Jocielha De Almeida Alves
Jocielha De Almeida Alves
Número da OAB:
OAB/PB 011340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jocielha De Almeida Alves possui 44 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT13, TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT13, TRF5, TJPB
Nome:
JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal das promovidas e prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal dos autores e seu próprio depoimento, além de prova documental. Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Destarte, DEFIRO, apenas o depoimento pessoal dos autores e da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal pelos próprios promovidos. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia11 de setembro de 2025 , às 9:00 horas, para depoimento pessoal dos autores: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, depoimento pessoal da promovida Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora. Concedo o prazo de 10 dias apenas a promovente para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação. INTIME-SE os autores CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, as promovidas Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: Intimaçãointime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000353-63.2025.5.13.0006 AUTOR: CAMILA HIANNE DA SILVA SOUSA RÉU: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b4a32 proferida nos autos. DECISÃO - Sobrestamento Vistos etc. Analisando o presente processo, notadamente a preliminar - DA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA E DO TEMA 1389 DO STF, em que a parte ré requer a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria discutida nos autos — reconhecimento de vínculo empregatício em face da contratação de trabalhador autônomo — coincide com o tema afetado à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389) referido inicialmente, cuja suspensão nacional foi determinada pelo e. Ministro Gilmar Mendes nos autos da ARE 1532603 RG/PR (id 9de3893). O requerimento merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia central posta nesta demanda versa sobre a licitude da contratação de pessoa física na modalidade de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, sob a alegação de que estaria evidenciada uma fraude, pois seria a hipótese de típico vínculo empregatício. Tal questão encontra-se abarcada pelo Tema 1.389 da Tabela de Temas da Repercussão Geral do STF, que versa sobre a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." Ademais, verifica-se que nos autos da ARE 1532603 RG/PR, o eminente Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em território nacional que versem sobre a matéria, sem excepcionar a situação de contrato verbal ou escrito sem assinatura das partes. Diante de tal quadro, e em atenção ao quanto decidido pela Suprema Corte, que visa a garantir a uniformidade e segurança jurídica, torna-se imperiosa a paralisação deste feito até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.389 da repercussão geral. Assim, ACOLHO o pedido formulado na petição para DETERMINAR a SUSPENSÃO do andamento até o julgamento final do Tema 1.389 de Repercussão Geral (ARE 1532603 RG/PR) pelo Supremo Tribunal Federal. Promova-se o registro do sobrestamento no Pje. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA HIANNE DA SILVA SOUSA
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000353-63.2025.5.13.0006 AUTOR: CAMILA HIANNE DA SILVA SOUSA RÉU: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b4a32 proferida nos autos. DECISÃO - Sobrestamento Vistos etc. Analisando o presente processo, notadamente a preliminar - DA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA E DO TEMA 1389 DO STF, em que a parte ré requer a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria discutida nos autos — reconhecimento de vínculo empregatício em face da contratação de trabalhador autônomo — coincide com o tema afetado à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389) referido inicialmente, cuja suspensão nacional foi determinada pelo e. Ministro Gilmar Mendes nos autos da ARE 1532603 RG/PR (id 9de3893). O requerimento merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia central posta nesta demanda versa sobre a licitude da contratação de pessoa física na modalidade de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, sob a alegação de que estaria evidenciada uma fraude, pois seria a hipótese de típico vínculo empregatício. Tal questão encontra-se abarcada pelo Tema 1.389 da Tabela de Temas da Repercussão Geral do STF, que versa sobre a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." Ademais, verifica-se que nos autos da ARE 1532603 RG/PR, o eminente Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em território nacional que versem sobre a matéria, sem excepcionar a situação de contrato verbal ou escrito sem assinatura das partes. Diante de tal quadro, e em atenção ao quanto decidido pela Suprema Corte, que visa a garantir a uniformidade e segurança jurídica, torna-se imperiosa a paralisação deste feito até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.389 da repercussão geral. Assim, ACOLHO o pedido formulado na petição para DETERMINAR a SUSPENSÃO do andamento até o julgamento final do Tema 1.389 de Repercussão Geral (ARE 1532603 RG/PR) pelo Supremo Tribunal Federal. Promova-se o registro do sobrestamento no Pje. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851373-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos verifica-se que a parte autora ainda não foi intimada para impugnar a Contestação de ID 87252831. Assim, intime-se a parte autora para apresentar Impugnação no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000814-54.2025.5.13.0032 AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO ALVES RÉU: JACKSON ANISIO DA SILVA 05382006423 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c2aff proferido nos autos. DESPACHO Considerando o aditamento à inicial apresentado pelo autor (#id:5390a5b), determina-se a retificação quanto ao valor da causa para R$ 33.088,01. Através das petição em epígrafe, o reclamante requer que a sessão inaugural seja realizada na modalidade presencial, "tendo em vista, as dificuldades técnicas ou nenhuma prática do Reclamante em participar de audiência por vídeo conferência, alegando não dispor de equipamentos adequados, bem como, da necessidade de sua presença física para prestar alguns esclarecimentos sobre o seu caso.". Inicialmente destaco que tem permanecido na rotina forense, a modalidade de audiências telepresenciais, dada a praticidade e facilidade para a rotina das pessoas, especialmente advogados, no entanto, diante das alegações do reclamante, a sessão será realizada de forma presencial. Fica designado o dia 12/08/2025 às 08h20, com vistas a realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, 1440, João Agripino, João Pessoa/PB - CEP 58034-045. Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também, apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE CARVALHO ALVES
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000510-45.2025.5.13.0003 AUTOR: ERIKA SIMONE DOS SANTOS RÉU: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b74621 proferido nos autos. DECISÃO: A reclamante requer o chamamento do feito à ordem, com a revogação da decisão que suspendeu o processo e o imediato prosseguimento, sob o argumento de que a matéria discutida nos presentes autos não guarda pertinência com o Tema 1389 do STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, examinando a matéria contida no ARE 1532603, reconheceu a repercussão geral da matéria, hoje representada pelo Tema 1389, tendo o seu relator, o Ministro Gilmar Mendes, determinado a suspensão, em todo o país, dos processos com a matéria em discussão. O Tema 1389 é o seguinte: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Analisando detidamente os autos, observo que a alegação contida na inicial é no sentido de que a prestação dos serviços se deu de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa, como porteira em edifício residencial, sem formalização da relação de emprego. Em contrapartida, a Reclamada alega que a laborista foi contratada na condição pessoa jurídica. Ainda que a Reclamante alegue que a matéria discutida nos presentes autos não guarda pertinência com o referido tema de repercussão geral, por se tratar de relação de emprego informal, e não de contratação via pessoa jurídica (pejotização) ou trabalhador autônomo, a decisão deve ser mantida. A suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre o Tema 1389 do STF é medida que visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais sobre a matéria. Embora a Reclamante argumente que não há indícios de contratação via pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo, e que a discussão reside na existência de vínculo de emprego oculto, a análise da existência ou não de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, são justamente os pontos centrais a serem definidos pelo STF, no referido Tema. Dessa forma, o prosseguimento do feito poderia gerar decisões conflitantes e, consequentemente, nulidades, desvirtuando a finalidade da suspensão nacional. Portanto, indefiro o requerido. Retornem-se os autos ao sobrestamento. Cientes as partes, por seus advogados. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE
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