Damasio Barbosa Da Franca Neto
Damasio Barbosa Da Franca Neto
Número da OAB:
OAB/PB 011707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damasio Barbosa Da Franca Neto possui 61 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPB, TRF1, STJ, TRT13
Nome:
DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000162-78.2013.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O(s) Autor(es) nomeado(s) no cabeçalho, já devidamente qualificado(s) nos autos em epígrafe, ajuizou(aram), por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou(aram) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTROS CARTORÁRIOS c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AQUISIÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR ACESSÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL em face do(s) Requerido(s) acima destacados, parte(s) igualmente qualificada(s) neste caderno processual. De acordo com a narrativa exposta na exordial, a parte autora, em 12/11/1980, adquiriu, todos os direitos e obrigações relativos ao contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com FM EMPREENDIMENTOS LTDA e INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, tendo por objeto o lote descrito na exordial. Alega a autora na exordial que cumpriu com todas as obrigações contratuais e, em 20/02/2009, tomou conhecimento que não poderia proceder com o registro do imóvel, uma vez que este já tinha sido registrado pelo Sr. Gilson Barbosa da Silva e esposa, sendo vendido mais uma vez para a VIAMAY S.A em 30/03/2009. Requereu ao final: O deferimento da exibição incidental de documentos para obrigar os promovidos para trazer aos autos, no prazo legal, os documentos comprobatórios da compra e venda do referido terreno, sob pena da incidência das implicações do artigo 359 do CPC. A procedência da ação, para anular o negócio jurídico celebrado entre as promovidas FM EMPREENDIMENTOS LTDA, INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS-CONASA e GILSON BARBOSA DA SILVA e seu CÔNJUGE. Bem como, em reflexo, o negócio jurídico celebrado entre GILSON BARBOSA DA SILVA e CÔNJUGE com a empresa VIAMAY S.A. Ato contínuo e via de consequência, anular os registros cartorários, determinando a inscrição dos nomes dos autores como os proprietários do referido imóvel no competente cartório. Seja expedido mandado de reintegração de posse em favor dos requerentes. Seja declarada a acessão das construções em favor dos requerentes que por ventura existirem dentro do imóvel em discussão. Sejam as promovidas condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral em patamar a ser arbitrado por este juízo e Dano Material no valor referente ao pagamento das certidões expedidas dos respectivos cartórios. Juntou documentos à exordial. Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação em ID: 20482120 fls. 23-ss. Na ocasião, suscitou a prejudicial de mérito por prescrição do direito de ação, alegando que uma vez que o imóvel foi adquirido no ano de 1980 e solicitado o registro em 2009, já decorreu o prazo prescricional, o qual seria de três anos nos moldes do art. 206, § 3º, do CC/02, ou ainda o de dez anos previsto no art. 205 do CC/02, ainda pela vigência do Código Civil de 1916 à época, essa se daria em 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 177 daquele codex. Alegou em suma, a prescrição aquisitiva, onde alegou a ausência de ingresso na posse do bem, mesmo que ainda não registrado. No mérito, contrapôs os argumentos iniciais. Por fim, alegando não se tratar de culpa ou responsabilidade exclusiva, pugnou o demandado pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Intimada, a(o) demandante apresentou impugnação à contestação. Na oportunidade, alegou que não há prazo prescricional, pois, no presente caso, deve ser aplicado a anulação em casos de vícios, erro, dolo, coação dentre outros dispostos nos incisos do art. 171 do Código Civil de 2002. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, requereram entre outras, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos. Urge salientar que eventuais avaliações do imóvel seriam pertinentes em liquidação de sentença, uma vez que entendo serem as provas documentais mais que suficientes para julgamento dos pedidos aqui pleiteados, razão pela qual, torno sem efeito qualquer prévio deferimento de provas nesse sentido. Ressalto também, que esta ação tramita por muitos anos, tendo como acervo probatório vasta coleção documental, sendo certo que este juízo teve o cuidado de oferecer a oportunidade de manifestação para todas as partes em cada movimentação processual, não ferindo neste julgamento o disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015 ou o Princípio da não surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, sendo certo que este comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, sendo o caso, defiro pedidos de habilitação formulados. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, nesse ponto razão assiste à promovida, pois se aplica na espécie o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, que prevê o prazo de 03 (três) anos para ação de reparação civil, contados da data da em que se tornou público o negócio jurídico celebrado com terceiro. Reproduzindo-se o referido dispositivo legal: "Art. 206: Prescreve: (...) § 3º Em 3 (três) anos: (...) V- a pretensão de reparação cível". Assim, nas ações em que se discute venda em duplicidade de imóvel, a ciência do ato ilícito coincide com a data do registro da escritura da segunda compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis, que no caso dos autos foi 20/02/2009, momento em que o ato conferiu publicidade ao negócio jurídico. A ação somente foi proposta em 19/12/2012 quando já superado o prazo de três anos, logo operada a prescrição da pretensão. Primeiramente, há que se considerar que, havendo venda em duplicidade, deve-se considerar como início do prazo prescricional a data em que houve a ciência acerca da segunda venda, ou seja, quando a escritura desse segundo negócio for registrada no cartório do Registro de Imóveis, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1 - A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. 2 - Segundo a teoria da actio nata, inicia-se o prazo prescricional não da violação, mas do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 3 - Nas ações em que discutida a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 4 - Apelo desprovido. (TJGO – AC n. 373149620158090011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 11/10/2016). Além disso, ressalto que, em decisão datada 18/06/2023, proferida pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, fora reconhecida a prescrição em caso semelhante, vejamos o voto na íntegra: VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos recursais. Como se infere da exposição acima, o único objeto em discussão no presente recurso é a ocorrência da prescrição à pretensão da reparação pelos danos sofridos pela autora. A autora adquiriu, em 29/03/1990, o imóvel no n.º 13 da Quadra Lote n.º 02, do Loteamento denominado Nossa Senhora da Conceição, no Município do Conde/PB, por meio de contrato de promessa de compra e venda junto à Promovida. Não se questiona que pagou integralmente o valor combinado, constante no contrato, mas não chegou a registrar o bem em cartório por insuficiência de recursos, segundo alega. Em 22/09/2005, ignorando a venda anterior, DLW Ind. e Com. LTDA. negociou novamente o lote com terceiro, que efetuou o registro do imóvel no cartório. Porém apenas em 2012 é que a autora entrou com a ação judicial, requerendo as perdas e danos e posteriormente, em total inovação argumentativa, a adjudicação compulsória tornou-se o centro de seus requerimentos. Pois bem. A Sentença que declarou a prescrição deve ser mantida, pois conforme certidão de registro acostada (evento n.º 20547447, pag. 9), a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 15/09/2005 e registrada em cartório no dia 22/09/2005. No entanto, a presente Ação foi ajuizada somente em 27/04/2011. O artigo 189 do Código Civil de 2002 esclarece: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Tratando-se de Ação de Indenização que tem como causa de pedir a venda em duplicidade de imóvel, a lesão ao direito do Autor dá-se com a transferência da propriedade do imóvel ao segundo adquirente, porém o marco inicial da prescrição, de acordo com a teoria da actio nata, dá-se com o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, ciência que ocorre a partir do momento em que a escritura de compra e venda foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de ato revestido de publicidade. Desse modo, a prescrição se consumou, posto que a demanda foi ajuizada, após o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, o qual dispõe: Art. 206. Prescreve: (…) §3º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil; Nesse sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça: “PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. DUPLICIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ILÍCITO. REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º CC. TRÊS ANOS. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional na duplicidade de venda de imóvel, tem lugar com a data em que fora realizada com o registro da matrícula do imóvel, concretizando o ato ilícito. Na espécie, a ação foi proposta em observância ao prazo de três anos estatuído no art. 206, §3º, do CC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL. VALOR DE MERCADO IMÓVEL. DANO MORAL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. REQUISITOS AUTORIZADORES. VALOR COMINADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO. Verificada a duplicidade de venda do mesmo imóvel, ressai do dever de indenizar, pois motivado pela prática de ato ilícito. Dano material e dano moral comprovados. Sentença mantida por seus fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.” (0000572-75.2015.8.15.0441, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2022) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO REGISTRO DA SEGUNDA ALIENAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do ato ilícito que ensejou o pedido de indenização. 2. Tratando-se de ação indenizatória fundamentada na venda em duplicidade do imóvel, o prazo prescricional se inicia do registro na matrícula do imóvel da escritura de compra e venda, momento em que se dá publicidade ao ato. […]” (0000686-57.2010.8.15.0451, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2021) Por oportuno, colaciono, ainda, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DO BEM - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - ATO REVESTIDO DE PUBLICIDADE - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Sendo o fato gerador da pretensão a alienação em duplicidade de imóvel, o prazo prescricional passa a correr na data do registro da escritura pública outorgada ao segundo adquirente, por se tratar de ato revestido de publicidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.002040-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida incólume por seus próprios seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator Portanto, o início do prazo prescricional ocorreu em 26/02/2009. Então, desta data em diante, passou a fluir o prazo. Assim, considerando que a matrícula do registro do imóvel ocorreu no mês de fevereiro do ano de 2009, sendo a presente ação proposta somente em dezembro de 2012, acolho a preliminar e reconheço a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que permanecerá suspenso pelo prazo de 5 anos por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração com conteúdo meramente protelatório, com vistas a rediscussão do mérito, poderá acarretar a fixação de multa no valor de 2% do valor da causa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos mais elevados votos de estima e consideração. Transitada a sentença em julgado, e sem mais requerimentos, arquive-se. P.R.I. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000162-78.2013.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O(s) Autor(es) nomeado(s) no cabeçalho, já devidamente qualificado(s) nos autos em epígrafe, ajuizou(aram), por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou(aram) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTROS CARTORÁRIOS c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AQUISIÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR ACESSÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL em face do(s) Requerido(s) acima destacados, parte(s) igualmente qualificada(s) neste caderno processual. De acordo com a narrativa exposta na exordial, a parte autora, em 12/11/1980, adquiriu, todos os direitos e obrigações relativos ao contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com FM EMPREENDIMENTOS LTDA e INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, tendo por objeto o lote descrito na exordial. Alega a autora na exordial que cumpriu com todas as obrigações contratuais e, em 20/02/2009, tomou conhecimento que não poderia proceder com o registro do imóvel, uma vez que este já tinha sido registrado pelo Sr. Gilson Barbosa da Silva e esposa, sendo vendido mais uma vez para a VIAMAY S.A em 30/03/2009. Requereu ao final: O deferimento da exibição incidental de documentos para obrigar os promovidos para trazer aos autos, no prazo legal, os documentos comprobatórios da compra e venda do referido terreno, sob pena da incidência das implicações do artigo 359 do CPC. A procedência da ação, para anular o negócio jurídico celebrado entre as promovidas FM EMPREENDIMENTOS LTDA, INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS-CONASA e GILSON BARBOSA DA SILVA e seu CÔNJUGE. Bem como, em reflexo, o negócio jurídico celebrado entre GILSON BARBOSA DA SILVA e CÔNJUGE com a empresa VIAMAY S.A. Ato contínuo e via de consequência, anular os registros cartorários, determinando a inscrição dos nomes dos autores como os proprietários do referido imóvel no competente cartório. Seja expedido mandado de reintegração de posse em favor dos requerentes. Seja declarada a acessão das construções em favor dos requerentes que por ventura existirem dentro do imóvel em discussão. Sejam as promovidas condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral em patamar a ser arbitrado por este juízo e Dano Material no valor referente ao pagamento das certidões expedidas dos respectivos cartórios. Juntou documentos à exordial. Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação em ID: 20482120 fls. 23-ss. Na ocasião, suscitou a prejudicial de mérito por prescrição do direito de ação, alegando que uma vez que o imóvel foi adquirido no ano de 1980 e solicitado o registro em 2009, já decorreu o prazo prescricional, o qual seria de três anos nos moldes do art. 206, § 3º, do CC/02, ou ainda o de dez anos previsto no art. 205 do CC/02, ainda pela vigência do Código Civil de 1916 à época, essa se daria em 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 177 daquele codex. Alegou em suma, a prescrição aquisitiva, onde alegou a ausência de ingresso na posse do bem, mesmo que ainda não registrado. No mérito, contrapôs os argumentos iniciais. Por fim, alegando não se tratar de culpa ou responsabilidade exclusiva, pugnou o demandado pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Intimada, a(o) demandante apresentou impugnação à contestação. Na oportunidade, alegou que não há prazo prescricional, pois, no presente caso, deve ser aplicado a anulação em casos de vícios, erro, dolo, coação dentre outros dispostos nos incisos do art. 171 do Código Civil de 2002. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, requereram entre outras, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos. Urge salientar que eventuais avaliações do imóvel seriam pertinentes em liquidação de sentença, uma vez que entendo serem as provas documentais mais que suficientes para julgamento dos pedidos aqui pleiteados, razão pela qual, torno sem efeito qualquer prévio deferimento de provas nesse sentido. Ressalto também, que esta ação tramita por muitos anos, tendo como acervo probatório vasta coleção documental, sendo certo que este juízo teve o cuidado de oferecer a oportunidade de manifestação para todas as partes em cada movimentação processual, não ferindo neste julgamento o disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015 ou o Princípio da não surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, sendo certo que este comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, sendo o caso, defiro pedidos de habilitação formulados. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, nesse ponto razão assiste à promovida, pois se aplica na espécie o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, que prevê o prazo de 03 (três) anos para ação de reparação civil, contados da data da em que se tornou público o negócio jurídico celebrado com terceiro. Reproduzindo-se o referido dispositivo legal: "Art. 206: Prescreve: (...) § 3º Em 3 (três) anos: (...) V- a pretensão de reparação cível". Assim, nas ações em que se discute venda em duplicidade de imóvel, a ciência do ato ilícito coincide com a data do registro da escritura da segunda compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis, que no caso dos autos foi 20/02/2009, momento em que o ato conferiu publicidade ao negócio jurídico. A ação somente foi proposta em 19/12/2012 quando já superado o prazo de três anos, logo operada a prescrição da pretensão. Primeiramente, há que se considerar que, havendo venda em duplicidade, deve-se considerar como início do prazo prescricional a data em que houve a ciência acerca da segunda venda, ou seja, quando a escritura desse segundo negócio for registrada no cartório do Registro de Imóveis, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1 - A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. 2 - Segundo a teoria da actio nata, inicia-se o prazo prescricional não da violação, mas do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 3 - Nas ações em que discutida a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 4 - Apelo desprovido. (TJGO – AC n. 373149620158090011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 11/10/2016). Além disso, ressalto que, em decisão datada 18/06/2023, proferida pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, fora reconhecida a prescrição em caso semelhante, vejamos o voto na íntegra: VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos recursais. Como se infere da exposição acima, o único objeto em discussão no presente recurso é a ocorrência da prescrição à pretensão da reparação pelos danos sofridos pela autora. A autora adquiriu, em 29/03/1990, o imóvel no n.º 13 da Quadra Lote n.º 02, do Loteamento denominado Nossa Senhora da Conceição, no Município do Conde/PB, por meio de contrato de promessa de compra e venda junto à Promovida. Não se questiona que pagou integralmente o valor combinado, constante no contrato, mas não chegou a registrar o bem em cartório por insuficiência de recursos, segundo alega. Em 22/09/2005, ignorando a venda anterior, DLW Ind. e Com. LTDA. negociou novamente o lote com terceiro, que efetuou o registro do imóvel no cartório. Porém apenas em 2012 é que a autora entrou com a ação judicial, requerendo as perdas e danos e posteriormente, em total inovação argumentativa, a adjudicação compulsória tornou-se o centro de seus requerimentos. Pois bem. A Sentença que declarou a prescrição deve ser mantida, pois conforme certidão de registro acostada (evento n.º 20547447, pag. 9), a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 15/09/2005 e registrada em cartório no dia 22/09/2005. No entanto, a presente Ação foi ajuizada somente em 27/04/2011. O artigo 189 do Código Civil de 2002 esclarece: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Tratando-se de Ação de Indenização que tem como causa de pedir a venda em duplicidade de imóvel, a lesão ao direito do Autor dá-se com a transferência da propriedade do imóvel ao segundo adquirente, porém o marco inicial da prescrição, de acordo com a teoria da actio nata, dá-se com o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, ciência que ocorre a partir do momento em que a escritura de compra e venda foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de ato revestido de publicidade. Desse modo, a prescrição se consumou, posto que a demanda foi ajuizada, após o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, o qual dispõe: Art. 206. Prescreve: (…) §3º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil; Nesse sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça: “PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. DUPLICIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ILÍCITO. REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º CC. TRÊS ANOS. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional na duplicidade de venda de imóvel, tem lugar com a data em que fora realizada com o registro da matrícula do imóvel, concretizando o ato ilícito. Na espécie, a ação foi proposta em observância ao prazo de três anos estatuído no art. 206, §3º, do CC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL. VALOR DE MERCADO IMÓVEL. DANO MORAL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. REQUISITOS AUTORIZADORES. VALOR COMINADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO. Verificada a duplicidade de venda do mesmo imóvel, ressai do dever de indenizar, pois motivado pela prática de ato ilícito. Dano material e dano moral comprovados. Sentença mantida por seus fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.” (0000572-75.2015.8.15.0441, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2022) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO REGISTRO DA SEGUNDA ALIENAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do ato ilícito que ensejou o pedido de indenização. 2. Tratando-se de ação indenizatória fundamentada na venda em duplicidade do imóvel, o prazo prescricional se inicia do registro na matrícula do imóvel da escritura de compra e venda, momento em que se dá publicidade ao ato. […]” (0000686-57.2010.8.15.0451, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2021) Por oportuno, colaciono, ainda, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DO BEM - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - ATO REVESTIDO DE PUBLICIDADE - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Sendo o fato gerador da pretensão a alienação em duplicidade de imóvel, o prazo prescricional passa a correr na data do registro da escritura pública outorgada ao segundo adquirente, por se tratar de ato revestido de publicidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.002040-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida incólume por seus próprios seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator Portanto, o início do prazo prescricional ocorreu em 26/02/2009. Então, desta data em diante, passou a fluir o prazo. Assim, considerando que a matrícula do registro do imóvel ocorreu no mês de fevereiro do ano de 2009, sendo a presente ação proposta somente em dezembro de 2012, acolho a preliminar e reconheço a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que permanecerá suspenso pelo prazo de 5 anos por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração com conteúdo meramente protelatório, com vistas a rediscussão do mérito, poderá acarretar a fixação de multa no valor de 2% do valor da causa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos mais elevados votos de estima e consideração. Transitada a sentença em julgado, e sem mais requerimentos, arquive-se. P.R.I. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828450-34.2023.8.15.2001. SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA TÖLKE e SIDNEI DA SILVA PERFEITO em face de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que celebrou, por intermédio do 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, escritura pública de compra e venda bipartida com cláusulas, bem como escritura pública de retificação e ratificação, por meio das quais se formalizaram dois negócios jurídicos distintos: (a) a aquisição onerosa da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 28.583 do 6º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB por WILSON e ANGELITA, e (b) a instituição onerosa de usufruto em favor de MARIA SELMA. Ressaltam que os respectivos tributos municipais foram devidamente recolhidos, conforme exigência do Município. Narra a inicial que, embora regularmente formalizados os títulos notariais e pagos os tributos incidentes, o Ofício de Registro de Imóveis, sob a delegação da promovida, recusou o registro dos atos, mediante Nota de Devolução datada de 29/11/2022, sob a alegação de ausência de previsão legal para o registro da venda de usufruto e de incidência tributária incompatível. Aduzem que a negativa de registro não possui respaldo legal, uma vez que os negócios formalizados não configuram alienação de usufruto já constituído, mas sim sua instituição originária, sendo plenamente admitida a compra e venda bipartida no ordenamento jurídico pátrio e reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina especializada. Alegam, ainda, que a negativa imposta pela ré compromete gravemente o direito de propriedade dos autores e a segurança jurídica dos atos praticados, em afronta direta aos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, bem como à norma constitucional prevista no art. 5º, caput e inciso XXXV. Defendem que a exigência de recolhimento do ITCMD, imposta pela serventia, é indevida, por se tratar de negócio jurídico oneroso, cuja competência tributária é municipal e cujo ITBI já foi quitado. Diante disso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato registro dos atos notariais em questão. No mérito,a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração do direito ao registro das operações de transmissão da nua-propriedade e de instituição do usufruto, representadas nas escrituras públicas e a condenação da demandada ao pagamento dos encargos da lide. Instrui a inicial com documentos. Declarada incompetência ao ID 75973174. Juntada de provas emprestadas ao ID 77473431. Suscitado conflito negativo de competência.Competência da 9ª Vara Cível,decisão monocrática ao ID 92101995. Devidamente citada,a promovida apresenta contestação ao ID nº 73420070, alegando, preliminarmente, a incompetência material da 9ª Vara Cível da Capital para o julgamento da demanda,sob o argumento de que a matéria versada — que envolve a recusa de registro de título notarial — deve ser submetida ao Juízo da Vara de Feitos Especiais, responsável pela fiscalização dos serviços notariais e registrais. No mérito, argumenta que a escritura pública lavrada no 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, e apresentada a registro, formaliza de forma simultânea a transmissão da nua-propriedade a dois dos autores e a instituição onerosa do usufruto a terceiro, configuração esta que, segundo a contestante, afronta o disposto no art. 1.393 do Código Civil, o qual veda a alienação do usufruto. Defende que a formalização do usufruto oneroso diretamente a terceiro, no mesmo ato de alienação da nua-propriedade, constitui alienação do direito real de usufruto em afronta à sua natureza temporária e personalíssima. Aduz, ainda, que tal operação implicaria a exigência de recolhimento do ITCMD, conforme art. 3º, IV, da Lei Estadual nº 5.123/1989, tributo não comprovadamente recolhido pelos autores. Refuta, por fim, a acusação de que a negativa de registro teria por objetivo o aumento de emolumentos, reputando a alegação como caluniosa, e requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por ausência de requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com condenação dos promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a notificação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre a incidência de ITCMD, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, a parte demandada requer a oitiva do gerente de fiscalização de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba para se manifestar sobre a incidência (ou não) do tributo estadual na negociação jurídica entabulada pela primeira promovente, e formalizada nas notas do segundo.A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado do mérito. Designada audiência de instrução ao ID 113771570. Ao ID 114880957,a parte autora informa que o 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa/PB reconheceu formalmente o equívoco anteriormente cometido e efetivou o registro das escrituras públicas objeto da controvérsia, de modo que a pretensão inicialmente deduzida restou inteiramente satisfeita pela via administrativa, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. No presente caso, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, pois a pretensão deduzida foi integralmente satisfeita pela via extrajudicial, não subsistindo interesse processual a justificar a continuidade do feito. Assim dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo assim, tendo em vista a perda da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. Nesse teor, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 . O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 . Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
-
Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000154-92.2021.5.13.0002 AUTOR: MONICA ALVES LEAL RÉU: MARIA GISELIA COUTINHO MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac0813 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que foi disponibilizada pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, por força do mandado de ID. f9005cb, novas quantias depositadas na conta judicial BB 1500116011055, expeça-se alvará para liberação de parte daquele crédito em favor da autora MONICA ALVES LEAL, até o limite de seu crédito remanescente, sendo autorizada a retenção de 30% daquele crédito, correspondente aos honorários contratuais advocatícios, em conformidade com os dados bancários informados na petição de ID. 6f9532c, observando-se os registros e cautelas de praxe. Em seguida, apure-se o saldo remanescente e aguarde-se novos repasses. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA ALVES LEAL
-
Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000154-92.2021.5.13.0002 AUTOR: MONICA ALVES LEAL RÉU: MARIA GISELIA COUTINHO MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac0813 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que foi disponibilizada pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, por força do mandado de ID. f9005cb, novas quantias depositadas na conta judicial BB 1500116011055, expeça-se alvará para liberação de parte daquele crédito em favor da autora MONICA ALVES LEAL, até o limite de seu crédito remanescente, sendo autorizada a retenção de 30% daquele crédito, correspondente aos honorários contratuais advocatícios, em conformidade com os dados bancários informados na petição de ID. 6f9532c, observando-se os registros e cautelas de praxe. Em seguida, apure-se o saldo remanescente e aguarde-se novos repasses. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARAH MACIEL ESPINOLA - MARIA GISELIA COUTINHO MACIEL
-
Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2981203/PB (2025/0246983-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA ADVOGADO : PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB016555 AGRAVADO : EDSON PEREIRA DE CASTILHO AGRAVADO : MARIA DE FATIMA DINIZ DE CASTILHO ADVOGADO : DAMÁSIO BARBOSA DA FRANCA NETO - PB011707 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0802259-53.2017.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ DIAS DO NASCIMENTO REU: MARIA DETILMA FRANCISCO DOS SANTOS, VALDECI MARTINS DE ARAUJO, JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS E TABELIONATO, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc. Defiro a produção de prova oral, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2025, às 09:00, na sala 5ª Vara da Fazenda Pública - ACERVO A, por meio do sistema de videoconferência, explicações abaixo, acesso através do seguinte link: Reunião Google Meet - Link da videochamada: https://meet.google.com/kij-ynxy-utb Caso haja impossibilidade de comparecimento à audiência pelo meio eletrônico, as partes deverão apresentar requerimento para realização da audiência de modo presencial, no prazo de 02 (dois) dias, contados da ciência da audiência, para que haja a redesignação no modo presencial, importando a ausência de manifestação em aceitação tácita da audiência por videoconferência nos moldes das explicações abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE, de modo que após o seu cumprimento fique na caixa AGUARDA AUDIÊNCIA. Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) e procurador(es) da parte ré. Quanto a(s) testemunha(s), nos termos do Art. 455 do CPC, cabe aquele que arrola o dever de tomar as providências para sua intimação, informando-a(s) das disposições constantes neste despacho, para o ingresso em ambiente virtual, o link de acesso e a vedação de ficar em um mesmo ambiente da parte ou de outra(s) testemunha(s) remotamente, assim como, a possibilidade de comparecimento ao fórum. No caso de existir(em) testemunha(s) funcionária(s) pública(s) civis ou militares, REQUISITE(M)-SE ao órgão competente, através de ofício, o comparecimento na data aprazada. Caso não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, ficam intimadas as partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência, de maneira a possibilitar a intimação das testemunhas caso necessário. Intimem-se as partes pessoalmente e, havendo, requerimento de depoimento pessoal, advirta-se que não comparecendo injustificadamente ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, salvo se a matéria fática for referente a direito indisponível, nos moldes do art. 392, do CPC. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local, com as recomendações do item 3 abaixo. Recomendo ainda certificar se a parte informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. EXPLICAÇÕES: Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio eletrônico - sistema de videoconferência ou telepresencial -, considerando a adoção do Juízo 100% Digital em todas as unidades do TJPB, nos termos da Resolução nº 30/2021 do TJPB, calcada a Resolução nº 345/2020 do CNJ, a qual permite o uso dessa tecnologia, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o GOOGLE MEET, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso ACIMA CONSIGNADO, de acordo com as seguintes instruções: 1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo GOOGLE MEET, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo GOOGLE MEET em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial. 2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade, devendo quando for acessar a sala permitir o uso do áudio via wi-fi. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente. 3 – Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de audiência pelo seu aparelho particular, poderá ser ouvida no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será disponibilizado o acesso à sala de audiência, mediante medição de temperatura dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70%. Todos os participantes devem estar de máscaras e o acesso à sala de audiência deverá ser restrito às pessoas envolvidas no processo, permitida a entrada de um acompanhante somente quando se tratar de idoso, pessoa com deficiência ou absoluta impossibilidade da presença desacompanhada. 4 - Caberá as partes e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. 5 - Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link ACIMA INFORMADO com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato. 6 - Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu. 7 - As testemunhas, caso optem para serem ouvidas por telepresencial, não poderão ser ouvidas no escritório do(a) advogado(a) ou local onde a parte autora ou promovida serão ouvidas, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras. Nos termos da Resolução 354/20 do CNJ: Art. 7o A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: I – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas; II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; IV – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal; V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, aplicativo Celular e WhatsApp da unidade, número 83-9144-2153 (5ªVF - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Página 1 de 7
Próxima