Eriberto Da Costa Neves
Eriberto Da Costa Neves
Número da OAB:
OAB/PB 012010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eriberto Da Costa Neves possui 207 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJPB, TJPE, TRT19, TRT13, TRF5, TJAL
Nome:
ERIBERTO DA COSTA NEVES
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0000267-75.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE FREITAS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de ação movida por Juliana de Freitas Bezerra em face da Universidade Federal de Alagoas/Ufal por meio da qual pleiteia a condenação da ré para implementação da hora ficta noturna, bem como para o pagamento de valores retroativos referentes aos últimos cinco anos. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública federal regida pela Lei nº 8.112/1990 e exerce suas funções no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes, em regime de plantão noturno, das 19 às 7 horas da manhã do dia seguinte. Sustenta que a Ufal nunca considerou a hora noturna ficta para o cálculo da jornada de trabalho realizada entre 22 e 5 horas, conforme estabelece o art. 75 da Lei nº 8.112/1990, que prevê que cada hora trabalhada no período noturno deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos. Informa que apenas em 2024, por meio da cláusula décima do Termo de Acordo nº 11/2024 e da Nota Técnica do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, foi reconhecida a implementação da hora ficta, mas sem contemplar os valores retroativos dos últimos cinco anos. Requer a condenação da ré a implementar a hora ficta noturna e a pagar as diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com todos os reflexos sobre verbas remuneratórias. A inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo escalas de serviço comprovando o labor noturno e a Nota Técnica do Ministério da Gestão que reconhece o direito. A parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. A ré (Ufal) foi validamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, aplicam-se os efeitos da revelia previstos no art. 345 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, especialmente no que tange ao exercício de atividades noturnas sem a devida aplicação da hora ficta. O direito da autora ao cômputo da hora ficta noturna está solidamente fundamentado na legislação federal. O art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Este direito constitucional é extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 75, é categórica ao dispor: "Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." A norma estabelece claramente dois direitos distintos e cumulativos: 1) Adicional noturno: acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal; 2) Hora ficta: cômputo de cada hora trabalhada no período noturno como 52 minutos e 30 segundos DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO A própria Administração Federal reconheceu expressamente o direito da autora através da Nota Técnica SEI nº 35774/2024/MGI do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que concluiu: "Diante do exposto, em análise quanto à natureza da 'hora ficta' e do respectivo adicional noturno, bem como acerca da base legal afeta aos temas, não se vislumbra óbice quanto à implantação prevista na cláusula décima do referido Termo de Acordo nº 11/2024." A Nota Técnica confirma que o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) já se encontra parametrizado para o pagamento da hora ficta noturna, não havendo qualquer impedimento técnico ou legal. O prazo prescricional para a cobrança de diferenças remuneratórias de servidores públicos federais é de cinco anos, conforme Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ. Assim, é devido o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A autora comprovou documentalmente o exercício de atividades noturnas através das escalas de serviço anexas, o reconhecimento administrativo do direito mediante a Nota Técnica oficial e, por fim, o Termo de Acordo nº 11/2024 que prevê a implementação da hora ficta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a ré a implementar, de forma definitiva, a hora ficta noturna em favor da autora, computando-se cada hora trabalhada no período compreendido entre 22h e 5h como 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/1990; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, considerando o nível de progressão funcional da autora no período e todos os reflexos sobre verbas remuneratórias (13º salário, férias + 1/3 constitucional, adicional de insalubridade), observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), devidamente corrigidas pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial), desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do RE 870.947/SE, pelo Plenário do STF. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0047293-13.2023.4.05.8300 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se ação cível especial proposta em face da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, objetivando o pagamento de indenização equivalente ao intervalo intrajornada suprimido nos últimos 05 anos, conforme o caso, com base no divisor de 200 horas mensais. Para tanto, alegou que (a) é auxiliar de enfermagem do HCPE - Hospital das Clínicas da UFPE e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), realizando jornada de trabalho de 12x36 horas, em regime de compensação, não sendo observado pela demandada os intervalos para refeição e descanso (b) o Decreto 1.590/95 somente autoriza a dispensa do intervalo intrajornada em caso de jornada de até 6 horas diárias; (c) executa as tarefas em turno ininterrupto de revezamento, com jornada de doze horas contínuas, fazendo jus, assim, a indenização postulada; (d) não se admite a compensação de horários em caso de supressão de intervalo intrajornada; (e) a supressão do intervalo deve ser paga como hora trabalhada, de forma comum ou extraordinária, conforme o caso, com base no divisor de 200 horas mensais;. Na contestação, a UFPE impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a prescrição das parcelas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, pugna pela improcedência da ação. II. Fundamentação No que tange ao pedido de gratuidade exarado pela pessoa natural, dispõe o art. 99, §3º, NCPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". A parte ré impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado, alegando percepção pelo autor de renda suficiente às despesas decorrentes do processamento da demanda. Pois bem. Prevê o art. 99, §3º, do CPC, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. Por outro lado, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, em caso de ser procedente o direito do autor, ficando fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal quaisquer quantias porventura devidas em momento anterior (art. 1°, do Decreto n° 20.910/1932). Passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de concessão de intervalo intrajornada para jornadas de 12x36 horas (regime de compensação). Restou comprovado nos autos, que a parte autora laborou no regime de 12x36 horas. A propósito, cabe registrar que não está em discussão o próprio turno de trabalho de 12 horas, mas a inexistência de intervalo intrajornada que possibilite ao servidor a realização de refeições ou breve período de descanso para a continuação do trabalho. Requer, a parte autora, o pagamento de indenização em valor correspondente à hora suprimida em relação ao intervalo intrajornada que não teve a oportunidade de usufruir durante o seu vínculo laboral com a universidade demandada, além da concessão deste intervalo. Neste contexto, estabelece o Decreto nº 1.590/1995: Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento. Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. § 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) § 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. Pela simples leitura dos dispositivos legais, entende-se que, em jornadas superiores a 6 horas, há que se conceder intervalo para refeições. A ressalva feita pelo legislador para a supressão do intervalo intrajornada apenas foi prevista para as escalas de 6 horas, de forma que, a contrário sensu, na hipótese do servidor que atua em atividades contínuas de regime de turnos ou escalas a administração deve conceder o intervalo. Outrossim, estabelece o art. 5º do Decreto 1.590/95: Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996) § 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos. § 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas. Assim, quando a jornada individual do servidor superar seis horas diárias, deverá haver a concessão do intervalo para refeição. Neste mesmo sentido, já decidiu reiterada vezes a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, a exemplo dos julgamentos realizados nos autos dos processos 0522070-74.2018.4.05.8300 (data do julgamento: 18/07/2019), 0521421-12.2018.4.05.8300 (data do julgamento: 15/08/2019), 0522606-85.2018.4.05.8300 (data do julgamento: 15/08/2019) e 0521202-96.2018.4.05.8300 (data do julgamento: 18/07/2019). Seguem trechos dos julgados: “A meu ver, não há incompatibilidade entre o direito ao intervalo intrajornada para os servidores públicos que trabalham sob o regime de 12 horas ininterruptas de trabalho por 36 horas de descanso, avultando ilegal a compensação da hora suprimida com o período seguinte de descanso, ante a finalidade peculiar do direito indevidamente sonegado ao trabalhador, que não se confunde com a hora extra normal de trabalho. Neste sentido, entendo que o intervalo pretendido é medida que atende a exigência de higiene e segurança de trabalho, preventiva inclusive de maiores prejuízos à Administração em decorrência da continuidade excessiva e ininterrupta da jornada laboral e que não é minimizada pelo intervalo de 36 horas de folga seguintes ao cumprimento do plantão.” Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003087, firmou a seguinte tese (tema 221): HORAS DE DESCANSO INTRAJORNADA. TURNOS DE REVEZAMENTO. DECRETO 1.590/95, ART. 5º. NORMA RELACIONADA À SAÚDE, HIGIENE E PROTEÇÃO LABORAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL QUANDO SUPERADA A JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO INDENIZADA NA FORMA COMUM SE NÃO SUPERADAS DUZENTAS (200) HORAS MENSAIS. STJ. TESE DEFINIDA: "É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DE UMA HORA, NO MÍNIMO, DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO NAS JORNADAS SUPERIORES E A CADA SEIS HORAS DIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO 1.590/95, CUMPRINDO-SE O SEU PAGAMENTO INDENIZATÓRIO NA FORMA COMUM, QUANDO NÃO CONCEDIDA, CASO NÃO ULTRAPASSADAS DUZENTAS (200) HORAS NO SOMATÓRIO MENSAL". INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003087-62.2017.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/11/2020.) Com efeito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça- STJ, o pagamento da hora suprimida como extraordinária só seria possível, caso ultrapassadas 200 horas mensais. Segue trecho do voto que embasou o julgamento do Tema 221 da TNU: “na linha da reiterada jurisprudência do STJ sobre o tema, o pagamento como hora-extra apenas se daria se ultrapassadas as 200 horas mensais, sendo devido o pagamento indenizatório comum de uma hora a cada seis horas de labor seguidos. Para aferição desse lapso temporal, devem ser somados os períodos de labor efetivo com as horas de descanso devidas, indenizando-se como serviço extraordinário aquelas que superarem o quantitativo de 200 horas mencionado.” Sobre o assunto, colaciono ementa de precedente do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Logo, cabível o pagamento das horas equivalentes ao intervalo intrajornada suprimidos nos últimos 05 anos de forma comum (não extraordinária), com base no divisor de 200 horas mensais, nos dias em que ficar devidamente comprovado que não houve a concessão do referido intervalo. III. Dispositivo Por essas razões, julgoprocedentes em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à UFPE o pagamento das horas equivalentes ao intervalo intrajornada suprimidos nos últimos 05 anos de forma comum (não extraordinária), com base no divisor de 200 horas mensais. O cálculo referente aos dias em que houve a supressão do intervalo e aos valores a serem pagos será objeto da fase de cumprimento de sentença. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife,data da movimentação.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0047296-65..2023.4.05.8300 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se ação cível especial proposta em face da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, objetivando o pagamento de indenização equivalente ao intervalo intrajornada suprimido nos últimos 05 anos, conforme o caso, com base no divisor de 200 horas mensais. Para tanto, alegou que (a) é nutricionista do Hospital das Clínicas da UFPE, realizando jornada de trabalho de 12x36 horas, em regime de compensação, não sendo observado pela demandada os intervalos para refeição e descanso (b) o Decreto 1.590/95 somente autoriza a dispensa do intervalo intrajornada em caso de jornada de até 6 horas diárias; (c) executa as tarefas em turno ininterrupto de revezamento, com jornada de doze horas contínuas, fazendo jus, assim, a indenização postulada; (d) não se admite a compensação de horários em caso de supressão de intervalo intrajornada; (e) a supressão do intervalo deve ser paga como hora trabalhada, de forma comum ou extraordinária, conforme o caso, com base no divisor de 200 horas mensais;. Na contestação, a UFPE impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a prescrição das parcelas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, pugna pela improcedência da ação. II. Fundamentação No que tange ao pedido de gratuidade exarado pela pessoa natural, dispõe o art. 99, §3º, NCPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". A parte ré impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado, alegando percepção pelo autor de renda suficiente às despesas decorrentes do processamento da demanda. Pois bem. Prevê o art. 99, §3º, do CPC, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. De outro giro, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, em caso de ser procedente o direito da parte autora, ficando fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal quaisquer quantias porventura devidas em momento anterior (art. 1°, do Decreto n° 20.910/1932). Passo ao mérito. Inicialmente, entendo que assiste razão à parte autora no que tange à alegação de posse unilateral da UFPE da folha de ponto e controle da jornada de trabalho, sendo ônus da demandada a comprovação de que a autora gozou do intervalo intrajornada. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de concessão de intervalo intrajornada para jornadas trabalhadas em regime de compensação. A propósito, cabe registrar que não está em discussão o próprio turno de trabalho de 12 horas, mas a inexistência de intervalo intrajornada que possibilite ao servidor a realização de refeições ou breve período de descanso para a continuação do trabalho. Requer, a parte autora, o pagamento de indenização em valor correspondente à hora suprimida em relação ao intervalo intrajornada que não teve a oportunidade de usufruir durante o seu vínculo laboral com a universidade demandada, além da concessão deste intervalo. Neste contexto, estabelece o Decreto nº 1.590/1995: Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento. Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. § 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) § 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. Pela simples leitura dos dispositivos legais, entende-se que, em jornadas superiores a 6 horas, há que se conceder intervalo para refeições. A ressalva feita pelo legislador para a supressão do intervalo intrajornada apenas foi prevista para as escalas de 6 horas, de forma que, a contrário sensu, na hipótese do servidor que atua em atividades contínuas de regime de turnos ou escalas a administração deve conceder o intervalo. Outrossim, estabelece o art. 5º do Decreto 1.590/95: Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996) § 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos. § 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas. Assim, quando a jornada individual do servidor superar seis horas diárias, deverá haver a concessão do intervalo para refeição. Neste mesmo sentido, já decidiu reiterada vezes a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, a exemplo dos julgamentos realizados nos autos dos processos 0522070-74.2018.4.05.8300 (data do julgamento: 18/07/2019), 0521421-12.2018.4.05.8300 (data do julgamento: 15/08/2019), 0522606-85.2018.4.05.8300 (data do julgamento: 15/08/2019) e 0521202-96.2018.4.05.8300 (data do julgamento: 18/07/2019). Seguem trechos dos julgados: “A meu ver, não há incompatibilidade entre o direito ao intervalo intrajornada para os servidores públicos que trabalham sob o regime de 12 horas ininterruptas de trabalho por 36 horas de descanso, avultando ilegal a compensação da hora suprimida com o período seguinte de descanso, ante a finalidade peculiar do direito indevidamente sonegado ao trabalhador, que não se confunde com a hora extra normal de trabalho. Neste sentido, entendo que o intervalo pretendido é medida que atende a exigência de higiene e segurança de trabalho, preventiva inclusive de maiores prejuízos à Administração em decorrência da continuidade excessiva e ininterrupta da jornada laboral e que não é minimizada pelo intervalo de 36 horas de folga seguintes ao cumprimento do plantão.” Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003087, firmou a seguinte tese (tema 221): HORAS DE DESCANSO INTRAJORNADA. TURNOS DE REVEZAMENTO. DECRETO 1.590/95, ART. 5º. NORMA RELACIONADA À SAÚDE, HIGIENE E PROTEÇÃO LABORAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL QUANDO SUPERADA A JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO INDENIZADA NA FORMA COMUM SE NÃO SUPERADAS DUZENTAS (200) HORAS MENSAIS. STJ. TESE DEFINIDA: "É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DE UMA HORA, NO MÍNIMO, DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO NAS JORNADAS SUPERIORES E A CADA SEIS HORAS DIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO 1.590/95, CUMPRINDO-SE O SEU PAGAMENTO INDENIZATÓRIO NA FORMA COMUM, QUANDO NÃO CONCEDIDA, CASO NÃO ULTRAPASSADAS DUZENTAS (200) HORAS NO SOMATÓRIO MENSAL". INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003087-62.2017.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/11/2020.) Com efeito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça- STJ, o pagamento da hora suprimida como extraordinária só seria possível, caso ultrapassadas 200 horas mensais. Segue trecho do voto que embasou o julgamento do Tema 221 da TNU: “na linha da reiterada jurisprudência do STJ sobre o tema, o pagamento como hora-extra apenas se daria se ultrapassadas as 200 horas mensais, sendo devido o pagamento indenizatório comum de uma hora a cada seis horas de labor seguidos. Para aferição desse lapso temporal, devem ser somados os períodos de labor efetivo com as horas de descanso devidas, indenizando-se como serviço extraordinário aquelas que superarem o quantitativo de 200 horas mencionado.” Sobre o assunto, colaciono ementa de precedente do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Logo, cabível o pagamento das horas equivalentes ao intervalo intrajornada suprimidos nos últimos 05 anos de forma comum (não extraordinária), com base no divisor de 200 horas mensais, nos dias em que ficar devidamente comprovado que não houve a concessão do referido intervalo. Só caberá o pagamento da hora suprimida como extraordinária, caso ultrapassadas 200 horas mensais. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedentes em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à UFPE o pagamento das horas equivalentes ao intervalo intrajornada suprimidos nos últimos 05 anos de forma comum (não extraordinária), com base no divisor de 200 horas mensais, com repercussão nas demais verbas (férias e décimo terceiro). Só caberá o pagamento da hora suprimida como extraordinária, caso ultrapassadas 200 horas mensais. O cálculo referente aos dias em que houve a supressão do intervalo e aos valores a serem pagos será objeto da fase de cumprimento de sentença. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife,data da movimentação.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0028774-53.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA SANTANA LEUTHIER Advogado do(a) AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Recife, 16 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e, ainda, de acordo com o art. 107 do Provimento n. 19/2022, de 14/08/2022 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: As partes ficam intimadas acerca da data/hora da Audiência por videoconferência (verificar a "Aba de Audiências"), mediante a utilização do aplicativo MICROSOFT TEAMS (O link para acesso à sala de videoconferência será anexado no processo). 1) Todas as partes e suasrespectivas testemunhas deverão informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias,seus respectivos e-mails, bem como os números dos telefones fixos e celulares, inclusiveos que tenham aplicativos de mensagens (WhatsApp etc); 2) Todas as partes e suas respectivas testemunhas deverão verificar a forma de utilização do programa MICROSOFT TEAMS, cujo manual de utilização está disponível no seguinte endereço: https://www.jfpe.jus.br/index.php/institucional/regimento-interno-das-turmas-recursais/2381-manuaisteams.html; 3) Todas as pessoas que serão ouvidas na audiência deverão estar atentas e acessar o link (o link será anexado no processo) no dia e horário consignados, estando cientes de que não serão enviados avisos e/ou notificações a título de lembretes; 4) As partes deverãoanexar previamente aos autosos documentos de identificaçãodasrespectivastestemunhas que serão ouvidasna audiência. Somente serão admitidos documentos oficiais com foto (RG/CNH/CTPS/Carteiras de Conselhos Profissionais etc); 5) Para garantir a incomunicabilidade entre as partes e testemunhas, todas as pessoas deverão observar um distanciamento adequado quando do momento da oitiva de cada depoimento, destarte, o depoente deverá sempre estar em um cômodo distinto das demais pessoas. A qualquer tempo o(a) MM Juiz(íza) poderá requerer a comprovação do cumprimento de tais cautelas, seja através de envio da localização ou verificação em vídeo do local onde se encontra a pessoa depoente, no qual sejapossívelverificar que ela não está acompanhada de outras pessoas durante o seu depoimento; 6)Todas as pessoas que participarão da audiência deverão apresentar,na hora da audiência,os mesmosdocumentosde identificaçãoacostados aos autos; 7) Todos os participantes deverão atentar para a necessidade de participar da audiênciacom vestimenta adequada,em ambienteiluminado,silencioso e sem interferência de terceiros,a fim de evitar situações constrangedoras durante a realização do ato judicial; 8) Todas as partes, patronos e testemunhas estão cientes de que,não obstante o princípio da publicidade das audiências, fica vedado o uso indevido de imagens e divulgação de áudios não autorizados e que possam promoverqualquer tipo dedano às partes envolvidas. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVANIA BATISTA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de hora ficta noturna. A embargante alega contradição na sentença, sustentando que o Termo de Acordo nº 11/2024 prevê a "implantação" da hora ficta, demonstrando que tal direito não era pago anteriormente. A ré não apresentou contrarrazões. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Analisando detidamente os argumentos da embargante e confrontando com os documentos por ela anexados, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de contradição na sentença embargada. A cláusula décima do Termo de Acordo nº 11/2024 efetivamente prevê a "implantação da 'hora ficta'" para os servidores dos hospitais universitários, e a Nota Técnica do Ministério da Gestão ratifica este entendimento. De fato, tem razão a Embargante, afinal se o direito já fosse observado, não haveria necessidade de acordo prevendo sua "implantação". Há, portanto, contradição na sentença embargada, que interpretou erroneamente os documentos, quando o próprio acordo administrativo reconhece que a hora ficta não vinha sendo adequadamente observada. Reconhecendo que a UFAL não vinha observando corretamente a hora ficta noturna prevista no art. 75 da Lei 8.112/1990, conforme evidenciado pelo Termo de Acordo que prevê sua implantação, é de rigor o acolhimento dos pedidos. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes e reformo a sentença para julgar PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar à UFAL que implante a hora ficta noturna em favor de EDVANIA BATISTA DA SILVA após o trânsito em julgado; b) Condenar a UFAL ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos, corrigidas pela SELIC, a serem incluídas na fase de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. União dos Palmares, 16 de julho de 2025. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Substituto - 7ª Vara Federal/SJAL
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