Flaviano Sales Cunha Medeiros
Flaviano Sales Cunha Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 011505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flaviano Sales Cunha Medeiros possui 144 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAL, TRF6, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJAL, TRF6, TRF1, TRF5, TJPB
Nome:
FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, objetivando a aplicação do divisor 200, ao invés da utilização do divisor 240, para mensurar corretamente o valor-hora de trabalho e gerar os reflexos remuneratórios devidos. O pleito foi julgado procedente (Id. 70742539). Ocorre que a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgamento quanto à aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extras (Id. 71768111). Intimada para contrarrazões, a UFC nada apresentou (v. certidão do sistema PJe). É este um breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, transcrevo as principais disposições do Código de Processo Civil relativas ao cabimento de embargos de declaração: “Art. 489. (omissis) (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (grifos acrescidos) No caso em apreço, a parte autora alega omissão quanto à incidência do divisor 200 no cálculo das horas extras (Id. 71768111). Conforme relatado, a UFC não apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora. Pois bem. Com efeito, a sentença analisou apenas a aplicação do divisor 200 quanto ao adicional noturno, a despeito de existir nos requerimentos da petição inicial a pretensão de também aplicar o referido divisor no cálculo das horas extras (Ids. 56499089 e 70742539). Em casos idênticos, este Juízo vem reconhecendo o direito de aplicar o divisor 200 tanto ao cômputo do adicional noturno quanto ao cálculo das horas extras (v.g., processo 0048749-79.2024.4.05.8100). É que o raciocínio jurídico é o mesmo. O cálculo do valor-hora deve considerar o divisor 200, que é o que corresponde à jornada efetivamente cumprida pelo(a) servidor(a), sendo igualmente aplicável ao cômputo das horas extras, cujo adicional de 50% está previsto no art. 73 da Lei n.º 8.112/90. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já enfrentou essa temática no PEDILEF 2007.71.52.004219-0/RS, afetado como representativo da controvérsia (Tema n.º 69), sob a relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, tendo firmado a seguinte tese: “O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90.” (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, para também reconhecer cabível a aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras, com a consequente inclusão deste direito no dispositivo da sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, para também reconhecer cabível a aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras e, com isso, reformular tão somente a redação dos itens (i) e (ii) do dispositivo da sentença nos seguintes termos: “(i) reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 (duzentos e quarenta) e determinar que a Universidade Federal do Ceará (UFC) aplique o divisor 200 (duzentos) no cálculo do adicional noturno e das horas extras da parte autora; e (ii) condenar a Universidade Federal do Ceará (UFC) a pagar à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de adicional noturno e horas extras (calculados com o divisor 200) e aqueles efetivamente recebidos (calculados com o divisor 240), referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incluindo as parcelas vincendas até a efetiva implantação do divisor correto.” Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0811312-83.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO RODRIGUES DE BRITO, YASMINE CAETANO DOS SANTOS NINA FARAY REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em cumprimento ao despacho/decisão constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: YASMINE CAETANO DOS SANTOS NINA FARAY, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o(s) respectivo(s) alvará(s) foi(ram) pago(s) através do sistema BRB-Jus do Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprovante anexado aos autos, advertindo-se, ainda, que, não havendo outros requerimentos, e existindo determinação do Juízo, o presente feito será arquivado, independente de nova intimação. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 JOÃO PESSOA-PB, em 9 de julho de 2025. De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000099-32.2018.4.01.3823/MG (Pauta: 299) RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE: EZILDO ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS (OAB PB011505) APELANTE: HELDER RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS (OAB PB011505) APELANTE: JOSE ALFREDO PEREIRA ADVOGADO(A): FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS (OAB PB011505) APELANTE: JOSE CARLOS LISBOA ADVOGADO(A): FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS (OAB PB011505) APELANTE: SEBASTIAO MARIO LOPES ROSADO ADVOGADO(A): FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS (OAB PB011505) APELANTE: VINICIUS DE SOUZA ADVOGADO(A): FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS (OAB PB011505) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA/MG - UFV PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011687-52.2024.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:JANDER ROOSEVEL BEZERRA CORTEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A DESTINATÁRIO(S): JANDER ROOSEVEL BEZERRA CORTEZ FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - (OAB: PB11505-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438957917) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, em sendo o caso, os cálculos de liquidação. Ressalto, por oportuno, que nos casos de cálculos cujo benefício é de salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica para elaboração dos cálculos que, uma vez apresentados, serão prontamente encaminhados para análise do réu, agilizando todo o procedimento de pagamento. Segue link abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Recife, data da movimentação.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, em sendo o caso, os cálculos de liquidação. Ressalto, por oportuno, que nos casos de cálculos cujo benefício é de salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica para elaboração dos cálculos que, uma vez apresentados, serão prontamente encaminhados para análise do réu, agilizando todo o procedimento de pagamento. Segue link abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Recife, data da movimentação.
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