Sebastiao Figueiredo Da Silva
Sebastiao Figueiredo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 011454
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJRN
Nome:
SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0034073-20.2024.4.05.8200 AUTOR: MERCIA DE LOURDES ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). Da análise do caso concreto No caso em apreço, o laudo judicial (68465945) concluiu que a parte promovente é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episodio atual moderado (CID 10: F33.1), acarretando-lhe incapacidade ou limitação do ponto de vista laboral, fixando-se, porém, extensão de tempo (contado desde a DII até a projeção da DCB fixadas) inferior a 02 (dois) anos, de modo a impedir a sua configuração como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Acrescente-se que “na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU. PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU)
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0031333-89.2024.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS QUIRINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REQUISITO. INCAPACIDADE. NÃO SATISFAÇÃO. IMPROCEDÊNCA DO PEDIDO. SENTENÇA: Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU 0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. 3. Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010). 4. Por fim, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (súmula TNU n.º 77), de modo que é prescindível a análise das condições subjetivas da parte autora, tais como histórico laboral ou histórico de benefícios por incapacidade. 5. Por todas estas razões, é de se rejeitar as impugnações efetuadas ao laudo médico judicial. 6. Passo ao exame do mérito da ação. 7. Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos (68313548), a parte autora, portadora de Hallux valgo (adquirido) (CID 10 - M20.1), Nódulos de Schmorl (CID 10 - M51.4), Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10), Gonartrose primária bilateral (CID 10 - M17.0), Outros transtornos internos do joelho (CID 10 - M23.8), Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID 10 - M51.9), Lesões do ombro (CID 10 - M75), Anormalidades da Marcha e da Mobilidade (CID 10 – R26) e Outra dor crônica (CID 10 - R52.2), não detém incapacidade para o trabalho ou limitação em grau impeditivo para o exercício de atividade laborativa (ou, ainda, necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa), nem redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente ou, ainda, não apresenta impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social (art. 20, § 2.º e § 10.º, da Lei n.º 8.742/1993), o que impõe a improcedência desta ação. 8. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 9. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). 10. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 11. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 12. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0034908-42.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0025157-94.2024.4.05.8200 AUTOR: J. N. P. B. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No que tange à renda familiar mensal[2]: b.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. b.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo[3], devem ser analisados “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” (art. 20, §11; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. b.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas (art. 20, §8º) ou detectadas percebidas, unicamente, pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”[4], o que significa que se qualquer destes parentes tiver constituído outra família, por casamento ou união estável, terá sua renda excluída do cômputo (STJ. AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019). Ademais, estará excluída do cômputo a percepção, por qualquer membro do grupo familiar, de rendimentos: decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §9º), benefícios assistenciais em favor de idoso ou pessoa com deficiência (STJ, REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2020) ou, ainda, benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo (art. 34, p. único, Lei 10741/2003; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013). b.4) Em face da subsidiariedade da atuação estatal, se ficar comprovado auxílio financeiro permanente ou de dever de alimentos de parente (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmãos germanos e unilaterais) em face da parte promovente, configura-se fato impeditivo do acesso ao benefício de prestação continuada[5], salientando-se se tratar de ônus probatório do INSS (art. 373, II, CPC). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Embora a renda mensal per capita aferida tenha sido inferior a ¼ do salário-mínimo, há nos autos prova impeditiva da configuração do estado de miserabilidade necessário ao gozo do benefício assistencial. Analisando o laudo pericial social (58776948), observa-se que as características da moradia considerando, em conjunto o acabamento, o revestimento do piso e das paredes, os eletrodomésticos e a mobília que guarnecem a casa são incompatíveis com os padrões de vida e de consumo próprios de quem se encontra em estado de vulnerabilidade social. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU) [2] Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79, TNU) [3] Tema 185/STJ. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp 1112557 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) [4] Tema 73 – TNU. O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, 19/09/2012). “ São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica” (REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). [5] “[...] 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. [...] 5. Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (TNU. PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017175-29.2024.4.05.8200 AUTOR: ROSIMERE VENANCIO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 59 da LBPS prevê os requisitos para o deferimento do auxílio-doença (por incapacidade temporária), ao prescrever que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Tem-se, portanto, a necessidade de comprovação da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado. DA INCAPACIDADE LABORATIVA Tem-se entendido que a incapacidade laborativa que confere o direito subjetivo ao auxílio-doença é a temporária, total ou parcial. Por fim, ainda no que tange à incapacidade, tem-se que não haverá direito subjetivo ao gozo do benefício quando esta for preexistente à filiação ou ao reingresso do segurado no RGPS (Súmula 53, TNU). No caso dos autos, consta laudo emitido por perito médico judicial ( 56685297 ) o qual conclui pela incapacidade total e temporária , tendo sido fixadas a DII em 31/01/2024 e a data provável de recuperação (DCB) em 180 dias a contar da data da realização do laudo (30/09/2024) . DA QUALIDADE DE SEGURADO Foi designada AIJ, tendo em vista a controvérsia da qualidade de segurado da parte promovente por ocasião da DII acima apontada. Ocorre que consta do próprio CNIS (50852784) que a parte promovente manteve vínculo administrativo provisório, que a submete ao RGPS, de 21/01/2021 a 31/12/2021. Note-se que o indicador PEXT significa que existe um registro de vínculo efetuado fora do prazo, sendo certo que esta informação, no caso do tipo de vínculo citado, é ônus da Prefeitura de Bayeux, não havendo motivos concretos que impeçam o reconhecimento da atividade sujeita à filiação obrigatória. Em seguida, houve perda da qualidade de segurado, tendo a promovente voltado a contribuir, agora como segurada facultativa baixa renda, no período entre 01/08/2023 e 31/07/2024. Logo, na DII (31/01/2024) a parte promovente já havia readquirido a qualidade de segurado e contava com a metade do prazo de carência necessário ao gozo do benefício em questão (Art. 27-A , LBPS). Assim sendo, é desnecessário valorar as provas orais produzidas em juízo. FIXAÇÃO DA DIB/DRB De acordo com o art. 60, caput, §1º e §3º, da Lei n.º8.213/91, cabe ao INSS: (I) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade temporária do segurado empregado apenas a partir do 16º dia de incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo; (II) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade temporária do segurado contribuinte individual, facultativo, especial ou avulso desde a data do início da incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo. Por outro lado, acerca da fixação da data de início do benefício, tem-se que: a) Quando aDII forposterioràDER(ouda DCB, nos casos de restabelecimento) e anterior ao ajuizamento da demanda, aDIBdeve ser fixada na datadacitação.Procedentes do STJ e da TNU. (TNU, PUIL 0002293-44.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.); b) A DIB corresponderá à DII, quando esta ocorrer depois dacitaçãoe antes da realização da perícia médica judicial (PUIL 0503279-98.2020.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021); c) a DIB é fixada na datada realização da perícia quando ela "não consegue especificar adatadoiníciodaincapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente oiníciodaincapacidadeemdataanterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). A data de início/restabelecimento do benefício deve ser fixada em 11/03/2024 , já que nesta DER já se verificava a incapacidade. PRAZO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO Em julgado representativo da controvérsia (Tema 246), a TNU fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 20/11/2020). Logo, considerando a previsão do perito judicial de que a parte autora poderia recuperar a sua capacidade para o trabalho após o decurso de 06 meses , contados da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a implantação do benefício ora concedido judicialmente, observando-se o disposto no Tema 246 da TNU acima explicitado, a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS até o transcurso desse prazo ou, caso ele vença antes de 30 dias da efetiva implantação do benefício concedido judicialmente (ou seja, em prazo inferior a 30 dias da DDB), ao menos até o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da efetiva implantação administrativa (DDB) do auxílio por incapacidade temporária ora concedido judicialmente, podendo o segurado, antes do final do referido prazo, apresentar Pedido de Prorrogação - PP, caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa (realização de nova perícia médica administrativa a fim de averiguar eventual continuidade da incapacidade da parte autora). Caso na referida perícia administrativa se constate que a parte autora ainda apresenta o quadro clínico incapacitante evidenciado no laudo judicial e na análise acima procedida neste julgado ou que ela se encontra incapacitada em virtude de outros fatores, o INSS deverá manter a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, em sendo o caso, convertê-lo em auxílio por incapacidade permanente. Entretanto, caso se constate que a parte autora não mais apresenta o quadro clínico incapacitante evidenciado no laudo judicial e na análise acima procedida neste julgado, nem incapacidade decorrente de outros fatores, será devida a cessação do benefício ora concedido. Saliente-se que o INSS deverá providenciar o fornecimento de cópia desta sentença e do laudo judicial elaborado neste feito ao perito que venha a realizar a referida perícia administrativa, a fim de que nela possa ser examinada a permanência ou não do quadro incapacitante apurado nesta ação. Ressalte-se, ainda, que a estimativa de prazo de manutenção do auxílio por incapacidade temporária da parte autora acima determinada nesta sentença impede, apenas, a cessação automática do benefício sem nova perícia médica administrativa antes do final desse prazo, não prejudicando, no entanto, a possibilidade de realização de perícia médica administrativa de ofício, em prazo menor, na qual, no entanto, devem ser observadas as orientações acima expostas na fundamentação desta sentença quanto ao quadro clínico incapacitante da parte autora evidenciado no laudo judicial e na análise procedida neste julgado. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI Quanto ao critério de cálculo do auxílio por incapacidade temporária, outrora denominado auxílio-doença, a RMI não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze) salários-de-contribuição, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (§10º do art. 29 da Lei n.º8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º664/14, convertida na Lei n.º13.135/2015), observando-se as seguintes normas, fixadas de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador do benefício (data do início da incapacidade temporária): * se a incapacidade teve início até 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição a contar de julho/1994, nos termos do art. 44 da Lei n.º8.213/91 e inciso II do art. 32, na redação dada pelo Decreto n.º5.545/05, c/c art. 72, ambos do Decreto n.º3.048/99; * se a incapacidade teve início após 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, nos termos do caput do art. 26 da EC 103/2019 e do art. 32, na redação dada pelo Decreto n.º10.410/20, c/c art. 72, ambos do Decreto n.º3.048/99. Em consonância com a fundamentação exposta, o Enunciado 213 da FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”. Ressalve-se, no entanto, que, caso se trate de auxílio por incapacidade temporária concedido em face da mesma patologia que anteriormente já gerara a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo a DIB fixada até sessenta dias contados da DCB do benefício anterior, impõe-se o restabelecimento do benefício anterior, com a manutenção da sua RMI, nos termos do art. 75, §3º, do Decreto n.º3.048/99 e do art. 309 e do art. 310, inciso I, alínea a, e inciso II, alínea b, item 1, da IN INSS PRES n.º75/2015. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei n.º8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto n.º3.048/99: “ No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. Quanto aos dois parágrafos acima, saliente-se, no entanto, que, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial não estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, ou seja, quando se tratar de restabelecimento de benefício e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, devem ser adotados os mesmos valores dos salários-de-contribuição adotados na concessão do benefício originário, salvo se houver pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial de inclusão, exclusão ou retificação dos valores utilizados que tenha sido acolhido na presente sentença. Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. Entendo que a renda mensal da parte autora, que conforme se depreende dos elementos que acompanham a inicial, é presumidamente não superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Diante destas constatações, é de se concluir que o promovente PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E, portanto, fazia jus ao benefício por incapacidade pretendido, sendo ilegítima a negativa administrativa. Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO Rosimere Venâncio de Araújo ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 648.360.772-9 DIB/DRB 11/03/2024 IMPLANTAÇÃO (DIP) 01/06/2025 RMI A ser informada pela CEAB/ADJ RENDA MENSAL ATUAL A ser informada pela CEAB/ADJ PRAZO ESTIMADO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO (ART. 60, §11, LBPS) O benefício deve ser mantido ao menos até o transcurso do prazo de 06 meses, o qual deve ser contado a partir da data de realização da perícia judicial neste processo (30/09/2024) (deve-se, nos termos da fundamentação supra desta sentença, observar que a DCB não poderá ser fixada em data inferior a 30 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, a fim de possibilitar ao segurado efetuar Pedido de Prorrogação, se for o caso), cabendo exclusivamente à parte autora requerer a prorrogação do benefício, caso ainda julgue estar incapacitada para o trabalho, ocasião na qual o INSS não cessará o benefício antes de nova perícia médica. Não sendo requerida a prorrogação pela parte autora, o benefício cessará automaticamente, sem notificação prévia ou convocação para nova perícia. Caso seja solicitada a prorrogação pelo segurado, serão observadas as regras e procedimentos administrativos que disciplinam a manutenção e cessação de benefícios. A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEVERÁ, ADEMAIS, OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES EXPOSTAS NA FUNDAMENTAÇÃO DESTA SENTENÇA TANTO NA HIPÓTESE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - PP ACIMA INDICADA QUANTO NAQUELA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO. b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB/DRB e DIP acima apontadas, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos abaixo indicados, conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB, após o cumprimento/informação pela CEAB/ADJ; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (dez) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. III - e determino que o INSS providencie o fornecimento de cópia desta sentença e do laudo judicial elaborado neste feito ao perito que venha a realizar a perícia administrativa acima referida, a fim de que nela possa ser examinada a continuidade ou não do quadro incapacitante apurado nesta ação. Em relação aos cálculos judiciais a serem homologados após o trânsito em julgado desta sentença, deve-se observar que: I – a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente até 08.12.2021 e o disposto no art. 3º da EC n.º113/21 a partir de então, ou seja, deverá incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; II – nos casos em que a condenação judicial for de restabelecimento nos quais não tiver sido acolhida nesta sentença eventual impugnação judicial deduzida no feito à metodologia de cálculo utilizada pelo INSS na concessão do benefício originário, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em questão, de acordo com a metodologia administrativa aplicada pelo INSS, como explicitado na fundamentação supra, vez que não objeto da lide e/ou acolhida pela sentença qualquer alteração dos critérios administrativos de cálculo aplicados concretamente pelo INSS; III – e, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, sem anterior concessão administrativa objeto de restabelecimento e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, a regra do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretada em conjunto com a disposição do art. 55, inciso II, da mesma Lei, como decidido pelo STF (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012), de tal forma que os períodos de percepção de benefício por incapacidade só serão considerados no PBC se intercalados com períodos de atividade laborativa, exceto se for benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária concedido até 30.06.2020, hipótese em que ele deve ser computado como tempo de contribuição independentemente de haver sido ou não intercalado com período contributivo ou de atividade, nos termos do inciso IX do art. 60 do Decreto n.º3.048/99, então vigente; IV – quando, nos termos da fundamentação da sentença, a aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença foi calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, se não acolhida eventual impugnação judicial deduzida no feito à metodologia de cálculo utilizada pelo INSS na concessão do benefício originário, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em questão de acordo com a metodologia administrativa aplicada pelo INSS, vez que não objeto da lide e/ou acolhida pela sentença qualquer alteração dos critérios administrativos de cálculo aplicados concretamente pelo INSS. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que “o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento” (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015”. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0034357-28.2024.4.05.8200 AUTOR: LUCIANA VICENTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REQUISITO. INCAPACIDADE. NÃO SATISFAÇÃO. IMPROCEDÊNCA DO PEDIDO. SENTENÇA: Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU 0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. 2. Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal Jacqueline MichelsBilhalva, DJ 05/11/2010). 3. Por fim, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”(súmula TNU n.º 77), de modo que é prescindível a análise das condições subjetivas da parte autora, tais como histórico laboral ou histórico de benefícios por incapacidade. 4. Por todas estas razões, é de se rejeitar as impugnações efetuadas ao laudo médico judicial. 5. Passo ao exame do mérito da ação. 6. Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos, a parte autora foi portadora de Diabetes mellitus não especificado - sem complicações (CID 10 - E14.9) e Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10.0), não detendo incapacidade para o trabalho ou limitação em grau impeditivo para o exercício de atividade laborativa,, o que impõe a improcedência desta ação. 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido(art. 487, I, do Código de Processo Civil). 8. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). 9. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 10. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 11. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)