Expedito Leite Da Silva Filho

Expedito Leite Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/PB 012009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Expedito Leite Da Silva Filho possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPB, TRT13, TJAL
Nome: EXPEDITO LEITE DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) ARROLAMENTO COMUM (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0006726-85.2015.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; EXECUTADO: MR MARIA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI, MARIANA REIS. DECISÃO Vistos, etc. Verifico que a presente demanda trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por REGINALDO GUEDES MARINHO em face de MR MARIA REIS VIAGENS E TURISMO EIRELI e OUTRO. Realizadas tentativas de satisfação do crédito, infrutíferas, a parte exequente foi intimada a requerer o que entende de direito, permanecendo inerte. Por essa razão, determino a suspensão dos autos, nos termos do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 ano. Intime-se as partes da presente decisão. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n. 0805619-10.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Conde Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Matheus Augusto da Silva Medley Advogada: Zilma de Vasconcelos Barros, inscrita na OAB/PB sob o n. 8.836 1º Agravados: Isabella Pereira de Lima Medley, Érica Louise Medley de Melo, William Edwin Medley e Jonathan Robert Medley Advogado: Waldir Siqueira, inscrito na OAB/SP sob o n. 62.767 2ª Agravada: Jailma Maria de Oliveira Advogado: Caio Rodrigo Dantas Lucena, inscrito na OAB/PB sob o n. 22.278 ACÓRDÃO DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Inventário - Remoção de inventariante - Nomeação de terceiro como administrador judicial - Ordem de nomeação do art. 617 do CPC - Flexibilização - Complexidade do inventário e animosidade entre os herdeiros - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Matheus Augusto da Silva Medley contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Conde, que removeu a herdeira Isabella Pereira de Lima Medley da função de inventariante, nomeando em seu lugar o advogado Alexandre Correa Nasser de Melo. A decisão foi fundamentada na ausência de prestação das primeiras declarações no prazo legal e na paralisação do inventário por período superior a seis anos, além da existência de conflitos entre os herdeiros e da complexidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção da inventariante por inércia e a nomeação de terceiro como inventariante judicial estão amparadas pelo art. 622, I e II, e 617, VII, do CPC; e (ii) estabelecer se é válida a flexibilização da ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC diante da animosidade entre os herdeiros e da complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR - A inventariante nomeada descumpre seus deveres ao não apresentar as primeiras declarações de forma completa e tempestiva, nem impulsionar regularmente o processo, caracterizando hipótese de remoção nos termos do art. 622, I e II, do CPC. - O inventário, iniciado em 2016, não ultrapassou sequer a fase inicial, sendo justificável a adoção de medidas para garantir sua regular tramitação. - O art. 617 do CPC estabelece ordem preferencial de nomeação do inventariante, mas essa ordem não é absoluta, podendo ser flexibilizada por fundadas razões, conforme entendimento consolidado do STJ. - A nomeação de terceiro como administrador judicial é medida legítima diante da inércia da inventariante anterior, da ausência de consenso entre os herdeiros e da necessidade de preservar a integridade e a celeridade processual. - A jurisprudência do STJ reconhece que a animosidade entre os herdeiros e a inviabilidade prática da administração do espólio justificam a nomeação de inventariante dativo. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A remoção do inventariante por inércia e a ausência de prestação de contas ou de andamento processual regular é medida cabível com fundamento no art. 622 do CPC. - A ordem legal de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC pode ser flexibilizada, sendo legítima a nomeação de administrador judicial quando presentes a complexidade da causa e a ausência de consenso entre os herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, VII; 622, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30/08/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.294.831/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 06/06/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. Matheus Augusto da Silva Medley interpôs Agravo por Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde, nos autos do Inventário de Hugh William Medley, ID 108841698 – dos autos principais, em que houve a remoção de Isabella Pereira de Lima Medley da função de Inventariante, nomeando, em substituição, o Advogado Alexandre Correa Nasser de Melo, inscrito na OAB/PR sob o n. 38.515, ao fundamento de que não foram prestadas, no prazo legal, as primeiras declarações, bem como não foi dado regular andamento ao procedimento, justificando-se a nomeação de terceiro para o exercício da função pela falta de opiniões convergentes entre os herdeiros e pela complexidade da demanda. Em suas razões, ID 33785061, aduziu que o Juízo não respeitou a ordem estabelecida no art. 617, do CPC, e que a existência de eventuais conflitos entre os herdeiros não justifica, por si só, a nomeação de terceiro, que, nem sequer, reside na Comarca de Conde, para funcionar como inventariante. Pugnou, por essas razões, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com sua nomeação para a função de inventariante, e, no mérito, pelo provimento do Agravo, a fim de que haja a reforma da Decisão Agravada e a confirmação do provimento antecipatório. Na Decisão ID 34097825, foi o indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a regular eficácia da Decisão, ID 108841698 – dos autos principais, ao menos até o julgamento do mérito do presente Agravo. Apenas os Agravados Érica Louise Medley de Melo e William Edwin Medley apresentaram Contrarrazões, ID 34918250, alegando que é devida a manutenção do inventariante atual, que tem cumprido seu papel de forma diligente, assegurando a preservação dos bens e o bom andamento do processo, mesmo diante das dificuldades inerentes à complexidade do inventário e à divergência entre os herdeiros, pugnando pelo desprovimento do Agravo. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o Relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator O Agravo é tempestivo e está instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, ID 33786222, pelo que, presente os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Verifica-se nos autos principais que se trata do Inventário de Hugh William Medley, inglês, divorciado e aposentado, falecido em 05 de novembro de 2016, no Município do Conde, tendo deixado como bens a serem inventariados 46 (quarenta e seis) lotes de terreno, 02 (dois) apartamentos, 01 (um veículo), numerários depositados em 03 (três) contas bancárias e 480 (quatrocentos e oitenta) quotas do capital social de uma pousada, nos termos discriminados na Petição ID 44291292, do Processo Referência. Habilitaram-se como herdeiros 06 (seis) filhos, quais sejam, Isabella Pereira de Lima Medley, Érica Louise Medley de Melo, William Edwin Medley, Jonathan Robert Medley, Matheus Augusto da Silva Medley e Núria dos Anjos Medley, ID 6116063, além de Jailma Maria de Oliveira, pretensa companheira, que requereu sua habilitação como meeira e herdeira, ID 13440855, ambos do Processo Referência. A demanda foi proposta em 16 de dezembro de 2016 e, após uma profusão de requerimentos de nomeação (do advogado Waldir Siqueira, ID 6116063, do Agravante e herdeiro Matheus Augusto da Silva Medley, ID 6461597, da herdeira Isabella Pereira de Lima Medley, ID 6585145, e do contador João Carlos Chaves, ID 7657163), foi nomeada, em 05 de abril de 2018, ID 7657163, a herdeira Isabella Pereira de Lima Medley para a função de inventariante. A então Inventariante nomeada somente apresentou as primeiras declarações, e de forma incompleta, em 10 de maio de 2021, ID 44291292, reiterando-as, sem qualquer complemento, em 05 de junho de 2024, ID 91607208, mais de 06 (seis) anos após sua nomeação. Também houve a habilitação de diversos credores de verbas trabalhistas, além das Fazendas Públicas do Município de Conde, do Estado da Paraíba e da União. Diante do prolongado descumprimento das obrigações que lhe cabiam, a herdeira Isabella Pereira de Lima foi removida da função de inventariante, nos termos do art. 622, I e II, do CPC: CPC, Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; Em seu lugar, nos termos autorizados pelo art. 617, VII, do CPC, foi nomeado como inventariante o advogado Alexandre Correa Nasser de Melo, inscrito na OAB/PR sob o n. 38.515, regularmente habilitado neste Tribunal de Justiça como Administrador Judicial. O Superior Tribunal de Justiça dispõe de entendimento no sentido de que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, justifica-se sempre que for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos, incide as Súmulas n.os 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. "A remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes" (REsp 988.527/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 11/05/2009). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o acolhimento da tese de que o recorrido não tem interesse e de que não há animosidade entre as partes exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73. ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo. 2. Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.294.831/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Registro que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. A Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos, entendeu que, dadas as circunstâncias fáticas da causa, o mais conveniente ao progresso do inventário foi a remoção da inventariante Rosilene Arruda Ruescas, uma vez que esta estaria tumultuando o andamento processual e causando o prolongamento da demanda. Rever tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. "A remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes" (REsp n. 988.527/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 11/5/2009). 4. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos recorrido e paradigmas não possuem similitude fática. 5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 882.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) (grifos nossos) É cediço, também, que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal origem consignou que o recorrido, atual inventariante, estaria na posse e administração dos bens do de cujus e teria se mostrado diligente e apto ao exercício do encargo, justificando a manutenção da decisão que o nomeou. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifos nossos) Entendo, portanto, que está correta a Decisão recorrida, uma vez que o grau de complexidade do Inventário instaurado e falta de convergência dos herdeiros constituem causas hábeis a justificar a nomeação de administrador judicial independente, com o fito de atribuir celeridade e eficiência a um procedimento que, iniciado há quase 10 (dez) anos, não ultrapassou, nem sequer, a fase de apresentação das primeiras declarações. Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento, mantendo a regular eficácia da Decisão ID 108841698, do Processo Referência. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0841927-71.2016.8.15.2001 DECISÃO De logo, cumpre destacar que o art. 622, II, do CPC, comina com a pena de remoção o inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. Nesse contexto, analisando o estágio desta ação de inventário, de fato, a inventariante, por manifesta negligência, deixou de impulsionar o processo, pois, mesmo reiteradamente intimada através de seu advogado, inclusive advertida da pena de remoção, deixou de atender aos despachos anteriores, denotando patente falta de interesse. Ora, esse fato é suficiente a justificar a remoção da inventariante, posto o descuido com a regular tramitação que o processo deve ter, máxime se o processo aguarda o julgamento por nove anos, estando, desde meados do ano de 2021, à espera da retificação do plano de partilha, observando a resposta do Bacenjud do id. 32292336, e o esclarecimento dos saques realizados após a abertura da sucessão. Ademais, se de um lado, desde o início, patente a dificuldade da inventariante em atender aos despachos do juízo, de outro, instada a oferecer defesa e produzir provas, permaneceu silente. Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE Maria Emiliana Albuquerque de Sousa por não dar o regular andamento ao inventário, nomeando ANTÔNIO GUTEMBERG RESENDE LINS para exercer o encargo em seu lugar, dispensado termo de compromisso. Ao inventariante para, em 15 dias, retificar o plano de partilha, observando a resposta do Bacenjud do id. 32292336, e esclarecer os saques realizados após a abertura da sucessão. Se atendido, cite-se Maria de Fátima Resende Lins para, em 15 dias, falar das declarações iniciais e do plano de partilha. À inventariante removida para, imediatamente, entregar ao substituto os bens do espólio, sob pena de, deixando de fazê-lo, ser compelida mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, a teor do art. 625, do CPC. Certidão da Censec no i d. 9874650. João Pessoa, 25 de junho de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0841927-71.2016.8.15.2001 DECISÃO De logo, cumpre destacar que o art. 622, II, do CPC, comina com a pena de remoção o inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. Nesse contexto, analisando o estágio desta ação de inventário, de fato, a inventariante, por manifesta negligência, deixou de impulsionar o processo, pois, mesmo reiteradamente intimada através de seu advogado, inclusive advertida da pena de remoção, deixou de atender aos despachos anteriores, denotando patente falta de interesse. Ora, esse fato é suficiente a justificar a remoção da inventariante, posto o descuido com a regular tramitação que o processo deve ter, máxime se o processo aguarda o julgamento por nove anos, estando, desde meados do ano de 2021, à espera da retificação do plano de partilha, observando a resposta do Bacenjud do id. 32292336, e o esclarecimento dos saques realizados após a abertura da sucessão. Ademais, se de um lado, desde o início, patente a dificuldade da inventariante em atender aos despachos do juízo, de outro, instada a oferecer defesa e produzir provas, permaneceu silente. Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE Maria Emiliana Albuquerque de Sousa por não dar o regular andamento ao inventário, nomeando ANTÔNIO GUTEMBERG RESENDE LINS para exercer o encargo em seu lugar, dispensado termo de compromisso. Ao inventariante para, em 15 dias, retificar o plano de partilha, observando a resposta do Bacenjud do id. 32292336, e esclarecer os saques realizados após a abertura da sucessão. Se atendido, cite-se Maria de Fátima Resende Lins para, em 15 dias, falar das declarações iniciais e do plano de partilha. À inventariante removida para, imediatamente, entregar ao substituto os bens do espólio, sob pena de, deixando de fazê-lo, ser compelida mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, a teor do art. 625, do CPC. Certidão da Censec no i d. 9874650. João Pessoa, 25 de junho de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. 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Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Paulo Henrique M. 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Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), 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Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Requerente: Laginha Agro Industrial S/A - Requerido: Banco BS2 S.A., Telemar Norte Leste S/A, Telemar Norte Leste S/A, Frontiers Informática Ltda., João José Pereira de Lyra, João José Pereira de Lyra, CALYON, Marcosa S/A. Máquinas e Equipamentos., Plato Scan-Comércio e Prestação de Serviço de Embreagens Ltda-ME, Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda., Transportes Borelli Ltda, WEG Equipamentos Elétricos S/A. - WEG Automação S/A., e WEG Acionamentos S/A., Du Pont do Brasil S/A, Pires do Rio - Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., Eutectic do Brasil Ltda., José Marcos da Silva Alves, José Carlos da Silva Alves, Oscar Francisco da Silva, Alexandre Gondin da Rosa Oiticica e Maria Clara Gurgel Ribeiro Oiticica, DHL Express (Brazil) Ltda., Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, Milênia Agrociências S/A, COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S.A, SOTREQ S/A, Matos, Paurá & Beltrão Advogados, Antonio da Silva Ramos, Cícero Roberto Peixoto Costa, Joaquim Beltrão Siqueira, Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A., Comercial Mascarenhas e Lins Ltda., Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, ADA GLORIA SOUZA LUIZ, Petrobras Distribuidora S/A, Distribuidora Automotiva S/A, Produquímica Indústria e Comércio S.A., Adeildo Sabino de Oliveira, Razegatto Transportes Ltda., Tony Henrique Cabral Cavalcanti, Rosângela Maria Pierazo, José Augusto de Oliveira, Molina Locação de Veículos Ltda, Djalma da Paz Alves, Elba Ramalho Maria de Lima, Petrobahia S/A, Tereza Cristina de Jesus, Cosan Lubricantes e Especialidades S.A., Luciene Ribeiro de Almeida Costa, Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, BPN Brasil Banco Múltiplo S/A, Itaú Unibanco S.A, Carlos Benedito Lima Franco dos Santos, Elias Brandão Vilela Neto, Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales, Nova Cana Agro-industrial Ltda (Em Constituição), MARIANO JULIÃO PEREIRA, SILVIA HIROMI SACUNO, Edilson José de Sá, Wellington de Miranda Bastos, Bray Controls Indústria de Válvulas Ltda, Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-açúcar da Região Sul de Alagoas - Cooplansul, Edson da Silva Lima, Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a, MARIANO JULIÃO PEREIRA, Guilherme José Pereira de Lyra, Exame Partners Assessoria Empresrial Ltda., Associação dos Lavradores e Fornecedores de Cana de Araporã/MG - Aplana, Antonio José Pereira de Lyra, Superbid - Leilão Judicial, Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agricolas Ltda, NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA, Ademar de Amorim Fiel, INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, Elinaldo José da Silva ME (locadora Universal), ATIARA MATERIAS ELÉTRICOS LTDA, Marcelo Jose Barbosa de Albuquerque, Ricardo de Santana, JOSÉ MARLON DE SOUSA SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, Joilson Marçal Carvalho, Ferrovia Centro Atlântica S.a, Espólio de Reinaldo Bertoni Junior, ESPOLIO DE GILSON OLIVEIRA DE PAULA p, Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas - ASPLANA, Genival de Lima Feitosa - AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (fls. 146181/146188) e pelos herdeiros de João Lyra (falido), Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Guilherme José Pereira de Lyra, Antonio José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra (fls. 147143/147145) em face de decisões proferidas por esta Comissão de Juízes nos autos da Falência de Laginha Agroindustrial S.A. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (doravante denominada "Lindoso"), na qualidade de antiga administradora judicial substituída, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 145646/145669, especificamente no item 10. Sustenta a ocorrência de contradição na referida decisão, que, ao apreciar embargos de declaração da atual Administração Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. - doravante denominada "Vivante"), esclareceu que a conta judicial nº 3770382511 está reservada para a Administração Judicial que finalizar o processo falimentar e que Lindoso não faz jus aos valores ali depositados. A embargante alega que tal entendimento contradiz decisões anteriores deste Juízo, notadamente a decisão que a substituiu (fls. 101117 ss.), que teria reconhecido seu direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado com fundamento no Art. 24, §3º da Lei nº 11.101/2005 (LRF), e a sentença que aprovou suas contas (processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042), que teria expressamente determinado o pagamento do saldo a receber, referindo-se ao Art. 24, §§ 2º e 3º da LRF. Argumenta, assim, que a matéria relativa ao seu direito à remuneração proporcional e ao pagamento do saldo remanescente estaria acobertada pela preclusão consumativa (Art. 505 e 507 do Código de Processo Civil), não podendo ser reapreciada. Adiciona que os valores na conta 3770382511 são provenientes da alienação de ativos que foram realizados sob sua gestão em 2017. Os Herdeiros, por sua vez, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 146488/146504, que fixou a remuneração da atual Administração Judicial (Vivante). Alegam a existência de omissão na referida decisão por não ter esclarecido a destinação do montante de R$ 8.319.313,52 (valor histórico) existente na conta judicial nº 3770382511. Argumentam que o valor de R$ 16.275.484,36 fixado como remuneração da Vivante deve ser o teto total devido, não podendo ser acrescido do valor já existente na conta reservada, o que elevaria a remuneração para patamar superior a R$ 24,5 milhões. Requerem que este Juízo esclareça que os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração total da Vivante e que o valor na conta 3770382511 deve ser analisado para fins de apropriação dentro desse teto remuneratório. Em breve síntese, é o relatório. Passamos a decidir. Preliminarmente, registramos que, na forma dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os pressupostos recursais foram atendidos pelos dois aclaratórios opostos. No que tange aos requisitos intrínsecos, a legitimidade das partes emerge dos fatos de que Lindoso, na qualidade de administradora judicial substituída, com contas pendentes de aprovação, possui interesse direto na elucidação de questões relativas à sua remuneração e à destinação de valores que, segundo alega, foram arrecadados sob sua gestão. Por sua vez, os Herdeiros, como legítimos beneficiários da partilha advinda do espólio do falido, detêm interesse na destinação dos recursos disponíveis. Os embargos são também adequados porque Lindoso aponta contradição na decisão de fls. 145646/145669 (Seção 10), enquanto os Herdeiros indicam omissão na decisão de fls. 146488/146504. Ambos os vícios são passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. Quanto aos requisitos extrínsecos, os embargos de Lindoso foram opostos tempestivamente, considerando a ausência de publicação formal da decisão embargada que permitisse a contagem do prazo recursal. Os embargos dos Herdeiros, por sua vez, foram opostos em 14 de abril de 2025, dentro do quinquídio legal (Art. 1.023 do CPC), iniciado em 10 de abril de 2025, após a publicação da decisão embargada em 09 de abril de 2025. A matéria posta em debate, em ambos os recursos, gravita em torno da remuneração dos administradores judiciais e da destinação de valores específicos da massa falida, temas de alta relevância para o deslinde do processo falimentar. Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, conhecemos de ambos os Embargos de Declaração e passamos à análise do mérito recursal. Em linhas gerais, Lindoso e Araújo indica a existência, em tese, de contradição entre o item 10 da decisão de fls. 145.646/145.669, que destacou que o valor contido na conta judicial reservada 3770382511 será destinado ao administrador judicial que encerrar a falência, e dois outros pronunciamentos judiciais pretéritos emitidos pelo juízo falimentar, que reconheceram que o montante depositado nessa conta ser-lhe-ia destinado por direito, por expressar remuneração proporcional à atividade desenvolvida no processo na qualidade de administrador judicial entre 2017 e 2020. No entanto, contradição inexiste, o que impõe a rejeição de seus embargos declaratórios. Conquanto se trate de processo que, somente em sua fase falimentar, conta com 11 anos de tramitação e que muitos foram os magistrados que o conduziram, a atividade empreendida por este Juízo busca, com empenho maximizado, proferir decisões que sejam coerentes ao contexto decisório pretérito, para que o processo tramite de forma coesa e íntegra. Nesse sentido, a contradição invocada pelo embargante é apenas aparente, porque o conteúdo do item 10 da decisão recorrida, em verdade, mostra-se em consonância com o que julgou o Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do agravo de instrumento 0805473-68.2021.8.02.0000, que tratou da remuneração de gestor judicial substituído. No recurso foi pontuado o seguinte: Destarte, a Lei Federal nº 11.101/2005 prevê expressamente que 40% (quarenta por cento) do valor devido ao administrador judicial será reservado para pagamento somente após o encerramento da falência, estabelecendo critérios para liberação desse valor conforme disposição do art. 24, §2º. Segundo o referido dispositivo, a remuneração retida será disponibilizada para pagamento após o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 da LREF, os quais consignam o seguinte: [...]. Da leitura dos referidos dispositivos, a lei estabeleceu como requisitos para pagamento dos 40%: (i) prestação de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades com que continuará o falido. Importante salientar que os arts. 154 e 155 estão inseridos no capítulo referente ao 'Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido', e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Tanto é que, após a apresentação do relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença nos termos do art. 156. Dessa forma, não há que se falar em pagamento da reserva dos 40% em favor do agravante, uma vez que este foi substituído durante o curso do processo de falência, como bem apontou o juízo de primeiro grau, bem como a própria agravada nas contrarrazões. Logo, a remuneração do agravante será proporcional (art. 23, §3º), não tendo direito a nenhuma remuneração adicional além da estipulada nos itens a e b da decisão de fls. 47419/47422, que, inclusive, já foi adimplida durante o período em que era gestor da Massa Falida. Nesse sentido, tendo referido recurso sido proferido no âmbito destes autos, a correlação com o que foi decidido ao caso presente é evidente, uma vez que, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto por outrem, a ratio decidendi do precedente oferece importante diretriz interpretativa que se mostra particularmente adequada em razão da similaridade fática dos casos: pedido de remuneração da verba relativa a 40% por administrador judicial substituído antes do encerramento da falência. Essa orientação jurisprudencial, por sua consistência analítica e pertinência temática, revela-se como parâmetro valioso para a solução da presente controvérsia. Dessa forma, não há como acolher a pretensão de Lindoso para que seja remunerada com a integralidade da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511, sob pena de se violarem diretrizes estabelecidas em sede de 2º grau de jurisdição para este processo específico Por essa razão, não é possível acolher a tese de que as decisões aludidas pela embargante encontram-se preclusas, devem ser observadas estritamente e não comportam modificação ulterior (art. 505 do CPC). Outrossim, não é demais rememorar que a decisão proferida nos autos da prestação de contas do embargante ainda não transitou em julgado, porquanto há recurso pendente de apreciação. Assim, entendemos inexistir qualquer contradição interna ou externa que macule a decisão de fls. 145.646/145.669, pois as referências à reserva de 40% denotam uma possibilidade e não um direito impreterível de recebimento integral. De toda forma, é necessário conciliar as decisões de fls. 101.070/101.080 e dos autos da prestação de contas nº 0700351-76.2017.8.02.0042, que consignaram que a empresa faz jus à remuneração proporcional pelo trabalho realizado (art. 24, §§2º e 3º, da Lei 11.101/05). A compreensão da exegese do art. 24, em especial de seus §§ 2º e 3º, combinada com os arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, revela-se imprescindível à correta delimitação dos critérios de remuneração nos casos de substituição do administrador judicial. Conforme já destacado nos autos do agravo de instrumento acima explorado, os artigos 154 e 155 da Lei 11.101/05 detalham as obrigações do administrador judicial na fase final da falência, incluindo o relatório final, a prestação de contas e o próprio requerimento para finalização do processo. Nesse contexto, a reserva de 40%, prevista no §2º do art. 24, está atrelada intrinsecamente à execução das atividades finais, as quais exigem elevado grau de diligência para a conclusão do processo falimentar. Tratando-se, pois, de substituição efetivada em momento anterior à finalização do processo, verifica-se que a remuneração proporcional do administrador judicial substituído, mencionada no art. 24, §3º, da Lei, leva em conta a parcela relativa aos 60%, que versam, notadamente, sobre atividades empreendidas no início e no ínterim da lide falimentar (análise das habilitações/retificações de crédito, organização do quadro de credores e suas classes, arrecadação de ativos, elaboração de plano de pagamentos, etc). Assim, conjugando as decisões pretéritas com o entendimento exposto pelo E. TJAL, ao ora embargante deve ser destinado valor remuneratório condizente com a atividade desenvolvida nos autos, mas versando sobre a parcela de 60% do montante que compõe a remuneração de administrador judicial, salvo a comprovação de que o valor extraído desse percentual não guarda proporcionalidade com o trabalho executado. Neste diapasão, as decisões anteriores que mencionaram a possibilidade de Lindoso receber parte da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511 tomaram por base apenas o fato de que uma parcela de sua remuneração estava pendente de arbitramento, e não a premissa de que aquele percentual lhe era devido impreterivelmente. Com efeito, se subsiste valor a ser arbitrado com o fim de remunerar o Administrador Judicial substituído pelo trabalho executado até sua substituição, o pagamento deve ser efetuado com a reserva de 40% pois, em regra, não há outra fonte para pagamento. Vale lembrar que, quando a Comissão de Juízes em suas diferentes composições fez referência ao uso da reserva de 40% para pagamento ou deduções de valores devidos para ou por Lindoso, o plano de pagamento antecipado dos créditos ainda não tinha sido aprovado tampouco cumprido. Portanto, não havia previsão de sobra orçamentária e a única fonte de recursos para pagamento era a aludida reserva. Considerando que a presente decisão se limita a resolver os embargos de declaração opostos, entendemos que este momento não é o adequado para cotejar as minúcias de sua atuação e deliberar a proporcional e justa remuneração pelos préstimos desenvolvidos neste processo. No que tange aos embargos opostos pelos Herdeiros, que apontam omissão na decisão de fls. 146488/146504 por não esclarecer a destinação do valor na conta 3770382511 em relação à remuneração fixada para a Vivante, a omissão de fato existe e merece ser sanada para evitar ambiguidades. A decisão fixou a remuneração total da Vivante em R$ 16.275.484,36, com a divisão em 60% para pagamento após a satisfação dos credores que apresentassem dados para pagamento no prazo de convocação e 40% (R$ 6.510.193,74) para pagamento após o encerramento formal da falência (Art. 24, §2º). A conta judicial nº 3770382511, que contém um valor histórico de R$ 8.319.313,52, representa a reserva de 40% constituída em momento anterior do processo. Conforme a interpretação sistemática já exposta e o precedente deste Tribunal, essa reserva de 40% destina-se a remunerar o administrador judicial que cumprir as tarefas de encerramento (Arts. 154 e 155 da LRF). Sendo a Vivante a atual administradora judicial, ela é, por ora, a responsável por conduzir o processo até seu final e, portanto, a princípio, a destinatária dessa reserva. No entanto, a conclusão do processo falimentar ainda demanda a prática de uma série de atos complexos e diligentes, inerentes à fase final, que vão além da simples arrecadação e pagamento inicial de credores. A apuração final das contas, a elaboração do relatório final, a resolução de eventuais pendências remanescentes e o cumprimento das formalidades para o encerramento formal do feito são tarefas que exigem considerável esforço e responsabilidade. Neste momento processual, conquanto a remuneração da Vivante tenha sido fixada em R$ 16.275.484,36 com base nos critérios expostos na decisão embargada (média entre expectativa de venda e benefício efetivo), este Juízo não consegue mensurar, com precisão necessária, se este montante será suficiente ou deficiente para remunerar de forma justa e adequada o trabalho global a ser exercido pela Vivante até a efetiva conclusão do processo falimentar. A complexidade dos atos remanescentes e o tempo necessário para sua execução são fatores que impactarão a avaliação final da adequação da remuneração. A conta judicial nº 3770382511, que contém a reserva de 40% constituída ao longo do processo, é um recurso da massa falida destinado a cobrir os custos da administração judicial, especialmente aqueles relacionados à fase final. Sua destinação final, contudo, ainda é incerta. Ela poderá ser utilizada para complementar a remuneração do administrador judicial que concluir o processo (seja a Vivante ou um eventual sucessor, caso haja nova substituição) caso a remuneração já paga (os 60% teóricos) e a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) se mostrem insuficientes para remunerar o trabalho global realizado até o encerramento. Alternativamente, se a remuneração total paga ao administrador final for inferior ao montante reservado, o saldo remanescente na conta 3770382511 deverá ser revertido à massa falida, em benefício dos credores e do espólio. Portanto, os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração fixada para a Vivante neste estágio do processo, com a ressalva de que a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) está vinculada ao encerramento. A destinação do valor acautelado na conta 3770382511 dependerá da avaliação do trabalho global realizado pelo administrador que concluir o feito e da necessidade eventual de complementar sua remuneração, sempre respeitando o teto legal para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo, conforme já deliberado, igualmente, por esta Comissão. Este Juízo reitera seu compromisso em conduzir o processo de forma transparente, ponderada e equilibrada, como tem sido a tônica de sua atuação. A remuneração dos auxiliares da justiça, embora essencial para a eficiência do processo, deve ser justa e proporcional ao trabalho e aos resultados, evitando-se o enriquecimento sem causa, desproporções remuneratórias ou prejuízos injustificados à Massa Falida e aos seus credores. A destinação final da reserva de 40% será decidida oportunamente, com base na avaliação do trabalho efetivamente realizado pelo administrador que concluir o processo e na necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância à lei, aos princípios que regem a falência e, fundamentalmente, à interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. para rejeitá-los e conhecemos dos embargos opostos e pelos Herdeiros para dar-lhes provimento, esclarecendo que a remuneração de R$ 16.275.484,36 fixada para a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. na decisão de fls. 146488/146504 corresponde a sua remuneração global baseada no que já executou até então e na expectativa dos atos ordinários que devem ser praticados até a fase de encerramento do processo. Os valores depositados na conta judicial nº 3770382511, ou seu saldo atualizado, constituem ativos da massa falida que representam a reserva de 40% constituída ao longo do processo, destinada a cobrir os custos de administração judicial na fase final. A destinação final dessa reserva é incerta neste momento, pois dependerá da avaliação do trabalho integral realizado pelo administrador judicial que concluir o processo e da necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância ao teto legal global para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo e aos precedentes deste Tribunal. Coruripe, 19 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), 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(OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Requerente: Laginha Agro Industrial S/A - Requerido: Banco BS2 S.A., Telemar Norte Leste S/A, Telemar Norte Leste S/A, Frontiers Informática Ltda., João José Pereira de Lyra, João José Pereira de Lyra, CALYON, Marcosa S/A. Máquinas e Equipamentos., Plato Scan-Comércio e Prestação de Serviço de Embreagens Ltda-ME, Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda., Transportes Borelli Ltda, WEG Equipamentos Elétricos S/A. - WEG Automação S/A., e WEG Acionamentos S/A., Du Pont do Brasil S/A, Pires do Rio - Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., Eutectic do Brasil Ltda., José Marcos da Silva Alves, José Carlos da Silva Alves, Oscar Francisco da Silva, Alexandre Gondin da Rosa Oiticica e Maria Clara Gurgel Ribeiro Oiticica, DHL Express (Brazil) Ltda., Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, Milênia Agrociências S/A, COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S.A, SOTREQ S/A, Matos, Paurá & Beltrão Advogados, Antonio da Silva Ramos, Cícero Roberto Peixoto Costa, Joaquim Beltrão Siqueira, Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A., Comercial Mascarenhas e Lins Ltda., Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, ADA GLORIA SOUZA LUIZ, Petrobras Distribuidora S/A, Distribuidora Automotiva S/A, Produquímica Indústria e Comércio S.A., Adeildo Sabino de Oliveira, Razegatto Transportes Ltda., Tony Henrique Cabral Cavalcanti, Rosângela Maria Pierazo, José Augusto de Oliveira, Molina Locação de Veículos Ltda, Djalma da Paz Alves, Elba Ramalho Maria de Lima, Petrobahia S/A, Tereza Cristina de Jesus, Cosan Lubricantes e Especialidades S.A., Luciene Ribeiro de Almeida Costa, Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, BPN Brasil Banco Múltiplo S/A, Itaú Unibanco S.A, Carlos Benedito Lima Franco dos Santos, Elias Brandão Vilela Neto, Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales, Nova Cana Agro-industrial Ltda (Em Constituição), MARIANO JULIÃO PEREIRA, SILVIA HIROMI SACUNO, Edilson José de Sá, Wellington de Miranda Bastos, Bray Controls Indústria de Válvulas Ltda, Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-açúcar da Região Sul de Alagoas - Cooplansul, Edson da Silva Lima, Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a, MARIANO JULIÃO PEREIRA, Guilherme José Pereira de Lyra, Exame Partners Assessoria Empresrial Ltda., Associação dos Lavradores e Fornecedores de Cana de Araporã/MG - Aplana, Antonio José Pereira de Lyra, Superbid - Leilão Judicial, Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agricolas Ltda, NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA, Ademar de Amorim Fiel, INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, Elinaldo José da Silva ME (locadora Universal), ATIARA MATERIAS ELÉTRICOS LTDA, Marcelo Jose Barbosa de Albuquerque, Ricardo de Santana, JOSÉ MARLON DE SOUSA SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, Joilson Marçal Carvalho, Ferrovia Centro Atlântica S.a, Espólio de Reinaldo Bertoni Junior, ESPOLIO DE GILSON OLIVEIRA DE PAULA p, Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas - ASPLANA, Genival de Lima Feitosa - 19.8. Manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA - Tópico 8 A Administradora Judicial Vivante apresenta uma análise detalhada sobre a manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 148258/148261), que atuou como administradora judicial entre março de 2017 e outubro de 2020. A Lindoso e Araújo alega ter direito a honorários no valor de R$ 76.687.388,05, referentes à remuneração sobre ativos arrecadados, especialmente ao valor obtido com a "Ação 4870". Em sua manifestação, a empresa Lindoso e Araújo afirma ter arrecadado o valor de R$ 1.932.475.558,81 em ativos para a Massa Falida, tendo recebido apenas parte da remuneração devida, calculada no percentual de 3,5% sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo. Segundo tabela apresentada pela própria Lindoso e Araújo, ela já teria recebido R$ 5.168.215,38 (60% da remuneração pelos ativos efetivamente vendidos), restando um saldo a receber de R$ 76.687.388,05, sem atualização. Com relação à "Ação 4870", a Vivante argumenta que esta foi ajuizada em 26/08/1996 e transitou em julgado em 14/02/2000, muito antes do início da administração da Lindoso e Araújo (março de 2017). Ademais, o efetivo ingresso dos recursos oriundos da "Ação 4870" em conta da Massa Falida ocorreu em 29/06/2022 e 30/01/2025, quando a Lindoso e Araújo já não atuava como Administradora Judicial. A Vivante ressalta ainda que a Administradora Judicial que a sucedeu (Telino e Barros) já recebeu remuneração pela arrecadação de parte dos valores oriundos do precatório, sem que a Lindoso e Araújo apresentasse qualquer irresignação à época. A atual Administradora Judicial destaca que, em suas manifestações anteriores, inclusive quando solicitou a revisão do percentual de honorários, a Lindoso e Araújo nunca mencionou ser-lhe devido honorários sobre o valor oriundo da "Ação 4870". Além disso, ao ser apresentado o Quadro Geral de Credores para o Plano de Liquidação Alternativa, a Lindoso e Araújo não apresentou impugnação ou pedido de reserva de valores, permanecendo inerte por longo período sem manifestar qualquer pretensão sobre esses valores. A Vivante aponta a ocorrência de preclusão consumativa e aplicação do instituto da supressio (baseado no princípio da boa-fé objetiva), considerando que a conduta omissiva da Lindoso e Araújo fez nascer uma legítima expectativa de não lhe ser devido qualquer valor. Adicionalmente, ressalta que o incidente de prestação de contas da Lindoso e Araújo (nº 0700351-76.2017.8.02.0042) ainda está pendente de julgamento definitivo, após recursos interpostos. Por essas razões, a atual Administradora Judicial conclui que não é devido o valor pretendido pela Lindoso e Araújo referente a honorários sobre a quantia obtida pela Massa Falida oriunda da "Ação 4870". Entretanto, caso o Juízo entenda cabível alguma remuneração, recomenda: (i) aguardar o trânsito em julgado do incidente de prestação de contas; e (ii) observar o §3° do art. 24 da Lei 11.101/2005, considerando que a Lindoso e Araújo já recebeu R$ 7.104.653,41 a título de remuneração. Após o parecer da atual Administração, Lindoso e Araújo pugnou pela concessão de prazo para se manifestar sobre os pontos aduzidos no opinativo (p. 149.507). Atentos aos postulados do contraditório e ampla defesa, deferimos o prazo de quinze dias para que Lindoso e Araújo se manifeste na forma que entender pertinente. Por oportuno, intime-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que se manifestem no mesmo prazo de quinze dias sobre o pedido de pagamento deduzido por Lindoso e Araújo, caso entendam pertinente. 19.9. Manifestação de Rerivaldo de Souza Marques - Tópico 9 Trata-se de manifestação apresentada por Rerivaldo de Souza Marques (fls. 148618/148620), requerendo a habilitação de crédito no valor de R$ 100.508,40 (cem mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), referente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da ação judicial nº 0021553-52.2013.8.13.0118. O peticionante alega que enviou pedido de habilitação pela via administrativa, encaminhando e-mails para os endereços eletrônicos habilitacoeslaginha@gmail.com e admlaginha@telinoebarros.com.br. Argumenta que o pedido de habilitação foi feito dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do seu crédito. A Administradora Judicial manifesta-se pelo indeferimento do pedido, em razão da decadência do direito de requerer a habilitação. Aponta que o requerente alega ter enviado habilitação na via administrativa, mas não apresentou impugnação quando verificou que seu crédito não constou nas listas de credores posteriormente publicadas. Conforme destacado pela Administradora Judicial, o art. 10, §10° da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece prazo decadencial aos pedidos de habilitação de crédito, que devem ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data da publicação da sentença que decretou a falência. O peticionante afirma ter enviado pedido administrativo, mas só veio a se manifestar nos autos mais de 3 (três) anos após, sendo que nesse intervalo foram apresentadas listas de credores sem que houvesse qualquer impugnação de sua parte ao verificar que seu crédito não constava como habilitado. Este Juízo, em decisão de fls. 135274/135279, datada de 10/10/2024, já firmou entendimento no sentido de que "os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos", fundamentando que "a citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito". No caso em análise, verifica-se que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a habilitação de crédito preexistente, sendo um impeditivo para a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Diante do exposto, acolho o parecer da Administradora Judicial e não conheço do pedido de habilitação de crédito formulado por Rerivaldo de Souza Marques, em razão da decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 19.10. Manifestação de Luiz Henrique da Silva Cunha - Tópico 10 Trata-se de manifestação apresentada por Luiz Henrique da Silva Cunha (p. 148778/148839), que atuou como Gestor Judicial da Massa Falida de 03 de agosto de 2015 até março de 2017, nomeado por decisão de fls. 45.886/45.900. O peticionante alega que sua remuneração foi fixada pela decisão de páginas 47419/47422, nos seguintes termos: a) remuneração mensal de R$ 40.000,00 (valor bruto); b) parcelas semestrais de R$ 50.000,00; c) remuneração total limitada a 2% do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuída entre gestor e administrador judicial ao final do processo. Luiz Henrique afirma que sua prestação de contas foi regularmente aprovada com trânsito em julgado, nos termos do art. 155 da LRF, sem qualquer ressalva quanto à sua conduta funcional ou aos resultados obtidos, sendo ele e o administrador os únicos com as contas aprovadas integralmente. Argumenta que da remuneração no percentual de 2% sobre o valor de venda dos bens do falido, devem ser abatidos apenas os valores recebidos a título de rendas e adiantamentos, o que nunca aconteceu, pois tanto o administrador como o gestor judicial não receberam qualquer honorário ou percentual decorrente dos serviços, com exceção da remuneração mensal fixada. O peticionante alega possuir direito a perceber seu percentual sobre as alienações patrimoniais concretizadas durante sua gestão e demonstradas na prestação de contas. Acrescenta que foi durante sua gestão que se concretizaram os atos preparatórios necessários para as alienações de maior monta da falência (p. 50418/50782), assim como as decisões judiciais autorizativas de venda desses ativos (p. 58681/58691 e 58709/58715). Com base nisso, aduz que lhe é devido o valor de R$ 3.409.985,20 (três milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), relativo ao percentual de 1% sobre o total do proveito econômico gerado em favor da massa falida e dos seus credores. Em sua manifestação, a Administradora Judicial Vivante destaca que o teor da manifestação do peticionante já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, através da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0805473-68.2021.8.02.0000. Naquela decisão, ficou estabelecido que o Administrador Judicial substituído durante o curso da falência faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar sua substituição, e não ao pagamento da remuneração reservada no importe de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 24, §2º da LREF. A Vivante transcreve o acórdão do TJAL que negou provimento ao recurso do próprio peticionante, no qual se estabeleceu que: (i) inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos, mas apenas o estabelecimento de um teto de 2%; (ii) a remuneração deve ser proporcional ao trabalho realizado; (iii) a reserva de 40% prevista no art. 24, §2º da LREF é aplicável apenas ao administrador judicial que atua até o final do processo falimentar, o que não é o caso do peticionante. Diante disso, a Administradora Judicial entende que deve ser indeferido o pedido, por tratar-se de coisa julgada, não havendo mais o que se discutir e decidir, especialmente por ter sido um recurso interposto pelo próprio peticionante. Pois bem. No Agravo de Instrumento n. 0805473-68.2021.8.02.0000, interposto pelo próprio requerente, os Eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível decidiram que: 2. No caso dos autos, o agravante alega que na decisão proferida às fls. 47419/47422 do processo falimentar, o juiz teria fixado remuneração sobre a alienação de ativos e que, por isso, teria direito ao pagamento de remuneração sobre a alienação de ativos realizada durante sua gestão, bem como sobre os atos preparatórios e a contribuição na alienação de ativos concretizados nas gestões seguintes. 3. Todavia, inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos. Há, na verdade, o estabelecimento de um teto de 2% (dois por cento) para a remuneração do administrador e do gestor judicial, em atenção ao que preconiza o art. 24, §1º, da LREF, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 4. Na hipótese em que o administrador ou o gestor judicial for substituído durante o curso da falência, a remuneração deverá ser proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar a substituição, com fulcro no art. 24, §3º, da LREF. 5. De acordo com o art. 24, §2º, da LREF, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155. 6. Por sua vez, os referidos dispositivos (arts. 154 e 155) estão inseridos no capítulo referente ao Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido, e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Não se aplicam, portanto, ao caso dos autos, uma vez que o agravante foi substituído durante o curso da falência. Como se vê, as discussões sobre eventual direito de recebimento por Luiz Henrique da Silva Cunha de valores após sua substituição restam preclusas, porquanto decididas em grau superior de jurisdição. Portanto, qualquer deliberação deste Juízo acerca do tema violaria o manto da coisa julgada e redundaria em revisão inadequada das pretensões do requerente. Destarte, não conhecemos do pedido apresentado por Luiz Henrique da Silva Cunha em virtude de sua preclusão consumativa. 19.11. Do pagamento de aumento salarial aos trabalhadores ativos da Massa Falida Laginha - Tópico 11 A Administradora Judicial informa que, em 30/04/2025, apresentou manifestação às páginas 148842/148845 requerendo autorização para proceder com o reajuste salarial dos colaboradores da massa sob o regime CLT, no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), bem como o pagamento do retroativo de setembro de 2024 a abril de 2025. Esclarece que, após consulta ao reajuste previsto pela convenção coletiva do sindicato, verificou que o percentual na verdade é de 4,5%, sendo: 3,71% de setembro/24 a fevereiro/25 e 0,79% a partir de março/25. Considerando que o pagamento no percentual de 3,71% já foi autorizado por decisão de fls. 148856/148907, a Administradora Judicial requer agora autorização para pagar os 0,79% a partir de março de 2025, regularizando assim o aumento salarial nos termos da convenção coletiva aplicável. A solicitação encontra-se amparada na convenção coletiva colacionada aos autos, que prevê expressamente o reajuste salarial em duas etapas. Considerando a obrigação legal do cumprimento da convenção coletiva de trabalho, bem como a necessidade de manutenção da regularidade das obrigações trabalhistas da Massa Falida, deferimos o pedido e autorizamos a Administradora Judicial a proceder com o reajuste salarial de 0,79% a partir de março de 2025 para os colaboradores ativos sob o regime CLT, regularizando assim o reajuste salarial previsto na convenção coletiva do sindicato. 19.12. Pagamento de débitos com a União - Tópico 12 A Administradora Judicial informa que, em contato com a PGFN, tomou conhecimento da existência de débito no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao saldo remanescente de tributos que não foram quitados quando do pagamento das primeiras guias relativas ao Termo de Transação Individual (TTI), uma vez que ainda estavam em fase administrativa na Receita Federal. Esclarece que a Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI) firmado entre a Massa Falida e a União - aprovado em AGC e homologado por este Juízo Falimentar - prevê expressamente que: "As DEVEDORAS deverão requerer o aditamento desta transação para inclusão de débitos, ainda em cobrança administrativas (não inscritos em DAU), parcelados ou em contenciosos administrativos, cujos fatos geradores sejam anteriores à assinatura deste acordo, devendo ser requerida a desistência do parcelamento ou da impugnação administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura deste Termo, quando então, a partir de sua inscrição em dívida ativa, terão o mesmo tratamento da dívida já negociada." Verifica-se que a solicitação está em consonância com o TTI aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este Juízo, representando obrigação já assumida pela Massa Falida. Diante disso, deferimos o pedido e determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda ao pagamento das guias DARF no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) (p. 149.489/149.490), referentes ao saldo remanescente de tributos da Massa Falida junto à União, em cumprimento à Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0800109-66.2016.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Hugh William Medley, inglês, divorciado, aposentado, portador do RNE n° W583122-2 e CPF n° 685.147.438-72, passaporte inglês n° 706588221, com última residência e domicílio em R. Sebastião Ribeiro, 100, Praia de Jacumã, CEP 58322-000, Conde-PB, falecido na cidade de Conde, Estado da Paraíba, na data de 05/11/2016. A petição inicial foi apresentada em 16/12/2016 pelos herdeiros maiores, representados pelo advogado Waldir Siqueira. Inicialmente, o advogado dos herdeiros maiores, Waldir Siqueira, requereu sua nomeação como inventariante. Houve também pedido de nomeação da genitora do herdeiro menor Matheus, Inácia Maria da Silva. Posteriormente, os herdeiros maiores indicaram a herdeira Isabella Pereira de Lima Medley para o cargo. Em 21/03/2018, o juiz nomeou Isabella como inventariante. Isabella aceitou o encargo e prestou compromisso em 05/04/2018. O herdeiro Matheus questionou a nomeação da inventariante e as primeiras declarações, reforçando o seu pedido de nomeação como inventariante. Houve pedido de habilitação de Jailma Maria de Oliveira como meeira, alegando união estável com o falecido. A questão da união estável está sendo discutida em ação própria. A inventariante listou a relação de bens conhecidos, mas ainda não foi possível ter acesso aos valores das contas bancárias e aplicações financeiras, sem ter juntado o registro imobiliário dos imóveis (apenas a escritura pública de compra e venda). O falecido possuía dívidas trabalhistas e débitos de IPTU junto ao Município de Conde. Diversos credores trabalhistas requereram habilitação de crédito. O Município de Conde também requereu habilitação de crédito. A pousada do falecido, que continua em funcionamento, enfrenta dificuldades financeiras devido ao bloqueio das contas. Houve necessidade de dilação de prazo para a apresentação das primeiras declarações. A inventariante tem enfrentado dificuldades em administrar o espólio, não apresentando os documentos pertinentes. O Ministério Público requereu nova intimação do inventariante. No despacho do ID 90031036, foram intimadas todas as partes (inclusive o inventariante) para se manifestarem acerca dos descumprimentos, podendo os herdeiros manifestarem se possuem interesse em se tornar inventariantes. O herdeiro Matheus manifestou interesse no encargo de inventariante. A inventariante atual apresentou justificativas para a demora, bem como juntou documentos e requereu diligências pelo juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente registro que diligências para localização de bens devem ser realizadas pelas próprias partes, inclusive, atualmente, existem sítios eletrônicos que permitem essas pesquisas perante os cartórios de registro de imóveis de estados como o de São Paulo. Assim sendo, indefiro o pedido. Da mesma forma, o acesso as contas bancárias também é de responsabilidade do inventariante. Destaco que o inventário é um procedimento judicial que visa apurar os bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida, com o objetivo de partilhá-los entre os seus herdeiros. Trata-se de um processo complexo que exige a atuação diligente e responsável do inventariante, o qual tem o dever de zelar pela conservação do patrimônio e de prestar contas de sua gestão. De acordo com o delineamento estabelecido no artigo 618, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil, o inventariante é investido de uma série de obrigações, dentre as quais se destacam: a administração diligente do espólio, a apresentação tempestiva de documentos pertinentes em juízo, a prestação pessoal de declarações, a representação do espólio, e a responsabilização pela prestação de contas de sua gestão, sempre que instado a fazê-lo, além de outros encargos previstos na legislação. Sobre as hipóteses de remoção do inventariante, prevê o Código de Processo Civil: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Ao analisar detidamente os autos processuais, torna-se evidente que o inventariante tem se demonstrado ineficaz no cumprimento de suas atribuições, desviando-se do propósito fundamental do processo. A manifesta ausência de zelo e comprometimento torna-se patente, especialmente ao se considerar a dimensão do patrimônio, o número restrito de herdeiros e a magnitude das obrigações pendentes. No caso em tela, verifica-se que a inventariante, Sra. Isabella Pereira de Lima Medley, foi nomeada em 06 de abril de 2018 e, em 2 de julho de 2018, teve deferido o pedido de dilação do prazo para prestar as primeiras declarações. Contudo, até o presente momento, 07 de março de 2025, a inventariante não cumpriu com a sua obrigação, o que configura desídia na condução do inventário. Intimada a regularizar e se manifestar no processo, a inventariante junta novamente documentos já acostados nos autos, sem trazer os enumerados no ID 55192372. Registro, a título exemplificativo, que estão sendo juntadas as escrituras de compra e venda (prova de acordo de vontade) e não a certidão de registro imobiliário do imóvel (prova da propriedade registral). Tampouco foram juntadas informações acerca do processo de reconhecimento de união estável entre o falecido e a pretensa herdeira Jailma e os extratos bancários, entre diversos outros documentos enumerados no despacho judicial. Assim, observo que foram dadas diversas oportunidades para a inventariante impulsionar o feito, bem como respeitando-se o devido processo legal, para que exercesse o direito ao contraditório e ampla defesa, consagrados pelo art. 5o, LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, permitindo sua defesa, sem que esta, no entanto, apresentasse qualquer fator que não seja inerente ao próprio exercício da inventariança. O atraso na prestação das primeiras declarações impede o andamento do processo, prejudicando os herdeiros e demais interessados. Ademais, a demora na condução do inventário pode gerar diversos problemas, como a deterioração dos bens, a perda de valor do patrimônio e o aumento das dívidas. Conquanto não se possa imputar a responsabilidade exclusiva pela morosidade na conclusão do processo inventarial ao inventariante, é inegável que a acentuada animosidade entre as partes contendentes, somada à inércia da inventariante, configuram fatores preponderantes que obstaculizaram o trâmite regular do inventário, impedindo, assim, a consecução da resolução definitiva da lide. Nesse contexto, a remoção do inventariante mostra-se medida necessária para garantir a regularidade e a celeridade do processo de inventário. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de remoção do inventariante que não der ao inventário andamento regular, que praticar atos meramente protelatórios ou que, por culpa sua, causar dano aos bens do espólio. No caso em análise, a inércia da inventariante configura, sem dúvida, conduta que impede o andamento regular do inventário. O § 1º do artigo 622 do Código de Processo Civil dispõe que "o inventariante será removido de ofício ou a requerimento de qualquer interessado se não prestar as primeiras declarações no prazo legal". A nomeação de um novo inventariante é essencial para que o processo de inventário tenha prosseguimento. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do inventariante, sendo o cônjuge ou companheiro sobrevivente, em seguida o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, e assim por diante. No entanto, o juiz pode nomear um inventariante judicial quando houver necessidade de garantir a imparcialidade e a eficiência da administração do espólio. Essa medida é especialmente adequada em casos de conflitos entre os herdeiros, de complexidade do inventário ou de desídia do inventariante anterior. Considerando a complexidade do inventário, a animosidade entre as partes e o tempo em que o processo está em tramitação, mostra-se prudente a nomeação de um terceiro imparcial para assumir a inventariança. Assim, deixo de facultar a escolha consensual aos herdeiros e legatários em razão da clara ineficácia da medida, haja vista o evidente conflito de interesses entre os herdeiros, o que pode comprometer a imparcialidade e a eficiência da administração do espólio caso um deles seja nomeado inventariante. A nomeação de um terceiro imparcial, visa garantir a neutralidade na condução do inventário, evitando que os conflitos entre os herdeiros interfiram na gestão do patrimônio e na partilha dos bens. Ademais, a nomeação de um profissional experiente e de confiança do juízo contribui para a segurança e a celeridade do processo, assegurando que os interesses de todos os envolvidos sejam resguardados. ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 622, § 1º, do Código de Processo Civil, removo a inventariante, Sra. Isabella Pereira de Lima Medley, do cargo. Por consequência, ante a complexidade do inventário, animosidade entre as partes e o tempo em que o processo está em tramitação, prudente se mostra a nomeação de terceiro imparcial, motivo pelo qual NOMEIO COMO INVENTARIANTE para atuar no feito ALEXANDRE NASSER DE MELO, OAB n.º 38.515 (NASSER DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNP n.º 06.265.553/0001-52, situado na Rua Desembargador Motta, nº. 3727, Mercês, Curitiba/PR, telefone: (41) 3242-9009). 1. HABILITE-SE o inventariante nomeado e INTIME-SE para que, no prazo de 5 cinco dias, manifeste se aceita o encargo, determino que se proceda com contato telefônico, 2. Aceitando o encargo, LAVRE-SE o termo de inventariante. Autorizo, desde já, que se realize por assinatura digital. Determino também que o inventariante nomeado faça buscas e apresente relação de processos ativos em que o espólio conste no polo ativo ou passivo. Prazo de 30 dias. Nesse mesmo prazo deve ser apresentada proposta de prestação de serviços advocatícios para o atendimento desses processos. 3. Com relação aos honorários, aplico, por analogia, a regra do art. 1.987 do Código Civil, que trata do prêmio do testamenteiro. Fixo, assim, a remuneração do inventariante nomeado, nos termos do artigo 1.987 do Código Civil, considerando a complexidade da demanda, em 3,5% (três vírgula cinco por cento) da herança líquida, entendida como a parte transmissível aos herdeiros depois de abatidos os encargos fiscais e as dívidas do espólio, sem prejuízo de reanálise caso o valor apurado final se demonstre irrisório. A meação é naturalmente excluída, pois não se confunde com a herança. A meação é naturalmente excluída, pois não se confunde com a herança. 4. Após a assinatura do termo, conforme art. 625 do NCPC, deverá a Removida entregar os bens do espólio , sob pena de mandado de busca e apreensão ou de imissão na ao novo inventariante posse, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. 5. Em seguida, INTIME-SE o inventariante para dar andamento ao feito no prazo de 20 dias. Intimo as partes desta decisão. Diligências necessárias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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