Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves Da Silva

Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 011689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves Da Silva possui 567 comunicações processuais, em 207 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT13, TJPI, TJMG e outros 12 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 207
Total de Intimações: 567
Tribunais: TRT13, TJPI, TJMG, TJRJ, TRT3, TJDFT, TJRN, TST, TRT14, STJ, TJRO, TRT10, TJSP, TJPB, TRT19
Nome: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
325
Últimos 30 dias
567
Últimos 90 dias
567
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (204) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) AGRAVO DE INSTRUMENTO (63) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 567 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 08h30 .
  3. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 08h30 .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35555202 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Julho de 2025, às 08h30 .
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, em que a parte exequente, busca perante este juízo, o cumprimento de decisão judicial (ID 15390126 – fls.19/20), na Ação Divórcio Consensual. Ao ajuizar a presente demanda, a exequente, alegou que o executado se encontra inadimplente com a obrigação imposta no referido decisum, em relação à obrigação alimentar, pugnando pela intimação deste, para o devido adimplemento, sob pena de prisão civil e expropriação, vez que a presente demanda versa sobre os dois ritos. A seguir a parte executada manifestou-se, apresentando impugnação, ID 84511377, alegando o cumprimento de todas as obrigações assumidas judicialmente, requerendo ainda a condenação desta em litigância de má-fé, como também a notificação à OAB/PB, para apuração da conduta ética dos causídicos constituídos à época do referido acordo. Petitório pela exequente requerendo o cumprimento da execução, como também fazendo juntada da planilha de débito atualizada (ID’s 85147376, 98408264). Adiante fora realizada audiência, no entanto, infrutífera, ante a não composição das partes. É o que importa relatar. Decido. É cediço que, em se tratando de Ação de Execução de Alimentos, e no caso obrigação de fazer, o (a) executado (a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar, sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou de nova intimação, instaura-se a oportunidade em igual prazo para apresentação de impugnação, como ocorreu no caso em tela, em que o executado arguiu inexigibilidade da obrigação. Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, na impugnação, entre outros motivos, o executado poderá alegar: III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; In casu, a parte exequente argumenta que o executado não respeitou os termos judicialmente acordados, especificamente ao não proceder ao pagamento da pensão que lhe cabe, mesmo após ter sido intimado para o devido cumprimento. A exequente requer, por conseguinte, o cumprimento da obrigação, apresentando como prova o título judicial, conforme ID 15390126 – fls.19/20, bem como a planilha devidamente atualizada, ou seja, pelo rito da expropriação, a importância cobrada em 18/10/2017 totalizava R$ 68.302,66 (sessenta e oito mil, trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos) que atualizada até agosto/2024, chega ao importe de R$ 77.942,18 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) e pelo rito da prisão, o valor de R$ 165.421,44 (cento e sessenta e cinco reais, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) aberto de outubro/2018 até agosto/2024 (ID 98408264). Por seu turno, na peça de impugnação, o executado sustenta a inexistência do débito em comento, uma vez que estes, realizaram acordo nos autos da Ação de Execução de Alimentos, que tramitou na 5ª Vara Mista de Cabedelo, nº 0800754-94.2016.8.15.0751, referente à obrigação alimentícia, como também pendências de bens relacionados ao divórcio do casal. Alega ainda que em consenso, ambos decidiram encerrar todas as demandas judiciais existentes entre eles, conforme documentos, ID’s 84511383, 84511382, 84511381, 84511380. Assim, requer o arquivamento da presente demanda, considerando o cumprimento do acordo celebrado e comprovado nos autos. Já na resposta a impugnação, a parte exequente, rebateu a tese da parte adversa, aduzindo, em suma, que o acordo realizado junto a 5ª Vara de Cabedelo, figuraram as filhas dos litigantes como exequentes, não fazendo qualquer menção a quitação dos débitos referentes a esta demanda. D’outra banda, tem-se que fora realizada audiência conciliatória, onde constara em ata que a planilha atualizada do débito, que somados, importa o valor de R$ 243.363,02 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e dois centavos), tendo a exequente apresentado proposta para quitação o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), enquanto que o executado ofertou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na modalidade parcelada, proposição recusada pela credora (ID 108092284). Pois bem. Analisando os autos, restou consignado na sentença sob ID 15390126 – fls.19/20, a homologação da referida pensão, nos seguintes termos: “[...];QUANTO AOS ALIMENTOS: o cônjuge varão pagará mensalmente a quantia equivalente a cinco salários mínimos, até o dia 10 de cada mês; [...], como também, a título de alimentos, custeará o colégio das três filhas menores”. Importante consignar que o débito em comento, se refere a ¼ do valor acordado judicialmente, haja vista que o montante global fora estipulado para alimentos em benefício de quatro pessoas, conforme, ID 15390166 – fls. 512. Pois bem. Sabe-se que o título executivo judicial é a concretização da sentença proferida pelo julgador, e estabelece as condições em que essa decisão será executada, de forma que, se não for exigível a obrigação, inexequível será o título. Ou seja: a exigibilidade está na obrigação contida no documento ao qual a lei atribui força executiva e a exequibilidade. Na hipótese vertente, ao reclamar o cumprimento da obrigação devida pelo executado, a exequente pugna pelo recebimento de sua quota parte em relação a pensão alimentícia. No entanto, observa-se que, embora ciente da obrigação alimentar outrora ajustado, não realizou o pagamento correspondente. Ainda assim, o executado, afirma não existir valores a serem cobrados, ante o acordo realizado por ambos junto a 5º Vara Mista de Cabedelo, inclusive narra que naqueles autos, encerraram todas as lides envolvendo as partes. Nesse diapasão, cumpre consignar que o referido acordo, informado pelo executado, ocorrido em 22/08/2018 (ID 84511383), figuram como partes litigantes além deste, suas filhas, Thayna Rafael Maia, Tammy Rafael Maia Pimenta e Sawanna Rafael Maia e em momento algum fora mencionado nas cláusulas do termo a presente execução, senão vejamos: “[...]; 2 – que o promovido, pagara (sic) a título de debito alimentar em favor da Sra. L. R. D. S., a importância de 29 mil reais, sendo R$ 9.000,00 mil reais, no dia 23 do 8 de 2018 (sic), e o restando divididos em 10 parcelas sucessivas, com a primeira tendo início no dia 15 de setembro do ano em curso [...]; 6 – que não sendo possível o cumprimento das cláusulas pelo promovido, os valores adiantados , na cláusula “2”, servirão para o abatimento das parcelas alimentícias atualmente em abertas, que tem como credora THAYNA RAFEL MAIA [...]”. Importante ressaltar que, como dito alhures, a exigibilidade está na obrigação contida no documento ao qual a lei atribui força executiva e a exequibilidade, bem assim que a execução dever ser limitada ao conteúdo do título executivo, de modo que o juiz não pode conceder um pedido diverso. A ilação é que a execução, quando realizada sobre um título, deve se ater rigorosamente àquilo que nele está expresso. Diante desse cenário, tendo em vista que a fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, o adimplemento da obrigação alimentar é a medida legal que se impõe. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a tais questões: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.6. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1930593 MG 2021/0096607-4). Em relação ao pedido da parte executada para condenação da exequente em litigância de má fé, por alteração da verdade dos fatos, não merece acolhida, pois pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta desta, capaz de ensejar a condenação denunciada, visto que, conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados. Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, e ato contínuo, dando seguimento a presente execução, intime-se a parte executada por seu patrono para o devido cumprimento, sob pena de cominações legais. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, em que a parte exequente, busca perante este juízo, o cumprimento de decisão judicial (ID 15390126 – fls.19/20), na Ação Divórcio Consensual. Ao ajuizar a presente demanda, a exequente, alegou que o executado se encontra inadimplente com a obrigação imposta no referido decisum, em relação à obrigação alimentar, pugnando pela intimação deste, para o devido adimplemento, sob pena de prisão civil e expropriação, vez que a presente demanda versa sobre os dois ritos. A seguir a parte executada manifestou-se, apresentando impugnação, ID 84511377, alegando o cumprimento de todas as obrigações assumidas judicialmente, requerendo ainda a condenação desta em litigância de má-fé, como também a notificação à OAB/PB, para apuração da conduta ética dos causídicos constituídos à época do referido acordo. Petitório pela exequente requerendo o cumprimento da execução, como também fazendo juntada da planilha de débito atualizada (ID’s 85147376, 98408264). Adiante fora realizada audiência, no entanto, infrutífera, ante a não composição das partes. É o que importa relatar. Decido. É cediço que, em se tratando de Ação de Execução de Alimentos, e no caso obrigação de fazer, o (a) executado (a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar, sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou de nova intimação, instaura-se a oportunidade em igual prazo para apresentação de impugnação, como ocorreu no caso em tela, em que o executado arguiu inexigibilidade da obrigação. Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, na impugnação, entre outros motivos, o executado poderá alegar: III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; In casu, a parte exequente argumenta que o executado não respeitou os termos judicialmente acordados, especificamente ao não proceder ao pagamento da pensão que lhe cabe, mesmo após ter sido intimado para o devido cumprimento. A exequente requer, por conseguinte, o cumprimento da obrigação, apresentando como prova o título judicial, conforme ID 15390126 – fls.19/20, bem como a planilha devidamente atualizada, ou seja, pelo rito da expropriação, a importância cobrada em 18/10/2017 totalizava R$ 68.302,66 (sessenta e oito mil, trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos) que atualizada até agosto/2024, chega ao importe de R$ 77.942,18 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) e pelo rito da prisão, o valor de R$ 165.421,44 (cento e sessenta e cinco reais, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) aberto de outubro/2018 até agosto/2024 (ID 98408264). Por seu turno, na peça de impugnação, o executado sustenta a inexistência do débito em comento, uma vez que estes, realizaram acordo nos autos da Ação de Execução de Alimentos, que tramitou na 5ª Vara Mista de Cabedelo, nº 0800754-94.2016.8.15.0751, referente à obrigação alimentícia, como também pendências de bens relacionados ao divórcio do casal. Alega ainda que em consenso, ambos decidiram encerrar todas as demandas judiciais existentes entre eles, conforme documentos, ID’s 84511383, 84511382, 84511381, 84511380. Assim, requer o arquivamento da presente demanda, considerando o cumprimento do acordo celebrado e comprovado nos autos. Já na resposta a impugnação, a parte exequente, rebateu a tese da parte adversa, aduzindo, em suma, que o acordo realizado junto a 5ª Vara de Cabedelo, figuraram as filhas dos litigantes como exequentes, não fazendo qualquer menção a quitação dos débitos referentes a esta demanda. D’outra banda, tem-se que fora realizada audiência conciliatória, onde constara em ata que a planilha atualizada do débito, que somados, importa o valor de R$ 243.363,02 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e dois centavos), tendo a exequente apresentado proposta para quitação o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), enquanto que o executado ofertou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na modalidade parcelada, proposição recusada pela credora (ID 108092284). Pois bem. Analisando os autos, restou consignado na sentença sob ID 15390126 – fls.19/20, a homologação da referida pensão, nos seguintes termos: “[...];QUANTO AOS ALIMENTOS: o cônjuge varão pagará mensalmente a quantia equivalente a cinco salários mínimos, até o dia 10 de cada mês; [...], como também, a título de alimentos, custeará o colégio das três filhas menores”. Importante consignar que o débito em comento, se refere a ¼ do valor acordado judicialmente, haja vista que o montante global fora estipulado para alimentos em benefício de quatro pessoas, conforme, ID 15390166 – fls. 512. Pois bem. Sabe-se que o título executivo judicial é a concretização da sentença proferida pelo julgador, e estabelece as condições em que essa decisão será executada, de forma que, se não for exigível a obrigação, inexequível será o título. Ou seja: a exigibilidade está na obrigação contida no documento ao qual a lei atribui força executiva e a exequibilidade. Na hipótese vertente, ao reclamar o cumprimento da obrigação devida pelo executado, a exequente pugna pelo recebimento de sua quota parte em relação a pensão alimentícia. No entanto, observa-se que, embora ciente da obrigação alimentar outrora ajustado, não realizou o pagamento correspondente. Ainda assim, o executado, afirma não existir valores a serem cobrados, ante o acordo realizado por ambos junto a 5º Vara Mista de Cabedelo, inclusive narra que naqueles autos, encerraram todas as lides envolvendo as partes. Nesse diapasão, cumpre consignar que o referido acordo, informado pelo executado, ocorrido em 22/08/2018 (ID 84511383), figuram como partes litigantes além deste, suas filhas, Thayna Rafael Maia, Tammy Rafael Maia Pimenta e Sawanna Rafael Maia e em momento algum fora mencionado nas cláusulas do termo a presente execução, senão vejamos: “[...]; 2 – que o promovido, pagara (sic) a título de debito alimentar em favor da Sra. L. R. D. S., a importância de 29 mil reais, sendo R$ 9.000,00 mil reais, no dia 23 do 8 de 2018 (sic), e o restando divididos em 10 parcelas sucessivas, com a primeira tendo início no dia 15 de setembro do ano em curso [...]; 6 – que não sendo possível o cumprimento das cláusulas pelo promovido, os valores adiantados , na cláusula “2”, servirão para o abatimento das parcelas alimentícias atualmente em abertas, que tem como credora THAYNA RAFEL MAIA [...]”. Importante ressaltar que, como dito alhures, a exigibilidade está na obrigação contida no documento ao qual a lei atribui força executiva e a exequibilidade, bem assim que a execução dever ser limitada ao conteúdo do título executivo, de modo que o juiz não pode conceder um pedido diverso. A ilação é que a execução, quando realizada sobre um título, deve se ater rigorosamente àquilo que nele está expresso. Diante desse cenário, tendo em vista que a fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, o adimplemento da obrigação alimentar é a medida legal que se impõe. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a tais questões: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.6. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1930593 MG 2021/0096607-4). Em relação ao pedido da parte executada para condenação da exequente em litigância de má fé, por alteração da verdade dos fatos, não merece acolhida, pois pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta desta, capaz de ensejar a condenação denunciada, visto que, conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados. Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, e ato contínuo, dando seguimento a presente execução, intime-se a parte executada por seu patrono para o devido cumprimento, sob pena de cominações legais. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009719-04.2008.8.15.0011 [Inadimplemento, Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: E N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA EXECUTADO: ANA JULIA RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Vistos, etc. O processo encontra-se em regular trâmite. Realizada audiência de conciliação, as partes chegaram à autocomposição nos termos do acordo colacionado em Id. 110715438. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que se verifica nos autos é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; e (c) a reciprocidade de concessões. Desse modo, o acordo presente nos autos foi realizado em sede de audiência de conciliação, na qual as partes estiveram presentes, assistidas por seus advogados. A medida se encontra em consonância, pois, com o CPC, que estimula a resolução consensual dos conflitos. Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Honorários como pactuado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, dos valores depositados pela executada em conta judicial vinculada ao presente processo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas desta sentença. Arquive-se, independentemente de trânsito em julgado e sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado. Campina Grande (PB), 11 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição
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