Andre Luiz Cavalcanti Cabral

Andre Luiz Cavalcanti Cabral

Número da OAB: OAB/PB 011195

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJAC, STJ, TJDFT, TJSP, TJPB
Nome: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007396-98.2025.8.16.0044   Processo:   0007396-98.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$16.406,04 Autor(s):   MASSIMILIANO RUSSO Réu(s):   MATIAS KRONHARDT 1. Considerando que a parte requerente não manifestou desinteresse na audiência conciliatória (art. 319, VII, do CPC), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. 2. Após o agendamento da audiência, nos termos do caput do art. 246 do CPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica[1], observando-se a antecedência mínima de 20 dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, sendo que a intimação da parte requerente deverá ser feita na pessoa de seu procurador jurídico (§3º). 3. Destaco que a ausência injustificada de qualquer uma das partes será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 3.1. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, acompanhadas por seus advogados, podendo fazer-se representar por preposto/representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (vide §§9º e 10º). 4. Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar o juízo, por petição, com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º, do CPC), devendo a Secretaria promover o cancelamento da audiência. 5. O prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335, do CPC. 6. Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 7. Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que as custas estão sendo pagas de forma parcelada. [1] A ser cumprida em eventual endereço eletrônico informado na inicial, ou em eventual endereço via autocadastro para tal finalidade. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0037400-22.2010.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por ARANESSA IMÓVEIS LTDA e ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS, já qualificada nos autos, em desfavor de JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA ME, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 26916142. Após determinada a citação, contestada a ação (ID 26917137), determinada a intimação da parte demandante para impulsionar o feito, não se manifestou, sendo determinada sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora intimada pelo seu patrono bem como pessoalmente, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% do valor da causa. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a assistência judiciária gratuita concedida à parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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