Andre Luiz Costa Gondim

Andre Luiz Costa Gondim

Número da OAB: OAB/PB 011310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Costa Gondim possui 66 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT13, TJPB, TJRJ, TJAL, TJRN
Nome: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO: 0842778-30.2015.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) SENTENÇA Vistos etc. [...] No curso da instrução, as partes celebraram acordos parciais quanto ao divórcio (ID nº 5489863), partilha e guarda (ID nº 47204563), restando pendente apenas a controvérsia acerca do pedido de alimentos pleiteado pela autora em seu favor, e a fixação definitiva dos alimentos em prol dos filhos. Em audiência realizada em 13/12/2022 (ID nº 92664930), as partes celebraram acordo quanto aos alimentos destinados aos filhos, estabelecendo que o genitor contribuirá com 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, sendo 10% (dez por cento) para cada um dos três filhos, por meio de desconto em folha e depósito na conta bancária da genitora. Por sua vez, quanto aos alimentos pleiteados em favor da autora, não houve acordo, tendo o ponto sido mantido para decisão judicial. Instadas a se manifestar, ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. A parte autora, em suas alegações finais (ID nº 143035861), sustentou que, após anos de dedicação exclusiva à família e aos filhos, encontra-se sem ofício, com idade avançada, arcando sozinha com despesas mensais elevadas como plano de saúde (R$ 1.594,46) e aluguel (R$ 1.950,00), e que os bens partilhados não geram renda suficiente para sua subsistência. Afirmou, ainda, que há excepcionalidade justificada no caso concreto para a fixação de alimentos definitivos com base na idade, histórico de dependência econômica e gastos extraordinários com saúde da filha dependente O Requerido, em contrapartida (ID nº 143029029), pleiteou a improcedência do pedido, sustentando que a autora possui autonomia financeira, bens próprios e aplicações suficientes para manter seu padrão de vida, não havendo mais vínculo de dependência material. Defendeu a inexistência dos pressupostos do art. 1.694 do Código Civil, e a ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção de alimentos Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Observa-se, inicialmente, que as partes celebraram um acordo em audiência (ID nº 92664930), no tocante aos alimentos em favor da prole, pelo que revela-se válido, equilibrado e consentâneo com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). Houve manifestação favorável do Representante do Ministério Público (ID nº 146725290), o que justifica sua homologação judicial, nos termos dos arts. 200 e 356, II, do CPC. Entretanto, os autos prosseguiram com um ponto controvertido posto que, a autora pleiteia pensão alimentícia em seu favor, argumentando ter sido financeiramente dependente do réu durante todo o casamento, que durou mais de 20 anos, além de alegar possuir idade avançada e despesas mensais incompatíveis com sua nova realidade financeira. Sustenta que os bens partilhados não garantem renda suficiente para sua mantença, tampouco exerce atividade remunerada. O Requerido, por sua vez, opõe-se ao pedido sob o argumento de que a autora dispõe de patrimônio próprio e aplicações financeiras, além de ter condições de reorganizar sua vida financeira, sendo desnecessária a prestação alimentar. Com efeito, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges encontra amparo no art. 1.694 do Código Civil, mas exige a conjugação dos requisitos do trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade. A doutrina é pacífica ao reconhecer que os alimentos entre ex-cônjuges não são automáticos, exigindo prova da impossibilidade de subsistência própria do alimentando, além da possibilidade contributiva do alimentante, sempre com viés transitório, exceto se comprovada incapacidade laboral permanente. No caso em apreço, embora haja comprovação de que a autora arcava com despesas relevantes (plano de saúde, aluguel, medicamentos), não foi comprovada a impossibilidade total de inserção no mercado de trabalho, tampouco ficou demonstrado que os valores recebidos por força da partilha seriam insuficientes para sua subsistência digna. Ademais, houve durante a instrução o pagamento de pensão provisória e o autor apresentou extratos de aplicações financeiras e bens em nome da autora (vide documentação juntada em ID nº 143029029), não refutada satisfatoriamente. Assim, não restou plenamente demonstrado o requisito da necessidade, sendo ausente o dever de continuidade do sustento com base no dever de mútua assistência após dissolvida a sociedade conjugal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b” e I, do CPC: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência realizada em 13/12/2022 (ID nº 92664930), quanto aos alimentos dos filhos comuns, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por Cleide de Fátima Macedo em seu favor, resolvendo o mérito quanto ao ponto controvertido, com base na ausência de comprovação dos requisitos legais. Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Providências cabíveis. NATAL/RN, 12 de maio de 2025 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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