Claudio Marques Piccoli
Claudio Marques Piccoli
Número da OAB:
OAB/PB 011681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Marques Piccoli possui 58 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRT13, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT2, TRT13, TJPB
Nome:
CLAUDIO MARQUES PICCOLI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0842110-27.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE INALDO FELIX DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE INALDO FELIX DA SILVA Endereço: Rua Professora Olívia Pereira Barbosa_**, 196, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-120 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 08/10/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0842110-27.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE INALDO FELIX DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE INALDO FELIX DA SILVA Endereço: Rua Professora Olívia Pereira Barbosa_**, 196, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-120 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001455-38.2016.5.13.0006 AUTOR: MARILUCIA DA SILVA PEDRO RÉU: BOA MESA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2deef proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ANGELA MARIA DO NASCIMENTO BARROS (Id. 6fda45c), em face da execução movida por MARILUCIA DA SILVA PEDRO, alegando, em síntese, a nulidade da penhora efetivada via SISBAJUD no valor de R$ 8.979,751. Sustenta a excipiente que a quantia bloqueada é oriunda integralmente de seus proventos de pensão por morte, verba que reputa como absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o bloqueio compromete seu mínimo existencial, notadamente por já sofrer descontos em sua pensão que totalizam 25%, decorrentes de outros processos trabalhistas3. Requer, ao final, o imediato desbloqueio da totalidade do valor constrito4. A exequente, devidamente intimada, apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 9679e93), rechaçando os argumentos da executada. Aduz que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se na exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Demonstra que a executada percebe benefício previdenciário em valor elevado, superior a R$ 11.000,00 mensais, montante que supera o teto do Regime Geral da Previdência Social e que afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Pugna, assim, pela total improcedência da exceção e pela manutenção do bloqueio realizado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é medida processual admitida pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A questão da impenhorabilidade de bens se enquadra em tais hipóteses. Estando a medida tempestiva e regular, conheço da exceção oposta e passo à análise de seu mérito. 2. MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA A controvérsia central reside na ponderação entre dois direitos de estatura fundamental: de um lado, o direito da executada à proteção de seus proventos de pensão, como meio de assegurar sua dignidade e subsistência; de outro, o direito da exequente de receber seu crédito trabalhista, de natureza igualmente alimentar, reconhecido por sentença transitada em julgado e que também representa um pilar para sua subsistência digna. A executada fundamenta sua pretensão na regra geral de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC. De fato, o legislador buscou proteger as verbas de natureza salarial e previdenciária, visando garantir o mínimo existencial ao devedor. Contudo, a interpretação de tal dispositivo não pode ser absoluta, sob pena de criar um paradoxo em que se protege o sustento do devedor em detrimento do sustento do credor de verba da mesma natureza. O próprio legislador, ciente dessa ponderação, estabeleceu uma exceção clara e direta no § 2º do mesmo artigo: "Art. 833. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais [...]" (grifo nosso). A expressão "independentemente de sua origem" foi inserida para pacificar o entendimento de que a exceção não se limita às pensões alimentícias de natureza civil (direito de família), abrangendo, de forma inequívoca, os créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar é reconhecida pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a relativização da regra da impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão paradigmática de sua Corte Especial (EREsp 1.874.222), firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e proventos não é absoluta, podendo ser flexibilizada mesmo para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado um núcleo que garanta a dignidade do devedor. Ora, se tal relativização é possível para dívidas comuns, com maior razão deve ser aplicada para a satisfação de créditos trabalhistas. A execução deve ser útil e efetiva, não podendo a proteção ao patrimônio do devedor servir como um escudo para o inadimplemento de obrigações de natureza alimentar, como a que se busca satisfazer nos presentes autos, que tramitam desde 2016. No caso concreto, a análise dos fatos e documentos apresentados pela exequente afasta por completo a alegação de que a constrição judicial compromete a subsistência da executada. Conforme comprovante de rendimentos anexado (Id. 9679e93, fl. 7), a executada aufere uma pensão por morte com rendimento bruto mensal de R$ 11.348,76. Este valor é substancialmente superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, fixado em R$ 8.157,41 para o ano de 2025. A percepção de um benefício previdenciário de tal magnitude descaracteriza a situação de vulnerabilidade que a norma de impenhorabilidade visa proteger. O bloqueio do valor de R$ 8.979,75, embora significativo, representa menos que um mês do rendimento bruto da executada e não tem o condão de reduzi-la a um estado de indignidade, especialmente quando confrontado com o direito da exequente, que há quase uma década aguarda o pagamento de suas verbas rescisórias. Ademais, os descontos de 25% já existentes em sua pensão, decorrentes de outros processos, não criam um direito de impenhorabilidade sobre o restante de seus proventos em face de outros credores. Pelo contrário, apenas reforçam a sua condição de devedora contumaz. Conforme bem apontado pela exequente, a própria legislação previdenciária admite uma margem consignável de 45%, o que demonstra a existência de capacidade financeira para arcar com outras obrigações. Por fim, causa espécie a informação, comprovada por documento público, de que a executada participou de inventário extrajudicial dos bens deixados por seu falecido esposo, também executado neste processo, sem jamais ter indicado a existência deste e de outros créditos trabalhistas, o que denota um comportamento contrário à boa-fé processual. Dessa forma, pautado nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e a elevada capacidade financeira da executada, concluo pela plena legalidade e legitimidade da penhora realizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por ANGELA MARIA DO NASCIMENTO BARROS e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Determino, por conseguinte, a manutenção integral do bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 8.979,75 e sua consequente liberação em favor da exequente, após o decurso do prazo legal. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DO NASCIMENTO BARROS
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001455-38.2016.5.13.0006 AUTOR: MARILUCIA DA SILVA PEDRO RÉU: BOA MESA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2deef proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ANGELA MARIA DO NASCIMENTO BARROS (Id. 6fda45c), em face da execução movida por MARILUCIA DA SILVA PEDRO, alegando, em síntese, a nulidade da penhora efetivada via SISBAJUD no valor de R$ 8.979,751. Sustenta a excipiente que a quantia bloqueada é oriunda integralmente de seus proventos de pensão por morte, verba que reputa como absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o bloqueio compromete seu mínimo existencial, notadamente por já sofrer descontos em sua pensão que totalizam 25%, decorrentes de outros processos trabalhistas3. Requer, ao final, o imediato desbloqueio da totalidade do valor constrito4. A exequente, devidamente intimada, apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 9679e93), rechaçando os argumentos da executada. Aduz que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se na exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Demonstra que a executada percebe benefício previdenciário em valor elevado, superior a R$ 11.000,00 mensais, montante que supera o teto do Regime Geral da Previdência Social e que afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Pugna, assim, pela total improcedência da exceção e pela manutenção do bloqueio realizado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é medida processual admitida pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A questão da impenhorabilidade de bens se enquadra em tais hipóteses. Estando a medida tempestiva e regular, conheço da exceção oposta e passo à análise de seu mérito. 2. MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA A controvérsia central reside na ponderação entre dois direitos de estatura fundamental: de um lado, o direito da executada à proteção de seus proventos de pensão, como meio de assegurar sua dignidade e subsistência; de outro, o direito da exequente de receber seu crédito trabalhista, de natureza igualmente alimentar, reconhecido por sentença transitada em julgado e que também representa um pilar para sua subsistência digna. A executada fundamenta sua pretensão na regra geral de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC. De fato, o legislador buscou proteger as verbas de natureza salarial e previdenciária, visando garantir o mínimo existencial ao devedor. Contudo, a interpretação de tal dispositivo não pode ser absoluta, sob pena de criar um paradoxo em que se protege o sustento do devedor em detrimento do sustento do credor de verba da mesma natureza. O próprio legislador, ciente dessa ponderação, estabeleceu uma exceção clara e direta no § 2º do mesmo artigo: "Art. 833. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais [...]" (grifo nosso). A expressão "independentemente de sua origem" foi inserida para pacificar o entendimento de que a exceção não se limita às pensões alimentícias de natureza civil (direito de família), abrangendo, de forma inequívoca, os créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar é reconhecida pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a relativização da regra da impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão paradigmática de sua Corte Especial (EREsp 1.874.222), firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e proventos não é absoluta, podendo ser flexibilizada mesmo para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado um núcleo que garanta a dignidade do devedor. Ora, se tal relativização é possível para dívidas comuns, com maior razão deve ser aplicada para a satisfação de créditos trabalhistas. A execução deve ser útil e efetiva, não podendo a proteção ao patrimônio do devedor servir como um escudo para o inadimplemento de obrigações de natureza alimentar, como a que se busca satisfazer nos presentes autos, que tramitam desde 2016. No caso concreto, a análise dos fatos e documentos apresentados pela exequente afasta por completo a alegação de que a constrição judicial compromete a subsistência da executada. Conforme comprovante de rendimentos anexado (Id. 9679e93, fl. 7), a executada aufere uma pensão por morte com rendimento bruto mensal de R$ 11.348,76. Este valor é substancialmente superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, fixado em R$ 8.157,41 para o ano de 2025. A percepção de um benefício previdenciário de tal magnitude descaracteriza a situação de vulnerabilidade que a norma de impenhorabilidade visa proteger. O bloqueio do valor de R$ 8.979,75, embora significativo, representa menos que um mês do rendimento bruto da executada e não tem o condão de reduzi-la a um estado de indignidade, especialmente quando confrontado com o direito da exequente, que há quase uma década aguarda o pagamento de suas verbas rescisórias. Ademais, os descontos de 25% já existentes em sua pensão, decorrentes de outros processos, não criam um direito de impenhorabilidade sobre o restante de seus proventos em face de outros credores. Pelo contrário, apenas reforçam a sua condição de devedora contumaz. Conforme bem apontado pela exequente, a própria legislação previdenciária admite uma margem consignável de 45%, o que demonstra a existência de capacidade financeira para arcar com outras obrigações. Por fim, causa espécie a informação, comprovada por documento público, de que a executada participou de inventário extrajudicial dos bens deixados por seu falecido esposo, também executado neste processo, sem jamais ter indicado a existência deste e de outros créditos trabalhistas, o que denota um comportamento contrário à boa-fé processual. Dessa forma, pautado nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e a elevada capacidade financeira da executada, concluo pela plena legalidade e legitimidade da penhora realizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por ANGELA MARIA DO NASCIMENTO BARROS e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Determino, por conseguinte, a manutenção integral do bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 8.979,75 e sua consequente liberação em favor da exequente, após o decurso do prazo legal. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILUCIA DA SILVA PEDRO
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0819557-83.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0828683-60.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HARMOLIFTING HARMONIZACAO E ESTETICA FACIAL LTDA REU: BANCO SAFRA S.A. Nome: HARMOLIFTING HARMONIZACAO E ESTETICA FACIAL LTDA Endereço: Rua João Câncio_**, 798, Sala 03, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 Advogado: CLAUDIO MARQUES PICCOLI OAB: PB11681 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 17 de julho de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0800774-08.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: VIVA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. EXECUTADO: PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA BRAGA. DECISÃO Intimado para cumprir e efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte, impondo-se, dessa forma, o bloqueio on line (penhora), para que o crédito seja satisfeito. O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”. Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 190.325,77 (cento e noventa mil e trezentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por trinta dias. O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ R$ 190.325,77 (cento e noventa mil e trezentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos). Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
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