Alysson Filgueira Carneiro Lopes Da Cruz
Alysson Filgueira Carneiro Lopes Da Cruz
Número da OAB:
OAB/PB 011370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alysson Filgueira Carneiro Lopes Da Cruz possui 35 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT13, TJPB e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT13, TJPB
Nome:
ALYSSON FILGUEIRA CARNEIRO LOPES DA CRUZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO COMUM (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0815866-71.2019.8.15.2001 DESPACHO Em complemento ao despacho anterior (id. 117205103), visando o acordo, designo o dia 18.8.2025, às 9h., para realização de audiência de conciliação, através do aplicativo zoom., Intimações necessárias. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição .
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0815866-71.2019.8.15.2001 DESPACHO Em complemento ao despacho anterior (id. 117205103), visando o acordo, designo o dia 18.8.2025, às 9h., para realização de audiência de conciliação, através do aplicativo zoom., Intimações necessárias. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição .
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0815866-71.2019.8.15.2001 DESPACHO Em complemento ao despacho anterior (id. 117205103), visando o acordo, designo o dia 18.8.2025, às 9h., para realização de audiência de conciliação, através do aplicativo zoom., Intimações necessárias. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição .
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0815866-71.2019.8.15.2001 DESPACHO Em complemento ao despacho anterior (id. 117205103), visando o acordo, designo o dia 18.8.2025, às 9h., para realização de audiência de conciliação, através do aplicativo zoom., Intimações necessárias. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição .
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ________________________________________________________________________ Processo nº. 0829953-18.2019.8.15.0001. DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual há pedido de sequestro de verbas públicas, a fim de efetivar sentença transitada em julgado que determinou o fornecimento de fármaco, sob o argumento de que o réu não vem cumprindo a sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, registro que a possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas em situações como a presente é matéria pacífica na jurisprudência do STJ, conforme tese fixada quando do julgamento do tema 84. Por sua vez, o sequestro judicial de verbas públicas para garantir a aquisição dos fármacos, em caso de descumprimento de decisão judicial, deve observar algumas diretrizes, mormente os enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Súmula Vinculante nº 60, do STF, e a tese do tema 1234, da Repercussão Geral do STF. Em se tratando de aquisição de medicamentos por força de decisão judicial - como no caso - as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme previsto na Resolução SE/CEMED Nº 04/2006 que, em seus arts. 1º e 2º, estabelecem: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep. DOU 27.08.2008) § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF. Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006. II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS. III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados. IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer. V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo. VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo. § 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo". Esse também é o teor dos arts. 6º e 7º, da Resolução CMED nº 03/2011: "Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas". Do mesmo sentido é a recomendação nº 146, do CNJ: "Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor." E ainda mais importante, tem-se que o STF, no julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), fixou a seguinte tese vinculante, materializada na súmula vinculante nº 60: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor". Portanto, em nenhuma hipótese, poderá haver pagamento aos fornecedores em valores superiores ao teto do PMVG. Desse modo, o orçamento apresentado pelo(s) fornecedor(es) devem observar o PMVG, sob pena, inclusive, de ilícito administrativo, conforme previsto no art. 7º acima citado. Ademais, conforme art. 13, da Recomendação nº 01/24, do Comitê Estadual de Saúde, a entrega dos valores aos fornecedores deverá se dá após a entrega da prestação e emissão das notas fiscais: "Art. 13. Realizado o sequestro e não havendo impugnação, sugere-se que o juízo transfira os valores bloqueados para a conta do fornecedor após a entrega da prestação e a emissão das notas fiscais, intimando-o pelo meio mais expedito para realizar a entrega no prazo que assinalar, bem como para prestar contas, com a apresentação das notas fiscais". Esse também é o teor das Recomendações do 146/23, do CNJ e 01/24, do Comitê Estadual de Saúde. DIANTE DO EXPOSTO: 1.INTIME-SE PESSOALMENTE e por mandado urgente o Secretário Estadual/Municipal de Saúde, conforme o caso, para que, em dez dias, cumpra a sentença, entregando o(s) medicamentos(s). 1.1. Intime-se também, via sistema PJE, a Procuradoria do ente demandado. 2. Paralelamente ao disposto no item acima, e visando subsidiar eventual sequestro, INTIME-SE a parte autora para, em dez dias: 2.1.Apresentar prescrição médica emitida há menos de 90 (noventa) dias, caso a acostada aos autos tenha sido emitida para além desse prazo. 2.2. Em observância à Súmula Vinculante nº 60, do STF, apresentar orçamento que observe o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.3. No orçamento deverá constar os seguintes dados dos fornecedores: I) Dados Bancários (conta e agência); II) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp. 2.4. Na petição a parte autora deverá indicar o valor necessário para 03 (três) meses de tratamento, caso se trate de fármacos. 2.5. Após, não comprovando o executado o cumprimento da decisão ou não se manifestando nos autos, venham os autos conclusos para o sequestro. 3. Caso o(a) o exequente não logre em apresentar orçamento que observe o PMVG, deverá indicar nos autos fabricante, distribuidor ou representante que tenha o(s) medicamento(s) disponível(is), de preferência no Estado da Paraíba, bem como apresentar as seguintes informações do fabricante, distribuidor ou representante: I) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp. Além disso, deverá indicar o valor necessário para a aquisição do medicamento suficiente para três meses de tratamento, observando o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, bem como, considerando o teor da súmula vinculante nº 60, requerer as medidas de apoio em face do fornecedor que entender pertinentes. 3.1. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819510-37.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: AURISTELA MOURA MACIEL EXECUTADO: MICHEL BRITO PEIXOTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito. Campina Grande-PB, 22 de julho de 2025. MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824843-65.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35883341). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de julho de 2025.
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