Flaviano Sales Cunha Medeiros

Flaviano Sales Cunha Medeiros

Número da OAB: OAB/PB 011505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flaviano Sales Cunha Medeiros possui 150 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TRF5, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 150
Tribunais: TRF6, TRF5, TJPB, TRF1, TJAL
Nome: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Trata-se de processo em que se discute se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Compulsando o processo paradigma respectivo, REsp 1993530/RS – Tema 1233/STJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito da questão, firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”. Julgado o mérito do paradigma, cumpre encaminhar o feito para o órgão prolator da decisão, por deferência ao princípio do juiz natural, a despeito da previsão do art. 1040 do CPC, na medida em que não é possível firmar a competência pelo resultado do julgamento sem ofender o referido princípio constitucional e mesmo a lógica, dita juridicamente “princípio da razoabilidade”, ou “dimensão adjetiva do Devido Processo Legal”. Importante ressaltar que, embora o paradigma não tenha transitado em julgado, nada impede que a tese firmada seja aplicada aos casos concretos. Tal entendimento já foi assentado pelo STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. 2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Encaminho os autos, pois, à relatoria respectiva, para manutenção ou retratação do julgado, conforme o paradigma. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente da TRSJRN
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 77433363 - Embargos de Declaração EDUARDO ROCHA DIAS 30/06/2025 11:02 Recife, 10 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Trata-se de processo em que se discute se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Compulsando o processo paradigma respectivo, REsp 1993530/RS – Tema 1233/STJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito da questão, firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”. Julgado o mérito do paradigma, cumpre encaminhar o feito para o órgão prolator da decisão, por deferência ao princípio do juiz natural, a despeito da previsão do art. 1040 do CPC, na medida em que não é possível firmar a competência pelo resultado do julgamento sem ofender o referido princípio constitucional e mesmo a lógica, dita juridicamente “princípio da razoabilidade”, ou “dimensão adjetiva do Devido Processo Legal”. Importante ressaltar que, embora o paradigma não tenha transitado em julgado, nada impede que a tese firmada seja aplicada aos casos concretos. Tal entendimento já foi assentado pelo STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. 2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Encaminho os autos, pois, à relatoria respectiva, para manutenção ou retratação do julgado, conforme o paradigma. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente da TRSJRN
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, as partes ficam intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0007571-69.2023.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 9 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0042279-48.2023.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDEDITH DA MATA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Recife, 9 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, objetivando a aplicação do divisor 200, ao invés da utilização do divisor 240, para mensurar corretamente o valor-hora de trabalho e gerar os reflexos remuneratórios devidos. O pleito foi julgado procedente (Id. 70742539). Ocorre que a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgamento quanto à aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extras (Id. 71768111). Intimada para contrarrazões, a UFC nada apresentou (v. certidão do sistema PJe). É este um breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, transcrevo as principais disposições do Código de Processo Civil relativas ao cabimento de embargos de declaração: “Art. 489. (omissis) (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (grifos acrescidos) No caso em apreço, a parte autora alega omissão quanto à incidência do divisor 200 no cálculo das horas extras (Id. 71768111). Conforme relatado, a UFC não apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora. Pois bem. Com efeito, a sentença analisou apenas a aplicação do divisor 200 quanto ao adicional noturno, a despeito de existir nos requerimentos da petição inicial a pretensão de também aplicar o referido divisor no cálculo das horas extras (Ids. 56499089 e 70742539). Em casos idênticos, este Juízo vem reconhecendo o direito de aplicar o divisor 200 tanto ao cômputo do adicional noturno quanto ao cálculo das horas extras (v.g., processo 0048749-79.2024.4.05.8100). É que o raciocínio jurídico é o mesmo. O cálculo do valor-hora deve considerar o divisor 200, que é o que corresponde à jornada efetivamente cumprida pelo(a) servidor(a), sendo igualmente aplicável ao cômputo das horas extras, cujo adicional de 50% está previsto no art. 73 da Lei n.º 8.112/90. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já enfrentou essa temática no PEDILEF 2007.71.52.004219-0/RS, afetado como representativo da controvérsia (Tema n.º 69), sob a relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, tendo firmado a seguinte tese: “O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90.” (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, para também reconhecer cabível a aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras, com a consequente inclusão deste direito no dispositivo da sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, para também reconhecer cabível a aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras e, com isso, reformular tão somente a redação dos itens (i) e (ii) do dispositivo da sentença nos seguintes termos: “(i) reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 (duzentos e quarenta) e determinar que a Universidade Federal do Ceará (UFC) aplique o divisor 200 (duzentos) no cálculo do adicional noturno e das horas extras da parte autora; e (ii) condenar a Universidade Federal do Ceará (UFC) a pagar à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de adicional noturno e horas extras (calculados com o divisor 200) e aqueles efetivamente recebidos (calculados com o divisor 240), referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incluindo as parcelas vincendas até a efetiva implantação do divisor correto.” Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE
Página 1 de 15 Próxima