Renilda Barbosa Coutinho De Figueiredo

Renilda Barbosa Coutinho De Figueiredo

Número da OAB: OAB/PB 011574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renilda Barbosa Coutinho De Figueiredo possui 223 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT13, TJRO, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 223
Tribunais: TRT13, TJRO, TST, TJPB
Nome: RENILDA BARBOSA COUTINHO DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
223
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7003610-59.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: ISAIAS STRELOW ADVOGADOS DO AUTOR: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574, JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Danos Morais por Queimada em Reflorestamento, ajuizada por ISAIAS STRELOW em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em 29 de agosto de 2024. Na exordial (ID 110460652), o Autor narra que é proprietário de uma terra, denominada Sítio São José, localizada na linha 98, km 10, lado norte, no município de São Miguel do Guaporé/RO. Afirma que há cerca de dez anos reflorestou 0,9930 hectares de sua propriedade com árvores como Cedro Rosa, com o intuito de comercializá-las na idade correta. Contudo, no dia 26 de agosto de 2023, um cabo de energia de alta tensão, que passa por dentro de sua propriedade, teria se rompido, incendiando parte da mata reflorestada. O fogo teria atingido direta e indiretamente cerca de 0,4670 hectares, queimando ou afetando 211 árvores, das quais 121 seriam Cedro Rosa, totalizando 51,81896774 m³ de madeira perdida. O Autor juntou laudo técnico particular (ID 110460658), assinado por Engenheiro Florestal, que, segundo ele, detalha o ocorrido, o que provocou o incêndio, a quantidade de árvores atingidas, o volume de madeira perdida e o valor total do prejuízo, estimado em R$ 345.405,57 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), considerando o valor futuro da madeira. Além disso, sustenta que o incêndio prejudicou sua plantação de café, localizada próximo à mata. Alega a responsabilidade objetiva da Ré, na qualidade de concessionária de serviço público, por má prestação de serviços, dada a ausência de manutenção na rede. Busca, portanto, indenização pelos danos materiais e lucros cessantes, bem como por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos transtornos e da interrupção de seu projeto de vida. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, que foi inicialmente deferida conforme despacho de ID 110588308. Devidamente citada e intimada (ID 110588308), a Ré ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (ID 114044595). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, argumentando que a grande extensão e a alta produtividade de sua terra, somadas ao pleito de lucros cessantes, demonstrariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, requerendo a apresentação de declaração de imposto de renda e extratos bancários. No mérito, defendeu a total improcedência da demanda. Alegou a ausência de ato ilícito e de comprovação do suposto rompimento do cabo da rede elétrica, aduzindo que as imagens anexadas pelo Autor demonstram cabos intactos e que não há registro de irregularidade ou atendimento de sua equipe no local na data do alegado incêndio. Impugnou o laudo pericial particular, qualificando-o como unilateral e imprestável como meio de prova, pois foi produzido por engenheiro florestal sem habilitação técnica para apurar a causa elétrica do incêndio e se baseia em informações fornecidas pelo próprio Autor. Subsidiariamente, invocou a culpa concorrente do Autor, alegando a inexistência de um Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e de aceiros na propriedade rural, o que teria contribuído para a propagação do fogo, aplicando a doutrina do duty to mitigate the loss. Impugnou, ainda, os valores pleiteados a título de danos materiais e lucros cessantes, reiterando a imprestabilidade do laudo particular para comprovar a existência e extensão dos danos, e afirmando que os lucros cessantes seriam meramente hipotéticos. Quanto aos danos morais, alegou que a situação se enquadra como mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade. Requereu a produção de prova pericial (por engenheiro eletricista e agrônomo), depoimento pessoal do Autor e prova testemunhal. O Autor, em réplica (ID 115040187), refutou as alegações da Ré. Manteve a tese de sua hipossuficiência, justificando o benefício da justiça gratuita pelos documentos já anexados. Insistiu na existência de provas do rompimento do cabo e da causa do incêndio, citando as fotos, vídeos e o laudo do engenheiro florestal, cuja expertise é adequada para avaliar danos em mata reflorestada. Reiterou a responsabilidade da concessionária pela manutenção da rede elétrica e afastou a tese de culpa concorrente, afirmando que a Ré era a única responsável pela manutenção. Defendeu a validade dos valores dos lucros cessantes apresentados no laudo particular, distinguindo o prejuízo imediato do prejuízo futuro. Reafirmou a ocorrência de danos morais significativos, dada a frustração de um projeto de mais de uma década. Após a réplica, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 115238571). O Autor manifestou-se (ID 116115547), requerendo a produção de prova testemunhal, indicando três testemunhas para comprovar o dano moral, material e lucros cessantes, e prova pericial, a ser realizada por um engenheiro eletricista, para verificar o rompimento do cabo de alta tensão e a causa do incêndio. A Ré também se manifestou (ID 116132628), reiterando o pedido de prova pericial técnica, especificando que seria necessária a atuação de um perito eletricista para aferir o ponto de entrega, a natureza da rede (particular ou da concessionária), se o incêndio decorreu dela, a existência de irregularidades e se o rompimento do cabo foi a causa do sinistro. Além disso, pugnou pelo depoimento pessoal do Autor e a produção de prova testemunhal, solicitando prazo para apresentar o rol de testemunhas após a decisão de saneamento. Passo a sanear o processo. I. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A parte Requerida, em sua peça contestatória, arguiu preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao Autor na decisão de ID 110588308. Sustenta a Ré que o Autor possui uma propriedade rural de grande extensão e alta capacidade produtiva, e que o próprio pleito de lucros cessantes, na ordem de centenas de milhares de reais, evidencia uma condição financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, requerendo a apresentação de documentos adicionais para comprovação. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário, e o encargo de desconstituí-la recai sobre a parte adversa, que impugna o benefício. No presente caso, embora a Ré tenha levantado questionamentos sobre a capacidade financeira do Autor, as provas já colacionadas aos autos pelo Demandante são aptas a ratificar sua condição de hipossuficiência. O Autor juntou Declaração de Hipossuficiência (ID 110460656), acompanhada de extratos bancários (Extrato Credip ID 110460664 e Extrato Sicoob ID 110460665), além de Declaração de Inexistência de Imóvel Urbano (ID 110460666). Mais relevante ainda, o Demandante demonstrou estar respondendo a um processo de execução (Processo nº 7001431-55.2024.8.22.0022, IDs 110460667 e 110460668), no qual uma parte de sua terra estaria sendo penhorada para a quitação de empréstimo. Essa situação processual em que se encontra o Autor, enfrentando dificuldades para saldar dívidas e sofrendo constrição patrimonial, é um indicativo robusto de sua precária condição financeira, que se coaduna perfeitamente com a necessidade da gratuidade judiciária. A mera existência de uma propriedade rural, ainda que com potencial produtivo, ou o pedido de lucros cessantes, que representa uma expectativa de ganho frustrada e não um valor líquido e disponível no momento, não são elementos suficientes para ilidir a presunção legal de hipossuficiência. O valor da causa, que é elevado em razão da estimativa dos lucros cessantes futuros, não se confunde com a atual capacidade do Autor de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. Assim, diante do conjunto probatório existente e da presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural que declara sua hipossuficiência, as alegações da Ré não se mostraram suficientes para desconstituir o direito à gratuidade da justiça já concedido. A manutenção do benefício é medida que se impõe, garantindo ao Autor o acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil. Por essas razões, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao Requerente. II. Do Saneamento do Processo e Definição de Provas O processo encontra-se em fase de saneamento, e as partes manifestaram interesse na produção de provas adicionais para a completa elucidação dos fatos controversos e a formação do convencimento deste Juízo. A dilação probatória é, de fato, essencial para a resolução da controvérsia, que envolve questões de fato complexas e técnicas, não sendo possível o julgamento antecipado da lide. 1. Da Produção de Prova Pericial Ambas as partes requereram a produção de prova pericial, o que demonstra a imprescindibilidade deste meio de prova para o deslinde da controvérsia principal que envolve a causa do incêndio e a quantificação dos danos. A parte Autora pugnou pela realização de perícia por engenheiro eletricista para apurar o rompimento do cabo de alta tensão e a origem do incêndio (ID 116115547 - pág. 1). A parte Ré, por sua vez, também requereu perícia técnica em dupla especialidade, a ser realizada por engenheiro eletricista para investigar a rede elétrica e a causa do sinistro, e por agrônomo para aferir a existência e quantificação dos danos materiais (ID 114044595). A controvérsia central do litígio reside na apuração do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica e o incêndio que atingiu a propriedade rural do Autor, bem como na correta valoração dos danos materiais e lucros cessantes daí decorrentes. O laudo técnico particular (ID 110460658) apresentado pelo Autor, embora contenha informações relevantes, foi produzido unilateralmente e sua metodologia e conclusões foram veementemente contestadas pela Ré, especialmente no que tange à qualificação do perito para determinar a origem elétrica do incêndio e a validade dos valores apresentados. De fato, a questão sobre a causa do rompimento do cabo de energia e sua relação com o incêndio demanda conhecimento técnico especializado que transcende o âmbito da engenharia florestal, sendo necessária a expertise de um profissional da engenharia elétrica. Da mesma forma, a avaliação precisa dos danos na floresta plantada e na lavoura de café, bem como a projeção dos lucros cessantes, necessita de uma análise técnica imparcial e realizada sob o crivo do contraditório, o que justifica a intervenção de um perito judicial com formação em engenharia florestal ou agronomia. Diante da natureza e da complexidade das questões fáticas a serem dirimidas, e considerando a impugnação recíproca das provas documentais unilaterais apresentadas, a produção de prova pericial judicial mostra-se essencial para a busca da verdade e para garantir a paridade de armas e o devido processo legal. A perícia será fundamental para verificar a integridade da rede elétrica da concessionária na data do evento, a ocorrência do rompimento do cabo e sua causa (se falha de manutenção, caso fortuito, ou outra), a origem e a propagação do incêndio, a extensão real dos danos nas espécies florestais e na lavoura de café, e a quantificação dos prejuízos materiais e lucros cessantes. Nos termos do art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º do CDC existe essa possibilidade para fins de facilitação de seu direito. Contudo, isso não implica dizer que o pagamento da perícia deve ser, necessariamente, custeada pela Energisa, já que a prova foi solicitada pelo consumidor. Nesse ponto, registro que o ônus probatório não é um dever. Trata-se de uma faculdade. Aquele que detém o ônus probatório, caso dele não se desincumba, sofrerá as consequências advindas da ausência de determinada prova. Se essa foi a opção da parte ré e a parte autora decidiu por requerer determinada prova, cumpre a ela realizar o respectivo pagamento. Afinal, sendo o direito à prova uma faculdade, e tendo a ré optado por não requerê-la, é certo que a ela restará inviabilizada a cobrança antecipada pelos gastos advindos de uma diligência não requerida. Por outro lado, uma vez vencida, se for o caso, todas as despesas antecipadas serão ressarcidas ao vencedor pelo vencido. Trata-se de disposição expressa, inclusive, do CPC: " Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". A prova pericial com engenheiro eletricista foi solicitada por ambas as partes. Logo, o pagamento dos honorários periciais será rateado no percentual de 50% por cada parte. Considerando que a parte demandante é beneficiário da justiça gratuita, será custeado pelo Estado de Rondônia. No mais, considerando a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0809687-76.2023.8.22.0000, o pagamento de honorários periciais pelo Estado, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, somente ocorrerá ao final da demanda, caso a parte demandada não seja sucumbente. Com relação à perícia com agrônomo, somente a parte demandada requereu esta prova. Sendo assim, arcará integralmente com os honorários periciais. 1.1 Nomeação Perito NOMEIO a perita Engenheira Agrônoma LUARA NOGUEIRA LUCAS, CPF nº 017.962.562-42, número de telefone 69 09920-2641, E-MAL: lupussolucoesambientais@gmail.com. NOMEIO o perito Engenheiro Eletricista FERNANDO ALENCAR LARIOS, CPFº 344.443.148-18, número de telefone 69 99250-5368, E-MAIL: eng.alencarlarios@gmail.com. Poderão os peritos nomeados apresentarem escusa no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 157 do CPC), presumindo-se a sua aceitação, uma vez decorrido o prazo, se permanecer silente. Em caso de aceitação expressa deverão, no mesmo ato, apresentar proposta de seus honorários e requerer o necessário para realização da perícia. Com as propostas de honorários, fica a Energisa intimada para que, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o pagamento dos honorários integral referente à perícia agrônoma, bem como 50% dos honorários da perícia com engenheiro eletricista. No que tange ao percentual de 50% da parte autora, será pago ao final pelo Estado de Rondônia, conforme já fundamentado acima. Após, com a informação do pagamento, notifiquem-se os peritos, para agendar data da perícia e informar a este juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com o fim das partes serem cientificadas a tempo de informar seus assistentes técnicos em caso de indicação. Ficam os peritos cientificado de que, a partir da data de realização da perícia, deve juntar o laudo nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Após, ficam as partes intimadas para se manifestarem em igual prazo. 2. Da Produção de Prova Testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. O Autor indicou em sua manifestação (ID 116115547 - pág. 1) as testemunhas ALCIR DEZIRE RAGETELES, WANTUIL ALVES DOS SANTOS e LOURIVALDO RIBEIRO DA SILVA, com suas qualificações completas, afirmando que elas comprovarão os danos morais, materiais e lucros cessantes sofridos. A Ré, por sua vez, também requereu a oitiva de testemunhas para corroborar suas alegações e solicitou prazo para apresentar o rol após o saneamento (ID 116132628 - pág. 2). A prova testemunhal é um instrumento processual relevante para a apuração da verdade dos fatos, especialmente em casos que envolvem eventos fáticos como um incêndio, a dinâmica dos acontecimentos, o conhecimento sobre as condições da rede elétrica e da propriedade, e o impacto do evento na vida do Autor. As informações fornecidas por testemunhas presenciais ou que tenham conhecimento direto dos fatos podem complementar significativamente as provas técnicas e documentais, oferecendo uma perspectiva mais ampla sobre a situação vivenciada. Portanto, a oitiva das testemunhas indicadas e a possibilidade de outras serem arroladas pela Ré são pertinentes para a instrução processual. Assim, defiro a produção de prova testemunhal. O rol de testemunhas já apresentado pelo Autor será considerado. Concedo à parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente seu rol de testemunhas, com suas qualificações completas (nome completo, CPF e endereço), sob pena de preclusão. 3. Do Depoimento Pessoal do Autor A parte Ré requereu o depoimento pessoal do Autor (ID 116132628 - pág. 1), visando o "adequado entendimento dos fatos". O depoimento pessoal é um meio de prova previsto no Código de Processo Civil que permite ao juízo, e à parte contrária, questionar o litigante sobre os fatos da causa, visando esclarecer pontos controvertidos e, eventualmente, obter a confissão sobre fatos desfavoráveis. Dada a complexidade da narrativa fática apresentada e a necessidade de aprofundar o conhecimento sobre a dinâmica do incêndio, os prejuízos experimentados e o impacto na vida do Autor, o depoimento pessoal se mostra um instrumento útil para a busca da verdade real e para o convencimento do Juízo. Pelo exposto, defiro o depoimento pessoal do Autor. III. Dos Pontos Controvertidos Para fins de organização e delimitação da fase de instrução, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção das provas deferidas, especialmente a prova pericial e testemunhal: a) A ocorrência do rompimento do cabo de alta tensão da rede elétrica de responsabilidade da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na propriedade do Autor, em 26 de agosto de 2023. A perícia técnica, a ser conduzida por um engenheiro eletricista, deverá investigar a integridade da rede elétrica da concessionária no local e data do evento, a possibilidade de rompimento do cabo, a causa desse rompimento (se falha de manutenção, sobrecarga, caso fortuito, ação de terceiros, ou outra), e se a fiação foi reparada de forma adequada após o incidente, como alegado pelo Autor. b) O nexo de causalidade entre o suposto rompimento do cabo da rede elétrica da Ré e o incêndio que deflagrou na propriedade rural do Autor, Sítio São José, na data de 26 de agosto de 2023. A prova pericial e testemunhal deverá apurar se o incêndio teve origem na rede elétrica da concessionária e como se deu a propagação do fogo para a área de reflorestamento e plantação de café do Autor. c) A existência de falha na prestação do serviço da concessionária ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em especial quanto à manutenção e vistoria da rede elétrica na área de servidão administrativa, e se essa conduta, por ação ou omissão, pode ser caracterizada como ato ilícito a ensejar sua responsabilidade. d) A efetiva existência e a extensão dos danos materiais sofridos pelo Autor na área de reflorestamento e na plantação de café, bem como a correta quantificação desses prejuízos diretos e dos lucros cessantes alegados (valor de mercado futuro da madeira e impacto na lavoura de café). A perícia de engenharia florestal/agronomia será crucial para avaliar a área atingida, o volume de madeira e a quantidade de café perdidos, e a projeção dos lucros que razoavelmente o Autor deixou de auferir, considerando o estágio de desenvolvimento da plantação e as expectativas de comercialização. e) A verificação da ocorrência de eventual culpa concorrente do Autor para o evento danoso, decorrente de sua alegada omissão na adoção de medidas preventivas, como a elaboração e implementação de um Plano de Prevenção e Combate a Incêndio ou a realização de aceiros na propriedade rural, e, em caso positivo, o grau de sua contribuição para os danos. f) A configuração e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo Autor em decorrência do incêndio, considerando os transtornos, a angústia e a frustração de seu projeto de vida e os impactos psicológicos decorrentes da perda de seu investimento e do comprometimento da produção. DISPOSIÇÕES FINAIS Após a conclusão da prova pericial e a entrega do(s) laudo(s) e eventuais esclarecimentos, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para a coleta dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados. Serve a presente a como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania. São Miguel do Guaporé/RO, 21 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: jipcac@tjro.jus.br Número do processo: 7001837-30.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JEEDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 28.248,58 ( vinte e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). SENTENÇA JEEDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ingressou com cumprimento de sentença em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo o pagamento do importe de R$ 12.588,12 (doze mil quinhentos e oitenta e oito reais e doze centavos), correspondente ao principal e aos honorários de sucumbência. (ID120435610) Despacho inicial. (ID 122088874) O executado comprovou o pagamento. (ID 123324603) O exequente concordou com o pagamento e requereu a extinção. (ID123420552) Tendo em vista que os valores perseguidos nesta execução foram quitados, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento. EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte exequente, FAGNER CORREIA, CPF. 000.311.522-44, conta nº 965553, agência 3271, Cooperativa SICOOB, do importe de R$ 13.064,99 (treze mil e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e atualizações, conforme procuração de ID 101793086, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta. Aguarde-se por 10 (dez) dias a comprovação de transferência. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente e transitado em julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 21 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001454-97.2024.5.13.0030 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Para ciência da expedição de precatório, id:55571aa. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. VANESSA MELO RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000135-35.2025.5.13.0006 REQUERENTE: FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9047e proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO   Vistos etc Trata-se de Cumprimento de Sentença individual, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO (SINPAF), na qualidade de substituto processual de FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS, em face da EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER. O exequente busca o cumprimento de sentença proferida nos autos do dissídio coletivo nº 0130057-02.2015.5.13.0000, que concedeu reajuste salarial de 5,4% aos empregados da então EMEPA (sucedida pela EMPAER), a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015. A efetivação do cumprimento foi posteriormente determinada na ação coletiva de cumprimento de sentença nº 0000455-26.2019.5.13.0029. Após determinação judicial para individualização da execução, o exequente apresentou a presente demanda com os respectivos cálculos de liquidação. A executada, devidamente notificada, apresentou impugnação à liquidação. O exequente se manifestou sobre a impugnação. É o breve relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Análise da Petição Inicial e do Título Executivo Judicial A petição inicial demonstra, de forma clara e fundamentada, a origem do crédito em execução. O título executivo judicial, formado pela sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0130057-02.2015.5.13.0000, é líquido e certo em sua obrigação de fazer (implementar o reajuste) e de pagar (as diferenças salariais retroativas). A decisão, transitada em julgado em 11 de outubro de 2017, estabeleceu o seguinte comando: "ACOLHO PARCIALMENTE as reivindicações do suscitante, para conceder aos empregados da empresa suscitada o reajuste salarial no percentual de 5,4%, calculados sobre os salários vigentes em 31/12/2014, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2015". Posteriormente, a Ação de Cumprimento nº 0000455-26.2019.5.13.0029 determinou a imediata implantação do referido reajuste. Diante da alegação de descumprimento e da determinação para execuções individuais, a presente ação se mostra como o meio processual adequado para a satisfação do crédito do substituído. O pedido do exequente engloba a implementação do reajuste e o pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro de 2015, com os devidos reflexos sobre as verbas de natureza salarial, o que está em estrita conformidade com o título executivo.   2. Dos Cálculos do Exequente e da Impugnação da Executada O exequente apresentou planilhas de cálculo detalhadas, que demonstram a aplicação do percentual de 5,4% sobre as parcelas salariais devidas ao substituído, apurando as diferenças mensais e os reflexos correspondentes. A executada, em sua impugnação, contesta os valores apresentados, todavia, seus argumentos carecem de amparo fático e legal. As alegações genéricas de excesso de execução, desprovidas de uma demonstração matemática precisa que aponte os equívocos do cálculo do exequente, não podem prosperar. A impugnação à liquidação deve ser fundamentada e específica, apontando os valores que entende corretos e as razões da discordância, o que não ocorreu no caso em tela. Os cálculos apresentados pelo exequente, por sua vez, demonstram ter seguido rigorosamente os parâmetros definidos na coisa julgada. Utilizaram a base de cálculo correta (salários de dezembro de 2014), aplicaram o índice de reajuste determinado (5,4%) e consideraram o marco inicial para o pagamento das diferenças (fevereiro de 2015). Os reflexos sobre as demais verbas salariais (anuênios, adicional de titularidade, etc.) também estão em consonância com a natureza salarial do reajuste concedido, conforme expressamente previsto na petição inicial9. Portanto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela executada, por falta de fundamento e por não conseguir infirmar a correção dos cálculos elaborados pelo exequente.   3. Da Homologação dos Cálculos Verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente se encontra em perfeita sintonia com o comando emanado do título executivo judicial. Os valores apurados refletem a correta aplicação do percentual de reajuste sobre a base de cálculo definida, com a devida apuração dos reflexos e a incidência de juros e correção monetária, em observância à legislação trabalhista vigente. Assim, acolho os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, homologando os referidos cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB: REJEITAR a impugnação à liquidação apresentada pela executada, EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER, nos termos da fundamentação supra. ACOLHER os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, por estarem em conformidade com o título executivo judicial. HOMOLOGAR os referidos cálculos para que produzam seus legais efeitos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui transcrito. Intimem-se as partes.  JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000135-35.2025.5.13.0006 REQUERENTE: FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9047e proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO   Vistos etc Trata-se de Cumprimento de Sentença individual, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO (SINPAF), na qualidade de substituto processual de FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS, em face da EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER. O exequente busca o cumprimento de sentença proferida nos autos do dissídio coletivo nº 0130057-02.2015.5.13.0000, que concedeu reajuste salarial de 5,4% aos empregados da então EMEPA (sucedida pela EMPAER), a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015. A efetivação do cumprimento foi posteriormente determinada na ação coletiva de cumprimento de sentença nº 0000455-26.2019.5.13.0029. Após determinação judicial para individualização da execução, o exequente apresentou a presente demanda com os respectivos cálculos de liquidação. A executada, devidamente notificada, apresentou impugnação à liquidação. O exequente se manifestou sobre a impugnação. É o breve relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Análise da Petição Inicial e do Título Executivo Judicial A petição inicial demonstra, de forma clara e fundamentada, a origem do crédito em execução. O título executivo judicial, formado pela sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0130057-02.2015.5.13.0000, é líquido e certo em sua obrigação de fazer (implementar o reajuste) e de pagar (as diferenças salariais retroativas). A decisão, transitada em julgado em 11 de outubro de 2017, estabeleceu o seguinte comando: "ACOLHO PARCIALMENTE as reivindicações do suscitante, para conceder aos empregados da empresa suscitada o reajuste salarial no percentual de 5,4%, calculados sobre os salários vigentes em 31/12/2014, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2015". Posteriormente, a Ação de Cumprimento nº 0000455-26.2019.5.13.0029 determinou a imediata implantação do referido reajuste. Diante da alegação de descumprimento e da determinação para execuções individuais, a presente ação se mostra como o meio processual adequado para a satisfação do crédito do substituído. O pedido do exequente engloba a implementação do reajuste e o pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro de 2015, com os devidos reflexos sobre as verbas de natureza salarial, o que está em estrita conformidade com o título executivo.   2. Dos Cálculos do Exequente e da Impugnação da Executada O exequente apresentou planilhas de cálculo detalhadas, que demonstram a aplicação do percentual de 5,4% sobre as parcelas salariais devidas ao substituído, apurando as diferenças mensais e os reflexos correspondentes. A executada, em sua impugnação, contesta os valores apresentados, todavia, seus argumentos carecem de amparo fático e legal. As alegações genéricas de excesso de execução, desprovidas de uma demonstração matemática precisa que aponte os equívocos do cálculo do exequente, não podem prosperar. A impugnação à liquidação deve ser fundamentada e específica, apontando os valores que entende corretos e as razões da discordância, o que não ocorreu no caso em tela. Os cálculos apresentados pelo exequente, por sua vez, demonstram ter seguido rigorosamente os parâmetros definidos na coisa julgada. Utilizaram a base de cálculo correta (salários de dezembro de 2014), aplicaram o índice de reajuste determinado (5,4%) e consideraram o marco inicial para o pagamento das diferenças (fevereiro de 2015). Os reflexos sobre as demais verbas salariais (anuênios, adicional de titularidade, etc.) também estão em consonância com a natureza salarial do reajuste concedido, conforme expressamente previsto na petição inicial9. Portanto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela executada, por falta de fundamento e por não conseguir infirmar a correção dos cálculos elaborados pelo exequente.   3. Da Homologação dos Cálculos Verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente se encontra em perfeita sintonia com o comando emanado do título executivo judicial. Os valores apurados refletem a correta aplicação do percentual de reajuste sobre a base de cálculo definida, com a devida apuração dos reflexos e a incidência de juros e correção monetária, em observância à legislação trabalhista vigente. Assim, acolho os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, homologando os referidos cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB: REJEITAR a impugnação à liquidação apresentada pela executada, EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER, nos termos da fundamentação supra. ACOLHER os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, por estarem em conformidade com o título executivo judicial. HOMOLOGAR os referidos cálculos para que produzam seus legais efeitos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui transcrito. Intimem-se as partes.  JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001623-74.2024.5.13.0001 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER Ficam as parte intimadas da expedição de RPV's com prazo para pagamento até 03/10/2025. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000034-35.2025.5.13.0026 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO EXECUTADO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc43ea proferido nos autos. DESPACHO Os dados bancários informados nas petições de ID 777e38c e ID 01b489a referem-se ao escritório de advocacia, para o fim de pagamento de honorários sucumbenciais. Caso tenha honorários contratuais, junte aos autos o contrato firmado com o substituído. Reitere-se a intimação para à parte exequente para informar dados bancários do substituído MARCELO DUARTE TRAVASSOS SARINHO. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
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