Rogerio Da Silva Cabral
Rogerio Da Silva Cabral
Número da OAB:
OAB/PB 011171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Da Silva Cabral possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TJRO, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPB, TJRO, TRF5, TRT13
Nome:
ROGERIO DA SILVA CABRAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800485-68.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Conceição/PB. O feito fora sentenciado, id 107458280. O município demandado apresentou recurso de apelação às fls. id 110016378 Em Decisão Monocrática de fls. id 115830059, o Desembargador Relator, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, c/c art. 337, II e §5o, c/c art. 485, IV e §3º, c/c art. 932, III, c/c art. 985, I e II, c/c art. 1.011, I, todos do CPC, declarou ex officio a incompetência absoluta do TJPB para conhecer e julgar o apelo. Em consequência, determinou a remessa dos autos para que sejam distribuídos a um dos juizados especiais da fazenda pública desta Comarca, caso exista e, em caso de inexistência, que seja remetido à vara mista/única deste juízo, devendo, em todos os casos, ser observado o rito da lei n. 12.153/2009, onde o juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais. Vieram-me os autos conclusos. DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Consoante o artigo 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, os feitos de competência do Juizado da Fazenda Pública tramitarão sob o rito da Lei Federal n.12.153/2009, a qual prevê a aplicação subsidiária da Lei Federal n.9.099/1995, esta normatiza que não há custas e honorários no 1º grau, salvo má-fé: É o que dispõe o art. 200 da LOJE: Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (grifo nosso) De forma subsidiária, a LOJE dispôs que, nas comarcas em que não houver juizado especial, o juiz de direito com jurisdição comum será competente para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de que cuida a Lei nº 12.153/09, devendo observar o seu procedimento específico. Eis o teor do art. 201 da LOJE: "Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009." Nesse contexto, uma vez instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, na modalidade adjunta, nos termos dos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, tem-se por configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis e Juízos comuns para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n.12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º 11 do art. 2º da referida Lei. Neste sentido, vejamos decisão do TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CAUSA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CUMULATIVA DEFINIDA PELOS ARTS. 200, 201 E 210 DA LOJE/PB. TRAMITAÇÃO EM JUÍZO DIVERSO E SEM OBSERVÂNCIA DO RITO OBRIGATÓRIO DA LEI Nº 12.153/2009. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE PERDA DO DIREITO DE RECORRER EM FACE DA DIVERSIDADE DE PRAZOS DA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO. REMESSA DOS AUTOS AO 1º GRAU. - "Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. LOJE/PB - Destaquei! -"PROCESSO CIVIL. CAUSA (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00053275520148152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 12-08-2019) (TJ-PB 00053275520148152001 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 12/08/2019) Considerando que, até o presente, não foram instalados os juizados especiais da Fazenda Pública há que se aplicar a previsão contida no art. 201 da LOJE/PB e, portanto, adequar esta ação ao rito previsto na Lei 12.153/09, considerando que tal montante não ultrapassa o teto previsto no mencionado diploma legal. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ratifico a sentença proferida às fls. id 107458280. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado e mantendo-se esta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0000814-82.2025.4.05.8205 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MERCES DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DA SILVA CABRAL - PB11171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Patos, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0000814-82.2025.4.05.8205 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MERCES DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DA SILVA CABRAL - PB11171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Patos, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0000814-82.2025.4.05.8205 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MERCES DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DA SILVA CABRAL - PB11171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Patos, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAMÍLIA Fórum Afonso Campos 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/nº. - 3ª andar, Liberdade, Campina Grande/PB CEP: 58410-050 Telefones: (83) 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br Processo número - 0827759-06.2023.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fixação, Alimentos] REPRESENTANTE: A. H. C.AUTOR: D. H. C. REU: A. D. C. L. MANDADO DE INTIMAÇÃO [ADVOGADO - AUTOR] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Campina Grande/PB, intimo o(s) Advogado(s), abaixo nominado(s), para comparecer à audiência; Tipo: Instrução Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 10/09/2025 Hora: 08:00 h, por videoconferência, a se realizar na sala de reunião virtual desta Unidade, por meio do aplicativo Zoom, a qual deverá ser acessada, conforme dados abaixo: Advogado: GIVALDO SOARES DE LIMA OAB: PB10190 Endereço: desconhecido Advogado: ROGERIO DA SILVA CABRAL OAB: PB11171 Endereço: Av. 28 de janeiro, 20, Centro, PUXINANÃ - PB - CEP: 58115-000 INTIME-SE TAMBÉM DO DESPACHO ID Num. 115125531. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88900830386?pwd=dAUkUXPuWYfAAM7oxtmDM70jcB0qdY.1 ID da reunião: 889 0083 0386 Senha: 446902 Campina Grande-PB, 2 de julho de 2025. MARINEIDE BEZERRA SILVA FONSECA Técnico Judiciário Canais de atendimento [Segunda a sexta feira, das 07h às 13h]: Telefone: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99145-6010 ou 99143-3910 / Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0000814-82.2025.4.05.8205 AUTOR: MARIA MERCES DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DA SILVA CABRAL - PB11171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal desta 14ª Vara/PB, com amparo no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 (atualizado pela EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, além do art. 87, item 06, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, ante a imprescindibilidade de perícia médica para solução da demanda, NOMEIO perito(a) deste juízo o(a) médico(a) Diego Dantas Lins de Albuquerque e DESIGNO a realização da perícia médica a ser realizada no endereço 14ª Vara Federal (Subseção Judiciária de Patos) - Rua Bossuet Wanderley, 649, Bairro Brasília - Patos/PB. As perícias são realizadas nos horários agendados, não havendo a necessidade de chegar com muita antecedência. Recomendamos ainda que não levem mais de 01 (um) acompanhante, a fim de evitar aglomerações. INTIMEM-SE as partes acerca da perícia (constante na aba "Perícia") e para que apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte autora deverá apresentar ao perito, no dia da perícia, os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua alegada enfermidade. Este Juízo apresenta os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01 de 15 de Dezembro de 2016: - Quando se tratar de LOAS (MAIOR DE IDADE): 1) O autor atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS? Dê o diagnóstico. 2) Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de sua atividade laboral habitual? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia (incapacidade parcial)? Explicar o porquê. 3) Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência (incapacidade total)? Explicar o porquê. 4) Tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou sair de casa sozinho para tratar de assuntos particulares? Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente? Explicar o porquê. 5) Tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária? Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado? Indicar qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação. 6) Caso a incapacidade seja temporária, pode ela ser enquadrada como "de longo prazo", entendida como tal aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2(dois) anos? 7) Qual a data do início da incapacidade? Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando. 8) Caso a parte autora tenha sido vítima de acidente (ou trauma), informe se restaram sequelas ou houve lesões significativas. Em caso positivo, indique, se possível, a data em que estas se consolidaram, bem como informe se houve redução da capacidade laborativa, isto é, se há limitações funcionais de maior monta (impostas ao periciando pelo seu quadro clínico), as quais, mesmo sem impedir a parte autora de continuar trabalhando, implicam obrigatoriamente a diminuição na renda ou a necessidade de o trabalhador empregar esforço muito maior que o anterior para as mesmas tarefas. 9) OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES DO PERITO. - Quando se tratar de LOAS (CRIANÇAS E ADOLESCENTES): 1) O autor atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS? Dê o diagnóstico. 2) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciado é portador, segundo sua idade, causa-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social? 3) Essa limitação, caso existente, é permanente ou temporária? Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado? Indicar qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação. 4) Caso a limitação seja temporária, pode ela ser enquadrada como "de longo prazo", entendida como tal aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2(dois) anos? 5) Qual a data do início da incapacidade? Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando. 6) A parte autora tem condições de frequentar a escola? Há necessidade de assistência permanente de terceiros para que a criança frequente a escola? 7) Qual o prognóstico para o futuro educacional e laborativo da parte autora? Justifique. 8) Qual o nível de restrição ao convício social decorrente do grau de deficiência, doença ou sequela apresentada pela parte autora, quando comparada a outras crianças ou adolescentes de sua idade no que se refere a brincadeiras, recreação, laços de amizade, atendimento de necessidades básicas, etc.? 9) A demanda por cuidados é significativamente maior do que a requerida por outras crianças ou adolescentes da mesma idade? Explique. 10) OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES DO PERITO. - Quando se tratar de BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) As lesões são decorrentes de acidente de outra natureza (diverso de acidente de trabalho)? 7) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 8) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 9) Caso já consolidadas as lesões do periciando, e não sendo caso de incapacidade para a atividade habitual, restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 10) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 11) Data provável de início da incapacidade ou, se for o caso, da redução da capacidade laborativa identificada. Justifique. 12) Incapacidade remonta a data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 14) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, ê possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 16) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 17) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 18) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 19) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 20) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 21) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 22) OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES DO PERITO. Se algum dos quesitos acima não puder ser respondido em razão da não-apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico do periciando ou para a verificação da exata extensão da incapacidade, deve o(a) perito(a) assim justificar, indicando os exames faltantes. O(a) perito(a) deve ficar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando. Laudo que não satisfaça tais exigências pode dar ensejo à repetição da perícia, a critério deste Juízo. Patos-PB, data supra.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo nº 0822115-14.2025.8.15.0001 REPRESENTANTE: ANGELA RENATA SILVA CABRALREQUERENTE: R. C. C. REQUERIDO: HULDYSON RICARDO DE SOUZA CASSIANO MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE, por seu Advogado(a) Destinatário(a): DR. ROGERIO DA SILVA CABRAL para os termos da Sentença ID-114843936 em anexo. Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: cpg-cufam-atendimento@tjpb.jus.br / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025 . ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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