Enio Silva Nascimento

Enio Silva Nascimento

Número da OAB: OAB/PB 011946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enio Silva Nascimento possui 698 comunicações processuais, em 477 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 477
Total de Intimações: 698
Tribunais: STJ, TRF1, TRF5, TJPE, TRT22, TST, TRF3, TJPB
Nome: ENIO SILVA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

160
Últimos 7 dias
464
Últimos 30 dias
698
Últimos 90 dias
698
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (200) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (110) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (87) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 698 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807290-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante certidão de trânsito em julgado retro, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer o que de direito, no prazo legal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimado para apresentar dados bancários de EVINALDO BATISTA DE FREITAS
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0803764-06.2019.8.15.0000 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada AGRAVANTE:PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV ADVOGADO: AGRAVADO: MARLUCE DO NASCIMENTO ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO Ementa. Processo civil. Agravo interno. Embargos de declaração rejeitados monocraticamente. Ausência da omissão alegada. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente no mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se está configurada ou não a omissão alegada nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, a omissão suscitada nos embargos de declaração não resta configurada, considerando que as fichas apresentadas pela agravante não discriminaram as prestações percebidas pela exequente, e isso permitiria a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, o que enseja, por via de consequência, a manutenção da decisão agravada objeto do presente agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. A recorrente assevera que resta caracterizada a omissão no decisum por ter apresentado as fichas financeiras da exequente para fins de elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. VOTO Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Extrai-se dos autos que a agravante foi intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar as fichas financeiras detalhadas da exequente, discriminando os valores do soldo, anuênio e adicional de inatividade pagos no período de março/2019 a maio/2023, sob pena de ser considerado correto o critério utilizado pela exequente de calcular os valores devidos com base nos reajustes concedidos à categoria (id. Num. 32595833 - Pág. 01/02. Ao responder o comando, a agravante juntou as fichas financeiras com informações incompletas (id. Num. 33413109 - Pág. 01/05), por conter apenas o valor dos proventos do servidor inativo, o que ensejou a homologação dos cálculos apresentados pela agravada, conforme mencionado no despacho que determinou a apresentação das prestações discriminadas. A agravante opôs embargos de declaração contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente, e estes foram rejeitados monocraticamente, o que ensejou a interposição do presente agravo interno. Em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, a omissão suscitada nos embargos de declaração não resta configurada, considerando que as fichas apresentadas pela agravante não discriminou as prestações percebidas pela exequente, e isso permitiria a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, o que enseja, por via de consequência, a manutenção da decisão agravada objeto do presente agravo interno. Diante disso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por estar em harmonia com a dogmática jurídica vigente. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte RELATORA
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805035-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado. DECIDO. Na atual sistemática processual, consoante disciplina o art. 294, do CPC, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência. Nesse ínterim, a tutela de evidência, ao contrário da de urgência, poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, indica as hipóteses nas quais é possível se falar no deferimento da tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em sua exordial, o autor fundamenta seu pedido de tutela de evidência com base no inciso II do supracitado dispositivo legal, afirmando que a possibilidade de atualização do Adicional de Inatividade, na razão de 20% da parcela do soldo, está amparada na Súmula 51 e no acórdão proferido no IRDR – Tema 13. O solicitado pelo autor merece prosperar. Explico. O Adicional Inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação (art. 14, caput, Lei Estadual nº 5.701/93). Ademais, seu índice varia conforme o tempo de serviço do militar reformado, vejamos: Art. 14 – o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. Ratificando esse entendimento, o TJPB, ao definir o TEMA 13, explicitou o seguinte: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. O adicional, em questão, consoante detalhado acima, não pode ter seu valor congelado, conforme defendido pelo autor. Em análise aos documentos acostados à exordial, verifica-se que o autor ingressou em atividade em 07/02/1983 e foi reformado em 26/05/2003 (ID 107007658), contando, portanto, com 20 (vinte) anos de exercício. Logo, o direito vindicado na inicial tem amparo em tese firmada em sede de IRDR, e a prova documental acostada aos autos garante a atualização do Adicional de Inatividade na ordem de 20% da parcela do soldo, uma vez que o autor, ao tempo da passagem para inatividade, contava com vinte anos de atividade. Logo, merece prosperar o pedido formulado pelo autor em sede de tutela de evidência. DISPOSITIVO Diante disso, com base no art. 14, II da Lei Estadual nº 5.701/93 e art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando que o promovido descongele o adicional de inatividade em benefício da parte autora, atualizando-o na ordem de 20% (vinte por cento). Prefacialmente, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Esta decisão servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868215-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 09 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868215-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 09 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0853787-59.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [1/3 de férias, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: AVANI BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para expedir ofício requisitório de precatório no Sistema de Administração de Precatório – SAPRE, são necessárias a(s) seguinte(s) informação(ões): consta nos autos contrato nem pedido de destacamento de honorários contratuais João Pessoa, 9 de julho de 2025 ELIANE DE LOURDES DOS SANTOS GUEDES MEDEIROS Analista Judiciário
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