Antonio Fausto Terceiro De Almeida
Antonio Fausto Terceiro De Almeida
Número da OAB:
OAB/PB 011116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Fausto Terceiro De Almeida possui 124 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJPE, TJPB, STJ, TJCE, TJPA, TJPI, TRF5, TRT13
Nome:
ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0810839-17.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] 1ª APELANTE: FAZENDA REAL RESIDENCE 1º APELADO: RAIMUNDO NONATO MELO MOURAO 2º APELANTE: RAIMUNDO NONATO MELO MOURAO 2ª APELADA: FAZENDA REAL RESIDENCE 3ª APELADA: INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/1ª APELANTE. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/2º APELANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 – Não tendo o autor/1º apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida. 3 – Recurso interposto pelo réu/2º apelante conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo CONDOMÍNIO FAZENDA REAL RESIDENCE (ID 17552008) e por RAIMUNDO NONATO MELO MOURÃO (ID 17552018) em face da sentença (ID 17551995) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (Processo nº 0810839-17.2018.8.18.0140) ajuizada pelo Condomínio Fazenda Real Residence em desfavor de Raimundo Nonato Melo Mourão e de Incorplan Incorporações Ltda, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu RAIMUNDO NONATO MELO MOURÃO ao pagamento das despesas condominiais vencidas e nas que se venceram no curso desta demanda, corrigidas monetariamente, segundo o índice convencionado, ou à sua falta, segundo o índice do TJPI (Tabela da Justiça Federal), acrescidas de juros de mora de 3% (três por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme previsto na convenção condominial e no artigo 1.336, §1°, do Código Civil. Relativamente à parte ré INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam e o fez com base no artigo 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários ao advogado do réu excluído, fixados no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, conforme parágrafo único do artigo 338 do CPC. Tendo em vista a sucumbência do réu Raimundo Nonato Melo Mourão, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os apelantes não efetuaram o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não acostaram documentos hábeis a comprovar as alegadas hipossuficiências financeiras, razão pela qual, foram intimados para as devidas providências neste sentido (ID 20575542). Em decisão (ID 23223547), após análise detida da documentação acostada aos autos pelas partes recorrentes, deferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor de RAIMUNDO NONATO MELO MOURÃO, ora 2º apelante e indeferiu-se a aludida benesse em favor do CONDOMÍNIO FAZENDA REAL RESIDENCE/1º apelante ante a ausência de comprovação da sua hipossuficiência financeira, determinando-se a sua intimação, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção. A parte apelante, devidamente intimada acerca do teor da decisão (ID 23578211), não cumpriu a determinação judicial, tampouco interpôs recurso cabível no prazo recursal, tendo apresentado extemporaneamente pedido de reconsideração do parcelamento das custas (ID 24164269). É o que importa relatar. DECIDO. I - DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/1ª APELANTE Na hipótese vertente, determinou-se que a parte autora/1ª apelante apresentasse balancetes mensais do condomínio, Informes atualizados de Rendimentos da Pessoa Jurídica, extratos bancários da pessoa jurídica, relativos aos últimos 12 (doze) meses, dados relativos às receitas e às despesas ou outro meio capaz de comprovar a sua real insuficiência de recursos, advertindo-a de que a declaração e/ou planilha de débito, desacompanhada de documentos de prova, não é hábil a comprovação da hipossuficiência financeira. Devidamente intimada, a empresa apelante limitou-se a juntar extratos bancários, relativos aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2024 e Planilha Orçamentária referente ao ano de 2024, documentos estes não hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira, razão pela qual, os pleitos da gratuidade judiciária e de parcelamento das custas e despesas do preparo recursal foram indeferidos e, em sequência, determinou-se a sua intimação, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção. Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 23578211), o recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial. O pedido de reconsideração formulado em ID 24164269 não deve sequer ser conhecido e/ou apreciado, uma vez que extemporâneo, mormente porque a irresignação da parte apelante quanto à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e o parcelamento das custas e despesas do preparo recursal deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito. Assim, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal ou interpor recurso próprio, no prazo legal, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (...) Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.443 - SC (2021/0088093-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por RAQUEL AMBONI DA CUNHA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. AGRAVANTE QUE É ADVOGADA BASTANTE ATUANTE NA COMARCA DE ORIGEM. PESQUISA REALIZADA NO EPROC E SAJ QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS PATROCINADAS PELA AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA FRÁGIL A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Embora, em um primeiro momento, tenha provisoriamente deferido a tutela recursal à agravante (Evento 5), melhor analisando as circuntâncias do caso, entendo que não há prova que justifique o deferimento do benefício. Conforme pontuado na origem, a agravante é advogada renomada, atuando em diversos processos na região. Somente no sistema EPROC, este Relator observou a existência de 58 registros em nome da agravante; no SAJ são 68 registros em andamento. Apesar de a documentação juntada pela agravante revelar que ela não é proprietária de bem imóvel ou de veículo, bem como que não possui renda fixa e não declara imposto de renda, causa estranheza uma advogada com tantas ações patrocinadas não possuir condições de adimplir com as custas processuais. Tal fato, a toda evidência, foi bem ponderado pelo juízo a quo quando indeferiu a gratuidade, devendo prevalecer, nesta hipótese, o princípio da confiança do juiz da causa, ressaltando que, por ser o magistrado da Comarca, tem conhecimento a respeito dos advogados que lá atuam, de modo que certamente a agravante é bastante atuante naquela unidade. Vale também ressaltar que, embora algumas daquelas demandas sejam referentes à cobrança de honorários, tal como a ação objeto do presente agravo de instrumento, não se olvida que nas demais demandas a agravante tenha recebido pelo serviço prestado; aliás, não é crível que tenha trabalhado em todas elas na gratuidade, em particular porque a demanda de origem versa sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais no expressivo valor de R$ 276.764,55. Por fim, reitera-se que a agravante deixou de esclarecer, tanto na origem como aqui, o valor dos seus rendimentos e, embora variáveis, nada a respeito foi apresentado, não sendo possível constatar a alegada carência econômica. Assim, não havendo prova nos autos a respeito da condição de insuficiência financeira da parte agravante, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário, o que aparentemente não se trata da hipótese em tela (fls. 41/42). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". ( AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente STJ - AREsp: 1859443 SC 2021/0088093-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, ORA 2º APELANTE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido por RAIMUNDO NONATO MELO MOURÃO/2º apelante, tendo sido concedida a gratuidade judiciária em seu favor (Decisão ID 23223547). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento do recurso interposto pelo réu/2º apelante. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até .
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816327-82.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o valor ser rateado igualitariamente entre os executados, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo liquidante. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816327-82.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o valor ser rateado igualitariamente entre os executados, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo liquidante. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816327-82.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o valor ser rateado igualitariamente entre os executados, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo liquidante. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSendo assim, declaro a incompetência desde juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à 2ª Vara de Família desta Comarca. Intime-se.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
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