Andre Luiz Cavalcanti Cabral
Andre Luiz Cavalcanti Cabral
Número da OAB:
OAB/PB 011195
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJPB, TJRJ, TJDFT, TJSP, STJ, TJPR, TJMG
Nome:
ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até .
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até .
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até .
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35794289 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812850-25.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargantes: JOÃO GERALDO CARNEIRO BARBOSA, HELIANE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS Advogada: VERÔNICA RANGEL DUARTE - OAB PB15263-A Embargado: FELINTO CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - OAB PB27705-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESPEJO ANTECIPADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por João Geraldo Carneiro Barbosa e Heliane Roberta Nogueira Dantas contra acórdão da 3ª Câmara Cível que julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento interpostos em face de Felinto Construções Ltda., mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para desocupação imediata de imóvel locado. Os embargantes alegaram omissão quanto à fixação de multa contratual, manutenção de obrigações financeiras pelo locatário e requereram o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a fixação de multa por retenção do imóvel e sobre a manutenção das obrigações contratuais do locatário durante o período de prorrogação da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à formulação de pretensões não analisadas originariamente pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 300, §3º, do CPC, afastando a concessão da tutela provisória diante da ausência de perigo de dano e da presença de periculum in mora inverso, não havendo omissão quanto à fundamentação adotada. A alegação de omissão relativa à fixação de multa e às obrigações contratuais não pode ser acolhida, pois tais matérias não foram objeto de decisão pelo juízo de origem, inviabilizando seu exame direto pelo órgão recursal. O prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos excepcionais, não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados, bastando que o tema tenha sido efetivamente analisado, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão no acórdão quando as questões relevantes foram enfrentadas à luz dos fundamentos jurídicos aplicáveis, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. Questões não decididas pelo juízo de origem não podem ser enfrentadas diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; 489, §1º; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.874.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.03.2022; TJ-SC, ED nº 0900414-45.2015.8.24.0020, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 09.06.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por JOÃO GERALDO CARNEIRO BARBOSA e HELIANE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS contra Acórdão desta 3ª Câmara Cível que julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravante de Instrumento interpostos pelos embargantes em face de Felinto Construções Ltda. O Acórdão desta 3ª Câmara Cível assim decidiu: “Destarte, ausente a subsunção imediata do caso concreto a qualquer dos pressupostos normativos para o despejo liminar, pois não se trata propriamente de uma ação de despejo. No entanto, tal medida só seria possível mediante antecipação da tutela, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça (REsp nº 1.207.161/AL, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011). No caso autos, embora a documentação acostada à exordial confira plausibilidade à pretensão dos réus, ora agravantes, de retomada do imóvel, não se vislumbra a demonstração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação em seu desfavor, mas ao contrário, há periculum in mora inverso. É que inexistem indícios de que o patrimônio dos locatários, ora agravados, seja insuficiente para satisfação de eventual valor ainda devido, seja de um aluguel ou conta de energia. Ademais, consoante se infere do contrato objeto dos autos, no bem locado funciona uma empresa de ótica, razão pela qual o eventual deferimento da medida de despejo imediato, levaria à interrupção das atividades comerciais ali desempenhadas, causando impactos negativos não apenas à agravada, como também a terceiros. Denota-se o risco de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, o que desautoriza a sua concessão neste momento processual. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO ALTERADA. - Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível deferir tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC em ação de despejo, ainda que não se trate das hipóteses previstas no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Porém, o § 3º do citado artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Ausentes esses requisitos, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.232394-1/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, inexistindo tais requisitos deve ser desprovido o recurso. Repita-se: Ainda que haja a probabilidade do direito invocado pela parte ora agravante (direito à retomada), vislumbra-se o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor da recorrida, ou seja, o periculum in mora inverso, mostrando-se plenamente razoável o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, tal qual disposto na decisão agravada, o que alberga o princípio da preservação da empresa. Conforme bem exposto pelo magistrado a quo: “o perigo de dano mostra-se plausível, uma vez que a parte demandada pode ingressar com ação de despejo em desfavor do autor. Ademais, em razão da ausência de inadimplemento por parte do locatário, devem-se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de prazo para desocupação de empresa em locação comercial, a fim de garantir ao locatário a manutenção do empreendimento, com a relevância de suas atividades, face ao princípio da preservação da empresa”. Face ao exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Desa. Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A” A parte Embargante opôs Embargos de Declaração (id.32496024) em face do acórdão acima, argumentando que a decisão foi omissa quanto à fixação da multa contratual prevista para a retenção do imóvel, bem como a manutenção da necessidade de arcar com obrigações financeiras contratuais, como pagamento das contas de consumo e reparos necessários. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas no id. 32798715 pelo não acolhimento dos Embargos, vez que o recurso é inadequado para a irresignação abstrata à solução dada à causa de pedir da antecipação de tutela. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os pela não configuração dos vícios que autorizam o seu acolhimento. Em conformidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. Para o seu acolhimento, faz-se necessária a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. De acordo com o narrado pela parte Embargante, a decisão recorrida incorreu em omissão, porque deixou de analisar a fixação da multa contratual e a manutenção da necessidade de arcar com obrigações financeiras contratuais, como pagamento das contas de consumo e reparos necessários. Pois bem. Nos Embargos de Declaração opostos, a parte embargante expressa claramente a finalidade de obter pronunciamento jurisdicional que lhe seja mais favorável, o que não é viável através do presente recurso. Com efeito, o acórdão embargado analisou a situação em comento, pontuando que a Lei do Inquilinato prevê que o contrato comercial em que foi estabelecido prazo determinado cessa, de pleno direito, com o fim do prazo estipulado, sem a necessidade de se expedir notificação ou aviso, porém o caso não se trata de despejo, mas de medida cautelar para postergar a desocupação do imóvel, não vislumbrando inadimplemento da empresa agravada e que a documentação acostada é suficiente para demonstrar que inexistem indícios de que o patrimônio dos agravados seja insuficiente para satisfação de eventual valor devido, seja de um aluguel ou conta de energia e que a medida de despejo imediato levaria à interrupção das atividades comerciais ali desempenhadas, causando impactos negativos não apenas à agravada, como também a terceiros (grifei). Desta forma, a questão suscitada pela parte Embargante, qual seja, omissão no Acórdão em relação à fixação de multa e da necessidade do Agravado de arcar com obrigações financeiras contratuais, ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, cuja matéria de mérito deve ser primeiro apreciada naquela instância, sob pena de supressão de instâncias. Assim, constata-se que o acórdão explicou todos os fundamentos ali constantes, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, de modo que as razões suscitadas pela parte Embargante não se inserem nas hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando, destarte, a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022). Portanto, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não há o que se acolher no recurso oposto. Para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL - MATÉRIA ANALISADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC - ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal). Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, de acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil. É como Voto. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 23
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073411-94.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Agrograin Ltd Sucursal Uruguary - Companhia Usina São João - - Agrícola Terra Nova Ltda e outros - Cabe ao Juízo deprecado, enquanto não devolvida a carta, a deliberação sobre o tema. - ADV: LUZIA CORRÊA RABELLO (OAB 211334/SP), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095/PE), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095/PE), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095/PE), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP), ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB 11195/PB), LUZIA CORRÊA RABELLO (OAB 211334/SP), LUZIA CORRÊA RABELLO (OAB 211334/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2172517/PB (2024/0362471-2) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : SEBASTIAO GUIMARAES VIEIRA ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB011195 FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB011689 JOÃO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB014479 ARISTÓTELES FERREIRA DE SOUZA - PB025757 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO GUIMARÃES VIEIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação para, afastando a coisa julgada e a incompetência do juízo, reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, declarar prescrita a pretensão autoral. A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos (fls. 509/510): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE RUBRICA. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO. RECONHECIDA A COISA JULGADA E DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, O FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA A COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que reconheceu a coisa julgada e declarou a incompetência do juízo para conhecer do pedido de restabelecimento da rubrica "provento básico", suprimida desde out/2000 no contracheque do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, e condenando o autor em honorários de três mil reais, fixados por apreciação equitativa, em razão do elevado valor da causa - R$598.636,87. O apelante alega: 1) a ausência de coisa julgada e a competência do juízo da 2ª Vara para processar o feito, uma vez que o MS 0006070-37.1996.4.05.8200, invocado na sentença, tratou do restabelecimento dos quintos, bem como o MS 007091-72.2001.4.05.8200, posteriormente impetrado, tratou da reposição ao erário, não se discutindo em nenhum deles a retirada da rubrica provento básico, objeto desta demanda; 2) não têm qualquer respaldo as razões da sentença nem as alegações da UFPB, de que a supressão se deu por decisão judicial que modificou a estrutura remuneratória do aposentado; 3) se o juízo do 1º grau entendeu que deveria extinguir o processo e não remeter ao juízo competente, conclui-se que houve filiação à tese de que haveria coisa julgada, o que impõe a nulidade da sentença; 4) mesmo que se reconheça a coisa julgada, o feito não deveria ser extinto, mas remetido ao juízo competente; 5) no mérito, a irredutibilidade de vencimentos; 6) o descabimento de sua condenação em honorários (seja em razão da incompetência do juízo e da necessária remessa dos autos ao juízo competente, seja em razão da extinção do processo sem resolução do mérito) ou a necessidade de redução do valor da verba arbitrada. 2. De acordo com a sentença recorrida, houve uma completa mudança na composição da remuneração do demandante em 10/2000, e não a simples supressão da rubrica discutida pelo demandante, já que várias tendo o autor passado outras rubricas também foram suprimidas na mesma época, a receber uma vantagem denominada "FC JUDICIAL ART 193 LEI 811", no valor de R$ 6.243,47, enquanto foram retiradas de sua remuneração as rubricas "provento básico", "representação mensal - apo", "cargo de direção - cd/apos", "grat. ativ. execut/GAE/LD 13", "opção GADF - LC 13/92 A", "difer ind art 5 dec . Após a contestação da UFPB,2280/8", "GED-plano de avaliaçao/MEC" e "FC judicial quintos/décimo" a juíza sentenciante ratificou seu entendimento de que a modificação na estrutura remuneratória do , e que demandante se deu por aplicação do art. 193 da Lei nº 8.112/90 a substituição em questão deu-se por decisão judicial, de modo que, a princípio, nem mesmo se admitiria a intervenção deste juízo na questão, diante da coisa julgada que existe no tocante à estrutura da remuneração do autor, que deve ser . Àa determinada pela aplicação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, por força de decisão judicial anterior vista disso, ela ponderou que se o demandante tem alguma impugnação a fazer contra a forma como se deu a supressão da rubrica "provento básico", haveria de reclamar do fato nos autos do processo nº 0006070-37.1996.4.05.8200, em que proferida a decisão que determinou a modificação de sua estrutura remuneratória em 10/2000, pois essa mudança claramente decorreu de cumprimento de decisão judicial. Em face de tais considerações, a magistrada concluiu que há coisa julgada em relação à definição da composição dos proventos de aposentadoria do demandante e, para a discussão sobre o cumprimento dessa obrigação, este juízo é incompetente. 3. Em consulta acerca de sua competência, formulada pelo apelante ao juiz da 1ª Vara Federal da SJPB, na qual tramitou e estava arquivado desde 2001 o referido processo 0006070-37.1996.4.05.8200, aquele magistrado respondeu que o narrado na peça consultiva não tem nenhuma correlação com o objeto deste [0006070-37.1996.4.05.8200] mandado de segurança , já que o fato que causa insatisfação ao peticionante diz respeito a uma suposta supressão de rubrica remuneratória no valor de R$910,17, denominada "provento básico", que não se relaciona com a rubrica de quintos objeto da discussão nestes (doc. 4058200.4340108). A despeito disso, a UFPB informou (doc. 4050000.41907176) que seautos referem ao invocado processo 199600000060703 as decisões judiciais que originaram as rubricas 15956 FC JUDICIAL QUINTOS/DECIMO (de abr/2000 a set/2000) e 15968 FC JUDICIAL ART193 LEI 811 (de out/2000 a jul/2001), e que a rubrica 16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG, a partir de ago/2001, refere-se ao processo 0003675-81.2010.4.05.8200. Por fim, a apelada disse não ter a informação de qual teria sido a decisão (judicial e/ou administrativa) que determinou a exclusão (ou a absorção) da rubrica 00005 PROVENTO BÁSICO a partir de out/2000. Antes disso, porém, nas informações que instruíram a contestação (doc. 4058200.3348872), a UFPB consignou que, no PA 23074.023223/99-81, o demandante teve deferido o benefício pecuniário consistente na percepção da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/90 cumulativamente com os quintos e décimos, passando a auferir tal vantagem em abril de 2000. 4. Observa-se que, no MS 0006070-37.1996.4.05.8200 (antigo 96.9070-3), o apelante, servidor aposentado desde 1992, apenas teve reconhecido seu direito de não ter reduzido o valor dos quintos de gratificações já incorporados, obtendo sucessivas decisões nesse sentido, em três instâncias, em jul/1996, abr/1997, set/1998 e jun/2000 (vide as peças processuais juntadas nos docs. 4058200.2999435, 436, 439, 447, 451, 465, 468, 469, 482 e 505). Em abril de 2000, a rubrica 00360 ART193 8112/90 FG/REPRESEN foi transformada em 15956 FC JUDICIAL QUINTOS/DECIMO, com o mesmo valor que vinha sendo pago administrativamente na rubrica 00360, de R$3.558,23 (vide fichas financeiras acostadas). Ressalte-se que, nessa época, até setembro de 2000, a remuneração do recorrente era composta de várias outras parcelas (entre as quais a 00005 PROVENTO BÁSICO, no valor de R$910,17), perfazendo um total bruto, até set/2000, de R$7.867,45. Em outubro de 2000, contudo, a composição remuneratória foi bastante alterada, sendo excluídas quase todas as parcelas, inclusive o provento básico e a rubrica de manutenção dos quintos (código 15956), passando a remuneração do demandante, a partir daquele mês, a ser composta apenas das rubricas 00018 ANUENIO (no mesmo valor de R$209,33 que vinha sendo pago) e 15968 FC JUDICIAL ART193 LEI 811, no valor de R$6.260,10 (R$6.243,47 + R$16,63), totalizando, a partir daquele mês de out/2000, uma remuneração bruta de R$6.469,43, resultando, portanto, numa redução remuneratória de R$1.398,02. A partir de ago/2001, a parcela 15968 FC JUDICIAL ART193 LEI 811 foi renomeada para 16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG, permanecendo com o mesmo valor de R$6.260,10. 5. Vê-se, portanto, que, do que se pode extrair das informações e dos documentos constantes dos autos, a despeito do entendimento da juíza , não há elementos suficientes para se reconhecer a coisa julgada a quo em relação ao MS 0006070-37.1996.4.05.8200, o qual tramitou na 1ª Vara da SJPB. Com efeito, o objeto daquela ação mandamental (manutenção do valor dos quintos incorporados) era diferente do deste processo (restabelecimento da rubrica provento básico). Além disso, também não é possível atestar que a inclusão da rubrica 15968 FC JUDICIAL ART193 LEI 811, em out/2000, por força de decisão judicial proferida naquele mandado de segurança, tenha, como consequência, alterado a composição remuneratória do autor e suprimido a rubrica , cujo restabelecimento se pede neste feito. provento básico A falta de certeza quanto à exclusão de tal parcela decorrer da decisão judicial advém justamente das informações da própria UFPB, segundo a qual, como visto acima, a percepção cumulativa da vantagem do art. 193 com os quintos teria sido obtida administrativamente, ainda em abr/2000, e que ela, apelada, não sabia dizer qual teria sido a decisão (judicial e/ou administrativa) que determinou a exclusão da rubrica 00005 PROVENTO BÁSICO a partir de out/2000. À vista disso, não havendo elementos nos autos para demonstrar que a exclusão da rubrica objeto desta demanda se deu por força de decisão judicial proferida no MS 0006070-37.1996.4.05.8200, é de se afastar a coisa julgada e, consequentemente, a incompetência do juízo da 2ª Vara da SJPB, devendo ser reformada a sentença de extinção sem resolução do mérito e, desde logo, apreciado o mérito por este Tribunal, haja vista a causa estar em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. Antes, porém, de se perquirir se a rubrica foi ou não indevidamente excluída do contracheque do autor, verifica-se que a própria pretensão de seu restabelecimento se encontra prescrita, porquanto a supressão da parcela ocorreu em outubro de 2000 e esta ação só foi ajuizada em 2018. 7. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o ato de supressão de gratificação na remuneração de servidor público configura ato único de efeitos concretos, ocorrendo a prescrição de fundo de direito da pretensão, inaplicável a Súmula 85/STJ (AgInt no AREsp n. 2.139.946/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 ). Do mesmo modo, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei ou de ato administrativo configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp n. 773.285/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de .21/6/2023). 8. Também a Segunda Turma deste TRF5 já decidiu, reportando-se a precedentes do STJ, que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto, e que, segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional contido no art. 1º do Decreto 20.910/1932 ( AC 08028929620234058201, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2023). 9. Apelação provida para, afastando a coisa julgada e a incompetência do juízo, reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, declarar prescrita a pretensão autoral. Honorários advocatícios, em desfavor do demandante, fixados igualmente em três mil reais, por apreciação equitativa, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do entendimento assente nesta Sétima Turma, dado o elevado valor da causa (R$598.636,87) e ainda para evitar reformatio in pejus no tocante à verba honorária. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram improvidos, nos termos da ementa abaixo (fl. 509): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que deu provimento à sua apelação, para, afastando a coisa julgada e a incompetência do juízo, reformar a sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito, mas, aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, declarar prescrita a pretensão autoral de restabelecimento de rubrica suprimida em 2000. A embargante alega que o aresto foi omisso quanto ao tempo do direito aplicável ao presente caso, posto que a conjuntura foi tratada conforme legislação e jurisprudências atuais, embora tanto o ilícito sofrido pelo embargante como a jurisprudência consolidada à época da edição da Súmula 85 do STJ correspondam à legislação pertinente ao Código Civil de 1916, que embasa o entendimento de que a prescrição, no presente caso, ocorre tão somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não atingindo o direito de reajuste imediato dos proventos. 2. O acórdão, contudo, não incorreu em omissão, pronunciando-se adequadamente quanto à prescrição da pretensão autoral nos seguintes termos: 6. Antes, porém, de se perquirir se a rubrica foi ou não indevidamente excluída do contracheque do autor, verifica-se que a própria pretensão de seu restabelecimento se encontra prescrita, porquanto a supressão da parcela ocorreu em outubro de 2000 e esta ação só foi ajuizada em 2018. // 7. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o ato de supressão de gratificação na remuneração de servidor público configura ato único de efeitos concretos, ocorrendo a prescrição de fundo de direito da pretensão, inaplicável a Súmula 85/STJ (AgInt no AR Esp n. 2.139.946/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023). Do mesmo modo, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei ou de ato administrativo configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AR Esp n. 773.285/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 21/6/2023). // 8. Também a Segunda Turma deste TRF5 já decidiu, reportando-se a precedentes do STJ, que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto, e que, segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional contido no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (08028929620234058201, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2023). 3. Esclareça-se apenas que a jurisprudência do STJ, mesmo quando vigente o CC/1916 e após edição da Súmula 85, em 1993, já era no sentido de que a supressão de vantagem configura ato único de efeitos concretos a partir do qual se inicia o prazo prescricional quinquenal para a pretensão do seu restabelecimento. Nesse sentido, por exemplo: Não tendo sido requerido o restabelecimento da vantagem - acréscimo bienal -, opportuno tempore, porquanto suprimida em 1974 e ajuizada a ação em 1985, acarretando com isso o não pagamento do benefício ora postulado, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, atingindo-se o próprio direito. Aplicação do art. 1º e seguintes, do Decreto nº 20.910/32 (R Esp n. 598.618/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em Independentemente, portanto, de a rubrica ter sido suprimida quando15/4/2004, DJ de 1/7/2004, p. 267.) Independentemente, portanto, de a rubrica ter sido suprimida quando ainda vigente o CC/1916, a pretensão para o seu restabelecimento prescreve após cinco anos da exclusão, não se aplicando a Súmula 85 do STJ. 4. Embargos de declaração improvidos. Em seu recurso especial (fls. 525-531), sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, §2º, e 6º, §§ 1º e 2º da LINDB (Decreto-lei n. 4.657/42) e da Súmula 85/STJ. Alega que, "por se tratar de um direito material, cujo ilícito pela Universidade recorrida foi perpetrado na vigência do Código Civil de 1916 e da Súmula 85 do STJ, ambos consoantes entre si, não há dúvidas que a prescrição, no presente caso, ocorre tão somente sobre as parcelas vencidas que ultrapassem o prazo de cinco anos, não atingindo as parcelas mais recentes, tampouco as parcelas atuais e vincendas, bem como o direito de reajuste imediato dos proventos do recorrente, motivo pelo qual se requer-se a reforma do acórdão impugnado". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 535-550. O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, violação dos artigos 2º, §2º, e 6º, §§ 1º e 2º da LINDB (Decreto-lei n. 4.657/42) e da Súmula 85/STJ, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que" a jurisprudência do STJ, mesmo quando vigente o CC/1916 e após edição da Súmula 85, em 1993, já era no sentido de que a supressão de vantagem configura ato único de efeitos concretos a partir do qual se inicia o prazo prescricional quinquenal para a pretensão do seu restabelecimento". Dessa forma, na espécie tem incidência a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente. III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0039041-45.2010.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção a decisão id 106244733, os presentes autos se encontram suspensos pelo prazo de 01(um) ano(art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0122077-92.1997.8.15.0011 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: MURILO BRUNO CABRAL, MOTOMANIA VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – PRECRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO. Vistos, etc... Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado da Paraíba contra MOTOMANIA VEICULOS E PEÇAS LTDA e de seus sócios corresponsáveis MURILO BRUNO CABRAL e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CABRAL, partes qualificada. Petição do exeqüente contra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A presente ação tramita desde o ano de 1997, sem que até a presente data, em que pesem os esforços demandados, não ocorreu a penhora de bens. Essa dificuldade na localização de bens penhoráveis dos executados se evidencia desde o início da ação, quando a parte exeqüente, em petição acostada no id. 20607089, fls. 27, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/30. De lá para cá, depois de mais de 25 anos, o processo vem tramitando sem qualquer êxito na busca de bens para satisfação do crédito objeto da lide. Sobre a prescrição intercorrente, quando do julgamento do Resp nº 1340553/RS pelo STJ, foram estabelecidas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso em tela, como dito, as poucas medidas exitosas na localização de bens dos executados resumem-se a um bloqueio de valores id. 68417125, cuja impenhorabilidade foi reconhecida em decisão id. 74259550, e um bloqueio RENAJUD id. 98763344 de um reboque, cuja existência já foi certificada às fls. 24 do id 20607089, no ano de 98, quando o mesmo, naquela época, foi avaliado no valor de R$ 150,00, valor este por demais irrisório frente o total do débito. Assim, o que temos nos autos é justamente aquilo que o art. 40, da Lei n. 6.830/80 tenta evitar, ou seja, que nenhuma execução fiscal já ajuizada possa permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais, sem qualquer efetividade. O tempo de tramitação no caso em tela já é um testemunho evidente de que a presente demanda não vem atendendo as expectativas do credor, não se justificando, portanto, que permaneça aborrotando ainda mais o sistema judiciário brasileito. No caso, tão logo o exeqüente, ainda, no ano de 1998 (id. 20607089, fls. 27) reconheceu a dificuldade na localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciou-se a suspensão da execução e também do prazo prescricional pelo período de um ano. Após esse lapso, ou seja, a partir do ano de 1999, iniciou-se, também de forma automática, o curso da prescrição intercorrente. Ou seja, o processo se encontra há mais de 25 anos sem qualquer diligência útil no sentido de localizar o devedor. No caso, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, fato este ocorrido bem antes. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO “EX OFÍCIO” DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da fazenda acerca do arquivamento. Com efeito, ressalte-se que o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma Execução Fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (TJPB - Apelação Cível nº 0119270-21.2012.815.2001) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra Comercial Egypto de Produtos de Limpeza LTDA e Edilza Maria Tavares. O apelante alegou diligência durante o processo e ausência de mora judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a correta decretação da prescrição intercorrente conforme os requisitos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF); (ii) verificar se a ausência de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição causou prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF começa automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, sendo possível ao juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente após cinco anos, mesmo sem requerimento da Fazenda. 5. No presente caso, a execução fiscal ficou suspensa por mais de cinco anos sem qualquer constrição patrimonial ou diligências frutíferas, caracterizando a prescrição intercorrente. 6. A intimação da Fazenda antes da sentença é formalidade dispensável quando não há prova de prejuízo, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após cinco anos de inércia, contados a partir de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis. 2. A intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente é dispensável na ausência de comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.08.2015. (TJPB – Apelação Cível 0018255-14.2009.8.15.2001) Assim, em que pese a manifestação da parte exequente contra o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 66152474), vejo que a mesma é de declarada. Destaco que não houve inércia do Poder Judiciário no andamento processual. Ao contrário, a demora decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente, que, mesmo tendo conhecimento da suspensão e do curso da prescrição intercorrente, não requereu diligências úteis. Isto posto, RECONHEÇO prescrição intercorrente e julgo extinto o processo. Sem custas ou honorários. P.R.I. CG, data e assinatura do sistema. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte, através dos seus causídicos, para ciência do acórdão prolatado neste caderno processual eletrônico.
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