Abraao Pedro Teixeira Junior

Abraao Pedro Teixeira Junior

Número da OAB: OAB/PB 011710

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPB
Nome: ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0810401-02.2021.8.15.0000 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Da Poluição] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JARQUES LUCIO DA SILVA II DECISÃO EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. Ação Penal Originária. Ex-prefeito. Prerrogativa de foro. Competência originária do Tribunal de Justiça. HC nº 232.627/DF. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Fato em tese relacionado ao exercício do mandato. Inaplicabilidade das hipóteses moduladoras. Acolhimento. - Deve ser acolhida questão de ordem suscitada pelo Ministério Público referente a competência para o julgamento e processamento do presente feito, haja vista a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 232.627/DF, segundo a qual a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o término do mandato, desde que os fatos investigados estejam funcionalmente relacionados ao exercício do cargo. Vistos etc. Cuida-se de procedimento criminal originário instaurado contra Jarques Lucio da Silva II, à época Prefeito do Município de São Bento/PB, pela suposta prática de crime tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 (causar poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual em (ID 11701004) e instruída com elementos extraídos do Procedimento Investigatório Criminal nº 002.2019.052181. Após a notificação do acusado e a manifestação do parquet foi, por unanimidade, rejeitada a preliminar suscitada pela defesa e recebida a denúncia ofertada em desfavor do réu (ID 17055655). Iniciada a instrução do feito, foram realizadas as oitivas das testemunhas e realizado o interrogatório do réu, tendo a defesa atravessado petição postulando a realização de diligência complementar consistente em perícia judicial, cuja finalidade seria demonstrar que, desde março de 2021 os resíduos sólidos já não estariam sendo depositados no local apontado na denúncia, bem como que a área em questão estaria completamente recuperada (ID 31324230). O Ministério Público protocolou, 21/01/2025, a petição de ID 32539797, noticiando que o réu não mais exercia o cargo de Prefeito do Município de São Bento/PB, requerendo, assim, o declínio de competência ao juízo de primeiro grau. Em seguida, no dia 31/01/2025, foi prolatada a decisão de ID 32617963, na qual se declinou da competência deste Tribunal para o processamento e julgamento do feito, considerando o entendimento que havia sido firmado na AP 937 QO, da relatoria do ministro Roberto Barroso. Antes da remessa dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, apresentou, em 16/04/2025, nova manifestação (ID 34136301), suscitando questão de ordem com base em superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, que alterou o entendimento até então prevalecente, para reconhecer a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, desde que o fato imputado esteja relacionado ao exercício da função. É o relatório. Decido. A controvérsia ora suscitada diz respeito à competência para o julgamento da presente ação penal instaurada contra Jarques Lucio da Silva II, à época Prefeito do Município de São Bento/PB, pela suposta prática de crime ambiental (art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98), ocorrido no curso do mandato eletivo, entre os anos de 2017 e 2021. Após o recebimento da exordial acusatória e já durante o transcorrer da fase instrutória, o Ministério Público estadual peticionou, noticiando a cessação do mandato eletivo do réu e requerendo a remessa dos autos à primeira instância, com fulcro no entendimento então dominante fixado na AP 937-QO/RJ e no Inq. 687-QO, segundo o qual a prerrogativa de foro cessaria com o afastamento do cargo, salvo se encerrada a instrução criminal. Apesar de ter sido acatado o declínio da competência, com base na AP 937-QO/RJ, e antes da decisão se estabilizar nesta Corte, sobreveio, entretanto, alteração substancial no entendimento do Supremo Tribunal Federal, com o julgamento, em 17/03/2025, do HC 232.627/DF, em que o Plenário do STF, por maioria, fixou nova tese vinculante sobre o alcance da prerrogativa de foro, reformulando o entendimento anteriormente vigente. Restou decidido que: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Em sua fundamentação, o Ministro Relator Gilmar Mendes destacou os riscos de estratégias abusivas de manipulação de jurisdição por agentes públicos — como a renúncia ou não reeleição — com o objetivo de provocar deslocamentos processuais sucessivos e retardar a prestação jurisdicional. A nova diretriz, assim, privilegia o critério da funcionalidade do fato ao cargo ocupado, e não mais a atualidade da função no momento da propositura da ação penal ou do inquérito. Para resguardar a segurança jurídica, o relator propôs a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com ressalva quanto à validade dos atos já praticados sob a jurisprudência anterior: “Proponho a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687 e na AP 937.” O caso sob análise não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionadas pela modulação. A denúncia foi recebida antes da mudança jurisprudencial e a decisão que determinou a remessa ao primeiro grau não é impeditivo para a reconsideração do decisum declinatório. Frise-se que o feito encontra-se na parte final da fase instrutória, o que justifica a manutenção do feito nesta instância. Portanto, à luz do que decidido no HC 232.627/DF, não há impedimento para aplicação imediata da nova tese ao presente feito, nem se verifica qualquer exceção que autorize a sua mitigação. Ressalte-se, ademais, que os fatos narrados na denúncia se referem a condutas supostamente praticadas no exercício do cargo e em razão das atribuições inerentes à chefia do Poder Executivo municipal, ajustando-se exatamente à hipótese de subsistência do foro especial delineada no novo paradigma interpretativo fixado pela Suprema Corte. Assim, verificada a aplicabilidade integral da tese firmada no HC 232.627/DF, ausente qualquer ressalva da modulação que justifique remessa ao juízo de primeiro grau, impõe-se reconhecer a competência desta Corte para o processamento e julgamento da presente ação penal. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 32617963, ao passo que reconheço a competência desta Corte para o processamento e julgamento da presente ação penal. Intime-se. Escoado o prazo recursal, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do requerimento da defesa formulado na petição de ID. 31324230. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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