George Petrucio Moreira Vieira

George Petrucio Moreira Vieira

Número da OAB: OAB/PB 011809

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPB, TRF3, TJCE, TRF5
Nome: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805380-62.2022.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Polo ativo: REQUERENTE: ANTONIO ANTUNES PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809, IVALDO GABRIEL GOMES - PB18569, PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA - PB26654 Polo passivo: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas finais, por isenção legal. Honorários advocatícios já satisfeitos na fase anterior. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais. Sousa (PB), 30 de junho de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA 0805380-62.2022.8.15.0371 REQUERENTE: ANTONIO ANTUNES PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809, IVALDO GABRIEL GOMES - PB18569, PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA - PB26654 MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar os credores da expedição e créditos do alvará liberatório. Prazo de cinco dias. Sousa(PB), 30 de junho de 2025 SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE Assinatura eletrônica
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0003018-11.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA BEATRIZ DA SILVA TARGINO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0800521-32.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BENTO DA NOBREGA, MARIA DO CARMO DE SOUSA NOBREGA REU: VANUZA CLAUDINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte acionada (Vanuza Claudino da Silva) em face da sentença prolatada pelo juízo, alegando omissão no julgado. Instada a manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo rejeição dos embargos (ID nº 109196212). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que tempestivo (art. 1.023, CPC) e as razões elencadas adequam-se, em tese, às hipóteses de cabimento. Contudo, no mérito, o recurso não merece provimento. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, verifico que não assiste razão ao Embargante, vez que não houve omissão no comando sentencial. Como é facilmente perceptível, a parte embargante quer discutir o mérito da postulação, que fora expressa e claramente enfrentado pelo juízo, o que não pode ser observado no bojo de embargos de declaração, mas apenas de eventual recurso de apelação contra aquela decisão. Observe-se que o feito fora julgado procedente, condenando-se a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária, em razão da ausência de demonstração da alegada hipossuficiência econômica até o momento.” Logo, não há omissão a ser sanada, e sim insurgência quanto ao mérito do julgado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPP, conheço, mas rejeito os embargos, dada a inexistência de omissão no julgado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0805380-62.2022.8.15.0371 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO ANTUNES PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 115103905. SOUSA, 25 de junho de 2025. SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPAUMIRIM SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, s/n - Ipaumirim - Ceará CEP 63340-000 / Fone: 85 3108 1888 E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do art. 230, IV, "a", do citado Provimento, tendo em vista a certidão de ID 161607821: "intimar a parte interessada [advogados da parte autora] para manifestação sobre a certidão negativa da citação ou intimação" Ipaumirim-CE, 24 de junho de 2025. Samuel da Silva Alves  Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004543-94.2024.4.03.6338 / Central de Conciliação de São Bernardo do Campo AUTOR: PAULA BATISTA SARMENTO, POLLYANA BATISTA SARMENTO, PALOMA BATISTA SARMENTO Advogados do(a) AUTOR: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809, IVALDO GABRIEL GOMES - PB18569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 05 dias. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por José Edmilson Alves dos Santos em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito na rodovia CE-292, no município de Santana do Cariri, em razão da ausência de sinalização das obras em andamento na referida via. Aduz que, em decorrência do sinistro, seu veículo ficou avariado e que, conforme orçamentos juntados aos autos, é necessário desembolso de R$ 33.497,00 para o conserto do automóvel. Devidamente citado, o DER apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, pleiteou a denunciação da lide à empresa responsável pela obra e pugnou pela improcedência da ação. Após a apresentação de réplica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Em alegações finais (ID 48507697), este Juízo, por meio do despacho de ID 48507709, converteu o julgamento em diligência para deferir a denunciação da lide à empresa CM Construções e Serviços Ltda, responsável pela execução da obra. Frustradas as tentativas de localização da litisdenunciada, foi determinada a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (ID 86619319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER, entendo que se confunde com o mérito e será analisada no bojo da fundamentação. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela má execução de obra pública na CE-292, a cargo da empresa contratada pelo Poder Público, CM Construções e Serviços Ltda. De início, importa destacar que, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo excludente a fiscalização exercida pelo ente contratante. As provas constantes dos autos - fotografias, prova testemunhal e Boletim de Acidente de Trânsito - demonstram que a rodovia estava em reforma sem qualquer sinalização ostensiva, circunstância que contribuiu decisivamente para o acidente envolvendo o veículo do autor. Embora recaia sobre a empresa contratada a responsabilidade direta pela execução deficiente da obra, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por falha na fiscalização contratual, na forma dos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021. Verifica-se, assim, a culpa in vigilando do DER, que não adotou providências mínimas para assegurar a adequada sinalização da via durante as obras, contribuindo, com sua omissão, para o evento danoso. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL. VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03.2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2. Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3.2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3.3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras "sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...)". Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que "a via não tinha nenhuma sinalização." 3.4. Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator    (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Demontrada a responsabilidade direta da empresa executora da obra e a subsidiária do DER, passo à análise da existência e extensão dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, foram apresentados três orçamentos para reparação do veículo, sendo o menor no valor de R$ 28.743,00, quantia que adoto como parâmetro para a condenação. No tocante aos danos morais, entendo que não restou comprovado sofrimento relevante ou abalo à dignidade do autor que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que o demandante sequer sofreu lesões físicas, limitando-se os danos ao aspecto patrimonial. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dou por enfrentadas todas as teses pertinentes à solução da causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: I - Condenar a empresa CM Construções e Serviços Ltda ao pagamento da quantia de R$ 28.743,00, a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Condenar subsidiariamente o DER, nos mesmos moldes, caso a empresa não satisfaça a obrigação. A atualização dos valores obedecerá, até 08/12/2021, o IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se eventual cumprimento de sentença. Barro/CE, data da assinatura eletrônica.   JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR  Juiz de Direito
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004543-94.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: PAULA BATISTA SARMENTO, POLLYANA BATISTA SARMENTO, PALOMA BATISTA SARMENTO Advogados do(a) AUTOR: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809, IVALDO GABRIEL GOMES - PB18569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 365145787: Intime-se o INSS para que cumpra com a decisão de ID 365145787, sob pena de multa. Prazo: 15 dias.
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002273-31.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA CAITANO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Sousa, 16 de junho de 2025
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