Cleber De Souza Silva
Cleber De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/PB 011719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleber De Souza Silva possui 292 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, TJCE, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
292
Tribunais:
TJPB, TJCE, TJRJ, TJPE, TRT5, TRT13, TJPR, TRF6, TJSP
Nome:
CLEBER DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
269
Últimos 90 dias
292
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (99)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N° 0812211-81.2025.8.15.2001 RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE WANDERLEY ARCOVERDE RECORRIDO: EMBRACON CONSORCIO NACIONAL ACÓRDÃO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. ASPECTOS FORMAIS EVIDENTES. HOMOLOGAÇÃO. Vistos, etc. No curso da presente demanda, as partes resolveram conciliar (id. ), eis que foi atravessada peça informando acordo entre elas, as quais requereram a sua homologação. O art. 139 do CPC/2015, estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; [...] Dispensável informar que o termo ‘juiz’ adotado pelo legislador ordinário se refere aos membros do Poder Judiciário, compreendendo os órgãos singulares e colegiados. Além do mais, o art. 932, I do mesmo codex, assiná-la: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […] Fácil concluir que constitui atribuição do relator a homologação de autocomposição ou de acordo celebrado entre os litigantes, isso porque a legislação processual civil é aplicável, suplementarmente, ao sistema do JEC no que não colidir com os termos da LJE. Assim, formalizada a composição acerca de direitos disponíveis e estando perfeitos os aspectos formais do ato, cumpre ao Estado-Juiz a sua devida homologação. Nessas condições, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO POR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id. 35819673), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo. Por fim, devolvam-se os autos ao juizado de origem. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0804108-79.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MARIA JORINEIDE DIAS ROCHA. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JORINEIDE DIAS ROCHA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que é beneficiária do INSS, e que analisando os extratos de sua aposentadoria, constatou desconto de parcela de empréstimo efetuado junto à requerida, que porém, jamais contratou / autorizou. Em contato administrativo com a ré, obteve a informação que o contrato fora efetuado através de correspondente bancário, o qual desconhece. Acrescenta que a instituição bancária requerida ainda emitiu três cartões de crédito de sua titularidade, com utilizações de procedência fraudulenta. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando em sede de tutela de urgência a imediata suspensão das prestações vincendas do mútuo contestado, além da abstenção de negativação em razão do negócio. É o que importa relatar. Decido. - Da gratuidade judiciária Inicialmente, considerando a documentação acostada junto ao ID 116633284, DEFIRO a gratuidade judiciária à requerente, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC. - Do pedido de tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do CPC). Algumas questões explanadas pela promovente exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária. A autora nega a contratação do empréstimo, objeto deste litígio. Todavia, junto com a exordial apresentou documentos e informou que a referida operação se deu através de correspondente bancário. De fato, o contrato de ID 115509381 indica a identidade de parceiro da instituição requerida, contando ainda com “código de autenticação”, o que denota possível chancela eletrônica, que geralmente se dá mediante senha pessoal e intransferível. Do mesmo modo, observo que o produto do mútuo foi imediatamente transferido para terceiros, através da modalidade PIX (ID 115509382), o que também exige utilização de aplicativo / serviço de internet banking através de codificação eletrônica. Reitero que para fazer uso dos aplicativos bancários é exigido o uso de senhas, as quais são pessoais e intransferíveis, cujo zelo e dever de guarda é do titular da conta. Portanto, tudo o que fora narrado e comprovado nessa fase embrionária, afasta a probabilidade do direito pleiteado, já que o empréstimo e as transferências foram supostamente feitos eletronicamente, exigindo-se, para tanto, o uso de palavra passe de conhecimento exclusivo da requerente. Em que pese a alegação de vício de consentimento e formalização de negócio mediante fraude, é forçoso convir que os fatos são controvertidos e merecem dilação probatória. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - NÃO COMPROVADOS - DESCONTOS - INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Restando comprovado, em sede de cognição sumária, que a contratação do empréstimo foi feita pelo próprio consumidor, por meio de aplicativo da instituição financeira, fica afastada a probabilidade do direito e, consequentemente, se torna indevida a suspensão dos descontos incidentes em benefício previdenciário. (TJ-MG - AI: 10000220158521001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTES AO CONTRATO DE “CDC ELETRÔNICO” – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE EM VIRTUDE DE DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NUNCA REALIZADO PELA MESMA NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO APRESENTADOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DO EXAME DE PROVAS QUE AINDA SERÃO PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO – ARTIGO 300 DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061715-90.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - AI: 00617159020218160000 Ponta Grossa 0061715-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 25/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVAS DISPONÍVEIS INCONGRUENTES COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Acorrendo dúvidas relevantes quanto à probabilidade do direito do autor, cujas alegações não se coadunam com os elementos de prova disponíveis, examinados em cognição não exauriente, deve ser indeferido, à luz do artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. (TJ-MG - AI: 10000211178850001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) O fato da autora informar que não realizou as transações não é suficiente para atestar a probabilidade do direito. Ademais, esse tema, assim como a localização dos favorecidos é matéria a ser melhor explorada na fase de instrução, eis que por meio dos sistemas informatizados, dentre eles o PANDORA, essa magistrada poderá localizar o beneficiário das operações que poderão, inclusive, ser ouvidos na qualidade de testemunha do juízo, se necessário for e, dessa forma, esclarecer a que título recebeu a quantia discutida nesta demanda. De igual modo, o boletim de ocorrência é um documento elaborado de forma unilateral, eis que confeccionado, exclusivamente, de acordo com as declarações prestadas pelo próprio autor. Assim sendo, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório. Ante o exposto, ausente os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Procedi, neste ato, à intimação do polo ativo, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão, via diário eletrônico. - Demais determinações Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria de empréstimo consignado demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. CITE a parte promovida eletronicamente (eis que possui cadastro de procuradoria eletrônica para tal finalidade) a fim de apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Deve, ainda, a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados no contracheque da parte autora. Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcanc concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800842-55.2025.8.15.0881 DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: DOMERINA ISIDORO DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 114370649 cujo item segue transcrito: Assim, intime-se a parte autora para trazer os extratos bancários de todas as contas que possuir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. SÃO BENTO 23 de julho de 2025 ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000596-79.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: NEIDE CONCEICAO FERNANDES DE ALMEIDA RECLAMADO: BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11ef3f proferido nos autos. Dê-se vista ao Reclamado dos cálculos de Id 5cc289f para, querendo, se manifestar no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 23 de julho de 2025. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0001687-10.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: MARIA LUCIA CARLOS DE JESUS SILVA RECLAMADO: BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b7937 proferido nos autos. Dê-se vista ao Reclamado dos cálculos de Id 48faef9 para, querendo, se manifestar no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 23 de julho de 2025. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Anulação de Débito Fiscal, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833759-02.2024.8.15.2001 AUTOR: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: FAZENDA PUBLICA DE JOÃO PESSOA Visto etc. A parte autora acima nomeada, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, à vista dos fundamentos fático-jurídicos a seguir narrados. Relata que celebrou em 06/12/2018, CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS com a empresa ABC CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 08.453.886/0001-30, cujo objeto foi a construção de um edifício Apart Hotel/Flat no lote de terreno nº 4.264 localizado na avenida cabo branco/ João Pessoa-PB, de propriedade da parte autora, sendo reservado para esta, em contraprestação, algumas unidades autônomas do empreendimento. Argumenta a conclusão efetiva da construção com a expedição do habite-se se deu em 31/01/2023, e antes deste fato, firmou “Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos” dos apartamentos negociados com a construtora. Aduz, portanto, que no momento do fato gerador de ITBI, não era mais detinha de direitos referentes as unidades imobiliárias. Concluiu o promovente que o demandado cobra ITBI indevido, através das guias de nº. 2021/003836, Diante do narrado requerer a concessão de tutela de urgência no sentido de suspender a exigibilidade de todos os créditos de incidência tributária e não tributária, bem como obrigar o promovido à emitir guia de ITBI alusiva a transferência da propriedade da ABC CONSTRUÇÕES LTDA ao terceiro comprador. Com a petição inicial, foram acostados documentos no id. 91256331. Deferida da gratuidade judiciária parcialmente, foram comprovados pagamento de custas no id. 92988933. Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Município de João Pessoa contestou a ação no id. 101286141. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da tutela antecipada O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. A tutela antecipada buscada nos autos diz respeito à declaração de inexigibilidade de crédito tributário por ausência de fato gerador. Da restrição à tutela provisória em face da Fazenda Pública Estabelece a Lei 12015/09 (MS) – art. 7º,§ 2o e Lei Nº 8.437/92 – art. 1º que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto: 1. A compensação de créditos tributários, 2. A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, 3. A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e 4. A concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Na mesma toada, a Lei Nº 8.437/92, em seu artigo 1º, §§ 3º e 5º, respectivamente preceituam que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” “Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.” Da não restrição à tutela provisória no caso em análise Feitos os esclarecimentos acima, faz-se imperioso ressaltar que a tutela provisória antecipatória é, por natureza, coincidente, total ou parcialmente, com o provimento jurisdicional final. A regra do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 foi desenhada originalmente para as liminares cautelares, cuja instrumentalidade impede que esgote o objeto da lide principal. Porém, se transportada para a tutela antecipada sem a devida reflexão, implicaria em vedação absoluta da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, haja vista que sempre adianta pelo menos parte do objeto da demanda. Tal interpretação malfere o princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Na realidade, a interpretação correta do dispositivo é que a tutela antecipada não pode exaurir (esgotar) o objeto da lide, tornando a situação irreversível Nesse sentido é bastante esclarecedora a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “A regra, aplicável às medidas cautelares, não teria muito sentido quanto às tutelas antecipadas, já que estas são, em essência, satisfativas. Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do art. 273 do CPC, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade”1. Ademais, no caso em análise, não há óbice algum de reversibilidade do provimento jurisdicional e ante a seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogada, em caso de melhor juízo. Assim, inaplicável a restrição à espécie. Da Probabilidade Do Direito A demanda tem como causa de pedir a ilegalidade de cobrança de ITBI incidente sobre contratos envolvendo aquisição e venda de bens imóveis, mas sem que houvesse transmissão de propriedade junto ao cartório de registro de imóveis. Alega-se que o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis e essa transmissão só teria se dado no momento da conclusão do empreendimento, sendo este o fato gerador. Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do seu direito e tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela, mais precisamente no que diz respeito ao contrato de permuta/compra e venda de imóveis no id 91293747 e posterior cessão de direitos nos ids. 91293748 e 91294654 que demonstra a inocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) ante a inexistência da efetiva transferência da propriedade imobiliária ao promovente. Importante ressaltar também que fora a edilidade promovida intimada à manifestar-se sobre a tutela antecipada e não comprovou a ocorrência do fato gerador (transferência de propriedade), que teria fundamentado as guias de ITBI nestes autos contestadas. Do Perigo Da Demora Indiscutível também é o perigo de dano à parte enquanto se discute a dívida, visto que se trata de vultosa quantia, cujo não pagamento pode acarretar o andamento de ação execução fiscal com a constrição e alienação de bens do devedor, além de gerar óbices ao registro de propriedade dos terceiros e a completa fruição de seu bem. Desta forma, ante a probabilidade do direito do autor cumulado com a perigo da demora é possível a concessão parcial da tutela antecipada requerida nos autos consistente nasuspensãode referido débito de ITBI até a prolação da sentença de primeiro grau, tendo em vista que não causará prejuízo ao Estado, que caso seja vencedor ao final da demanda poderá proceder com a inscrição da dívida ativa do devedor e seguir os trâmites para prosseguir o crédito. Ainda, esta Decisão, ante a seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogada, em caso de melhor juízo. Além de ser a medida totalmente reversível, concretizando os requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência. Ademais, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade de crédito de incidência não tributária, não vislumbro plausibilidade ante a generalidade do pleito e ausência de documentos probatórios. Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das guias de ITBI nº. 2023003128, 2023003129, 2023003131, 2023003140, 2023003142, 2023003151, 2023003149 e 2023003028 até o julgamento final da lide, bem como DETERMINAR a emissão de guia de ITBI alusiva a transferência da propriedade da ABC CONSTRUÇÕES LTDA para os respectivos cessionários (id. 91293748 e 91294654). Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 1. Intimem-se/Notifique-se, comunicando à Secretaria da Receita, para devido cumprimento do deferimento da tutela de urgência, no prazo de 10 dias. Defiro a tutela sem a necessidade de caução, nos termos do artigo 300, § 1º, liminarmente conforme art. 300, § 2º e afirmando não haver perigo de irreverssibilidade dos efeitos da decisão, vide artigo 300, § 3º, todos do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Ainda: O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15. 2. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 3. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção. João Pessoa, 4 de dezembro de 2024. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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