Maria Do Carmo Elida Dantas Pereira

Maria Do Carmo Elida Dantas Pereira

Número da OAB: OAB/PB 012076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Carmo Elida Dantas Pereira possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRO, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRO, TJPB
Nome: MARIA DO CARMO ELIDA DANTAS PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801899-45.2016.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Duplicata] EXEQUENTE: REAL ECONOMICO SECURITIZADORA S.A. EXECUTADO: FIACAO PATAMUTE LTDA Vistos, etc. Verifico manifestação da parte executada, no ID 116526082, requerendo o desbloqueio dos valores, posto não ter sido intimada da atualização dos cálculos; e subsidiariamente, que o juízo determine o bloqueio dos valores excedentes aos R$ 209.000,93, para não inviabilizar os compromissos da empresa. Em análise dos autos, e do SISBAJUD, observa-se que o bloqueio ao valor determinado pelo juizo, foi satisfeito, o que implica no desbloqueio dos saldos excedentes, bem como a imediata suspensão da ordem reiterada de penhora, o que demonstro em anexo. No mais, observo que a executada foi intimada acerca do valor remanescente por ela devido, conforme decidido na decisão de ID 102591407, oportunidade em que este juízo homologou os cálculos da contadoria de ID 83586548, e determinou à contadoria apenas que procedesse à atualização do cálculo. Acerca da decisão, as partes nada opuseram, tornando qualquer discussão atinente ao valor e forma de cálculo preclusa. Por fim, procedida a mera atualização, a contadoria apresentou seus cálculos, o que foi acolhido pelo juízo no ID 112048724. Destaco que não houve inovação na forma de cálculos, seguindo a contadoria as orientações do juízo, não sendo hipótese de rediscussão, quando mantidos os mesmos parâmetros aplicados, o que sequer exigiria novas intimações para impugnação, apenas para ciência, e, em seguida, bloqueio judicial para satisfação da execução e sua extinção. Defiro em parte os pedidos formulados, para proceder à liberação do excedente ao valor devido de R$ 209.000,93 (duzentos e nove mil, e noventa e três centavos), bem como determinar a imediata retirada da ordem de bloqueios futuros em curso, na modalidade teimosinha. Intimem-se as partes. Apresente a parte exequente dados bancários para transferência dos valores bloqueados. Expeça-se alvará, e com o pagamento, extingua-se a execução. Calculem-se as custas finais devidas pelo executado, a fim de que pague as custas, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001151-65.2009.8.15.0301 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos e pedido de prestação alimentar c/c pedido de antecipação parcial de tutela ajuizada por MARCOS ALEX LOPES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega que, em 19 de março de 2009, por volta das 18h10, trafegava de motocicleta pela principal avenida de acesso à cidade de São Domingos de Pombal/PB, quando foi surpreendido por um buraco aberto no calçamento, por ordem do Município promovido, destinado à instalação de rede de iluminação pública. Segundo relata, o local não possuía qualquer tipo de sinalização ou iluminação adequada, o que impossibilitou a visualização do obstáculo, resultando em sua queda e em graves ferimentos. Em razão do acidente, sofreu diversas lesões corporais, incluindo fratura e perda dentária, além de cicatrizes permanentes na face, as quais, segundo alega, comprometeram sua aparência e capacidade laboral, pois atuava como agricultor e moto-taxista. Pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como a prestação mensal de um salário-mínimo, a título de pensão temporária, diante da sua atual incapacidade para o trabalho. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação a inicial (ID 21580995 - Pág. 63 e ID 21580997 - Pág. 1-23). Na oportunidade, o promovido arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com o Sr. Sebastião Gomes da Silva, suposto responsável pela abertura do buraco no local do acidente, e que, portanto, não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial. Na mesma oportunidade, requereu a denunciação da lide em desfavor do referido Sr. Sebastião Gomes da Silva, e, subsidiariamente, impugnou a pretensão autoral sob a alegação de que a responsabilidade civil do ente público é subjetiva no caso concreto, e que não houve demonstração de conduta omissiva ou comissiva capaz de caracterizar culpa administrativa. No mérito, sustentou, ainda, a culpa exclusiva da vítima, asseverando que esta trafegava sem habilitação legal, em alta velocidade e sob efeito de álcool, o que teria sido a verdadeira causa do acidente. Argumentou, ademais, que os danos alegados não restaram devidamente comprovados, especialmente os de ordem estética e material, requerendo, por fim, a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do promovente por litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no ID 21580997 - Pág. 32-37. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 32220337, oportunidade em que foram decididas e afastadas as preliminares arguidas na contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (ID 21580997 - Pág. 99/100 e ID 21582149 - Pág. 1-5) Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais escritas. Conclusos os autos, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (ID 21582149 - Pág. 52-57). Inconformada, a parte promovente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo TJPB que, em decisão monocrática, anulou a sentença proferia e determinou o retorno dos autos para continuidade da instrução probatória (ID 21582151 - Pág. 4-7). Com o retorno dos autos, a parte promovente juntou aos autos fotografias e notas de empenhos para comprovar que a pessoa que realizou a obra foi contratada pelo município promovido (ID 21582151 - Pág. 44-100 e ID 21582152 - Pág. 1-29). Foi ouvida a testemunha Erilberto Antônio Maciel Silva (ID 64432733 e Pje Mídias). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais (IDs 64553512 e 98325045). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES 1. Da preliminar de ausência de motivos para propositura da ação (ausência de justa causa): A preliminar suscitada pelo Município, no sentido de que a parte autora teria agido com intuito de causar prejuízo ao ente público e de que inexistiriam fundamentos mínimos para justificar a propositura da demanda, não se confunde com condição da ação ou pressuposto processual. Cuida-se, na verdade, de argumentação de natureza meritória, que será devidamente examinada em tópico próprio. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Da alegação de litigância de má-fé: Com efeito, no Código de Processo Civil de 2015, o tema da litigância de má-fé se insere no capítulo de que trata sobre os deveres das partes. Tais deveres poderiam ser deduzidos em uma única assertiva: dever de auxiliar o Estado-juiz no descobrimento da verdade e na efetivação das decisões judiciais, sem utilizar expedientes antiéticos. Assim é que incubem às partes os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com a lealdade e boa-fé; não formular pretensões nem deduzir defesa, quando cientes de que são destituídas de fundamentos; não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e cumprir com exatidão os provimentos executivos, provisórios ou definitivos, sem criar embaraços à sua efetivação. A simples divergência entre as alegações da parte autora e os fatos sustentados pela parte ré não configura, por si só, litigância de má-fé. Também não se verificou qualquer alteração da realidade dos fatos ou utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal. Logo, afasto a preliminar de má-fé. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: Alega o Município que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o responsável pela abertura do buraco seria um terceiro (Sr. Sebastião Gomes da Silva), sem vínculo contratual com a Administração. No entanto, conforme preceitua o art. 30, V, da Constituição Federal, compete ao Município a manutenção e conservação das vias públicas, bem como o dever de fiscalização sobre obras executadas em seu território, inclusive por terceiros eventualmente contratados de forma informal. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da denunciação a lide: Nos termos do Código de Processo Civil (art. 125), a denunciação da lide é admitida quando o réu pretende assegurar o exercício do direito de regresso com fundamento em obrigação contratual ou legal expressa. Por outro lado, é cediço que o colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a tese no Tema n. 940 de Repercussão Geral de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)). No caso dos autos, o terceiro indicado pelo ente municipal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, circunstância que não impede, caso o ente municipal entenda pertinente, se for o caso, buscar em ação autônoma o direito de regresso, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. Portanto, afasto a denunciação da lide. III - FUNDAMENTAÇÃO Diante da resolução das preliminares, bem como diante da higidez do processo, o qual transcorreu sem a ocorrência de qualquer nulidade, passo a análise do mérito. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de dano, conduta e nexo de causalidade. Todavia, a depender da hipótese, tal responsabilidade pode decorrer da aplicação da teoria do risco administrativo, da teoria da culpa administrativa ou da teoria do risco integral. O caso em exame abrange fato em que a conduta estatal foi praticada na forma omissiva, sem que haja uma responsabilidade específica, isto é, trata-se de hipótese de responsabilidade geral e abstrata do poder público, razão pela qual a teoria a ser aplicada é a da culpa administrativa ou faute du service, não a teoria do risco administrativa. Nesse caso, para que o ente estatal seja responsabilizado, é necessário que haja demonstração de conduta dolosa ou culposa do estado, além do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido está o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRESCRIÇÃO — PRAZO QUINQUENAL — INOCORRÊNCIA — OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA — AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias a juizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. A ausência do serviço ou o defeito no seu funcionamento, configuram a responsabilidade prevista na teoria da culpa administrativa que, segundo Hely Lopes Meirelles (in curso de direito administrativo brasileiro, malheiros editores, 27ª ED., 2002, p. 619), “representa o estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta de serviço para dela inferir a responsabilidade da administração. É o estabelecimento do binômio falta de serviço/culpa da administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da administração, a que se convencionou chamar-se culpa administrativa.(TJPB; Rec. 0017660-05.2008.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 09/06/2014; Pág. 24) No presente caso, de acordo com a prova carreada aos autos, observa-se que o Município Promovido agiu de forma negligente, deixando de sinalizar a via de forma adequada e de fiscalizar adequadamente o serviço prestado por particular. Pelo que se extrai dos relatos das testemunhas em juízo, restou comprovado que o acidente de trânsito sofrido pelo autor decorreu da existência de um buraco na via pública, o qual foi aberto para a realização de obra de instalação de rede elétrica na principal avenida de acesso à cidade de São Domingos de Pombal/PB, por ordem do próprio Município promovido. Conforme registrado por testemunhas como Williams de Sousa Queiroga, o local não possuía qualquer tipo de sinalização que advertisse os condutores acerca da intervenção na via ou que limitasse o tráfego naquele trecho, contribuindo decisivamente para a ocorrência do sinistro. A ausência de sinalização adequada foi confirmada, ainda, pelo próprio executor da obra, Sr. Sebastião Gomes da Silva, em depoimento prestado na fase policial, ocasião em que admitiu que o serviço foi realizado a mando do Município e que, apesar de saber da obrigação de sinalizar o local, não o fez sob a justificativa de que a Prefeitura não forneceu os equipamentos necessários. Em que pese o Sr. Sebastião Gomes da Silva tenha mudado sua versão acerca dos fatos em juízo, afirmando que nunca foi funcionário ou prestou serviços a Prefeitura de São Domingos, bem como que realizou a abertura de buraco na via autonomamente e para realizar uma ligação clandestina de energia, o testemunho do Delegado de Polícia Erilberto Antônio Maciel Silva, foi firme ao dizer que não inseriu qualquer informação não repassada na oitiva do réu na delegacia (PJe Mídias). Além disso, não merece prosperar a alegação de ausência de vínculo entre o Sr. Sebastião Gomes da Silva e o Município promovido. Conforme se depreende das notas de empenho constantes nos documentos ID 21582151 (págs. 50 a 100) e ID 21582152 (págs. 01 a 29), o referido agente foi contratado e remunerado pela edilidade para a execução de serviços de calçamento em vias públicas da cidade de São Domingos. Dentre esses documentos, destaca-se a nota de empenho nº 0006415, emitida em 02/04/2009, ou seja, poucos dias após o sinistro (ocorrido em 19/03/2009), no valor de R$ 1.550,00, que registra expressamente a contratação de Sebastião Gomes da Silva para “recuperação de calçamento e serviço de esgotamento sanitário em diversas ruas da cidade”. Tal elemento comprova não apenas o vínculo fático entre o prestador e a edilidade, mas também reforça a atuação do mesmo em atividades exatamente da natureza da que originou o acidente (ID 21582151 - Pág. 69). Portanto, resta fragilizada a alegação de ausência de responsabilidade do Município, uma vez demonstrado que o serviço que resultou no evento danoso foi efetivamente executado por pessoa vinculada à gestão pública municipal. Desse modo, está evidente que a promovida foi negligente ao deixar de sinalizar a via a respeito das condições da avenida ou, de qualquer outra forma, ao não limitar o tráfego de veículos no local impróprio em virtude das obras ainda em andamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A AUTARQUIA RÉ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1. Legitimidade passiva: há responsabilidade solidária do Município e da autarquia, na medida em que não sinalizadas e/ou fiscalizadas obra pública por elas realizada junto à via pública. 2. Responsabilidade civil: hipótese em que o autor, ao conduzir sua motocicleta, sofreu acidente em virtude da presença de buraco não sinalizado junto à via pública, sofrendo lesões consideráveis. Caso em que a responsabilidade dos réus é subjetiva, porque decorre de ato omissivo. Prova que conforta a versão do autor, no sentido de que não havia sinalização na pista dando conta da obra realizada na faixa de rolamento. Réus que se limitaram a alegar sem provar suas afirmações. 3. Danos morais: vítima que sofreu escoriações no corpo e fratura do antebraço, afastada do trabalho por cerca de 4 (quatro) meses em razão das sequelas. Majoração do valor arbitrado na sentença para montante equivalente a dez salários mínimos. 4. Juros legais e correção monetária: devem ser alterados os consectários legais incidentes sobre as verbas indenizatórias arbitradas na sentença, de modo a observar os entendimentos consolidados pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas nºs 810 e 905. 5. Sucumbência redimensionada.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70051852689 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 07/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Desse modo, a conduta omissiva do Município Promovido está evidente, uma vez que se comportou de forma negligente ao não sinalizar a avenida e não limitar o tráfego de veículos no local ainda impróprio em razão das obras em andamento. Quanto ao dano, observo que a prova pericial carreada aos autos (ID 21580995 - Pág. 32 e ID 21580997 - Pág. 70) demonstram que a promovente sofreu afundamento do teto da órbita no supercílio direito, além de cicatrizes hipercrômicas e elevadas (hipertróficas) em região frontal nasal e columela nasal, tudo em razão do acidente sofrido. A prova testemunhal colhida em juízo é harmônica com os laudos médicos, tendo as testemunhas confirmado que o promovente ficou com marcas visíveis na face, sofreu fratura dentária e necessitou de cuidados médicos. Desse modo, está evidente que as lesões apontadas decorreram do fatídico acidente, o que acarretou no advento de danos morais, estéticos e materiais. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa. Com efeito, não é necessária a prova do prejuízo, haja vista que as próprias lesões sofridas importam em lesão à integridade física a dispensar a demonstração da dor e do prejuízo. No caso, o dano a direito da personalidade hábil a autorizar a reparação por dano moral decorre da própria violação à integridade física: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIA A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO DEMANDADO COMPROVADA. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAVRADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NELE DESCRITOS. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALIDADE DOS ORÇAMENTOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO. QUANTIA INFERIOR À AVALIAÇÃO DA TABELA FIPE. INOCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SÍMILES. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70074048737, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 28/06/2017).(TJ-RS - AC: 70074048737 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017) Quanto ao dano material, observo que foram juntados recibos de pagamento em farmácia e deslocamento para tratamento (ID 21580995 - Pág. 45/46), todos contemporâneos e relativos às lesões sofridas. Ademais, ao analisar a defesa apresentada, é possível verificar que o dano material não foi objeto de impugnação quanto aos valores, razão pela qual incide o art. 341, caput do CPC, o qual trata do ônus da impugnação específica que recai sobre a defesa. Desse modo, deve o promovido ressarcir as despesas comprovadas pelos documentos acostados à inicial com exames e medicamentos. A respeito do dano estético, por sua vez, verifica-se do laudo pericial afirma que o promovente, em decorrência do acidente em questão, “sofreu afundamento do teto da órbita no supercílio direito”. Tal deformidade foi ratificada no exame complementar, o qual ainda acrescenta a presença de cicatrizes hipercrômicas e algo elevadas (hipertróficas) em região frontal nasal e columela nasal. Tais alterações morfológicas da face, de caráter permanente e visíveis a terceiros, caracterizam de forma inequívoca o dano estético, o qual, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é passível de reparação autônoma, cumulável com o dano moral, por traduzir lesão à imagem e à integridade física da vítima com reflexos sociais e emocionais. A respeito do dano estético, é importante ressaltar que não há impedimento legal da cumulação do dano moral, do dano material e do dano estético. O entendimento jurisprudencial, inclusive, é linear e seguro acerca da possibilidade de ocorrência, em razão do mesmo fato, de diversas espécies de danos. Nesse sentido está a súmula n.º 387 do STJ: Súmula n.º 387 do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Registre-se que o dano estético leva em consideração não apenas marcas visíveis deixadas no corpo da vítima, mas também alterações morfológicas permanentes que comprometem a harmonia da aparência e causam constrangimento social. No caso em análise, o promovente apresenta afundamento do teto da órbita no supercílio direito, além de cicatrizes hipercrômicas e elevadas na região frontal nasal e columela nasal, conforme constatado nos laudos periciais acostados aos autos. Tais lesões, localizadas em região de alta visibilidade, comprometem significativamente a simetria facial e configuram deformidade permanente, apta a gerar abalo estético e psicológico. Quanto ao nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85), só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo, embora por omissão, do promovido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano moral e material experimentado pela promovente. Não há que se falar, no presente caso, em exclusão da responsabilidade do Município sob a alegação de que o serviço foi executado por terceiro, uma vez que a atuação do Sr. Sebastião Gomes da Silva decorreu de contratação direta pela própria edilidade, conforme demonstram os documentos de empenho acostados aos autos. O fato de o serviço ter sido delegado a particular não descaracteriza a natureza pública da obra nem afasta a responsabilidade objetiva do ente municipal. Ao contrário, reforça a necessidade de fiscalização e de zelo da Administração quanto à adequada execução do serviço, sobretudo quando se trata de intervenções em via pública. Portanto, a responsabilidade civil do Município é inequívoca, seja por ação direta, seja pela omissão no dever de vigilância e segurança, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a conduta culposa do particular contratado, cuja atuação vincula solidariamente o Poder Público, diante da falha no dever de fiscalização e de proteção ao cidadão. Nesse sentido: Ação de reconhecimento de inadimplemento contratual, reparação de danos morais e obrigação de fazer. Serviço público. Pavimentação de via municipal. Ausência de implantação do sistema de escoamento de águas pluviais. Alagamento da área. Responsabilidade solidária do Município e da empreiteira contratada. Danos morais. Manutenção da condenação. Ônus sucumbenciais. Omissão na sentença. Fixação de ofício. Recurso desprovido. (TJ-SC - AC: 00059703120088240139 Porto Belo 0005970-31.2008.8.24.0139, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 25/04/2017, Terceira Câmara de Direito Público) Por fim, quanto à fixação do valor do dano moral e do dano estético a ser indenizado, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral e de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a finalidade de compensar o dano estético. Quanto ao dano moral e estético, leva-se em consideração a extensão dos danos físicos sofridos, os quais, conforme comprovado pela prova pericial, resultaram em cicatrizes permanentes na face e afundamento da região orbital. Ainda que não tenham causado limitação funcional significativa ou incapacidade laborativa permanente, são suficientes para gerar dor, sofrimento e abalo emocional, notadamente pela repercussão estética das sequelas em área de alta visibilidade, como o rosto. Além disso, o réu informou, durante outiva na delegacia, que transitava em velocidade de 60km por hora, velicidade que é incompatível com a permitida na via, em que pese não eximir a edilidade da responsabilidade, é fator contribuinte para a fixação do quantitativo dos danos morais. Desse modo, entendo que os patamares ora fixados são suficientes para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. A respeito do dano material, conforme já fundamentado alhures, deve o promovido ressarcir as despesas comprovadas pelos documentos acostados à inicial com exames e medicamentos no valor de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos). Todavia, assiste razão à defesa quando sustenta a necessidade de compensação do valor indenizatório com a indenização recebida ou que tenha direito a receber a título de seguro DPVAT, haja vista que as indenizações decorrem de despesas hospitalares e com exames decorrentes do acidente, bem como de deformidade permanente dele também decorrentes, os quais consistem em fatos geradores comuns à indenização do seguro obrigatório e à compensação financeira ora fixada. Esse é o entendimento que se extrai da súmula n.º 246 do STJ e ainda da jurisprudência da mesma Corte da Cidadania, a qual dispensa a comprovação do recebimento da indenização do DPVAT para compensação dos valores: Súmula n.º 246 do STJ - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF. 4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/05/2014) IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, ao tempo que resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a promovida a: (i) Compensar o dano moral suportado pela autora mediante pagamento de indenização na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (ii) Reparar o dano estético sofrido pela promovente mediante pagamento de indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) Ressarcir as despesas realizadas pela autora, na importância equivalente a R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos). Fica autorizado, outrossim, a compensação do montante acima fixado da quantia recebida ou a receber a título de indenização obrigatória do Seguro DPVAT, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor do dano moral e do dano estético incidem correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54). Quanto ao dano material deve incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do custeio da despesa (STJ, Súmula 43). Devem os juros serem calculados pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, momento a partir do qual juros de mora e correção monetária incidirão através da SELIC (EC n.º 113/2021). Deixo de condenar a promovida em custas processuais, em razão da isenção legal que milita em seu favor. Por outro lado, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 caput e §§2º e 3º, I, do CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). 4. Sem remessa necessária, uma vez que a quantia fixada não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. Com o trânsito em julgado: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001151-65.2009.8.15.0301 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos e pedido de prestação alimentar c/c pedido de antecipação parcial de tutela ajuizada por MARCOS ALEX LOPES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega que, em 19 de março de 2009, por volta das 18h10, trafegava de motocicleta pela principal avenida de acesso à cidade de São Domingos de Pombal/PB, quando foi surpreendido por um buraco aberto no calçamento, por ordem do Município promovido, destinado à instalação de rede de iluminação pública. Segundo relata, o local não possuía qualquer tipo de sinalização ou iluminação adequada, o que impossibilitou a visualização do obstáculo, resultando em sua queda e em graves ferimentos. Em razão do acidente, sofreu diversas lesões corporais, incluindo fratura e perda dentária, além de cicatrizes permanentes na face, as quais, segundo alega, comprometeram sua aparência e capacidade laboral, pois atuava como agricultor e moto-taxista. Pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como a prestação mensal de um salário-mínimo, a título de pensão temporária, diante da sua atual incapacidade para o trabalho. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação a inicial (ID 21580995 - Pág. 63 e ID 21580997 - Pág. 1-23). Na oportunidade, o promovido arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com o Sr. Sebastião Gomes da Silva, suposto responsável pela abertura do buraco no local do acidente, e que, portanto, não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial. Na mesma oportunidade, requereu a denunciação da lide em desfavor do referido Sr. Sebastião Gomes da Silva, e, subsidiariamente, impugnou a pretensão autoral sob a alegação de que a responsabilidade civil do ente público é subjetiva no caso concreto, e que não houve demonstração de conduta omissiva ou comissiva capaz de caracterizar culpa administrativa. No mérito, sustentou, ainda, a culpa exclusiva da vítima, asseverando que esta trafegava sem habilitação legal, em alta velocidade e sob efeito de álcool, o que teria sido a verdadeira causa do acidente. Argumentou, ademais, que os danos alegados não restaram devidamente comprovados, especialmente os de ordem estética e material, requerendo, por fim, a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do promovente por litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no ID 21580997 - Pág. 32-37. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 32220337, oportunidade em que foram decididas e afastadas as preliminares arguidas na contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (ID 21580997 - Pág. 99/100 e ID 21582149 - Pág. 1-5) Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais escritas. Conclusos os autos, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (ID 21582149 - Pág. 52-57). Inconformada, a parte promovente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo TJPB que, em decisão monocrática, anulou a sentença proferia e determinou o retorno dos autos para continuidade da instrução probatória (ID 21582151 - Pág. 4-7). Com o retorno dos autos, a parte promovente juntou aos autos fotografias e notas de empenhos para comprovar que a pessoa que realizou a obra foi contratada pelo município promovido (ID 21582151 - Pág. 44-100 e ID 21582152 - Pág. 1-29). Foi ouvida a testemunha Erilberto Antônio Maciel Silva (ID 64432733 e Pje Mídias). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais (IDs 64553512 e 98325045). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES 1. Da preliminar de ausência de motivos para propositura da ação (ausência de justa causa): A preliminar suscitada pelo Município, no sentido de que a parte autora teria agido com intuito de causar prejuízo ao ente público e de que inexistiriam fundamentos mínimos para justificar a propositura da demanda, não se confunde com condição da ação ou pressuposto processual. Cuida-se, na verdade, de argumentação de natureza meritória, que será devidamente examinada em tópico próprio. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Da alegação de litigância de má-fé: Com efeito, no Código de Processo Civil de 2015, o tema da litigância de má-fé se insere no capítulo de que trata sobre os deveres das partes. Tais deveres poderiam ser deduzidos em uma única assertiva: dever de auxiliar o Estado-juiz no descobrimento da verdade e na efetivação das decisões judiciais, sem utilizar expedientes antiéticos. Assim é que incubem às partes os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com a lealdade e boa-fé; não formular pretensões nem deduzir defesa, quando cientes de que são destituídas de fundamentos; não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e cumprir com exatidão os provimentos executivos, provisórios ou definitivos, sem criar embaraços à sua efetivação. A simples divergência entre as alegações da parte autora e os fatos sustentados pela parte ré não configura, por si só, litigância de má-fé. Também não se verificou qualquer alteração da realidade dos fatos ou utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal. Logo, afasto a preliminar de má-fé. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: Alega o Município que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o responsável pela abertura do buraco seria um terceiro (Sr. Sebastião Gomes da Silva), sem vínculo contratual com a Administração. No entanto, conforme preceitua o art. 30, V, da Constituição Federal, compete ao Município a manutenção e conservação das vias públicas, bem como o dever de fiscalização sobre obras executadas em seu território, inclusive por terceiros eventualmente contratados de forma informal. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da denunciação a lide: Nos termos do Código de Processo Civil (art. 125), a denunciação da lide é admitida quando o réu pretende assegurar o exercício do direito de regresso com fundamento em obrigação contratual ou legal expressa. Por outro lado, é cediço que o colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a tese no Tema n. 940 de Repercussão Geral de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)). No caso dos autos, o terceiro indicado pelo ente municipal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, circunstância que não impede, caso o ente municipal entenda pertinente, se for o caso, buscar em ação autônoma o direito de regresso, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. Portanto, afasto a denunciação da lide. III - FUNDAMENTAÇÃO Diante da resolução das preliminares, bem como diante da higidez do processo, o qual transcorreu sem a ocorrência de qualquer nulidade, passo a análise do mérito. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de dano, conduta e nexo de causalidade. Todavia, a depender da hipótese, tal responsabilidade pode decorrer da aplicação da teoria do risco administrativo, da teoria da culpa administrativa ou da teoria do risco integral. O caso em exame abrange fato em que a conduta estatal foi praticada na forma omissiva, sem que haja uma responsabilidade específica, isto é, trata-se de hipótese de responsabilidade geral e abstrata do poder público, razão pela qual a teoria a ser aplicada é a da culpa administrativa ou faute du service, não a teoria do risco administrativa. Nesse caso, para que o ente estatal seja responsabilizado, é necessário que haja demonstração de conduta dolosa ou culposa do estado, além do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido está o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRESCRIÇÃO — PRAZO QUINQUENAL — INOCORRÊNCIA — OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA — AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias a juizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. A ausência do serviço ou o defeito no seu funcionamento, configuram a responsabilidade prevista na teoria da culpa administrativa que, segundo Hely Lopes Meirelles (in curso de direito administrativo brasileiro, malheiros editores, 27ª ED., 2002, p. 619), “representa o estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta de serviço para dela inferir a responsabilidade da administração. É o estabelecimento do binômio falta de serviço/culpa da administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da administração, a que se convencionou chamar-se culpa administrativa.(TJPB; Rec. 0017660-05.2008.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 09/06/2014; Pág. 24) No presente caso, de acordo com a prova carreada aos autos, observa-se que o Município Promovido agiu de forma negligente, deixando de sinalizar a via de forma adequada e de fiscalizar adequadamente o serviço prestado por particular. Pelo que se extrai dos relatos das testemunhas em juízo, restou comprovado que o acidente de trânsito sofrido pelo autor decorreu da existência de um buraco na via pública, o qual foi aberto para a realização de obra de instalação de rede elétrica na principal avenida de acesso à cidade de São Domingos de Pombal/PB, por ordem do próprio Município promovido. Conforme registrado por testemunhas como Williams de Sousa Queiroga, o local não possuía qualquer tipo de sinalização que advertisse os condutores acerca da intervenção na via ou que limitasse o tráfego naquele trecho, contribuindo decisivamente para a ocorrência do sinistro. A ausência de sinalização adequada foi confirmada, ainda, pelo próprio executor da obra, Sr. Sebastião Gomes da Silva, em depoimento prestado na fase policial, ocasião em que admitiu que o serviço foi realizado a mando do Município e que, apesar de saber da obrigação de sinalizar o local, não o fez sob a justificativa de que a Prefeitura não forneceu os equipamentos necessários. Em que pese o Sr. Sebastião Gomes da Silva tenha mudado sua versão acerca dos fatos em juízo, afirmando que nunca foi funcionário ou prestou serviços a Prefeitura de São Domingos, bem como que realizou a abertura de buraco na via autonomamente e para realizar uma ligação clandestina de energia, o testemunho do Delegado de Polícia Erilberto Antônio Maciel Silva, foi firme ao dizer que não inseriu qualquer informação não repassada na oitiva do réu na delegacia (PJe Mídias). Além disso, não merece prosperar a alegação de ausência de vínculo entre o Sr. Sebastião Gomes da Silva e o Município promovido. Conforme se depreende das notas de empenho constantes nos documentos ID 21582151 (págs. 50 a 100) e ID 21582152 (págs. 01 a 29), o referido agente foi contratado e remunerado pela edilidade para a execução de serviços de calçamento em vias públicas da cidade de São Domingos. Dentre esses documentos, destaca-se a nota de empenho nº 0006415, emitida em 02/04/2009, ou seja, poucos dias após o sinistro (ocorrido em 19/03/2009), no valor de R$ 1.550,00, que registra expressamente a contratação de Sebastião Gomes da Silva para “recuperação de calçamento e serviço de esgotamento sanitário em diversas ruas da cidade”. Tal elemento comprova não apenas o vínculo fático entre o prestador e a edilidade, mas também reforça a atuação do mesmo em atividades exatamente da natureza da que originou o acidente (ID 21582151 - Pág. 69). Portanto, resta fragilizada a alegação de ausência de responsabilidade do Município, uma vez demonstrado que o serviço que resultou no evento danoso foi efetivamente executado por pessoa vinculada à gestão pública municipal. Desse modo, está evidente que a promovida foi negligente ao deixar de sinalizar a via a respeito das condições da avenida ou, de qualquer outra forma, ao não limitar o tráfego de veículos no local impróprio em virtude das obras ainda em andamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A AUTARQUIA RÉ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1. Legitimidade passiva: há responsabilidade solidária do Município e da autarquia, na medida em que não sinalizadas e/ou fiscalizadas obra pública por elas realizada junto à via pública. 2. Responsabilidade civil: hipótese em que o autor, ao conduzir sua motocicleta, sofreu acidente em virtude da presença de buraco não sinalizado junto à via pública, sofrendo lesões consideráveis. Caso em que a responsabilidade dos réus é subjetiva, porque decorre de ato omissivo. Prova que conforta a versão do autor, no sentido de que não havia sinalização na pista dando conta da obra realizada na faixa de rolamento. Réus que se limitaram a alegar sem provar suas afirmações. 3. Danos morais: vítima que sofreu escoriações no corpo e fratura do antebraço, afastada do trabalho por cerca de 4 (quatro) meses em razão das sequelas. Majoração do valor arbitrado na sentença para montante equivalente a dez salários mínimos. 4. Juros legais e correção monetária: devem ser alterados os consectários legais incidentes sobre as verbas indenizatórias arbitradas na sentença, de modo a observar os entendimentos consolidados pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas nºs 810 e 905. 5. Sucumbência redimensionada.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70051852689 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 07/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Desse modo, a conduta omissiva do Município Promovido está evidente, uma vez que se comportou de forma negligente ao não sinalizar a avenida e não limitar o tráfego de veículos no local ainda impróprio em razão das obras em andamento. Quanto ao dano, observo que a prova pericial carreada aos autos (ID 21580995 - Pág. 32 e ID 21580997 - Pág. 70) demonstram que a promovente sofreu afundamento do teto da órbita no supercílio direito, além de cicatrizes hipercrômicas e elevadas (hipertróficas) em região frontal nasal e columela nasal, tudo em razão do acidente sofrido. A prova testemunhal colhida em juízo é harmônica com os laudos médicos, tendo as testemunhas confirmado que o promovente ficou com marcas visíveis na face, sofreu fratura dentária e necessitou de cuidados médicos. Desse modo, está evidente que as lesões apontadas decorreram do fatídico acidente, o que acarretou no advento de danos morais, estéticos e materiais. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa. Com efeito, não é necessária a prova do prejuízo, haja vista que as próprias lesões sofridas importam em lesão à integridade física a dispensar a demonstração da dor e do prejuízo. No caso, o dano a direito da personalidade hábil a autorizar a reparação por dano moral decorre da própria violação à integridade física: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIA A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO DEMANDADO COMPROVADA. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAVRADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NELE DESCRITOS. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALIDADE DOS ORÇAMENTOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO. QUANTIA INFERIOR À AVALIAÇÃO DA TABELA FIPE. INOCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SÍMILES. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70074048737, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 28/06/2017).(TJ-RS - AC: 70074048737 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017) Quanto ao dano material, observo que foram juntados recibos de pagamento em farmácia e deslocamento para tratamento (ID 21580995 - Pág. 45/46), todos contemporâneos e relativos às lesões sofridas. Ademais, ao analisar a defesa apresentada, é possível verificar que o dano material não foi objeto de impugnação quanto aos valores, razão pela qual incide o art. 341, caput do CPC, o qual trata do ônus da impugnação específica que recai sobre a defesa. Desse modo, deve o promovido ressarcir as despesas comprovadas pelos documentos acostados à inicial com exames e medicamentos. A respeito do dano estético, por sua vez, verifica-se do laudo pericial afirma que o promovente, em decorrência do acidente em questão, “sofreu afundamento do teto da órbita no supercílio direito”. Tal deformidade foi ratificada no exame complementar, o qual ainda acrescenta a presença de cicatrizes hipercrômicas e algo elevadas (hipertróficas) em região frontal nasal e columela nasal. Tais alterações morfológicas da face, de caráter permanente e visíveis a terceiros, caracterizam de forma inequívoca o dano estético, o qual, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é passível de reparação autônoma, cumulável com o dano moral, por traduzir lesão à imagem e à integridade física da vítima com reflexos sociais e emocionais. A respeito do dano estético, é importante ressaltar que não há impedimento legal da cumulação do dano moral, do dano material e do dano estético. O entendimento jurisprudencial, inclusive, é linear e seguro acerca da possibilidade de ocorrência, em razão do mesmo fato, de diversas espécies de danos. Nesse sentido está a súmula n.º 387 do STJ: Súmula n.º 387 do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Registre-se que o dano estético leva em consideração não apenas marcas visíveis deixadas no corpo da vítima, mas também alterações morfológicas permanentes que comprometem a harmonia da aparência e causam constrangimento social. No caso em análise, o promovente apresenta afundamento do teto da órbita no supercílio direito, além de cicatrizes hipercrômicas e elevadas na região frontal nasal e columela nasal, conforme constatado nos laudos periciais acostados aos autos. Tais lesões, localizadas em região de alta visibilidade, comprometem significativamente a simetria facial e configuram deformidade permanente, apta a gerar abalo estético e psicológico. Quanto ao nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85), só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo, embora por omissão, do promovido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano moral e material experimentado pela promovente. Não há que se falar, no presente caso, em exclusão da responsabilidade do Município sob a alegação de que o serviço foi executado por terceiro, uma vez que a atuação do Sr. Sebastião Gomes da Silva decorreu de contratação direta pela própria edilidade, conforme demonstram os documentos de empenho acostados aos autos. O fato de o serviço ter sido delegado a particular não descaracteriza a natureza pública da obra nem afasta a responsabilidade objetiva do ente municipal. Ao contrário, reforça a necessidade de fiscalização e de zelo da Administração quanto à adequada execução do serviço, sobretudo quando se trata de intervenções em via pública. Portanto, a responsabilidade civil do Município é inequívoca, seja por ação direta, seja pela omissão no dever de vigilância e segurança, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a conduta culposa do particular contratado, cuja atuação vincula solidariamente o Poder Público, diante da falha no dever de fiscalização e de proteção ao cidadão. Nesse sentido: Ação de reconhecimento de inadimplemento contratual, reparação de danos morais e obrigação de fazer. Serviço público. Pavimentação de via municipal. Ausência de implantação do sistema de escoamento de águas pluviais. Alagamento da área. Responsabilidade solidária do Município e da empreiteira contratada. Danos morais. Manutenção da condenação. Ônus sucumbenciais. Omissão na sentença. Fixação de ofício. Recurso desprovido. (TJ-SC - AC: 00059703120088240139 Porto Belo 0005970-31.2008.8.24.0139, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 25/04/2017, Terceira Câmara de Direito Público) Por fim, quanto à fixação do valor do dano moral e do dano estético a ser indenizado, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral e de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a finalidade de compensar o dano estético. Quanto ao dano moral e estético, leva-se em consideração a extensão dos danos físicos sofridos, os quais, conforme comprovado pela prova pericial, resultaram em cicatrizes permanentes na face e afundamento da região orbital. Ainda que não tenham causado limitação funcional significativa ou incapacidade laborativa permanente, são suficientes para gerar dor, sofrimento e abalo emocional, notadamente pela repercussão estética das sequelas em área de alta visibilidade, como o rosto. Além disso, o réu informou, durante outiva na delegacia, que transitava em velocidade de 60km por hora, velicidade que é incompatível com a permitida na via, em que pese não eximir a edilidade da responsabilidade, é fator contribuinte para a fixação do quantitativo dos danos morais. Desse modo, entendo que os patamares ora fixados são suficientes para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. A respeito do dano material, conforme já fundamentado alhures, deve o promovido ressarcir as despesas comprovadas pelos documentos acostados à inicial com exames e medicamentos no valor de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos). Todavia, assiste razão à defesa quando sustenta a necessidade de compensação do valor indenizatório com a indenização recebida ou que tenha direito a receber a título de seguro DPVAT, haja vista que as indenizações decorrem de despesas hospitalares e com exames decorrentes do acidente, bem como de deformidade permanente dele também decorrentes, os quais consistem em fatos geradores comuns à indenização do seguro obrigatório e à compensação financeira ora fixada. Esse é o entendimento que se extrai da súmula n.º 246 do STJ e ainda da jurisprudência da mesma Corte da Cidadania, a qual dispensa a comprovação do recebimento da indenização do DPVAT para compensação dos valores: Súmula n.º 246 do STJ - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF. 4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/05/2014) IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, ao tempo que resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a promovida a: (i) Compensar o dano moral suportado pela autora mediante pagamento de indenização na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (ii) Reparar o dano estético sofrido pela promovente mediante pagamento de indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) Ressarcir as despesas realizadas pela autora, na importância equivalente a R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos). Fica autorizado, outrossim, a compensação do montante acima fixado da quantia recebida ou a receber a título de indenização obrigatória do Seguro DPVAT, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor do dano moral e do dano estético incidem correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54). Quanto ao dano material deve incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do custeio da despesa (STJ, Súmula 43). Devem os juros serem calculados pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, momento a partir do qual juros de mora e correção monetária incidirão através da SELIC (EC n.º 113/2021). Deixo de condenar a promovida em custas processuais, em razão da isenção legal que milita em seu favor. Por outro lado, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 caput e §§2º e 3º, I, do CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). 4. Sem remessa necessária, uma vez que a quantia fixada não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. Com o trânsito em julgado: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0000694-04.2007.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: ODAIR JOSE NUNES VIEIRA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). OSMAR CAETANO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000694-04.2007.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: ODAIR JOSE NUNES VIEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias". Advogados do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211, MARIA DO CARMO ELIDA DANTAS PEREIRA - PB12076 POMBAL-PB, em 11 de julho de 2025 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0000258-40.2010.8.15.0301, autor(a) LUCINEIDE VIEIRA BARBOSA, advogado(a) Dr(a). Admilson Leite de Almeida Júnior, OAB/PB-11.211, em faze da PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBAL, pelo presente ficam o(a) autor(a) e seu advogado devidamente INTIMADOS para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos cálculos (ID nº 106924877), apresentados pela Contadoria Judicial.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
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