Adriano Tadeu Da Silva
Adriano Tadeu Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 011320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Tadeu Da Silva possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJRN, TJPB, TJSC
Nome:
ADRIANO TADEU DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Auto nº 0807034-51.2025.8.15.0251 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de BRUNO FERREIRA ARAUJO, já qualificado, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa argumenta, em síntese, que houve ilegalidade na prisão, tendo em vista que a Polícia Militar não apresentou o mandado físico de busca e apreensão no ato da diligência, ainda que com autorização judicial prévia. Alega ainda que "a prisão do acusado se deu em uma operação, com prisão de outras pessoas, de forma que, nos autos do processo n.º 0806811-98.2025.8.15.0251, devido a ausência de mandado de busca e apreensão físico, foi relaxada a prisão do investigado". Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Breve relato. Decido. Após análise detalhada dos argumentos apresentados pela Defesa, não verifico elementos suficientes para revogar a prisão preventiva. Os fundamentos originais que justificaram a segregação cautelar permanecem robustos e atuais. Como anteriormente fundamentado na decisão prolatada no auto 0806810-16.2025.8.15.0251 - ID 114933079, a qual converteu a prisão em flagrante em preventiva, as investigações revelam elementos que fundamentam a necessidade da prisão. Isto porque, a existência do possível crime e os indícios de autoria se esboçam, neste primeiro momento, dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e, especialmente, do auto de apresentação e apreensão, bem como do laudo definitivo de drogas - este último indicando a presença do elemento ativo comprovando que a substância analisada trata-se de droga. Assim, tenho que tais indícios são mais do que suficientes para embasar uma medida restritiva de cunho provisório como a prisão preventiva. O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado. Além disso, o crime em questão - tráfico de drogas - reveste-se de especial gravidade, consubstanciando o fundamento jurídico da garantia da ordem pública, materializado pela gravidade concreta do fato, à vista da situação constatada dos autos, uma vez que foi apreendido com o investigado substância análoga a cocaína, entorpecente de alto poder deletério, acondicionado em embalagens plásticas ziplock, prontas para a circulação (com peso total de 1,90g, conforme laudo definitivo), e a quantia de R$ R$ 3.061,00 em cédulas fracionadas, bem como caderno de anotações, cenário este propício a sugerir, em princípio, ato de traficância da substância entorpecente apreendida sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, em detrimento da tese para consumo próprio. Ressalte-se ainda que o investigado afirmou já ter sido preso em outra ocasião pelo mesmo delito de tráfico (fato constatado em consulta ao sistema SEEU, apontando que ele está em execução de pena, conforme processo nº 9000147-28.2025.8.15.0251), bem como afirmou estar "decretado" por facção criminosa, conjuntura que robustece a tese Ministerial pelo envolvimento do autuado em novo incidente de tráfico e que há risco concreto de reiteração delitiva. Paralelamente a isso, embora a defesa suscite a ilegalidade da prisão por ausência de apresentação de mandado físico de busca e apreensão e, ainda que tal mandado não estivesse endereçado ao agravado, a tese da combativa Defesa não merece prosperar, visto que o autuado estava na mesma residência alvo do mandado e, portanto, estava ao alcance da ação policial, que já investigava o local por possível uso direcionado à criminalidade, motivando a expedição do aludido mandado para tal. Ainda, no que tange a apresentação física da ordem judicial, o segregado não alegou tal irregularidade durante sua audiência de custódia, pelo que deve prevalecer a presunção de veracidade e regularidade dos atos performados por agentes públicos, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Outrossim, em que pese o autuado ter sido preso na mesma operação em que foi preso JULIO CESAR NUNES DE MACENA, no já relatado APF 0806811-98.2025.8.15.0251, o qual teve sua prisão relaxada, ouso, mais uma vez e com máxima venia, discordar da eminente Defesa, porquanto, no entender do Juízo, não há como presumir que a ação policial se deu nas mesmas condições para ambos, haja vista que Bruno Ferreira e Júlio César foram presos em endereços diferentes, embora no bojo da mesma operação "Guardião", devendo prevalecer, como já mencionado, a regularidade dos atos realizados por agentes públicos. Nesse sentido, não restando provada a comunicabilidade de condições fáticas entre os casos, não se revela adequado o reconhecimento de efeito extensivo no presente feito. Os requisitos do art. 312 do CPP permanecem presentes. A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pelo risco concreto de reiteração do investigado, que já fora condenado por delito de mesma natureza e foi novamente preso em flagrante. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis - como residência fixa e ocupação lícita - embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos, conforme entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA MODUS OPERANDI. EXCEPCIONAL GRAVIDADE QUE ULTRAPASSA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO AO SILÊNCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea evidenciada nas circunstâncias especialmente gravosas do delito (homicídio praticado em concurso de agentes, por motivo fútil, tendo a vítima recebido ao menos 20 facadas, 7 delas no tórax), evidenciando a acentuada periculosidade do agravante. 2. "O princípio da não culpabilidade e a existência de condições pessoais favoráveis -tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). 3. Inviável o exame da alegação de não-ciência do direito ao silêncio, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 705151 GO 2021/0357943-3). Por isso, não vislumbro outras medidas cautelares diversas da prisão capazes de viabilizar o andamento das investigações e futura persecução penal por parte do Estado. Diante do exposto, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo integralmente a decisão que decretou a custódia de BRUNO FERREIRA ARAUJO. Comunique-se a manutenção da prisão preventiva à autoridade policial. Intime-se a Defesa do investigado. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como o intime para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do CPP, tendo em vista que as investigações policiais já foram concluídas. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito - 5ª Vara Regional das Garantias
-
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803270-33.2024.8.15.0141 APELANTE: ALAN MIKAEL BATISTA RAMOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36189297. João Pessoa, 28 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2229497-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; LUÍS H. B. FRANZÉ; Foro Regional de São Miguel Paulista; 4ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1005054-90.2015.8.26.0005; Nota Promissória; Agravante: Anastácio Antonio Gomes; Advogado: Alexandre Lirôa dos Passos (OAB: 261866/SP); Agravado: Ranieri Gomes de Araujo; Advogado: Adriano Tadeu da Silva (OAB: 11320/PB); Agravada: Liliane Araujo da Nobrega; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2229497-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1005054-90.2015.8.26.0005; Assunto: Nota Promissória; Agravante: Anastácio Antonio Gomes; Advogado: Alexandre Lirôa dos Passos (OAB: 261866/SP); Agravado: Ranieri Gomes de Araujo; Advogado: Adriano Tadeu da Silva (OAB: 11320/PB); Agravada: Liliane Araujo da Nobrega; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTipo: Conciliação Sala: 3ª Vara Mista Data: 11/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada por videoconferência através do link do sistema zoom: " https://us02web.zoom.us/my/saladeaudienciafamilia ". Link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem abaixo
-
Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804309-60.2023.8.15.0251 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELADO: WHYTALY LEITE SOBRINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36047548. João Pessoa, 17 de julho de 2025. MARCELA LUCIA XAVIER RIBEIRO
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800751-46.2024.8.15.0251 DECISÃO 1. Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2. Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3. Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4. Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1. Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2. Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3. Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5. Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1. Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2. Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3. Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.
Página 1 de 7
Próxima