Lucelia Dias Medeiros
Lucelia Dias Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 011845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucelia Dias Medeiros possui 676 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
676
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJRJ, TRT6, TRT2, TRF1, TJRR, TJGO, TRF5, TRT13, TJPE, TJSP, TJRN, TJPB
Nome:
LUCELIA DIAS MEDEIROS
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
417
Últimos 30 dias
639
Últimos 90 dias
676
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (225)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (108)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 676 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800594-31.2024.8.15.0071 Origem: Vara Única da Comarca de Areia Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Maria Lucia Honorio da Silva Advogados: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo, OAB/PB 11.845 Apelado: Banco Itaú S.A. Advogados: Giovana Nishino, OAB/SP 51.3988, Glauco Gomes Madureira, OAB/SP 188.483, e Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386 Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de Crédito Consignado. Contratação Comprovada. Utilização Efetiva. Legalidade dos Descontos. Repetição do Indébito e Danos Morais Improcedentes. Recurso Desprovido. Sentença Mantida. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo, a regularidade dos descontos e a ausência de ilicitude ou dano moral. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo e a legalidade dos descontos em benefício previdenciário; (ii) determinar se há ilicitude que justifique a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, mas a legitimidade dos descontos depende da comprovação da contratação e utilização do serviço, sendo o ônus do autor provar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto o réu deve demonstrar a regularidade da relação jurídica. 4. O Banco Itaú S.A. comprovou a contratação com a Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora (id. 35508751), com assinatura idêntica à da cédula de identidade, evidenciando a utilização efetiva do produto, o que torna os descontos lícitos. 5. A ausência de impugnação específica ao instrumento pela autora reforça a presunção de veracidade dos lançamentos (art. 341, CPC), afastando a tese de ilicitude ou vício na contratação, tornando improcedente o pedido de restituição em dobro. 6. Não há dano moral, pois os descontos decorrem de contrato válido e uso comprovado, sem prova de constrangimento ou abalo psicológico, sendo insuficiente a alegação de privação de recursos para configurar prejuízo indenizável. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. A comprovação documental da contratação de empréstimo consignado e sua utilização efetiva legitima os descontos, afastando ilicitude.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 341; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência Relevante Citada: TJPB - Apelação Cível Nº 0800416-04.2018.8.15.0941, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/01/2021; TJPB - Apelação Cível Nº 0000949-41.2016.8.15.0981, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019. RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUCIA HONORIO DA SILVA contra a sentença de id. 35508976 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face de BANCO ITAÚ S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, negando provimento às pretensões declaratórias, restitutivas e indenizatórias, com fundamento na existência de contrato devidamente firmado, na comprovada utilização do empréstimo consignado e na ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a documentação apresentada pelo apelado é insuficiente para comprovar a contratação legítima do empréstimo consignado mediante manifestação inequívoca de vontade, alegando que a suposta formalização por "biometria facial" violaria a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (art. 3º, III), que vedaria autorizações por meios remotos ou não presenciais. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id. 35508981). É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a validade do empréstimo consignado, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente e a existência de dano moral decorrente da alegada conduta ilícita do apelado. Alega a autora, na exordial, que não solicitou o produto financeiro em questão, sustentando que o instrumento apresentado pelo réu ostenta vício formal por ausência de assinatura autêntica. Contudo, a análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos revela quadro fático distinto. Explico. Como bem destacado na sentença vergastada, o apelado comprovou a existência de contrato devidamente formalizado, conforme demonstrado pela Cédula de Crédito Bancário (id. 35508751), documento que detalha minuciosamente os termos da operação, incluindo dados cadastrais da recorrente (nome, CPF, endereço), características do empréstimo (valor de R$ 7.849,29, 96 parcelas de R$ 150,00), e autorização expressa para desconto em folha de pagamento. Ademais, o comprovante de rendimentos do benefício previdenciário (id. 35508751, pág. 5) atesta, de forma irretorquível, a efetivação dos descontos mensais relativos aos empréstimos em questão, coincidentes com os valores pactuados. Releva destacar que os extratos bancários juntados pelo réu evidenciam a liberação dos valores residuais ("troco") diretamente na conta corrente da autora, totalizando R$ 7.030,36, fato que corrobora a materialização do benefício econômico. Nesse sentido, é descabida a alegação do apelante no sentido de desconhecer a contratação, uma vez que os documentos apresentados refletem integral conformidade com os requisitos legais para operações consignadas, inclusive com a indicação específica da entidade pagadora (Universidade Federal da Paraíba) e dados da conta bancária para crédito. Ademais, não se pode olvidar que a autora, ao longo da instrução, deixou de impugnar, de forma específica, os lançamentos apresentados, operando-se, assim, a presunção de veracidade das informações nelas constantes, à luz do que dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil de 2015. A ausência de impugnação, em casos como este, tem o condão de ratificar a existência da relação jurídica e a legitimidade das cobranças impugnadas, tornando inócua a pretensão anulatória. Nesse norte, assim decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONDUTA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - Embora alegue o apelante que a instituição financeira não juntou o contrato em questão aos respectivos autos, consta o termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como pelo comprovante de transferência de ordem de pagamento para a conta do apelante, comprovando, assim, a utilização do crédito, ou ainda, a licitude acerca da operação contratada, não sendo razoável a alegação de desconhecimento dos valores descontados. (0800416-04.2018.8.15.0941, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO. VALOR RECEBIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. DESPROVIMENTO. - Tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. (TJPB 00009494120168150981 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 26/03/2019). Quanto à alegação de violação à Instrução Normativa INSS nº 28/2008, cumpre ressaltar que a documentação juntada pelo réu demonstra que a operação foi formalizada mediante instrumento contratual escrito, com previsão de autorização "irrevogável e irretratável" para desconto em folha (Quadro III da Cédula), afastando-se a hipótese de contratação remota ou por meios vedados. Desse modo, inexistindo divergência entre as cobranças e o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em ilicitude do pacto, tampouco em indenização por danos morais. Face o exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Condeno o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes majorados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do §3º do art. 98, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800594-31.2024.8.15.0071 Origem: Vara Única da Comarca de Areia Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Maria Lucia Honorio da Silva Advogados: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo, OAB/PB 11.845 Apelado: Banco Itaú S.A. Advogados: Giovana Nishino, OAB/SP 51.3988, Glauco Gomes Madureira, OAB/SP 188.483, e Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386 Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de Crédito Consignado. Contratação Comprovada. Utilização Efetiva. Legalidade dos Descontos. Repetição do Indébito e Danos Morais Improcedentes. Recurso Desprovido. Sentença Mantida. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo, a regularidade dos descontos e a ausência de ilicitude ou dano moral. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo e a legalidade dos descontos em benefício previdenciário; (ii) determinar se há ilicitude que justifique a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, mas a legitimidade dos descontos depende da comprovação da contratação e utilização do serviço, sendo o ônus do autor provar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto o réu deve demonstrar a regularidade da relação jurídica. 4. O Banco Itaú S.A. comprovou a contratação com a Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora (id. 35508751), com assinatura idêntica à da cédula de identidade, evidenciando a utilização efetiva do produto, o que torna os descontos lícitos. 5. A ausência de impugnação específica ao instrumento pela autora reforça a presunção de veracidade dos lançamentos (art. 341, CPC), afastando a tese de ilicitude ou vício na contratação, tornando improcedente o pedido de restituição em dobro. 6. Não há dano moral, pois os descontos decorrem de contrato válido e uso comprovado, sem prova de constrangimento ou abalo psicológico, sendo insuficiente a alegação de privação de recursos para configurar prejuízo indenizável. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. A comprovação documental da contratação de empréstimo consignado e sua utilização efetiva legitima os descontos, afastando ilicitude.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 341; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência Relevante Citada: TJPB - Apelação Cível Nº 0800416-04.2018.8.15.0941, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/01/2021; TJPB - Apelação Cível Nº 0000949-41.2016.8.15.0981, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019. RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUCIA HONORIO DA SILVA contra a sentença de id. 35508976 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face de BANCO ITAÚ S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, negando provimento às pretensões declaratórias, restitutivas e indenizatórias, com fundamento na existência de contrato devidamente firmado, na comprovada utilização do empréstimo consignado e na ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a documentação apresentada pelo apelado é insuficiente para comprovar a contratação legítima do empréstimo consignado mediante manifestação inequívoca de vontade, alegando que a suposta formalização por "biometria facial" violaria a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (art. 3º, III), que vedaria autorizações por meios remotos ou não presenciais. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id. 35508981). É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a validade do empréstimo consignado, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente e a existência de dano moral decorrente da alegada conduta ilícita do apelado. Alega a autora, na exordial, que não solicitou o produto financeiro em questão, sustentando que o instrumento apresentado pelo réu ostenta vício formal por ausência de assinatura autêntica. Contudo, a análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos revela quadro fático distinto. Explico. Como bem destacado na sentença vergastada, o apelado comprovou a existência de contrato devidamente formalizado, conforme demonstrado pela Cédula de Crédito Bancário (id. 35508751), documento que detalha minuciosamente os termos da operação, incluindo dados cadastrais da recorrente (nome, CPF, endereço), características do empréstimo (valor de R$ 7.849,29, 96 parcelas de R$ 150,00), e autorização expressa para desconto em folha de pagamento. Ademais, o comprovante de rendimentos do benefício previdenciário (id. 35508751, pág. 5) atesta, de forma irretorquível, a efetivação dos descontos mensais relativos aos empréstimos em questão, coincidentes com os valores pactuados. Releva destacar que os extratos bancários juntados pelo réu evidenciam a liberação dos valores residuais ("troco") diretamente na conta corrente da autora, totalizando R$ 7.030,36, fato que corrobora a materialização do benefício econômico. Nesse sentido, é descabida a alegação do apelante no sentido de desconhecer a contratação, uma vez que os documentos apresentados refletem integral conformidade com os requisitos legais para operações consignadas, inclusive com a indicação específica da entidade pagadora (Universidade Federal da Paraíba) e dados da conta bancária para crédito. Ademais, não se pode olvidar que a autora, ao longo da instrução, deixou de impugnar, de forma específica, os lançamentos apresentados, operando-se, assim, a presunção de veracidade das informações nelas constantes, à luz do que dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil de 2015. A ausência de impugnação, em casos como este, tem o condão de ratificar a existência da relação jurídica e a legitimidade das cobranças impugnadas, tornando inócua a pretensão anulatória. Nesse norte, assim decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONDUTA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - Embora alegue o apelante que a instituição financeira não juntou o contrato em questão aos respectivos autos, consta o termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como pelo comprovante de transferência de ordem de pagamento para a conta do apelante, comprovando, assim, a utilização do crédito, ou ainda, a licitude acerca da operação contratada, não sendo razoável a alegação de desconhecimento dos valores descontados. (0800416-04.2018.8.15.0941, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO. VALOR RECEBIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. DESPROVIMENTO. - Tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. (TJPB 00009494120168150981 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 26/03/2019). Quanto à alegação de violação à Instrução Normativa INSS nº 28/2008, cumpre ressaltar que a documentação juntada pelo réu demonstra que a operação foi formalizada mediante instrumento contratual escrito, com previsão de autorização "irrevogável e irretratável" para desconto em folha (Quadro III da Cédula), afastando-se a hipótese de contratação remota ou por meios vedados. Desse modo, inexistindo divergência entre as cobranças e o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em ilicitude do pacto, tampouco em indenização por danos morais. Face o exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Condeno o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes majorados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do §3º do art. 98, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
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