Enio Silva Nascimento
Enio Silva Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 011946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enio Silva Nascimento possui 797 comunicações processuais, em 531 processos únicos, com 178 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
531
Total de Intimações:
797
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPB, TJPE, TST, TRT22, TRF5, TRF3
Nome:
ENIO SILVA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
178
Últimos 7 dias
528
Últimos 30 dias
797
Últimos 90 dias
797
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (228)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (112)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (96)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (87)
APELAçãO CíVEL (70)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 797 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801484-33.2017.8.15.0000 IMPETRANTE: SERGIO SOLON MOURA IMPETRADO: YURI SIMPSON LOBATO, PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV, PROCURADOR DA PBPREV I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 35885068). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de julho de 2025 .
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDespacho/decisão/sentença/ato ID fica o(a) requerente intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão, qualificar os herdeiros de forma completa, com seus CPFs e endereços, possibilitando a citação ordenada.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0121844-17.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: ERONIDES MARIANO DA CRUZ REQUERIDO: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. A parte credor apresentou novos cálculos, requerendo a este juízo a atualização do crédito após a sua estabilização e, portanto, antes da expedição do competente precatório, em face da decorrência de prazo entre a decisão que fixou o valor e a expedição da sua requisição de pagamento. Breve relato. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o procedimento para as requisições de pagamento em face da Fazenda Pública: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. A Lei Processual Civil não prevê nova atualização antes da expedição das requisições de pagamento, quer seja por meio do PRECATÓRIO ou da RPV, embora o pagamento quando efetivado deva ser realizado no valor atualizado do débito, conforme já decidiu o STF nas seguintes teses firmadas em julgamentos com Repercussão Geral: RE 579431 - TEMA 96: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (RE 579431). ARE 638195 - TEMA 450 - "É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento." E o legislador processual civil não previu nova atualização antes da expedição do PRECATÓRIO ou da RPV em face dos princípios da celeridade processual, curta duração do processo, economia processual e efetividade das decisões judiciais, pois considerando a demora na expedição de tais requisições de pagamento e se houvesse a possibilidade de atualização a cada demora na referida expedição, poder-se-ia criar um looping (repetição infinita) dos mesmos atos processuais, quais sejam, credor atualiza, devedor se manifesta, juiz decide, cartório demora a expedir e inicia-se novamente o ciclo até o credor desistir de pedir a atualização e permitir a expedição das requisições. Observando os requisitos das requisições de pagamento, conclui-se claramente que não há necessidade de atualizações antes de suas expedições, porque entre eles já constam dados que possibilitam ao devedor efetivar o pagamento de forma atualizada. A Resolução nº 303/2019, com redação conferida pela Resolução nº 482/2022, ambas do CNJ, também prevê a atualização por ocasião do pagamento, posto que dispõe: Art. 6o - No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; Art. 20 - (…). § 5o - A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. Art. 24. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. Observe-se que a própria Constituição Federal transfere o momento de atualização do débito da Fazenda Pública para o momento do pagamento, conforme disposto no Art. 100, § 5º, com redação conferida pela EC Nº 114/2021 , in verbis: CF, Art. 100. (…) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Em observância a tais normas, as requisições de pagamento expedidas por esse juízo contém o valor do crédito e a data da última atualização, do trânsito em julgado e da distribuição da ação, de maneira a possibilitar que o devedor ao realizar o pagamento, o faça de forma atualizada. Assim sendo, indevida é a atualização do crédito neste momento processual dado os mecanismos legais que garantem o pagamento atualizado. Diante do exposto, com fulcro na legislação citada e transcrita, INDEFIRO a atualização do crédito já estabilizado na forma do art. 535, § 3º, do CPC, considerando que o pagamento deverá ser efetivado no valor atualizado. Intimações necessárias. CUMPRA-SE a decisão que determinou a expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o valor do crédito. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0113035-38.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. O autor requer dilação de prazo para efetuar os cálculos da obrigação de pagar. Sabe-se que o Cumprimento de Sentença é regido pelos princípios da uniteralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, motivo pelo qual é plenamente possível a dilação do prazo. Todavia, o processo não pode ficar ativo sem uma finalidade, sem atos a serem cumpridos, principalmente considerando que o Cumprimento de Sentença pode ser requerido em qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executória, motivo pelo qual entendo que os autos devem ser arquivados se novamente decorrido em branco o prazo para o peticionamento do cumprimento de sentença. Diante do exposto, DEFIRO a dilação de prazo requerida no ID 106475599. INTIME-SE. CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO EM BRANCO pelo sistema PJE, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806386-87.2021.8.15.0000 IMPETRANTE: JANIO DO NASCIMENTO ALVES IMPETRADO: JOSÉ ANTONIO COELHO CAVALCANTI, PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV, PROCURADOR DA PBPREV I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 35789017). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de julho de 2025 .
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0839646-30.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ENIO SILVA NASCIMENTO(776.933.295-87); MARIA CELIA SILVA DE ANDRADE(964.794.264-87); BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/4298-64); Vistos. Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, e em observância aos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, determino que a parte autora emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1. Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2. Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, contemporâneo à data de ajuizamento da ação, em nome próprio ou, justificar o vínculo existente entre a parte autora e o terceiro, eis que o que consta nos autos é de julho/2024 e está em nome de terceiro; 3. Juntar procuração ad judicia contemporânea à data de ajuizamento da ação, eis que foi colacionada aos autos é de agosto/2024. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito