Cláudio Sérgio Régis De Menezes
Cláudio Sérgio Régis De Menezes
Número da OAB:
OAB/PB 011682
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJPB
Nome:
CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801345-05.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FARIAS BARBOSA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por JOÃO FARIAS BARBOSA em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela antecipada de urgência. Pleiteia a parte promovente, em síntese, que os promovidos limitem seus descontos de quaisquer empréstimos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Passo à análise do mérito. Inicialmente, destaque-se que a legislação pertinente ao superendividamento prevê a possibilidade de repactuação de dívidas em juízo, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento em audiência de conciliação, conforme estabelecido na Lei do Superendividamento. Em caso de insucesso na conciliação com alguns credores, é facultado ao consumidor requerer ao juiz a instauração do processo por superendividamento, o qual pode culminar na nomeação de um administrador para a elaboração de plano de pagamento compulsório. Verifica-se, desse modo, que o procedimento estabelecido para a instauração do processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Tal procedimento pode incluir a necessidade de perícia e a nomeação de administrador para elaboração de plano de pagamento, o que não é compatível com as características do rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSTULAÇÃO DE CUNHO REVISIONAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE VAI MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5021378-71.2022.8.21.0073 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10181559320218260003 SP 1018155-93.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PROCEDIMENTO COMPLEXO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de empréstimos e demais operações de crédito, de forma que limitem-se a 35% do valor dos seus proventos, e os danos morais que aduz estarem configurados na espécie - Passo ao mérito - A chamada Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas em juízo, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento a ser discutido em audiência presidida por conciliador, com a participação de todos os credores - A lei trouxe, ainda, regramento específico para o procedimento, prevendo consequências ao credor faltante - A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a alguns dos credores, estabelece o art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, em havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento - Neste contexto, a despeito da viabilidade jurídica do pedido, fica clara a incompetência dos juizados especiais para seu processamento, haja vista a complexidade do procedimento estabelecido que, pode, repita-se, culminar com a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência esta incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº. 9.099/95 - Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 - Diferentemente, todavia, do processo civil comum ( CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente - Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. sentença para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 04282594620238040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2023) Cabe ainda mencionar o disposto no enunciado 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Portanto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda em razão da especialidade do procedimento estabelecido pela legislação pertinente ao superendividamento, e nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av. Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: cbd-jems@tjpb.jus.br Nº do processo: 0802823-84.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO HERCULES DE OLIVEIRA PROMOVIDO: REU: OLDAQUE MENDES DE QUEIROZ JUNIOR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 23/07/2025 11:20 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL. OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av. Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222). OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings. CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/89374566079 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada. Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência. Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos. CABEDELO, 30 de junho de 2025. NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34806735 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814104-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: AUTOR: ANA VIRGINIA REGIS DE MENEZES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Executado(a): REU: YARA GUIMARAES POND Advogado do(a) REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde A PARTE AUTORA sustentou nulidade processual relacionada a ausência de intimação do acórdão da Turma Recursal, o que teria impossibilitado o manejo de eventuais embargos aclaratórios e/ou recurso extraordinário. DECIDO. A controvérsia, neste momento, está relacionada com ausência de intimação de acordão prolatado pela Turma Recursal, em Sessão de Julgamento, na data de 28/02/2025. Houve, no entanto, intimação da sessão virtual - id.110143701 e, nos termos do art. 19, §1°, da Lei 9.099/95: "Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes". E, ainda, pelo teor do enunciado 85, do FONAJE, "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento" (XIV Encontro – São Luis/MA). É dizer, não há que se falar em nova intimação do causídico após a sessão virtual para conhecimento do acórdão. Presumem-se cientes as partes dos atos praticados na sessão de julgamento. Portanto, não verifico hipótese de nulidade processual. No que concerne à alegação de excesso de cumprimento de sentença, a parte ré, ora exequente, concordou com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo a satisfação total do título judicial, e pugnou pela expedição de alvará integralmente em nome de YARA GUIMARAES POND. Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, ante a concordância da exequente com os cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar a execução no valor de R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos). Satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito (id 113018754), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ NO VALOR DE R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), em favor da PARTE RÉ, ORA EXEQUENTE, YARA GUIMARAES POND, conforme requerido no id. 114876093: Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814104-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: AUTOR: ANA VIRGINIA REGIS DE MENEZES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Executado(a): REU: YARA GUIMARAES POND Advogado do(a) REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde A PARTE AUTORA sustentou nulidade processual relacionada a ausência de intimação do acórdão da Turma Recursal, o que teria impossibilitado o manejo de eventuais embargos aclaratórios e/ou recurso extraordinário. DECIDO. A controvérsia, neste momento, está relacionada com ausência de intimação de acordão prolatado pela Turma Recursal, em Sessão de Julgamento, na data de 28/02/2025. Houve, no entanto, intimação da sessão virtual - id.110143701 e, nos termos do art. 19, §1°, da Lei 9.099/95: "Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes". E, ainda, pelo teor do enunciado 85, do FONAJE, "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento" (XIV Encontro – São Luis/MA). É dizer, não há que se falar em nova intimação do causídico após a sessão virtual para conhecimento do acórdão. Presumem-se cientes as partes dos atos praticados na sessão de julgamento. Portanto, não verifico hipótese de nulidade processual. No que concerne à alegação de excesso de cumprimento de sentença, a parte ré, ora exequente, concordou com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo a satisfação total do título judicial, e pugnou pela expedição de alvará integralmente em nome de YARA GUIMARAES POND. Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, ante a concordância da exequente com os cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar a execução no valor de R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos). Satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito (id 113018754), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ NO VALOR DE R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), em favor da PARTE RÉ, ORA EXEQUENTE, YARA GUIMARAES POND, conforme requerido no id. 114876093: Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801683-90.2021.8.15.0331 [Servidão]. AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.. REU: ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, com a constituição da servidão administrativa e pagamento indenizatório. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão, contradição e obscuridade. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou resposta. Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único. Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, percebe-se, na verdade, intentar rediscussão acerca do mérito enfrentado pela sentença, não se apresentando existente qualquer dos fundamentos legais para a oposição dos referidos embargos de declaração, conforme dispositivo legal acima colacionado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. Em havendo levantamento de valores pendentes de 50% sobre honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, nos moldes adotados por esta unidade. P. R. I. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0829041-25.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: DENILSON FERNANDES Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: JANAINA DO NASCIMENTO MARTINS CABRAL - PB23888, MARIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES - PB32521 Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM Advogado do réu: Advogado do(a) REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 07/07/2025 Hora: 11:15 referente ao processo 0829041-25.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 27 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos etc. Ante o pedido de Justiça Gratuita expresso em seu pedido inicial, determino a intimação do agravante para apresentar, em 05 (cinco) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros (ou de comprovação de que não declara), comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, inclusive poupança, para análise comparativa da capacidade econômica do insurgente e avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0820765-05.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MAX WILLIAMS RIBEIRO CASSIANO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 18 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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