Angelinne Maria De Medeiros Acioly
Angelinne Maria De Medeiros Acioly
Número da OAB:
OAB/PB 011991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelinne Maria De Medeiros Acioly possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJRN, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJRN, TJPB
Nome:
ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814377-43.2023.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: MARLEIDE CARVALHO MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. A exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da executada, dando assim seguimento à execução. No entanto, a autora limitou-se a requerer o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da executada como motorista por aplicativo (Id. 103061579 e 103061579). Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para possibilitar que a regra da impenhorabilidade de salários seja excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2. Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3. A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AREsp 1747007/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). No caso em tela, a única renda comprovada da executada é proveniente do seu labor como motorista por aplicativo, demonstrando que a penhora de 20% pretendida não é razoável/proporcional, inexistindo prova pré-constituída de que, caso deferida, a penhora não trará prejuízo ao sustento da devedora e de seus familiares. Importante mencionar que este Juízo já realizou diversas diligências na tentativa de viabilizar o prosseguimento da execução, especialmente através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e de ofício para a plataforma UBER (Id. 83694421, 85726637, 87130868, 100038890, 100038890), contudo, todas restaram infrutíferas. De igual modo, também não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de Id. 113209170, e com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0001501-17.2006.8.20.0108 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do EXEQUENTE: Parte ré: JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO Advogado(s) do EXECUTADO: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY, ELIDA PONTES DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO, todos já qualificados A parte executada apresentou a Exceção de Pré-executividade no ID 139230400, oportunidade em suscitou as preliminares de prescrição do crédito tributário, a inépcia da inicial por ausência de liquidez e exibilidade do título executivo e a nulidade da citação por edital. No mérito alegou o excesso da execução e impugnou as penhoras nos autos. Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação no ID 147544738. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. A exceção de pré-executividade é via adequada a disposição do devedor que objetiva inquinar o título executivo de plano, alegando matéria conhecível de ofício pelo juiz e que dispensa dilação probatória, sem submeter a discussão do processo de execução aos Embargos do Devedor. Dessa forma, o cabimento da exceção de pré-executividade é limitado às hipóteses em que o vício do título é flagrante, reconhecível a um simples exame, sem necessidade de dilação probatória. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" No presente caso, as alegações da parte Executada dizem respeito a existência da prescrição intercorrente, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se trata de pressuposto processual, o que possibilita sua análise através da via escolhida. Com efeito, o processo fora ajuizado em maio de 2006, e após o devedor não ser localizado no endereço informado nos autos, foram esgotados todos os meios para fins de localização de novo endereço, após pedido do exequente, foi proferido despacho no ID 59404433 na data de 02/09/2020, determinando a citação do devedor por edital. O Edital foi publicado em 15/01/2021 com o transcurso do prazo de 60(sessenta) dias na data de 14/02/2022. Redunda dizer que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . A citação por edital nas execuções fiscais pode ocorrer depois de negativas as diligências realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8º , da Lei n.º 6.830 /80. No caso dos autos, verificado que houve o exaurimento das modalidades de citação, tanto que o processo tramitou durante 13 (treze) anos apenas para diligências para citar o executado. Com efeito a primeira penhora frutífera foi realizada na data de 06/12/2023 quando houve o bloqueio de ativos financeiros via sisbajud, assim, tendo em vista que a interrupção do prazo prescricional intercorrente é a efetiva localização bens penhoráveis, este é o lapso temporal para marcar a interrupção Ademais, o mero requerimento de diligência não interrompe o prazo da prescrição, cabendo somente o cumprimento da diligência, que se negativa, configura a prescrição intercorrente, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que somente diligências frutíferas poderão obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, senão vejamos: "Em que pese a Fazenda não ter se mantido inerte durante o curso do processo, sempre diligenciado a procura de bens, fato é que todas as diligências restaram infrutíferas, tendo decorrido bem mais de cinco anos após a suspensão do feito por um ano e da consequente tentativa de arquivamento pelo Juiz. Restou claro nos autos os esforços da Fazenda na busca de bens do executado, t odavia a execução não pode se prolongar eternamente, primeiro porque o princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à execução fiscal, e segundo porque um processo que se prolonga por mais de uma década onera sobremaneira a máquina do judiciário (fls. 223-224, e-STJ) (...). (STJ:AI 1.316.822-PR. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão Monocrática em 14/06/2010. DJ 18/08/2010). (grifos acrescidos). "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DECURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de promover atos de movimentação do processo. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica." (...). (TJ/MG. Apelação Cível 1.0686.02.061597-3/001. Relª. Heloisa Combat. Julgamento: 05/08/2008. Publicação: 22/08/2008). (grifos acrescidos) "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Diligências infrutíferas não se prestam para interromper a fluência do prazo prescricional. 2. Transcorridos mais de seis anos, sem movimentação útil do processo, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição." 3. Sentença mantida. (TRF4: AC 00024984720104049999, Vânia Hack De Almeida, 2ª Turma, 09/06/2010). (grifos acrescidos) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS INJUSTIFICÁVEL. ART. 174 DO CTN. (...). 5. Verifica-se que o débito cobrado possui vencimento entre 15/02/1996 a 15/01/1997, com propositura da ação em 08/10/1999, efetivando-se a citação da empresa executada em 06/12/1999, com penhora efetivada, mas hasta pública e demais diligências infrutíferas, a exemplo da citação dos sócios somente em abril de 2007, configurando-se a ocorrência da prescrição, seja na modalidade intercorrente com relação à executada, seja pelo decurso de cinco anos sem efetiva citação dos sócios, nos termos do art. 174 do CTN." (...) (TRF3: AC 200903990074858, Juiz Roberto Haddad, 4ª Turma, 10/11/2009). (grifos acrescidos) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. 'ESPUMEIRA PROCESSUAL'. Impõe-se enfatizar que a caracterização de inércia do exequente não se restringe a hipótese de paralisação física do processo, mas também aos casos onde o credor realiza verdadeira "espumeira processual", expressão de lavra do Des. Irineu Mariani, quando se limita o Estado a articular diligências infrutíferas apenas para fins de movimentação mecânica do feito." (...). (TJ/RS: AC 70042497784, Rel. Jorge Maraschin dos Santos. 1ª Câmara Cível. Julgado em 25/05/2011) (grifos acrescidos) Com isso, decorridos mais de cinco anos do arquivamento administrativo automático, e após ouvida, a Fazenda Estadual não aponta qualquer causa apta a interromper ou suspender o curso da prescrição, consumou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 174, do CTN e Súmula 314, do STJ. Tal entendimento resta sumulado no verbete nº 07, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, segundo a qual: "O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", evidenciando que o início do prazo prescricional de cinco anos é automático, a partir da suspensão da ação por um ano, não se interrompendo ou suspendendo em virtude de penhora infrutífera ou pedido de diligências. Ressalte-se que, enfrentando definitivamente a matéria acerca da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao Recurso Especial nº 1.340.553, na sistemática do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses sobre a matéria: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifos acrescidos) Como se vê do julgado acima, uma vez suspenso o processo, por um ano, após constatada a inércia processual (não localização do devedor ou bens passíveis de penhora), mesmo sem despacho do Juiz neste sentido, mas em decorrência da legislação (Lei nº 6.830/80), inicia-se automaticamente o lapso prescricional de cinco anos (art. 174, CTN), não podendo ser obstado, senão pelas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (efetiva penhora de bens ou ativos financeiros) e no CTN (causas suspensivas ou interruptivas dos artigos 151 e 174), não servindo para tal mister meras diligências realizadas para tais fins, ou seja, não bastando o mero peticionamento em Juízo. E no presente caso, conforme relatado acima, decorreu um ano da suspensão, e persistiu tal situação, dando-se seu arquivamento administrativo automático (Súmula 314/STJ), somando-se mais 05 (cinco) anos, resultando no lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem a efetiva localização de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, em que pese as diligências realizadas neste sentido. Em sendo assim, considerando a decorrência de prazo superior a 06 (seis) anos desde a suspensão do feito, e sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora, e sem oposição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), há que ser reconhecida sua ocorrência. Em sendo assim, há que ser acolhido o pleito formulado pela parte autora, para fins de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez presentes os requisitos legais exigidos no caso concreto, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, e teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS. A respeito da condenação em honorários advocatícios. Nesta conjectura, é cedido que os honorários advocatícios constituem acessórios do direito perseguido em Juízo, remunerando o advogado da parte vencedora, mesmo que parcialmente (art. 85, do CPC). A sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários. Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários. Sua fixação deve pautar-se pelo princípio da causalidade, tendo a sucumbência como um de seus elementos norteadores, porquanto, em regra, o vencido (art. 85, caput, do CPC) é quem deu causa à instauração do processo. Portanto, para ser estipulada seguramente a condenação na verba honorária em discussão, necessária a apuração da efetiva culpa, de uma das partes, pelo ajuizamento desta execução fiscal, havendo que se perquirir quem deu causa à demanda, e assim, imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, o que não se mostra possível no presente caso. Na situação dos autos, trata-se de execução fiscal a ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, ainda que a prescrição tenha sido declarada por eventual inércia do exequente na busca de bens para satisfação do crédito, o fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é a parte executada, ora excipiente, por não dar quitação ao débito tributário no prazo legal, e mesmo após ajuizada a execução, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens insuficientes para a satisfação de tal valor. Sobre a matéria, o hodierno entendimento jurisprudencial, consolidado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, considera que a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não possui o condão de afastar a aplicação do princípio da causalidade, em desfavor do devedor, tampouco de atrair a sucumbência em detrimento da parte exequente. De fato, segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, cujo escopo repousou na análise da sistemática da contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da LEF, sobejou abalizado que o seu perfazimento não mais depende da inércia do credor em implementar medidas eficazes ao alcance da satisfação do crédito tributário, mas, tão somente, do decurso do lapso previsto em lei, sem que ocorra a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, fundado no precípuo intento de obstar a perpetuação da tramitação de contendas de tal natureza, em primazia à salvaguarda das premissas da harmonia, da segurança e da paz social. Considerando-se que a Fazenda Pública promove a execução fiscal visando alcançar o cumprimento de obrigação líquida e certa, inadimplida pela Parte Executada em conduta manifestamente antijurídica, ainda que o feito executório remanesça extinto em decorrência da prescrição intercorrente, concretizada em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, não se apresenta coerente, à luz dos princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação, deduzir que o credor tenha dado causa ao ajuizamento da ação, imputando-lhe, além do prejuízo financeiro irreparável imposto pelo débito insatisfeito, o múnus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em benefício dos procuradores do devedor. Portanto, a referida Corte Superior de Justiça, enfrentando situação idêntica ao presente caso, exarou o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. 1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. (…) (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019). (grifos acrescidos) Em seu voto condutor, discorreu a eminente Relatora, Ministra Isabel Galloti, in verbis: “O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social. Não se pode, todavia, ao meu sentir, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor.” (grifos acrescidos) Prevalece, desta forma, o posicionamento de que, para as hipóteses em que restara extinta a execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, não pode incidir o princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública Exequente, por não ter dado causa ao pedido executório, portanto, tal fato decorrera a ausência de pagamento do débito fiscal, pertinente ao cumprimento da obrigação de forma espontânea. Como visto, a Fazenda Exequente propôs uma ação de forma legítima, embasada em título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível (arts. 1º e 2º, LEF), bem como, que não poupou esforços na tentativa de localização de bens ou direitos que pudessem responder pelo débito, sem lograr êxito, não há que se falar ter ela dado causa a uma condenação em seu desfavor. O decreto de extinção não pode ser atribuído à mera manifestação da executada, mas antes disso, decorre da inércia da parte devedora, inicialmente por não adimplir o crédito fiscal apurado na seara administrativa, e posteriormente, por não ofertar bens à penhora ou garantir a dívida por qualquer outro meio cabível (art. 9º e 11 da LEF), o que ensejou o arquivamento do feito, e culminou no decurso do prazo prescricional, razão pela qual o Ente Público não pode ser tido por causador da demanda, e consequente extinção desta. Evidenciado que a deflagração da execução fiscal decorrera de desídia da parte executada, em razão da falta de adimplemento dos débitos fiscais lançados em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade, não há como impor a Fazenda Pública Exequente uma condenação nos ônus sucumbenciais, independentemente da pretensão executória ter restado fulminada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual fica afastada a respectiva condenação. Tendo em vista que este juízo acolheu a alegação da prescrição, deixo de apreciar as demais teses da objeção de pré-executivade por ausência de interesse. Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, 924, inciso V, todos do CPC, e REsp 1340553/RS. Sem condenação em custas. Fica afastada a condenação da Fazenda Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos supra-argumentados. Transitada em julgado, proceda-se com todos os levantamentos que se fizeram necessários (arresto, penhora e bloqueio de bens patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc), e em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811196-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 115053145 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866785-88.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado no Id n° 108657089. À escrivania, para as anotações necessárias. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente requerido a realização de perícia contábil (Id nº 108360866), objetivando apurar supostas abusividade da taxa de juros suscitada na exordial, enquanto que a parte promovida manifestou desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 108657089). É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que o promovente objetiva, através da perícia contábil, averiguar a existência de abusividade na taxa de juros aplicada. Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte promovente, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATORIA. PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSARIA A SOLUCAO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicação: 08/10/2019). Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção. Ante o exposto, indefiro a prova requerida pela parte promovente. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 07 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866785-88.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado no Id n° 108657089. À escrivania, para as anotações necessárias. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente requerido a realização de perícia contábil (Id nº 108360866), objetivando apurar supostas abusividade da taxa de juros suscitada na exordial, enquanto que a parte promovida manifestou desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 108657089). É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que o promovente objetiva, através da perícia contábil, averiguar a existência de abusividade na taxa de juros aplicada. Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte promovente, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATORIA. PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSARIA A SOLUCAO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicação: 08/10/2019). Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção. Ante o exposto, indefiro a prova requerida pela parte promovente. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 07 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802508-18.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: M.E.M.C e F.W.M.C, representados por sua genitora Wanessa Caroline de Moraes Costa ADVOGADO: Angelinne Maria de Medeiros Acioly (OAB PB11991-A) e outro AGRAVADO: Elenilson do Nascimento Costa ADVOGADO: Daniel Virgínio de Moura Nascimento (OAB PB26906-A) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DOS MENORES E POSSIBILIDADE DO GENITOR. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, guarda compartilhada e oferta de alimentos, deferiu alimentos provisórios no valor correspondente a 71% do salário mínimo, sendo 35,5% para cada filho. As partes agravantes alegam que o valor é insuficiente e requerem sua majoração para 50% da renda líquida do genitor, servidor público policial militar. Pleiteiam, ainda, autorização para participação virtual na audiência de conciliação em razão de medida protetiva concedida em favor da genitora. O pedido de participação virtual foi deferido em antecipação de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem estão compatíveis com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos alimentos, à luz dos documentos acostados aos autos e da situação econômica do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores é dever legal previsto no art. 22 do ECA e no art. 1.566, IV, do CC, devendo ser aferida à luz do binômio necessidade-possibilidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do CC. 4. Os alimentos provisórios devem ser fixados de forma proporcional às necessidades dos menores e às possibilidades do genitor, visando preservar a dignidade de ambos, sem excessos ou omissões, conforme jurisprudência consolidada. 5. A decisão originária, ao vincular os alimentos ao salário mínimo, não refletiu a real capacidade financeira do alimentante, que possui vínculo empregatício e renda líquida comprovada. 6. O alimentante, policial militar com renda líquida superior a R$ 4.600,00, demonstra capacidade contributiva para além do percentual inicialmente fixado, sendo possível a fixação de valor proporcional diretamente sobre sua remuneração líquida. 7. Embora as despesas dos menores estejam documentadas, o pedido de majoração para 50% da renda líquida demanda instrução probatória mais robusta, sendo prudente e razoável, em sede de cognição sumária, a fixação dos alimentos provisórios em 30% da remuneração líquida, correspondente a 15% para cada filho. 8. A fixação de percentual sobre a remuneração líquida do alimentante, com desconto em folha, oferece maior segurança jurídica e efetividade no cumprimento da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade dos menores, possibilidade do genitor e proporcionalidade entre as partes. 2. Quando o alimentante possui vínculo empregatício formal, é cabível a fixação do valor dos alimentos provisórios em percentual incidente sobre sua remuneração líquida. 3. O valor dos alimentos provisórios pode ser readequado em sede de Agravo de Instrumento, com base em prova documental constante nos autos, desde que respeitada a cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.706; ECA, art. 22; Lei nº 5.478/68, arts. 4º e 13, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1845817/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, REsp 1741716/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021, DJe 11.06.2021; TJPB, AI 0825013-08.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima M.B.C. Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJRS, AI 50692182520208217000, Rel. Des. Sérgio F.V. Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 26.05.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.E.M.C e F.W.M.C, representados por sua genitora Wanessa Caroline de Moraes Costa, objetivando impugnar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, que nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas, Guarda Compartilhada e Oferta de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência de n° 0808534-71.2024.8.15.2003, ajuizada por Elenilson do Nascimento Costa, deferiu os alimentos provisórios nos seguintes termos: (Id. 105495227, autos originários) “Vistos, etc. I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC); II) Quanto à oferta de assistência alimentar em prol dos filhos menores contida na exordial: O autor informou, por intermédio da peça preambular do processo, que “deseja formalizar sua obrigação alimentar, comprometendo-se a oferecer um valor mensal que atenda às necessidades dos menores, com base na sua capacidade financeira e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que “compromete-se a ofertar o valor mensal de 71% (setenta e um por cento) do salário mínimo vigente, sendo 35,5% (trinta e cinco virgula cinco por cento) para cada filho”. E requereu que fossem arbitrados alimentos provisórios em favor dos infantes, no quantum correspondente a 71% (setenta e um por cento) do valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de R$ 1002,52 (mil e dois reais e cinquenta e dois centavos). Diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 71% (setenta e um por cento) incidentes sobre o salário mínimo, posto que se trata da remuneração mínima mensal prevista pela ordem constitucional vigente para que o indivíduo sobreviva com a mínima dignidade, os quais deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora dos alimentandos, até o dia 05 (cinco) de cada mês, cujos dados deverão ser oportunamente informados. III) No que pertine à regulamentação da convivência familiar: Por via da peça inaugural do feito, aduziu o genitor dos infantes que “após a separação de fato do casal, em razão da Medida Protetiva (inaudita altera pars) de número 0815775-02.2024.8.15.2002, que determinou o afastamento do lar, as crianças permaneceram sob os cuidados da mãe, sem que houvesse, até o momento, regulamentação judicial acerca da guarda, visitas e pensão alimentícia, gerando insegurança para ambas as partes e, especialmente, para os menores” (grifei). Diante do que, no que concerne às visitas dos filhos menores, atualmente com 8 (oito) e 16 (dezesseis) anos de idade, o requerente apresentou a seguinte sugestão: “Fins de semana alternados, com retirada na escola na sexta-feira e devolução na escola na segunda-feira, respeitando a escala do final de semana do plantão na polícia militar (do genitor), de forma que caso o final de semana do genitor recaia em escala de trabalho, que fique autorizado o direito no final de semana seguinte. Ademais, em tempos de férias escolares, uma tia das crianças ou avó buscará os menores em sua residência”. Ademais, propôs: 1) “Que o filho mais velho (16 anos), em razão de sua idade e discernimento, tenha livre trânsito entre os genitores”, todavia “sendo garantido o direito, para ambos, de fins de semana alternados”; 2) “Que para o filho mais novo (8 anos), em razão de sua idade e melhor interesse, no final de semana do genitor, caso ele manifeste reiteradamente o desejo de ir para casa, ao final do dia, que seja permitido o contato com a genitora para devolvê-lo na dormida e buscá-lo pela manhã, por meio de terceira pessoa (familiar)”; 3) “Feriados e aniversários das crianças alternados, respeitando a escala do final de semana do plantão na polícia militar (do genitor), de forma que, caso o feriado ou aniversário da criança recaia em escala de trabalho do genitor na polícia militar, fique autorizado o direito no feriado ou aniversário seguinte, adiantando que no ano de 2024 o genitor estará de plantão no Natal, podendo pegar as crianças para a virada do ano e devolver no dia 1 de janeiro”. E, ao final, requereu, também, “que seja determinado a genitora que se abstenha de proibir o contato do genitor com os filhos por meio do telefone pessoal das crianças, possibilitando o apoio do pai na formação e desenvolvimento das crianças”. Decido. Resta evidenciado nestes autos que os filhos das partes residem em companhia da genitora desde a separação fática do casal, e que o autor, por meio da exordial, formulou proposta referente à visitação dos infantes, de modo que estes necessitam, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência paterno-filial. Deste modo, impõe-se a concessão da liminar requerida, enquanto medida necessária para proteção, em caráter cautelar, dos interesses dos menores. Diante do exposto, defiro provisoriamente a visitação dos filhos ao pai, assegurando ao genitor o direito de ter os infantes em sua companhia durante primeiro e terceiros finais de semanas de cada mês, no período compreendido entre o término das aulas da sexta-feira e o início das atividades escolares da segunda-feira, exceto quando estiver de plantão, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores. Fica também assegurado ao genitor a possibilidade de estabelecer contatos com os filhos, através de seus números telefônicos pessoais, inclusive via WhatsApp. IV) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 1) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 13/03/2025 às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. [...] Inconformados, as partes agravantes interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento defendendo que, o valor fixado em sede de cognição sumária, é extremamente desproporcional e desconectado da atual situação econômica da Agravante e também das atuais necessidades dos menores, no caso vertente, o autor alimentante possui renda mensal líquida de R$ 4.694,10 enquanto que os filhos menores demandam o montante mensal de R$ 3.396,10. Portanto, a necessidade de majoração dos alimentos fixados provisoriamente é premente e a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido da concessão do efeito suspensivo ativo para majorar os alimentos provisórios. Relata, ainda, que a decisão atacada merece reforma, pois fixou valor insuficiente a título de alimentos em favor dos menores, a privilegiar uma narrativa desvirtuada da realidade, que se encontra contraposta nos documentos que já constam nos autos. Aduz, ainda, que: “possui pavor do agravado e sofre de pânico em face da convivência abusiva e tóxica no ambiente familiar, fato que a motivou a buscar uma medida protetiva afim de resguardar-se dos abusos psicológicos sofridos. Ademais, o agravado é policial militar e possui porte de armas, motivo pelo qual a agravante não se sente segura no mesmo ambiente que o agravado.” Ao final, pugna pelo deferimento da tutela recursal, com a finalidade de majorar o valor dos alimentos provisórios, em favor dos filhos do ex-casal, em valor equivalente a 50% da renda líquida da parte agravada, conforme planilha de gastos anexa, e ainda, determinar que a parte agravante possa participar da audiência de conciliação instrução e julgamento aprazada para o dia 13/03/2025 às 9:30h, de forma virtual, em face da medida protetiva deferida nos autos do processo 0815775-02.2024.8.15.2002. No mérito, requer o provimento do agravo, com a ratificação da medida de urgência (Id. 32976879). Foi defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal permitindo que a parte agravante participasse da audiência de conciliação instrução e julgamento aprazada para o dia 13/03/2025 às 9:30h, de forma virtual, em face da medida protetiva deferida nos autos do processo 0815775-02.2024.8.15.2002. (Id. 33261541). Contrarrazões não apresentadas. Parecer Ministerial manifestando-se pelo provimento parcial do recurso (Id. 35337531). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A parte agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, requerimento este que, não havendo razões que o desabone, ora defiro. Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos. Inicialmente, registro que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da sua legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, analisando questões de fundo, mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas pelo juízo a quo seria antecipar o julgamento, incorrendo, assim, em vedada supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. (…) 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5649149-38.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do ato judicial prolatado pelo togado a quo, não devendo proceder esta instância revisora a qualquer incursão em matéria estranha ao ato judicial fustigado . (...) AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5151347-76.2017.8.09.0000, minha relatoria , Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018) (destaquei) Ademais, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Registre-se, ainda, que, em sede de agravo de instrumento manejado contra decisões interlocutórias, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. Sendo assim, cabe analisar aqui, tão somente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o qual autoriza o Magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, há de se considerar que a antecipação da tutela se reveste de caráter excepcional e, por isso mesmo, exige do julgador um cuidado especial, com a adoção de criteriosa avaliação dos interesses em jogo, notadamente para a concessão do pedido inaudita altera parte. Atento à situação posta nos autos, passo a tecer as considerações pertinentes. Na petição inicial do agravo de instrumento, as partes recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida, que deferiu os alimentos provisórios, alegando que o valor atual encontra-se em descompasso com as necessidades dos alimentandos e a capacidade do agravado. Defendem também que durante a união do casal, adveio os filhos M. E. D. M. C. e F. W. D. M. C., nascidos em 07/07/2016 e 11/11/2088, respectivamente, e que o valor fixado em sede de cognição sumária, é extremamente desproporcional e desconectado da atual situação econômica da parte Agravada e também das atuais necessidades dos menores. Sabe-se que é dever legal dos pais promover o sustento dos filhos menores, como prevê o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, in verbis: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Como se sabe, o Direito de Família, notadamente quando relacionado à prestação alimentícia, ampara-se no binômio necessidade-possibilidade, expressamente previsto no art. 1.694, § 1º, de nosso Código Civil, que estabelece: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Grifei. Acerca da matéria, dispõem ainda o Código Civil e a Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos): Código Civil Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. Lei nº 5.478/68 Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Art. 13. [...] § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Os alimentos provisórios não apenas garantem um direito até sentença definitiva, mas também satisfazem, imediatamente, a pretensão de quem deles necessita, desde o início da ação, com a concessão destes ao alimentando. Mesmo que, ao final da demanda, a sentença não seja favorável para o alimentando, este não terá que devolvê-los para o alimentante, pois alimentos são irrestituíveis. Portanto, servem à subsistência (alimentação, vestuário, saúde, educação), bem como às despesas do processo (custas processuais e honorários advocatícios), os quais chamamos “alimenta in litem”, provisão “ad litem ou expensa litis”, podendo ser pleiteados antes ou no curso da ação principal. Da dicção legal, depreende-se a ponderação que deve ser realizada, à luz do caso concreto, entre as necessidades dos reclamantes e as possibilidades financeiras do reclamado, de modo que seja preservada a dignidade de ambos, tendo em vista ser rígida e limitada a capacidade financeira do alimentante, em contraposição à elástica necessidade dos alimentandos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e fixação de alimentos. Tutela provisória não apreciada. Ato judicial que posterga a sua análise para após a audiência conciliatória. Inconformismo da parte autora. Ex-cônjuges idosos. Dependência econômica evidenciada. Necessidade de arbitramento de alimentos provisórios em caráter urgente. Provimento. [...] - Elementos dos autos que indicam, prima facie, a necessidade dos alimentos provisórios, em obediência aos princípios da possibilidade-necessidade-razoabilidade. [...] (0825013-08.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2023) DIREITO DE FAMÍLIA – Agravo de instrumento – Ação de alimentos – Alimentos provisórios – Pedido de minoração do “quantum” arbitrado – Observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade – Provimento parcial. - Os alimentos, sejam eles provisórios, provisionais ou definitivos, devem ser fixados com atinência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada, suprindo, assim, as carências básicas daquela e possibilitar o seu cumprimento por este. [...] (0806150-04.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2023) Embora os alimentos se destinem a suprir variadas despesas, como alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outras, devem ser estipulados levando também em consideração as possibilidades do alimentante, como orienta o Código Civil. No presente caso, a necessidade dos menores são evidentes, não merecendo maiores digressões. Mostra-se inconteste a obrigação dos genitores de arcarem com a criação dos descendentes. Não obstante, o encargo alimentar deve respeitar a necessidade e proporcionalidade. O valor da pensão alimentícia, portanto, deve ser fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do dispositivo em destaque, encontrando um equilíbrio no binômio necessidade-possibilidade. Nesse sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de direito civil, 14. ed., atualizada por Tânia da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. V, p. 507: “Se a situação econômica do alimentante ou do alimentando mudar de tal modo que o primeiro não os possa prestar, ou não os suporte no quantitativo determinado; ou se o alimentado melhorar as condições, poderá o juiz exonerar o devedor, ou reduzir o encargo. Receosamente, se o credor de alimentos vier a necessitar de reforço da prestação, e o devedor suportar, pode o suprimento ser agravado. Em qualquer dessas circunstâncias, cabe ao interessado ingressar com ação própria de revisão de cláusula ou exoneração de pensão, na qual será comprovado o fato que justifique a mudança.” Semelhantemente, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pontifica a questão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. (...) 3. O pedido de improcedência da demanda, formulado em recurso de apelação, devolve a análise da controvérsia à Corte local - que, portanto, estava autorizada a julgar totalmente improcedente o pleito revisional originário, ou acolhê-lo em menor extensão, fixando outro valor. 4. A pensão alimentícia deve encontrar o ponto de equilíbrio no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. (...). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1845817/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. (...) 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021) Consultando os autos, resta incontroverso que os filhos do agravado, inevitavelmente, dependem da participação deste para seu sustento. Verifica-se que, de fato, o genitor, ora agravado, exerce o cargo de Policial Militar, fazendo jus à remuneração mensal bruta de R$ 5.230,65, conforme consta no Id. 105431135 dos autos originários. Desse modo, diante do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, é necessário, nesse momento, readequar o valor dos alimentos provisórios equacionados ao caso concreto. Entretanto, não obstante as alegações de despesas que totalizam cerca de R$ 3.396,10, tendo a agravante requerido a imediata da majoração dos alimentos para 50% da renda líquida da parte agravada, não se justifica, nesse momento processual, a pretendida majoração do valor, haja vista a necessidade de maior dilação probatória, razão pela qual o presente recurso deve ser provido parcialmente. É esse o entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VISITA PATERNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido, também, o critério da moderação, de forma a suprir às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Desaconselhável alterar o regime de visitação tal qual proposto pela genitora, de maneira que deve se levar em conta a necessidade da filha manter uma convivência saudável tanto com o genitor guardião, como com aquele que não é detentor da guarda, de forma a estabelecer com ambos vínculos afetivos estreitos. (TJPB; AI 2012007-11.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 03/03/2015; Pág. 11) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO. ANÁLISE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO EM FAVOR DE UM FILHO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REDUÇÃO PARA 20% SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CABIMENTO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50599743820218217000 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 26-05-2021) AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. BASE DE INCIDÊNCIA. 1. A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DO FILHO MENOR É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE. 2. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER O BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. 3. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE SE JUSTIFICA QUANDO ELE MANTÉM RELAÇÃO FORMAL DE EMPREGO, POIS ASSEGURA O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, GARANTINDO REAJUSTES AUTOMÁTICOS. CONCLUSÃO Nº 47 DO CETJRS. 4. A PENSÃO DE ALIMENTOS DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS GANHOS SALARIAIS DO ALIMENTANTE, INCLUINDO-SE AS HORAS EXTRAS, AS EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES (INCLUSIVE 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS) E TODAS AS VERBAS DE CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO. 5. O PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDE SOBRE O VALOR LÍQUIDO, ISTO É, SOBRE O VALOR BRUTO MENOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, NÃO INCIDINDO TAMBÉM SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, COMO É O CASO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E DIÁRIAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50692182520208217000 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-05-2021) Conforme entendeu o membro do Ministério Público, em seu parecer, cujo teor ratifico: “De outra banda, inexiste razão para estabelecer percentual com base em salário-mínimo, quando o alimentante possui emprego formal, de sorte que devem os alimentos incidirem diretamente no contracheque do genitor, uma vez que oferece maior segurança econômica e jurídica a ambas as partes.” (Id. 35337531). Assim, diante da prova documental encartada aos autos originários, verifica-se que o agravado se encontra empregado, o que possibilita o adimplemento dos alimentos em percentual que não comprometa sua própria subsistência. Dessa forma, em juízo de cognição sumária e como medida de justiça, entende-se que o valor dos alimentos provisórios deve ser fixado em 30% dos rendimentos líquidos da parte agravada, sendo na proporção de 15 % para cada filho, compatível com sua capacidade de pagamento, atendendo minimamente ao trinômio necessidade-capacidade-proporcionalidade. Porém, nada impede que os fatos sejam melhor elucidados em cognição exauriente, a se desenvolver no curso do devido processo legal, com observância da ampla defesa e do contraditório. Nesse prisma, sem a tentativa de adiantar qualquer manifestação de julgamento da causa na instância ordinária, considerando a presunção relativa aos autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada. Entretanto, não se trata de um julgamento de mérito da ação principal, eis que as alegações das partes precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio da via estreita do Agravo de Instrumento, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente na via eleita. Por fim, cabe o registro de que as conclusões da presente decisão não são absolutas e levaram em conta os documentos até então apresentados no curso da ação principal, que ainda encontra-se em fase de instrução. Eventuais provas que possam vir a ser apresentadas na instrução processual podem levar o magistrado a quo a uma nova decisão. Portanto, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo de instrumento e DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para fixar os alimentos provisórios, em benefício dos menores M.E.M.C e F.W.M.C, no importe de 30% dos rendimentos líquidos da parte agravada, sendo na proporção de 15 % para cada filho, a ser debitado mensalmente em folha de pagamento do agravado, até o julgamento do mérito da ação originária. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802508-18.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: M.E.M.C e F.W.M.C, representados por sua genitora Wanessa Caroline de Moraes Costa ADVOGADO: Angelinne Maria de Medeiros Acioly (OAB PB11991-A) e outro AGRAVADO: Elenilson do Nascimento Costa ADVOGADO: Daniel Virgínio de Moura Nascimento (OAB PB26906-A) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DOS MENORES E POSSIBILIDADE DO GENITOR. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, guarda compartilhada e oferta de alimentos, deferiu alimentos provisórios no valor correspondente a 71% do salário mínimo, sendo 35,5% para cada filho. As partes agravantes alegam que o valor é insuficiente e requerem sua majoração para 50% da renda líquida do genitor, servidor público policial militar. Pleiteiam, ainda, autorização para participação virtual na audiência de conciliação em razão de medida protetiva concedida em favor da genitora. O pedido de participação virtual foi deferido em antecipação de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem estão compatíveis com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos alimentos, à luz dos documentos acostados aos autos e da situação econômica do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores é dever legal previsto no art. 22 do ECA e no art. 1.566, IV, do CC, devendo ser aferida à luz do binômio necessidade-possibilidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do CC. 4. Os alimentos provisórios devem ser fixados de forma proporcional às necessidades dos menores e às possibilidades do genitor, visando preservar a dignidade de ambos, sem excessos ou omissões, conforme jurisprudência consolidada. 5. A decisão originária, ao vincular os alimentos ao salário mínimo, não refletiu a real capacidade financeira do alimentante, que possui vínculo empregatício e renda líquida comprovada. 6. O alimentante, policial militar com renda líquida superior a R$ 4.600,00, demonstra capacidade contributiva para além do percentual inicialmente fixado, sendo possível a fixação de valor proporcional diretamente sobre sua remuneração líquida. 7. Embora as despesas dos menores estejam documentadas, o pedido de majoração para 50% da renda líquida demanda instrução probatória mais robusta, sendo prudente e razoável, em sede de cognição sumária, a fixação dos alimentos provisórios em 30% da remuneração líquida, correspondente a 15% para cada filho. 8. A fixação de percentual sobre a remuneração líquida do alimentante, com desconto em folha, oferece maior segurança jurídica e efetividade no cumprimento da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade dos menores, possibilidade do genitor e proporcionalidade entre as partes. 2. Quando o alimentante possui vínculo empregatício formal, é cabível a fixação do valor dos alimentos provisórios em percentual incidente sobre sua remuneração líquida. 3. O valor dos alimentos provisórios pode ser readequado em sede de Agravo de Instrumento, com base em prova documental constante nos autos, desde que respeitada a cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.706; ECA, art. 22; Lei nº 5.478/68, arts. 4º e 13, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1845817/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, REsp 1741716/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021, DJe 11.06.2021; TJPB, AI 0825013-08.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima M.B.C. Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJRS, AI 50692182520208217000, Rel. Des. Sérgio F.V. Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 26.05.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.E.M.C e F.W.M.C, representados por sua genitora Wanessa Caroline de Moraes Costa, objetivando impugnar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, que nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas, Guarda Compartilhada e Oferta de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência de n° 0808534-71.2024.8.15.2003, ajuizada por Elenilson do Nascimento Costa, deferiu os alimentos provisórios nos seguintes termos: (Id. 105495227, autos originários) “Vistos, etc. I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC); II) Quanto à oferta de assistência alimentar em prol dos filhos menores contida na exordial: O autor informou, por intermédio da peça preambular do processo, que “deseja formalizar sua obrigação alimentar, comprometendo-se a oferecer um valor mensal que atenda às necessidades dos menores, com base na sua capacidade financeira e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que “compromete-se a ofertar o valor mensal de 71% (setenta e um por cento) do salário mínimo vigente, sendo 35,5% (trinta e cinco virgula cinco por cento) para cada filho”. E requereu que fossem arbitrados alimentos provisórios em favor dos infantes, no quantum correspondente a 71% (setenta e um por cento) do valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de R$ 1002,52 (mil e dois reais e cinquenta e dois centavos). Diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 71% (setenta e um por cento) incidentes sobre o salário mínimo, posto que se trata da remuneração mínima mensal prevista pela ordem constitucional vigente para que o indivíduo sobreviva com a mínima dignidade, os quais deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora dos alimentandos, até o dia 05 (cinco) de cada mês, cujos dados deverão ser oportunamente informados. III) No que pertine à regulamentação da convivência familiar: Por via da peça inaugural do feito, aduziu o genitor dos infantes que “após a separação de fato do casal, em razão da Medida Protetiva (inaudita altera pars) de número 0815775-02.2024.8.15.2002, que determinou o afastamento do lar, as crianças permaneceram sob os cuidados da mãe, sem que houvesse, até o momento, regulamentação judicial acerca da guarda, visitas e pensão alimentícia, gerando insegurança para ambas as partes e, especialmente, para os menores” (grifei). Diante do que, no que concerne às visitas dos filhos menores, atualmente com 8 (oito) e 16 (dezesseis) anos de idade, o requerente apresentou a seguinte sugestão: “Fins de semana alternados, com retirada na escola na sexta-feira e devolução na escola na segunda-feira, respeitando a escala do final de semana do plantão na polícia militar (do genitor), de forma que caso o final de semana do genitor recaia em escala de trabalho, que fique autorizado o direito no final de semana seguinte. Ademais, em tempos de férias escolares, uma tia das crianças ou avó buscará os menores em sua residência”. Ademais, propôs: 1) “Que o filho mais velho (16 anos), em razão de sua idade e discernimento, tenha livre trânsito entre os genitores”, todavia “sendo garantido o direito, para ambos, de fins de semana alternados”; 2) “Que para o filho mais novo (8 anos), em razão de sua idade e melhor interesse, no final de semana do genitor, caso ele manifeste reiteradamente o desejo de ir para casa, ao final do dia, que seja permitido o contato com a genitora para devolvê-lo na dormida e buscá-lo pela manhã, por meio de terceira pessoa (familiar)”; 3) “Feriados e aniversários das crianças alternados, respeitando a escala do final de semana do plantão na polícia militar (do genitor), de forma que, caso o feriado ou aniversário da criança recaia em escala de trabalho do genitor na polícia militar, fique autorizado o direito no feriado ou aniversário seguinte, adiantando que no ano de 2024 o genitor estará de plantão no Natal, podendo pegar as crianças para a virada do ano e devolver no dia 1 de janeiro”. E, ao final, requereu, também, “que seja determinado a genitora que se abstenha de proibir o contato do genitor com os filhos por meio do telefone pessoal das crianças, possibilitando o apoio do pai na formação e desenvolvimento das crianças”. Decido. Resta evidenciado nestes autos que os filhos das partes residem em companhia da genitora desde a separação fática do casal, e que o autor, por meio da exordial, formulou proposta referente à visitação dos infantes, de modo que estes necessitam, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência paterno-filial. Deste modo, impõe-se a concessão da liminar requerida, enquanto medida necessária para proteção, em caráter cautelar, dos interesses dos menores. Diante do exposto, defiro provisoriamente a visitação dos filhos ao pai, assegurando ao genitor o direito de ter os infantes em sua companhia durante primeiro e terceiros finais de semanas de cada mês, no período compreendido entre o término das aulas da sexta-feira e o início das atividades escolares da segunda-feira, exceto quando estiver de plantão, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores. Fica também assegurado ao genitor a possibilidade de estabelecer contatos com os filhos, através de seus números telefônicos pessoais, inclusive via WhatsApp. IV) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 1) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 13/03/2025 às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. [...] Inconformados, as partes agravantes interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento defendendo que, o valor fixado em sede de cognição sumária, é extremamente desproporcional e desconectado da atual situação econômica da Agravante e também das atuais necessidades dos menores, no caso vertente, o autor alimentante possui renda mensal líquida de R$ 4.694,10 enquanto que os filhos menores demandam o montante mensal de R$ 3.396,10. Portanto, a necessidade de majoração dos alimentos fixados provisoriamente é premente e a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido da concessão do efeito suspensivo ativo para majorar os alimentos provisórios. Relata, ainda, que a decisão atacada merece reforma, pois fixou valor insuficiente a título de alimentos em favor dos menores, a privilegiar uma narrativa desvirtuada da realidade, que se encontra contraposta nos documentos que já constam nos autos. Aduz, ainda, que: “possui pavor do agravado e sofre de pânico em face da convivência abusiva e tóxica no ambiente familiar, fato que a motivou a buscar uma medida protetiva afim de resguardar-se dos abusos psicológicos sofridos. Ademais, o agravado é policial militar e possui porte de armas, motivo pelo qual a agravante não se sente segura no mesmo ambiente que o agravado.” Ao final, pugna pelo deferimento da tutela recursal, com a finalidade de majorar o valor dos alimentos provisórios, em favor dos filhos do ex-casal, em valor equivalente a 50% da renda líquida da parte agravada, conforme planilha de gastos anexa, e ainda, determinar que a parte agravante possa participar da audiência de conciliação instrução e julgamento aprazada para o dia 13/03/2025 às 9:30h, de forma virtual, em face da medida protetiva deferida nos autos do processo 0815775-02.2024.8.15.2002. No mérito, requer o provimento do agravo, com a ratificação da medida de urgência (Id. 32976879). Foi defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal permitindo que a parte agravante participasse da audiência de conciliação instrução e julgamento aprazada para o dia 13/03/2025 às 9:30h, de forma virtual, em face da medida protetiva deferida nos autos do processo 0815775-02.2024.8.15.2002. (Id. 33261541). Contrarrazões não apresentadas. Parecer Ministerial manifestando-se pelo provimento parcial do recurso (Id. 35337531). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A parte agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, requerimento este que, não havendo razões que o desabone, ora defiro. Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos. Inicialmente, registro que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da sua legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, analisando questões de fundo, mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas pelo juízo a quo seria antecipar o julgamento, incorrendo, assim, em vedada supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. (…) 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5649149-38.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do ato judicial prolatado pelo togado a quo, não devendo proceder esta instância revisora a qualquer incursão em matéria estranha ao ato judicial fustigado . (...) AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5151347-76.2017.8.09.0000, minha relatoria , Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018) (destaquei) Ademais, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Registre-se, ainda, que, em sede de agravo de instrumento manejado contra decisões interlocutórias, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. Sendo assim, cabe analisar aqui, tão somente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o qual autoriza o Magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, há de se considerar que a antecipação da tutela se reveste de caráter excepcional e, por isso mesmo, exige do julgador um cuidado especial, com a adoção de criteriosa avaliação dos interesses em jogo, notadamente para a concessão do pedido inaudita altera parte. Atento à situação posta nos autos, passo a tecer as considerações pertinentes. Na petição inicial do agravo de instrumento, as partes recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida, que deferiu os alimentos provisórios, alegando que o valor atual encontra-se em descompasso com as necessidades dos alimentandos e a capacidade do agravado. Defendem também que durante a união do casal, adveio os filhos M. E. D. M. C. e F. W. D. M. C., nascidos em 07/07/2016 e 11/11/2088, respectivamente, e que o valor fixado em sede de cognição sumária, é extremamente desproporcional e desconectado da atual situação econômica da parte Agravada e também das atuais necessidades dos menores. Sabe-se que é dever legal dos pais promover o sustento dos filhos menores, como prevê o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, in verbis: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Como se sabe, o Direito de Família, notadamente quando relacionado à prestação alimentícia, ampara-se no binômio necessidade-possibilidade, expressamente previsto no art. 1.694, § 1º, de nosso Código Civil, que estabelece: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Grifei. Acerca da matéria, dispõem ainda o Código Civil e a Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos): Código Civil Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. Lei nº 5.478/68 Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Art. 13. [...] § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Os alimentos provisórios não apenas garantem um direito até sentença definitiva, mas também satisfazem, imediatamente, a pretensão de quem deles necessita, desde o início da ação, com a concessão destes ao alimentando. Mesmo que, ao final da demanda, a sentença não seja favorável para o alimentando, este não terá que devolvê-los para o alimentante, pois alimentos são irrestituíveis. Portanto, servem à subsistência (alimentação, vestuário, saúde, educação), bem como às despesas do processo (custas processuais e honorários advocatícios), os quais chamamos “alimenta in litem”, provisão “ad litem ou expensa litis”, podendo ser pleiteados antes ou no curso da ação principal. Da dicção legal, depreende-se a ponderação que deve ser realizada, à luz do caso concreto, entre as necessidades dos reclamantes e as possibilidades financeiras do reclamado, de modo que seja preservada a dignidade de ambos, tendo em vista ser rígida e limitada a capacidade financeira do alimentante, em contraposição à elástica necessidade dos alimentandos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e fixação de alimentos. Tutela provisória não apreciada. Ato judicial que posterga a sua análise para após a audiência conciliatória. Inconformismo da parte autora. Ex-cônjuges idosos. Dependência econômica evidenciada. Necessidade de arbitramento de alimentos provisórios em caráter urgente. Provimento. [...] - Elementos dos autos que indicam, prima facie, a necessidade dos alimentos provisórios, em obediência aos princípios da possibilidade-necessidade-razoabilidade. [...] (0825013-08.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2023) DIREITO DE FAMÍLIA – Agravo de instrumento – Ação de alimentos – Alimentos provisórios – Pedido de minoração do “quantum” arbitrado – Observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade – Provimento parcial. - Os alimentos, sejam eles provisórios, provisionais ou definitivos, devem ser fixados com atinência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada, suprindo, assim, as carências básicas daquela e possibilitar o seu cumprimento por este. [...] (0806150-04.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2023) Embora os alimentos se destinem a suprir variadas despesas, como alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outras, devem ser estipulados levando também em consideração as possibilidades do alimentante, como orienta o Código Civil. No presente caso, a necessidade dos menores são evidentes, não merecendo maiores digressões. Mostra-se inconteste a obrigação dos genitores de arcarem com a criação dos descendentes. Não obstante, o encargo alimentar deve respeitar a necessidade e proporcionalidade. O valor da pensão alimentícia, portanto, deve ser fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do dispositivo em destaque, encontrando um equilíbrio no binômio necessidade-possibilidade. Nesse sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de direito civil, 14. ed., atualizada por Tânia da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. V, p. 507: “Se a situação econômica do alimentante ou do alimentando mudar de tal modo que o primeiro não os possa prestar, ou não os suporte no quantitativo determinado; ou se o alimentado melhorar as condições, poderá o juiz exonerar o devedor, ou reduzir o encargo. Receosamente, se o credor de alimentos vier a necessitar de reforço da prestação, e o devedor suportar, pode o suprimento ser agravado. Em qualquer dessas circunstâncias, cabe ao interessado ingressar com ação própria de revisão de cláusula ou exoneração de pensão, na qual será comprovado o fato que justifique a mudança.” Semelhantemente, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pontifica a questão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. (...) 3. O pedido de improcedência da demanda, formulado em recurso de apelação, devolve a análise da controvérsia à Corte local - que, portanto, estava autorizada a julgar totalmente improcedente o pleito revisional originário, ou acolhê-lo em menor extensão, fixando outro valor. 4. A pensão alimentícia deve encontrar o ponto de equilíbrio no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. (...). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1845817/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. (...) 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021) Consultando os autos, resta incontroverso que os filhos do agravado, inevitavelmente, dependem da participação deste para seu sustento. Verifica-se que, de fato, o genitor, ora agravado, exerce o cargo de Policial Militar, fazendo jus à remuneração mensal bruta de R$ 5.230,65, conforme consta no Id. 105431135 dos autos originários. Desse modo, diante do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, é necessário, nesse momento, readequar o valor dos alimentos provisórios equacionados ao caso concreto. Entretanto, não obstante as alegações de despesas que totalizam cerca de R$ 3.396,10, tendo a agravante requerido a imediata da majoração dos alimentos para 50% da renda líquida da parte agravada, não se justifica, nesse momento processual, a pretendida majoração do valor, haja vista a necessidade de maior dilação probatória, razão pela qual o presente recurso deve ser provido parcialmente. É esse o entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VISITA PATERNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido, também, o critério da moderação, de forma a suprir às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Desaconselhável alterar o regime de visitação tal qual proposto pela genitora, de maneira que deve se levar em conta a necessidade da filha manter uma convivência saudável tanto com o genitor guardião, como com aquele que não é detentor da guarda, de forma a estabelecer com ambos vínculos afetivos estreitos. (TJPB; AI 2012007-11.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 03/03/2015; Pág. 11) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO. ANÁLISE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO EM FAVOR DE UM FILHO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REDUÇÃO PARA 20% SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CABIMENTO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50599743820218217000 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 26-05-2021) AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. BASE DE INCIDÊNCIA. 1. A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DO FILHO MENOR É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE. 2. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER O BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. 3. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE SE JUSTIFICA QUANDO ELE MANTÉM RELAÇÃO FORMAL DE EMPREGO, POIS ASSEGURA O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, GARANTINDO REAJUSTES AUTOMÁTICOS. CONCLUSÃO Nº 47 DO CETJRS. 4. A PENSÃO DE ALIMENTOS DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS GANHOS SALARIAIS DO ALIMENTANTE, INCLUINDO-SE AS HORAS EXTRAS, AS EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES (INCLUSIVE 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS) E TODAS AS VERBAS DE CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO. 5. O PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDE SOBRE O VALOR LÍQUIDO, ISTO É, SOBRE O VALOR BRUTO MENOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, NÃO INCIDINDO TAMBÉM SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, COMO É O CASO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E DIÁRIAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50692182520208217000 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-05-2021) Conforme entendeu o membro do Ministério Público, em seu parecer, cujo teor ratifico: “De outra banda, inexiste razão para estabelecer percentual com base em salário-mínimo, quando o alimentante possui emprego formal, de sorte que devem os alimentos incidirem diretamente no contracheque do genitor, uma vez que oferece maior segurança econômica e jurídica a ambas as partes.” (Id. 35337531). Assim, diante da prova documental encartada aos autos originários, verifica-se que o agravado se encontra empregado, o que possibilita o adimplemento dos alimentos em percentual que não comprometa sua própria subsistência. Dessa forma, em juízo de cognição sumária e como medida de justiça, entende-se que o valor dos alimentos provisórios deve ser fixado em 30% dos rendimentos líquidos da parte agravada, sendo na proporção de 15 % para cada filho, compatível com sua capacidade de pagamento, atendendo minimamente ao trinômio necessidade-capacidade-proporcionalidade. Porém, nada impede que os fatos sejam melhor elucidados em cognição exauriente, a se desenvolver no curso do devido processo legal, com observância da ampla defesa e do contraditório. Nesse prisma, sem a tentativa de adiantar qualquer manifestação de julgamento da causa na instância ordinária, considerando a presunção relativa aos autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada. Entretanto, não se trata de um julgamento de mérito da ação principal, eis que as alegações das partes precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio da via estreita do Agravo de Instrumento, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente na via eleita. Por fim, cabe o registro de que as conclusões da presente decisão não são absolutas e levaram em conta os documentos até então apresentados no curso da ação principal, que ainda encontra-se em fase de instrução. Eventuais provas que possam vir a ser apresentadas na instrução processual podem levar o magistrado a quo a uma nova decisão. Portanto, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo de instrumento e DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para fixar os alimentos provisórios, em benefício dos menores M.E.M.C e F.W.M.C, no importe de 30% dos rendimentos líquidos da parte agravada, sendo na proporção de 15 % para cada filho, a ser debitado mensalmente em folha de pagamento do agravado, até o julgamento do mérito da ação originária. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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