Flaviano Sales Cunha Medeiros
Flaviano Sales Cunha Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 011505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flaviano Sales Cunha Medeiros possui 150 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TRF5, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TRF6, TRF5, TJPB, TRF1, TJAL
Nome:
FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de processo em que se discute se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Compulsando o processo paradigma respectivo, REsp 1993530/RS – Tema 1233/STJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito da questão, firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”. Julgado o mérito do paradigma, cumpre encaminhar o feito para o órgão prolator da decisão, por deferência ao princípio do juiz natural, a despeito da previsão do art. 1040 do CPC, na medida em que não é possível firmar a competência pelo resultado do julgamento sem ofender o referido princípio constitucional e mesmo a lógica, dita juridicamente “princípio da razoabilidade”, ou “dimensão adjetiva do Devido Processo Legal”. Importante ressaltar que, embora o paradigma não tenha transitado em julgado, nada impede que a tese firmada seja aplicada aos casos concretos. Tal entendimento já foi assentado pelo STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. 2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Encaminho os autos, pois, à relatoria respectiva, para manutenção ou retratação do julgado, conforme o paradigma. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente da TRSJRN
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 77433363 - Embargos de Declaração EDUARDO ROCHA DIAS 30/06/2025 11:02 Recife, 10 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de processo em que se discute se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Compulsando o processo paradigma respectivo, REsp 1993530/RS – Tema 1233/STJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito da questão, firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”. Julgado o mérito do paradigma, cumpre encaminhar o feito para o órgão prolator da decisão, por deferência ao princípio do juiz natural, a despeito da previsão do art. 1040 do CPC, na medida em que não é possível firmar a competência pelo resultado do julgamento sem ofender o referido princípio constitucional e mesmo a lógica, dita juridicamente “princípio da razoabilidade”, ou “dimensão adjetiva do Devido Processo Legal”. Importante ressaltar que, embora o paradigma não tenha transitado em julgado, nada impede que a tese firmada seja aplicada aos casos concretos. Tal entendimento já foi assentado pelo STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. 2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Encaminho os autos, pois, à relatoria respectiva, para manutenção ou retratação do julgado, conforme o paradigma. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente da TRSJRN
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, as partes ficam intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0007571-69.2023.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0042279-48.2023.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDEDITH DA MATA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Recife, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, objetivando a aplicação do divisor 200, ao invés da utilização do divisor 240, para mensurar corretamente o valor-hora de trabalho e gerar os reflexos remuneratórios devidos. O pleito foi julgado procedente (Id. 70742539). Ocorre que a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgamento quanto à aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extras (Id. 71768111). Intimada para contrarrazões, a UFC nada apresentou (v. certidão do sistema PJe). É este um breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, transcrevo as principais disposições do Código de Processo Civil relativas ao cabimento de embargos de declaração: “Art. 489. (omissis) (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (grifos acrescidos) No caso em apreço, a parte autora alega omissão quanto à incidência do divisor 200 no cálculo das horas extras (Id. 71768111). Conforme relatado, a UFC não apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora. Pois bem. Com efeito, a sentença analisou apenas a aplicação do divisor 200 quanto ao adicional noturno, a despeito de existir nos requerimentos da petição inicial a pretensão de também aplicar o referido divisor no cálculo das horas extras (Ids. 56499089 e 70742539). Em casos idênticos, este Juízo vem reconhecendo o direito de aplicar o divisor 200 tanto ao cômputo do adicional noturno quanto ao cálculo das horas extras (v.g., processo 0048749-79.2024.4.05.8100). É que o raciocínio jurídico é o mesmo. O cálculo do valor-hora deve considerar o divisor 200, que é o que corresponde à jornada efetivamente cumprida pelo(a) servidor(a), sendo igualmente aplicável ao cômputo das horas extras, cujo adicional de 50% está previsto no art. 73 da Lei n.º 8.112/90. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já enfrentou essa temática no PEDILEF 2007.71.52.004219-0/RS, afetado como representativo da controvérsia (Tema n.º 69), sob a relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, tendo firmado a seguinte tese: “O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90.” (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, para também reconhecer cabível a aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras, com a consequente inclusão deste direito no dispositivo da sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, para também reconhecer cabível a aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras e, com isso, reformular tão somente a redação dos itens (i) e (ii) do dispositivo da sentença nos seguintes termos: “(i) reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 (duzentos e quarenta) e determinar que a Universidade Federal do Ceará (UFC) aplique o divisor 200 (duzentos) no cálculo do adicional noturno e das horas extras da parte autora; e (ii) condenar a Universidade Federal do Ceará (UFC) a pagar à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de adicional noturno e horas extras (calculados com o divisor 200) e aqueles efetivamente recebidos (calculados com o divisor 240), referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incluindo as parcelas vincendas até a efetiva implantação do divisor correto.” Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE
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