Ana Raquel De Sousa E Silva Coutinho
Ana Raquel De Sousa E Silva Coutinho
Número da OAB:
OAB/PB 011968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Raquel De Sousa E Silva Coutinho possui 65 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPB, TRT21, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPB, TRT21, TRF5, TRT13
Nome:
ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica v.sa. intimada para tomar ciência do quadro de credores juntado sob id. b89440d. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. FRANCO FERNANDES MACHADO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
-
Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica v.sa. intimada para tomar ciência do quadro de credores juntado sob id. b89440d. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. FRANCO FERNANDES MACHADO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829848-39.2022.8.15.0000 AUTOR: ELBER AQUINO MELO REU: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 36024086). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2025 .
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829848-39.2022.8.15.0000 AUTOR: ELBER AQUINO MELO REU: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 36024086). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2025 .
-
Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae137e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Petição id. e4b5860: Trata-se de petição protocolada sob id e4b5860 Dr. Leonardo da Silveira Evangelista Junior (OAB/SC nº 69.085-A), advogado constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004. A parte requerente alega que houve a exclusão indevida, a partir de junho de 2024, do crédito referente aos honorários sucumbenciais da reclamação trabalhista supracitada, os quais não foram objeto do acordo homologado sob id b3c7c8b, que contemplou exclusivamente os créditos devidos ao exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência, com a consequente reinclusão do crédito excluído, no valor atualizado de R$ 5.064,43, conforme apuração pelo sistema PJe-Calc, juntada sob id c097cb8, e, por fim, que seja intimado o executado ABC FUTEBOL CLUBE para manifestar-se, caso entenda necessário. Decido. Consoante a certidão lançada sob ID d8a52c3, a exclusão do crédito em questão do Quadro de Credores ocorreu em junho de 2024, por suposta duplicidade de habilitação dos créditos do reclamante, posto que continuavam habilitados, embora quitados por acordo em junho de 2023, conforme planilha de alvarás de id f96885. Todavia, conforme histórico de publicações do Quadro de Credores, verifica-se que, apesar de zerada a dívida trabalhista do reclamante, remanescia habilitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais, quando, em junho de 2024, sem que tenha havido qualquer ordem de pagamento, foi determinada a exclusão do crédito com fundamento na certidão de id d8a52c. A exclusão do crédito, portanto, ocorreu sem fundamento fático jurídico suficiente, com base apenas na mencionada certidão. Considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, §14, do CPC/2015 e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro parcialmente o requerido na petição de ID e4b5860, para determinar a reinclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Pugliese Advogados, relativos à reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004, devendo tais créditos observar os mesmos índices de atualização aplicados aos demais créditos habilitados no quadro de credores. Habilite-se o advogado Leonardo da Silveira Evangelista Junior, conforme substabelecimento de id 171dc5b nestes autos. 2) Petição b050243: Reservo-me para apreciar o pedido em momento oportuno. 3) Petição id. 7d5d206: Trata-se de petição de IVAN APARECIDO MARTINS, representada por seu advogado, que requer a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em recuperação judicial da reclamada ABC FUTEBOL CLUBE. O pedido se justifica em razão da necessidade de habilitar o crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada. Em decisão anterior, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição da certidão, determinando que o pedido fosse feito à Central de Apoio à Execução - CAEX, nos autos deste piloto. É o relatório. Analiso. O quadro de credores acostado nos autos detém força de certidão, bastando-se para os fins desejados pela parte. Contudo, considerando os dados ali evidenciados e os regramentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, há necessidade de publicação de novo quadro, restringindo dados que possam ser considerados sensíveis Ficam intimadas as demais partes desta decisão, devendo obedecer o estabelecido neste despacho em pedidos similares. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
-
Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae137e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Petição id. e4b5860: Trata-se de petição protocolada sob id e4b5860 Dr. Leonardo da Silveira Evangelista Junior (OAB/SC nº 69.085-A), advogado constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004. A parte requerente alega que houve a exclusão indevida, a partir de junho de 2024, do crédito referente aos honorários sucumbenciais da reclamação trabalhista supracitada, os quais não foram objeto do acordo homologado sob id b3c7c8b, que contemplou exclusivamente os créditos devidos ao exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência, com a consequente reinclusão do crédito excluído, no valor atualizado de R$ 5.064,43, conforme apuração pelo sistema PJe-Calc, juntada sob id c097cb8, e, por fim, que seja intimado o executado ABC FUTEBOL CLUBE para manifestar-se, caso entenda necessário. Decido. Consoante a certidão lançada sob ID d8a52c3, a exclusão do crédito em questão do Quadro de Credores ocorreu em junho de 2024, por suposta duplicidade de habilitação dos créditos do reclamante, posto que continuavam habilitados, embora quitados por acordo em junho de 2023, conforme planilha de alvarás de id f96885. Todavia, conforme histórico de publicações do Quadro de Credores, verifica-se que, apesar de zerada a dívida trabalhista do reclamante, remanescia habilitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais, quando, em junho de 2024, sem que tenha havido qualquer ordem de pagamento, foi determinada a exclusão do crédito com fundamento na certidão de id d8a52c. A exclusão do crédito, portanto, ocorreu sem fundamento fático jurídico suficiente, com base apenas na mencionada certidão. Considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, §14, do CPC/2015 e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro parcialmente o requerido na petição de ID e4b5860, para determinar a reinclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Pugliese Advogados, relativos à reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004, devendo tais créditos observar os mesmos índices de atualização aplicados aos demais créditos habilitados no quadro de credores. Habilite-se o advogado Leonardo da Silveira Evangelista Junior, conforme substabelecimento de id 171dc5b nestes autos. 2) Petição b050243: Reservo-me para apreciar o pedido em momento oportuno. 3) Petição id. 7d5d206: Trata-se de petição de IVAN APARECIDO MARTINS, representada por seu advogado, que requer a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em recuperação judicial da reclamada ABC FUTEBOL CLUBE. O pedido se justifica em razão da necessidade de habilitar o crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada. Em decisão anterior, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição da certidão, determinando que o pedido fosse feito à Central de Apoio à Execução - CAEX, nos autos deste piloto. É o relatório. Analiso. O quadro de credores acostado nos autos detém força de certidão, bastando-se para os fins desejados pela parte. Contudo, considerando os dados ali evidenciados e os regramentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, há necessidade de publicação de novo quadro, restringindo dados que possam ser considerados sensíveis Ficam intimadas as demais partes desta decisão, devendo obedecer o estabelecido neste despacho em pedidos similares. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
-
Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836865-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando o pleito anterior, intime-se a advogada do autor para acostar o contrato de honorários referente ao pedido de destacamento formulado. Prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Página 1 de 7
Próxima