/A, contrato nº 20001501667003002211, no importe de R$ 1.090,88 (mil e noventa reais e oitenta e oito centavos), realizada em 02 de março de 2011 - id. 74615685 - Pág. 8. Deixo de partilhar a dívida referente ao cheque sem fundo, por ausência de indicação do valor do débito, não podendo ser partilhado um valor que não se conhece. DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS A guarda compartilhada não dispensa o dever de assistência, pois com a fixação do lar de referência, o genitor que a detém possui maiores concentrações de gastos com as crianças. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA PARA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. GUARDA COMPARTILHADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. As alegações do agravante acerca dos fatos relativos à sua pessoa, tais como a ocorrência de desemprego, formação de novo núcleo familiar e chegada de novos filhos encontram-se demonstrados nos autos, mas as arguições relativas às despesas da agravada e da ausência de prejuízo na redução de sua pensão são unilaterais e precisam de contraditório mínimo, a fim de autorizar a sua redução. 2. Em que pese não ter havido apresentação de contrarrazões ao presente recurso, inviável o acolhimento da pretensão do agravante, sobretudo pela natureza do tema aqui discutido, que envolve diversos princípios em prol da criança, sendo certo que não se pode ferir ou relativizar esses regramentos, sem a certeza absoluta que todos os direitos e necessidades da criança estão sendo resguardados. 3. Não subsiste o argumento de que a agravada não sofrerá prejuízos ao perceber os alimentos in natura, na forma de pagamento de metade de suas despesas escolares, pelo fato de o agravante acreditar que as demais necessidades da criança serão supridas por cada genitor enquanto na guarda da menor, por estar estabelecida de forma compartilhada Como é sabido, a guarda compartilhada não dispensa o dever de assistência, pois com a fixação do lar de referência, o genitor que a detém possui maiores concentrações de gastos com a criança. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1293481, 07037560920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Embora a guarda compartilhada não dispense o dever de assistência, em regra, ocorre uma flexibilização da responsabilidade sobre os encargos das crianças, que tem reflexos no valor da pensão alimentícia estipulada, porquanto as menores transitam entre os dois lares de maneira quase proporcional, de modo que cada genitor satisfaz diretamente certos encargos, o que pode minimizar o valor fixado a título de alimentos. É sabido que o valor dos alimentos fixados deve ser pago exclusivamente em favor das alimentandas, não podendo ser também utilizado em favor do genitor que não presta alimentos. É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentando. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil: Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Tendo em vista a fixação da guarda compartilhada e sabendo que todas as despesas das menores deverão ser partilhadas entre os interessados, FIXO os alimentos definitivos no valor de 35,22% do que perceber o genitor, em caso de vínculo empregatício ativo, e de 35,22% do salário mínimo vigente em caso de desemprego, devidos a partir da citação, a ser pago até o 5° dia útil de cada mês pelo genitor M. M. D. S.. Os valores deverão ser depositados na conta bancária a ser informada pela autora, e, na sua ausência, mediante recibo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PLEITOS FORMULADOS NA PEÇA DE INGRESSO para: 3.1- PARTILHAR as seguintes dívidas, notadamente à proporção de 50% para cada uma das partes envolvidas: 3.1.1- Secretaria da Fazenda, Contrato nº 095563202, no importe de R$ 1.079,20 (mil e setenta e nove reais e vinte centavos), vencida em 11 de setembro de 2020 - id. 74615685 - Pág. 2; 3.1.2- Banco Bradesco S/A, Contrato nº 097447644000073AD, no importe de R$ 379,46 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), vencida em 03 de julho de 2018 - id. 74615685 - Pág. 3; 3.1.3- BNB – AG. PATOS, Contrato nº 8067201805641, no importe de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais), vencida em 12 de novembro de 2018 - id. 74615685 - Pág. 5; 3.1.4- Instituto Estrela de Fomento ao Microcrédito, Contrato nº 20190812-01, no importe de R$ 208,23 (duzentos e oito reais e vinte e três centavos), vencida em 03 de novembro de 2019 - id. 74615685 - Pág. 6; 3.1.5- Instituto Estrela de Fomento ao Microcrédito, Contrato nº 20190812-01, no importe de R$ 353,64 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), vencida em 03 de novembro de 2020 - id. 74615685 - Pág. 7; 3.1.6- Natura Cosméticos S/A, contrato nº 20001501667003002211, no importe de R$ 1.090,88 (mil e noventa reais e oitenta e oito centavos), realizada em 02 de março de 2011 - id. 74615685 - Pág. 8; 3.2- Fixar, definitivamente, os alimentos em favor dos filhos menores no valor de 35,22% do que perceber o genitor, em caso de vínculo empregatício ativo, e de 35,22% do salário mínimo vigente em caso de desemprego, devidos a partir da citação, a ser pago até o 5° dia útil de cada mês pelo genitor M. M. D. S., cujos valores deverão ser depositados na conta bancária a ser informada pela autora, e, na sua ausência, mediante recibo. Em razão da sucumbência recíproca, levando em consideração, ainda, os critérios de razoabilidade, o grau de complexidade da causa e desempenho dos causídicos, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na proporção de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento) pela parte promovida, cuja exigibilidade ficará suspensa em favor da primeira, notadamente por força dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Se houver a interposição de Apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Decorrido o prazo de 15(quinze) dias sem qualquer manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. [2] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de família.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800850-85.2021.8.15.0941 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO: [Fixação] EXEQUENTE: N. P. D. S. EXECUTADO: A. M. S. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL, MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Branca, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) EXEQUENTE: N. P. D. S., através de seu(s) advogado(s)/procurador(es) cadastrado(s) no PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os cálculos e requerer as medidas constritivas pertinentes, sob pena de suspensão da presente execução, com subsequente arquivamento provisório do feito. Advogado: MARCELINO XENOFANES DINIZ DE SOUZA OAB: PB11015 Endereço: desconhecido . De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJE/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ÁGUA BRANCA-PB, 22 de julho de 2025. CLAUDIVAN NUNES DIAS Servidor
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800050-91.2020.8.15.0941 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: G. M. F. Endereço: R ANTÔNIO CAETANO, 102, CENTRO, IMACULADA - PB - CEP: 58745-000 REQUERIDO: K. M. D. S. Endereço: R ANTÔNIO CAETANO, S/N, CENTRO, IMACULADA - PB - CEP: 58745-000 Vistos os autos. Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o que, conclusos para decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800484-75.2023.8.15.0941 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto: [Fixação] EXEQUENTE: G. P. S. EXECUTADO: R. V. M. DESPACHO Cuida-se de execução de acordo judicial que fixou alimentos. Citado para efetuar o pagamento (id. 80390910 - Pág. 1), o devedor quedou-se inerte. A autora requereu a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a constrição via SISBAJUD e RENAJUD, e a pesquisa via INFOJUD (id. 107446567 - Pág. 1/3). Ocorre que somente foi juntada planilha de cálculos pela credora em agosto de 2023, quando do ingresso da ação. Sendo assim, considerando que pode ter ocorrido inadimplemento de outras parcelas, no curso do processo, que não foram abrangidas nos cálculos apresentados, além de que foi determinado o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), no caso de não pagamento voluntário, INTIME-SE a credora para promover a atualização dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, RETORNEM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido de id. 107446567 - Pág. 1/3. Diligências necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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