Moizaniel Vitorio Da Silva
Moizaniel Vitorio Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 011435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moizaniel Vitorio Da Silva possui 175 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJSP, TRF5, TJRN, TJPB, TRT13
Nome:
MOIZANIEL VITORIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011550-74.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA GONCALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO - PB30433, MOIZANIEL VITORIO DA SILVA - PB11435, RONALDO GONCALVES DANIEL - PB22856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 4 de agosto de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0008625-08.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): NADJANE DE LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAROLINA GONCALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO, RONALDO GONCALVES DANIEL, MOIZANIEL VITORIO DA SILVA RÉU: CEAB-DJ INSS e outros DECISÃO Determino à parte autora que, caso ainda não o tenha feito (se o tiver feito, deve peticionar, apontando os anexos em que se localizam as fotos), no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos fotos (em número mínimo de cinco e todas com a parte autora integrando a cena) que retratem as atividades usualmente realizadas pela parte autora ou pelo instituidor (nos casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão), produzido tal registro fotográfico no local onde realizado o alegado trabalho rural/pesca artesanal (sítio, fazenda, roça, barco, barraca de pesca), com o aparelho celular na horizontal (deitado), de modo a permitir a visualização da imagem extensa na horizontal. Esclareço que as fotos são obrigatórias mesmo nos casos de pensão por morte/auxílio-reclusão e naqueles em que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, hipótese em que devem apenas retratar o local onde as atividades eram exercidas, mas a parte autora (ou a representante legal - v.g., a genitora, nos casos de pedido de pensão por morte para filhos menores) deve integrar a cena. Digam as partes, outrossim, no prazo de 5 (cinco) dias, se os elementos presentes nos autos, com dispensa da colheita da prova oral, já são suficientes para apreciação dos pedidos. Esclareço ao INSS que, caso tenha, em algum momento do trâmite processual, pugnado pela improcedência da pretensão autoral por inexistência de início de prova material, não será acolhido pedido oriundo da autarquia para colheita de prova oral. Esclareço à parte autora que, caso entenda imprescindível a colheita da prova oral em juízo, a prática do ato processual terá de aguardar a disponibilidade na pauta. Ficam cientes as partes de que a audiência, com amparo no art. 16 da Lei 12.153/2009, poderá ser, sob a supervisão do juiz, conduzida pelo conciliador, com oitivas sobre os contornos fáticos da controvérsia, de modo que serão dispensados novos depoimentos, se os elementos dos autos forem suficientes para o julgamento da causa. Serão rejeitadas de plano impugnações das partes (a serem obrigatoriamente apresentadas ao término da audiência em tela) que não demonstrem, concreta e objetivamente (i.e., com a descrição das inconsistências e/ou omissões nas oitivas sobre os contornos fáticos da demanda), a necessidade de audiência presidida pelo juiz togado. Na hipótese de entender dispensável a audiência, a parte autora terá sua pretensão apreciada a partir da análise dos autos (v.g., documentos que constituam início de prova material, fotos e/ou vídeos que apontem para a atividade de segurado especial, etc.), sendo-lhe possível, ainda, no prazo ora concedido, juntar outros elementos (v.g., registro audiovisual de condições de vida e trabalho substitutivo de prova oral em audiência - se já não trazido ao caderno processual). O referido registro audiovisual, livremente produzido, pode consistir em perguntas diretamente formuladas à parte autora, seguindo a rotina normal de audiências dessa natureza, com indagações, entre outras, a respeito das circunstâncias pessoais/familiares e laborais, por exemplo: com quem reside? há quanto tempo reside/trabalha no local? já residiu ou trabalhou em outros locais ou atividades? qual a sua produção? quando se deu a última colheita? O arquivo de vídeo produzido pode ser juntado no PJE, observadas as limitações do sistema processual (v.g., para arquivos do tipo "vídeo/MP4", o tamanho máximo, no PJE, é de 30 megabytes - o que pode obrigar a restringir o tempo, a diminuir a resolução no momento da gravação ou a fazer a divisão em vários arquivos), ou pode ser armazenado em serviço de nuvem (por exemplo, no "Google Drive"), desde que acessível a partir de endereço - "link" - informado em petição nos autos. Destaco, por fim, em defesa da solução acima, que a entrevista rural administrativa, quando o segurado especial era obrigado a demonstrar conhecimento sobre as atividades que dizia exercer, há muitos anos não é mais realizada, não sendo razoável transferir tal ônus para o Poder Judiciário, já sobrecarregado. A ausência de manifestação da parte autora (no sentido da dispensa ou não da audiência, mas sem obrigatoriedade de produção do registro audiovisual) ou resposta condicional ("desejo a realização de audiência, caso o magistrado não se convença da qualidade de segurado especial") ensejará a extinção do processo. Esclareço que a juntada do registro fotográfico é obrigatória, sob pena de extinção. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. P.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000358-13.2024.5.13.0009 AUTOR: VINICIUS FELIX DOS SANTOS RÉU: VALDIR MARQUES DA SILVA De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara, Intime-se a parte reclamada para comprovar a quitação das contribuições previdenciárias até o dia 30/08/2025, conforme acordo, sob pena d execução. CAMPINA GRANDE/PB, 01 de agosto de 2025. JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR MARQUES DA SILVA
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Tribunal: TJPB | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800315-26.2025.8.15.0551 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEX MICHEL DA SILVA SANTOS IMPETRADO: JOSINALDO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alex Michel da Silva Santos em face de ato do Secretário Municipal de Trânsito, Segurança e Vigilância do Município de Remígio-PB, consubstanciado em notificação administrativa que determinou ao impetrante a cessação da utilização do denominado "trem da alegria" na Lagoa Parque, sob pena de sanções administrativas, civis e penais. Narra o impetrante que exerce, há cerca de cinco anos, atividades recreativas infantis naquele espaço público, especialmente nos finais de semana e feriados, utilizando equipamentos móveis e transitórios, sem qualquer estrutura fixa. Alega que o ato impugnado seria direcionado e discriminatório, pois não abrangeria outros prestadores de serviços em situação semelhante no local. Sustenta, ainda, que é opositor político da atual gestão municipal, o que evidenciaria desvio de finalidade. Afirma que o ato impugnado afronta os princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade, impessoalidade e liberdade de exercício profissional, além de comprometer sua única fonte de renda e a manutenção dos cuidados médicos de seu filho, que é autista e cardiopata. Liminar denegada, ID 112185710, em consonância com o parecer ministerial, ID 111657815. Informações juntadas, ID 113192807. Parecer do Ministério pela denegação da segurança, ID 114723934. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato ilegal ou abusivo é praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da CF. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. O mandado de segurança é um processo de rito especial que requer prova pré-constituída do direito alegado, inclusive do ato coator, e exige a existência de violação ou ameaça a direito líquido e certo decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No caso dos autos, verifica-se que a notificação administrativa expedida pela autoridade coatora apresenta motivação clara e razoável, embasada na proteção da segurança dos frequentadores do parque, sobretudo crianças e pedestres que utilizam o calçadão da Lagoa Parque para lazer e prática de atividades físicas. O “trem da alegria”, conforme descrito, consiste em veículo adaptado que trafega em espaço não autorizado para circulação automotiva, expondo terceiros a risco de acidentes. Além disso, é fato incontroverso que o impetrante não possui alvará de funcionamento para a atividade exercida. Tal circunstância, por si só, já compromete a regularidade da ocupação do espaço público e retira a legalidade do exercício da atividade econômica no local. A ausência de licenciamento demonstra que a prestação do serviço ocorre à margem dos regramentos administrativos mínimos exigidos para atividades em bens públicos de uso comum, o que torna legítima a atuação do Poder Público no exercício de seu dever fiscalizatório. A Administração Pública, por meio do seu poder de polícia, está autorizada a impor restrições a atividades privadas quando estas comprometerem a segurança, a salubridade ou o uso regular dos bens públicos. No caso, o Município apresentou justificativas objetivas e coerentes, voltadas à proteção dos usuários do parque, especialmente considerando a movimentação intensa de crianças e pedestres no calçadão, área incompatível com o tráfego do equipamento descrito como “trem da alegria”. No tocante à alegação de tratamento discriminatório ou de perseguição política, não se vislumbra nos autos nenhum elemento concreto que corrobore essa versão. O impetrante não trouxe qualquer prova documental que evidencie o alegado desvio de finalidade no ato impugnado. Tampouco demonstrou que outros particulares, exercendo atividade análoga e sob as mesmas condições de irregularidade, tenham sido isentados de fiscalização ou advertência. A simples condição de opositor político da atual gestão não basta, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo imprescindível a apresentação de prova robusta, o que não ocorreu. Como ressaltado pelo Ministério Público, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. A impetração, no entanto, não foi instruída com documentos capazes de evidenciar o direito líquido e certo à exploração da atividade naquele espaço. Não há nos autos comprovação da existência de autorização prévia para uso do bem público, tampouco da regularidade da atividade econômica perante os órgãos fiscais e de trânsito. A ausência de tais elementos fragiliza a tese sustentada e impede o acolhimento da pretensão mandamental. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a autorização de uso de bem público configura ato administrativo precário, unilateral e discricionário, que pode ser revogado a qualquer tempo por razões de conveniência e oportunidade, desde que fundamentadas. No caso em análise, a motivação apresentada pelo Município se mostra suficiente para legitimar a revogação da autorização tácita, diante do risco à segurança e da ausência de regularização formal da atividade. Vejamos o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE QUIOSQUE. COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. OCUPAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO A QUALQUER TEMPO. RENOVAÇÃO SUJEITA À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MUNICIPALIDADE QUE OBJETIVA A DESOBSTRUÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO OCUPANTE. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O PRIVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. As principais características da autorização de uso de bem público são a discricionariedade e precariedade, ou seja, a sua concessão depende da conveniência e oportunidade do Poder Público. 2. “Frise-se, também, por oportuno, que a determinação para desocupação do logradouro em comento cinge-se no interesse da coletividade, de cunho estritamente social, eis que a medida proporcionará um melhor ordenamento do espaço público da municipalidade.” (TJPB, Processo Nº 20055393120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel . Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 18-05-2015). Por fim, ainda que haja alegação de prejuízo econômico e comprometimento da subsistência familiar, tal circunstância, embora sensível, não autoriza, por si só, a suspensão de ato administrativo regularmente motivado, sobretudo quando fundado em questões de segurança pública e ordem urbanística. Diante desse contexto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança pleiteada. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a segurança pleiteada. Intimem-se as partes. Notifique-se o ente federado. Sem condenação em honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Transitada em Julgado, arquivem-se os autos. Remígio (PB), data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800144-69.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc. Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação. Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA. Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiser, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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