Pericles Magno De Medeiros
Pericles Magno De Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 011431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pericles Magno De Medeiros possui 119 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT13, TRT7, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRT13, TRT7, TJPB
Nome:
PERICLES MAGNO DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (68)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
USUCAPIãO (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE 0000266-81.2023.5.13.0005 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64187fd proferido nos autos. DESPACHO Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo tentar conciliar as partes, designo o dia 18/03/2025, às 09:30, para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V). Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos processuais de maior complexidade, como produção de provas orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo 4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlFTdz09 ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865 Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud Meetings. Defiro o pedido da executada para habilitação da advogada Myriam Pires Benevides Gadelha (OAB/PB 21.520). Por outro lado, deixo de apreciar o pedido de habilitação da advogada Luciana Meira Lins Miranda, tendo em vista que a referida advogada já se encontra habilitada nos presentes autos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 24 de fevereiro de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0836432-31.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILANE DE LIMA CARVALHO REU: SUHAI SEGURADORA S.A., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LEILANE DE LIMA CARVALHO Endereço: R ELIAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, 620, Vila Santa Clara, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-400 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/09/2025 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836432-31.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LEILANE DE LIMA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PERICLES MAGNO DE MEDEIROS - PB11431 Promovido(a): REU: SUHAI SEGURADORA S.A., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas. Narra a promovente, em suma, que firmou contrato de consórcio com a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, tendo sido contemplada e, por recomendação desta, o seguro do veículo foi realizado com a SUHAI SEGURADORA S.A.. Ocorre que o veículo foi roubado e o sinistro permanece sem solução, não tendo recebido qualquer valor indenizatório por parte da seguradora ou solução por parte da administradora de consórcios. Estando em prejuízo, informa que deixou de cumprir com as suas obrigações perante a administradora de consórcios e o seu nome foi negativado. Pugna, a título de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico. Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito. Sendo certo que a requerente possui relação jurídica com a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, e que não adimpliu sua obrigação financeira perante esta, a priori, a cobrança de parcelas em atraso, assim como a negativação, se consubstanciam como mero exercício regular de um direito. Em outros termos, a informação de roubo do bem móvel, por si só, não confere plausibilidade do direito a autorizar o deferimento da tutela de urgência in initio litis. No mais, quanto à aferição de eventual responsabilidade da Administradora de Consórcio pelos alegados danos materiais e morais, tenho que é matéria que demanda instauração do contraditório e também não autoriza a concessão da tutela. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se. Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento). Citação e Intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000439-78.2019.5.13.0027 AUTOR: ELIAS SERGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) RÉU: SERGIL - SERVICO AUXILIAR DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c52d2ea proferido nos autos. DESPACHO Petição da executada (ID. fdf449a) requerendo o levantamento da restrição do RENAJUD. Aduz, em síntese, que exerce atividade laboral como motorista de caminhão, realizando fretes de produtos/encomendas, e que apenas essa atividade remunerada é a responsável pelo seu próprio sustento e o de sua família. A prova documental trazida constitui elemento indiciário da boa-fé da parte, não se vislumbrando qualquer prejuízo a seu adverso a alteração da modalidade de restrição. Diante dos argumentos expostos pela reclamada, e o princípio da menor onerosidade da execução, que preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, e não havendo qualquer indício de prejuízo aos reclamantes, visto que permanecerá a restrição de transferência, defere-se a alteração da restrição do RENAJUD do veículo de placa QFA5D28 para restrição de transferência. Cumpra-se. SANTA RITA/PB, 09 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIDEVALDO FARIAS DE LIMA
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000439-78.2019.5.13.0027 AUTOR: ELIAS SERGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) RÉU: SERGIL - SERVICO AUXILIAR DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c52d2ea proferido nos autos. DESPACHO Petição da executada (ID. fdf449a) requerendo o levantamento da restrição do RENAJUD. Aduz, em síntese, que exerce atividade laboral como motorista de caminhão, realizando fretes de produtos/encomendas, e que apenas essa atividade remunerada é a responsável pelo seu próprio sustento e o de sua família. A prova documental trazida constitui elemento indiciário da boa-fé da parte, não se vislumbrando qualquer prejuízo a seu adverso a alteração da modalidade de restrição. Diante dos argumentos expostos pela reclamada, e o princípio da menor onerosidade da execução, que preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, e não havendo qualquer indício de prejuízo aos reclamantes, visto que permanecerá a restrição de transferência, defere-se a alteração da restrição do RENAJUD do veículo de placa QFA5D28 para restrição de transferência. Cumpra-se. SANTA RITA/PB, 09 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FABIANO DE ARAUJO AGUIAR - ADRIANO GOMES ALVES LEITAO - ADRIANO SOARES DA SILVA - ELIAS SERGIO DA SILVA JUNIOR - CLEBER VASCONCELOS DE SOUZA
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001440-19.2024.5.13.0029 RECORRENTE: LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EIRELI RECORRIDO: DMAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 2b5f5ed. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EIRELI
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001440-19.2024.5.13.0029 RECORRENTE: LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EIRELI RECORRIDO: DMAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DMAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 2b5f5ed. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DMAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
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