Gustavo Botto Barros Felix
Gustavo Botto Barros Felix
Número da OAB:
OAB/PB 011593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Botto Barros Felix possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJPB, TRF2, TJSE
Nome:
GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0003258-29.2004.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; JULIO CESAR LIMA DE FARIAS registrado(a) civilmente como JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(009.105.274-23); TERMIL IND E COM DE ISOLAMENTO TERMICO LTDA; WAGNER CASTRO NOLETO; FABRICIO FILAHO NOLETO; MARIA DE FATIMA FIALHO NOLETO; RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX(007.582.444-28); Vistos. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo de avaliação de Id. 103080881. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0003258-29.2004.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; JULIO CESAR LIMA DE FARIAS registrado(a) civilmente como JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(009.105.274-23); TERMIL IND E COM DE ISOLAMENTO TERMICO LTDA; WAGNER CASTRO NOLETO; FABRICIO FILAHO NOLETO; MARIA DE FATIMA FIALHO NOLETO; RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX(007.582.444-28); Vistos. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo de avaliação de Id. 103080881. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0003258-29.2004.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; JULIO CESAR LIMA DE FARIAS registrado(a) civilmente como JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(009.105.274-23); TERMIL IND E COM DE ISOLAMENTO TERMICO LTDA; WAGNER CASTRO NOLETO; FABRICIO FILAHO NOLETO; MARIA DE FATIMA FIALHO NOLETO; RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX(007.582.444-28); Vistos. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo de avaliação de Id. 103080881. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0008037-14.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca do informado no ID 88554251, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 10 do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00. Advogados, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral ou esclarecimentos de questões de fato, ficam submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria Câmara Criminal (ccri@tjpb.jus.br), em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0034560-26.2016.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIA REU: BRUNO EDUARDO MARCOLINO DE SOUZA, MARLUCE MARCOLINO GUIMARAES SENTENÇA CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FAMILIAR PARA FIGURAR NO QUADRO SOCIETÁRIO NA QUALIDADE DE SÓCIO. GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA POR OUTREM. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ADITAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SÓCIO “LARANJA”. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. – Revela-se atípica a conduta do agente de sonegação de impostos quando é contratado para laborar na empresa e, fraudulentamente, é direcionado a assinar documentos de constituição da empresa, na qualidade de sócio, desconhecendo tal circunstância, com finalidade de burlar o fisco. - Comete o crime de falsidade ideológica o agente que participa do quadro societário da empresa sem deter nenhum poder de gerência ou administração, figurando apenas como “laranja” nos negócios da empresa. Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, através de seu representante, com arrimo no Inquérito Policial anexo, ofereceu denúncia contra Bruno Eduardo Marcolino de Souza, anteriormente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, sob a acusação de que, na qualidade de sócio administrador da empresa Bruno Eduardo Marcolino de Souza ME (Caldeirão da Fava (CNPJ nº 14.813.628/0001-10), sediada em João Pessoa/PB, que foi autuada por fraude tributária nos anos de 2012, 2013 e 2014, omitiu informações fiscais sobre saídas de mercadorias tributáveis, especialmente subdeclarando vendas pagas eletronicamente (cartões de crédito e débito). Essas omissões teriam sido descobertas através de dados fornecidos por instituições financeiras e administradoras de cartões. Em decorrência disso, foi emitido o Auto de Infração nº 93300008.09.000000022.2016-64, com base em uma medida cautelar de quebra de sigilo fiscal e bancário autorizada judicialmente. Após julgamento administrativo, o débito consolidado foi inscrito em dívida ativa sob o número 0200030020161823, totalizando R$ 454.146,32, valor que ainda não foi pago. O Ministério Público tentou um parcelamento da dívida com a empresa antes da ação penal, mas a tentativa foi malsucedida, pois a empresa não quitou o débito nem demonstrou interesse, mesmo com prazo estendido. Decisão de quebra de sigilo fiscal – id 43444809 - Pág. 40. Denúncia recebida em 19/12/2016 – id 43440885 - Pág. 38. Citado (id 43440885 - Pág. 42), o réu apresentou defesa preliminar – id 43440885 - Pág. 47. Rejeitadas as preliminares, foi designada audiência de instrução – id 43440885 - Pág. 66. Aditamento à denúncia para incluir a ré Marluce Marcolino Guimarães, no polo passivo da ação, pelos mesmos delitos mencionados na inicial, em concurso de pessoas com o réu Bruno Eduardo Marcolino de Sousa, como incursos nas penas do art. 1º, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8137/1990 (id 43440886 - Pág. 20). Recebido o aditamento (i 43440886 - Pág. 23). Citação da acusada Marluce Marcolino Guimarães (id 43440886 - Pág. 27), seguido de resposta à acusação – id 43440886 - Pág. 30, por advogado habilitado (id 43440886 - Pág. 52/53). Audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e interrogado os réus – id 43440886 - Pág. 74, 43440886 - Pág. 92. Novo aditamento para modificar a capitulação da denúncia em relação a ambos os réus, como incursos nas penas dos arts. 299 do Código Penal; e 1º, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8137/1990 (id 43440887 - Pág. 5). Instado a se manifestar acerca do aditamento, a defesa de Bruno Eduardo Marcolino de Sousa apresentou nova defesa preliminar – id 45113349. Citação do réu Bruno Eduardo Marcolino de Sousa – id 49454309. A defesa de Marluce Marcolino não se manifestou – id 44342956. Despacho saneador, determinando a abertura de vista dos autos às partes para alegações finais, em razão da conclusão da instrução processual - id 48482508. Nova defesa preliminar apresentada pelo réu Bruno Eduardo Marcolino de Sousa – id 49738527. Ausência de citação do aditamento à acusada Marluce Marcolino - id 50367540, 53049058, 55558902, 56397520. Renúncia dos poderes dos advogados da acusada Marluce Marcolino – id 57070000, cujo deferimento se deu no id 57613985. Petição do advogado Gustavo Botto em nome da acusada Marluce Marcolino – id 57460238, afirmando que ficará na defesa da acusada. Citação por edital – id 58462368. Manifestação nos autos da defesa de Bruno Eduardo Marcolino – id 71574252. Decisão rejeitando os aditamentos à denúncia em face de Marluce Marcolino Guimarães, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação a Bruno Eduardo Marcolino – id 71882721. Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público que não foi conhecido – id 93600357 - Pág. 8. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação parcial do acusado Bruno Eduardo Marcolino apenas quanto ao crime do art. 299 do CP, e absolvição quanto aos crimes tributários - id 103236858. Indeferimento do pedido da defesa para reabrir a instrução processual – id 114014276. Alegações finais da defesa do réu Bruno Eduardo Marcolino pugnando pela reabertura da instrução processual, absolvição quanto ao crime tributário por falta de provas, e absolvição quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de dolo (id 114754868). É o relato. Decido. Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Em razão da decisão que rejeitou os aditamentos à denúncia em face de Marluce Marcolino Guimarães, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação a Bruno Eduardo Marcolino de Souza – id 71882721, cujo Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público que não foi conhecido – id 93600357 - Pág. 8, esta sentença diz respeito apenas ao réu Bruno Eduardo Marcolino de Sousa. Assim, pesa contra o acusado Bruno Eduardo Marcolino de Sousa, qualificado nos autos, a acusação da prática dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8137/1990) e falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal). Acerca da preliminar de nulidade processual para fins de reabertura da instrução processual, vejo que o requerimento repete o pedido de id 116257659, já indeferido por este juízo, e, pelos mesmos fundamentos ali constantes, mantenho a decisão de id 114014276 para rejeitar a preliminar levantada. Quanto ao mérito, vejo que merece prosperar, ao menos em parte, a pretensão punitiva estatal, senão vejamos: O Ministério Público acusa o réu Bruno Eduardo Marcolino de Sousa, da prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, e no art. 299 do Código Penal. Alegou que o réu, na condição de suposto administrador da empresa “Caldeirão da Fava”, inscrita no CNPJ nº 14.813.628/0001-10, teria, entre os anos de 2012, 2013 e 2014, suprimido tributos mediante a omissão de informações em documentos fiscais, relativas às saídas de mercadorias tributáveis. Os fatos resultaram na lavratura de Auto de Infração e posterior inscrição em dívida ativa no valor de R$ 454.146,32. Nisso, ao formalizar o registro da empresa em seu nome, o acusado teria prestado declaração falsa quanto à condição de administrador, uma vez que a verdadeira gestora do estabelecimento era sua tia, Marluce Marcolino Guimarães, o que caracteriza o crime de falsidade ideológica. Alguns depoimentos foram tomados em juízo, a saber: Depoimento de José Sérgio de Araújo Andrade – Contador José Sérgio declarou que atuou como contador da empresa "Caldeirão da Fava" por aproximadamente cinco meses, após sua constituição, em janeiro de 2012, e que após esse período não teve mais acesso à documentação nem contato com a contabilidade da empresa, embora seu nome tenha permanecido como responsável técnico perante a Receita Federal, uma vez que não deu baixa formal no sistema. Informou que a empresa foi aberta em nome de Bruno Eduardo Marcolino de Sousa, mas que a real proprietária e administradora era Marluce Marcolino Guimarães, responsável pela condução das atividades. Bruno apenas cedeu o nome para viabilizar a abertura do negócio, a pedido de Marluce, diante das dificuldades financeiras enfrentadas por ela, que estava com restrições bancárias. Bruno, segundo o contador, trabalhava no local como funcionário. José Sérgio afirmou que recebia da empresa relatórios simples, como cupons de cartão e um "talão de controle", com os quais elaborava a contabilidade durante os primeiros meses de funcionamento. Declarou que a empresa apresentava sinais de dificuldade financeira já no início e que, após cinco meses, Marluce retirou a documentação, levando também o computador utilizado, e ele deixou de prestar serviços, inclusive sem receber por parte do trabalho realizado. Relatou ainda que não teve conhecimento de nenhuma prática ilícita, nem recebeu de Marluce qualquer solicitação para suprimir ou fraudar tributos. Disse que ela sempre se mostrou uma pessoa simples, de vida modesta, sem ostentação de patrimônio ou sinais de enriquecimento ilícito. Informou que a empresa era composta majoritariamente por membros da família e que funcionava em condições precárias. Ao final, reiterou que seu vínculo com a empresa foi breve e interrompido de forma abrupta, sem formalização, e que não acompanhou os fatos posteriores à sua saída, inclusive os autos de infração e o processo criminal. Prova emprestada – depoimento de José Sérgio de Araújo Andrade / Processo de origem: 0028272-62.2016.815.2002 – 4ª Vara Criminal da Capital / Utilizada no processo: 0034560-26.2016.8.15.2002 (PJe Mídias) O depoente José Sérgio de Araújo Andrade, contador, declarou que prestou serviços de contabilidade para a empresa de Marluce há mais de oito anos, mas que desde então deixou de exercer qualquer função contábil na referida empresa, embora seu nome tenha permanecido vinculado junto à Receita Federal como responsável técnico. Segundo ele, isso ocorreu por um erro seu, ao não formalizar sua saída ou baixa do vínculo. Afirmou que a documentação contábil e fiscal foi integralmente entregue à empresária, com quem mantinha apenas relação profissional. Destacou que, enquanto atuou como contador, recebia mensalmente todos os dados necessários para a contabilidade, inclusive folha de pagamento e tributos, sendo todos devidamente registrados e pagos na época. Relatou que a empresa enfrentava dificuldades financeiras crescentes, chegando à falência, o que motivou o encerramento informal da prestação de seus serviços, inclusive deixando de cobrar honorários em razão da situação precária da empresa. Negou ter ciência ou participação em qualquer prática fraudulenta, inclusive sonegação, e afirmou que Ivana sempre teve conduta honesta, sem ostentação de riqueza ou sinais de enriquecimento ilícito. O depoente finalizou reconhecendo que deveria ter formalizado sua desvinculação da empresa perante os órgãos competentes, mas reiterou que, na prática, já não exercia nenhuma função na época dos fatos apurados no processo criminal. Depoimento de Marluce Marcolino Guimarães Marluce confirmou que abriu um restaurante em um momento de dificuldades financeiras e, por estar com restrições bancárias, registrou a empresa no nome de Bruno Eduardo Marcolino de Sousa, pessoa a quem criou como se fosse filho, embora ele tivesse mãe biológica. Afirmou que Bruno apenas cedeu o nome e nunca participou da administração da empresa. A contabilidade era feita por um contador, a quem entregava os comprovantes das vendas (principalmente os papéis das maquinetas de cartão) e o dinheiro para pagamento de tributos. Declarou que confiava integralmente no contador, assinava os documentos que ele apresentava e acreditava que os tributos estavam sendo pagos regularmente. Mencionou que não controlava diretamente o montante de vendas em dinheiro, embora mantivesse registros simples em um caderno. Afirmou que não foi avisada sobre qualquer débito tributário pelo contador e que, quando soube do processo, não teve oportunidade de parcelar o débito antes da denúncia. Confirmou que já respondeu a outro processo similar relativo a outro restaurante (Baba Praia) e que foi absolvida naquela ação penal, cujo contador, José Sérgio de Araújo Andrade, também teria declarado que permaneceu responsável técnico mesmo após deixar de atuar de fato na empresa. Depoimento de Bruno Eduardo Marcolino de Sousa Bruno declarou que apenas cedeu seu nome para abertura da empresa a pedido de Marluce, a quem considera uma figura materna, já que foi criado por ela. Afirmou que não exercia nenhuma função administrativa ou contábil, e que sua participação limitava-se ao trabalho operacional, como atendimento no balcão, preparo de sucos e auxílio em tarefas comuns do restaurante, como um funcionário qualquer. Esclareceu que não tinha envolvimento com a parte financeira ou tributária da empresa, e que desconhecia qualquer sonegação fiscal ou irregularidade tributária. Afirmou que sabia da existência de um contador que cuidava da contabilidade e que os demais funcionários sempre receberam seus salários normalmente. Declarou ainda que também trabalhou no restaurante anterior (Baba Praia), igualmente sem qualquer função gerencial. Por fim, reforçou que apenas colaborou com Marluce por gratidão, sem exercer qualquer responsabilidade legal ou administrativa sobre a empresa. 1. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei 8.137/90) A imputação formulada contra o acusado quanto à supressão de tributos por meio da omissão de informações fiscais em documentos exigidos pela legislação não encontra respaldo na prova dos autos quanto à sua autoria. Com efeito, embora os atos constitutivos da empresa indiquem Bruno Eduardo Marcolino de Sousa como titular e administrador da firma individual, os depoimentos colhidos na audiência de instrução foram uníssonos em afirmar que a verdadeira gestora da empresa era sua tia, Marluce Marcolino Guimarães, sendo o acusado apenas um “laranja”, isto é, pessoa que figurava formalmente como responsável, mas sem exercer efetiva gerência ou administração do negócio. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público: “A autoria delitiva, em crimes contra a ordem tributária, deve ser reconhecida, geralmente, a quem desempenha atos de gestão empresarial, mormente em relação à responsabilidade pela correta declaração de saídas de mercadorias e consequente recolhimento do ICMS devido.” Dessa forma, não havendo prova da atuação do acusado como gestor ou administrador de fato da empresa, impõe-se sua absolvição quanto ao crime tributário, por atipicidade de conduta. 2. Crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) Diferentemente, restou comprovado que Bruno Eduardo Marcolino de Sousa, ao formalizar a abertura da empresa em seu nome, declarou falsamente ser o administrador, quando, na verdade, apenas emprestou seu nome em benefício da real gestora, sua tia Marluce. Durante o interrogatório e a oitiva de testemunhas, foi confessado e confirmado que a constituição da empresa em nome do réu teve o único propósito de ocultar a real administradora, configurando inserção de declaração falsa em documento público (Requerimento de Empresário Individual), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O crime de falsidade ideológica e a figura do "sócio laranja". O artigo 299 do Código Penal dispõe: "Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” O tipo penal em comento tutela a fé pública, entendida como a confiança da sociedade na veracidade dos documentos. Trata-se de um crime formal, ou seja, cuja consumação se dá com a simples inserção ou omissão da declaração falsa no documento, independentemente da produção de resultado concreto, como efetivo prejuízo ou vantagem. No caso em exame, todas essas condições estão presentes. BRUNO EDUARDO MARCOLINO DE SOUZA, ciente de que não exerceria efetivamente a administração da empresa “Caldeirão da Fava”, emprestou seu nome para que sua tia, MARLUCE MARCOLINO GUIMARÃES, pudesse operar o negócio de forma indireta, omitindo tal realidade no documento público de constituição da empresa. A intenção era clara: ocultar a verdadeira administradora do empreendimento, dando aparência de regularidade formal ao negócio, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico e representa clara violação à fé pública. O “sócio laranja” é aquele que figura formalmente nos atos constitutivos de uma empresa, assumindo a posição de sócio ou administrador, mas que, na prática, não exerce qualquer função gerencial ou decisória, apenas emprestando seu nome para encobrir a identidade do verdadeiro gestor. Essa conduta, por si só, constitui falsidade ideológica, pois o documento que registra a constituição da empresa passa a conter declaração ideologicamente falsa quanto à verdadeira composição societária ou ao comando da empresa. A jurisprudência é firme ao considerar que o “laranja” que assina ou formaliza documentos com declarações inverídicas não pode alegar ignorância ou ausência de dolo, uma vez que concorre voluntariamente para a falsidade, viabilizando práticas empresariais ilícitas ou a ocultação de bens, direitos e obrigações. Veja-se trecho ilustrativo de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O agente que figura como sócio de empresa com plena ciência de que serve apenas como ‘laranja’, assumindo responsabilidade formal com intuito de ocultar o verdadeiro administrador, comete o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), ainda que não tenha exercido a gestão de fato.” (STJ – HC 238.470/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/03/2013) No presente caso, a omissão da verdadeira administradora da empresa (MARLUCE) e a declaração falsa de que BRUNO era o administrador de fato preenchem todos os requisitos do tipo penal do art. 299 do Código Penal, caracterizando-se o crime no momento da formalização do Requerimento de Empresário Individual junto aos órgãos competentes. A defesa tentou sustentar a ausência de dolo, alegando que o réu apenas agiu em favor de sua tia, sem intenção de causar prejuízo. Contudo, o dolo no crime de falsidade ideológica não exige o efetivo prejuízo ou vantagem: basta que a declaração falsa tenha sido inserida com a finalidade de alterar a verdade de fato juridicamente relevante – e isso se verifica no caso concreto. BRUNO sabia que não exerceria qualquer função gerencial na empresa e, mesmo assim, formalizou declaração ideologicamente falsa perante o poder público, com o claro intuito de ocultar a verdadeira titularidade do empreendimento, viabilizando, inclusive, a prática de outros ilícitos tributários. Portanto, o dolo restou comprovado, sendo incompatível com a alegação de ingenuidade ou desconhecimento. A conduta do acusado BRUNO EDUARDO MARCOLINO DE SOUZA se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 299 do Código Penal, por haver assumido formalmente, de maneira dolosa, a titularidade e a administração de empresa que não gerenciava de fato, com a finalidade de ocultar a real responsável, sua tia MARLUCE, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Trata-se, pois, de caso clássico de falsidade ideológica cometida por "laranja" empresarial, cuja reprovabilidade social e jurídica é incontestável, especialmente por contribuir para a burla de obrigações legais, fiscais e administrativas. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva de ausência de dolo, uma vez que o próprio acusado admitiu ter emprestado seu nome para formalizar a empresa em favor da tia, o que evidencia a consciência e vontade de falsear a realidade jurídica. Presentes, pois, a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER BRUNO EDUARDO MARCOLINO DE SOUZA do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (por não constituir o fato infração penal, ante a ausência de autoria); CONDENAR BRUNO EDUARDO MARCOLINO DE SOUZA nas penas do art. 299, caput, do Código Penal, pela prática do crime de falsidade ideológica. Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade – foi efetiva, mas dentro dos limites do tipo; Antecedentes – o réu é tecnicamente primário; Personalidade do agente e Conduta social do réu – sem anormalidades; Motivo do crime – fraudar a contabilidade da empresa para fins de prática de ilícito fiscal; Circunstâncias – foram normais; Consequências do crime – não foram danosas, visto que da ação do acusado causou um prejuízo ao erário; Comportamento da vítima – em nada contribuiu para a conduta ilícita do agente. 1ª fase. Sopesando os elementos analisados acima (02 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 299, do Código Penal, qual seja, de 01 a 05 anos de reclusão (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. 2ª fase. Sem agravantes. Da mesma forma, reconheço a atenuante da confissão, razão pela qual, reduzo sua pena em 1/6 (um sexto) da pena base fixada na 1ª fase, ou seja, em 04 (quatro) meses de reclusão, e 05 (cinco) dias-multa. 3ª fase. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, e 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, para o cumprimento inicial da pena, o regime inicial ABERTO, levando em consideração a regra do art. 33, § 2°, “c”, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Uma vez aplicada pena inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente, entendendo que as circunstâncias indicam para a substituição da pena, e, tendo em vista ainda os princípios norteadores dos crimes de menor potencial ofensivo, especialmente o da despenalização, além do réu atender aos requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I, II e III, do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade em DUAS penas restritivas de direitos, nas suas modalidades previstas no art. 43, I e IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº. 9.714/98, quais sejam: prestação pecuniária no equivalente a 02 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos arts. 45, §§ 1 e 1º e 46, ambos do CP, a ser estabelecido e destinado pelo juízo das Execuções Penais desta Comarca. Não emana dos autos motivos para decretação da custódia cautelar do acusado, principalmente diante do regime aplicado e por ter respondido solto a todo o processo. Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF), remetendo-se cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente. Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhes foi imposta; Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça. Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Sem custas. Anotações necessárias e comunicações de estilo. P.R.I. e cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica do PJe. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Câmara Criminal INTIMAÇÃO Nesta data, em cumprimento ao Despacho acostado no ID 34945984, intimo a parte apelante, por meio do advogado habilitado, para apresentar as razões da apelação, no prazo legal. João Pessoa, 6 de julho de 2025 KALYNE LISBOA RAMALHO Técnico Judiciário
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