Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti
Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/PB 012085
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPE, TJSC, TJPB, TJSP, TJRN, TRF5
Nome:
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056464-35.2023.8.26.0100 (processo principal 1125190-83.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - R.F.F.C. - C.C.S.T. - - M.M.A. - - L.R.A. - - L.E.D.R.P. e outros - Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 12085/PB), DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA (OAB 36475/PE), HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 12085/PB), HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 12085/PB), GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO (OAB 16799/PE), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836680-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA e OUTRO em face do BANCO BRADESCO, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor que ultrapassa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e cuja composição não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição da correção da dívida Assim, requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Alega o Embargante que a Embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, cuja composição da dívida não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição de sua correção. Não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução. Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836680-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA e OUTRO em face do BANCO BRADESCO, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor que ultrapassa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e cuja composição não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição da correção da dívida Assim, requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Alega o Embargante que a Embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, cuja composição da dívida não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição de sua correção. Não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução. Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836680-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA e OUTRO em face do BANCO BRADESCO, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor que ultrapassa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e cuja composição não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição da correção da dívida Assim, requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Alega o Embargante que a Embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, cuja composição da dívida não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição de sua correção. Não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução. Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800419-05.2022.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, TECOP TERMINAL DE COMBUSTIVEIS DA PARAIBA LTDA APELADO: JOSE DO ROSARIO DESTERRO FILHO D E S P A C H O Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, já para julgamento, denota-se que a empresa demandada Marajó Comércio e Transportes, no ato de interposição de seu apelo, não procedeu com o preparo recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, proceda-se com sua intimação para o pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. João Pessoa, 1 de julho de 2025. DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 35741102. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimar-se o EXEQUENTE para manifestação sobre a satisfação integral do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título] Processo nº 0803774-31.2022.8.15.0231 AUTOR: FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA. REU: INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 27 de junho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0860706-30.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI, ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI REU: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, VIAGOGO AG Vistos, etc. Alega a parte embargante a ocorrência de suposta obscuridade na decisão combatida e requer o seu saneamento, para que a decisão esclareça a composição correta do polo passivo da demanda, tendo em vista que a representante do Brasil da VIAGOGOO AG, em verdade, se trata da empresa indicada na petição inicial VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. (CNPJ: 36.284.580/0001-33). Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material. Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido. No presente caso, assiste razão à parte embargante. De fato, a sentença vergastada informou que empresa VIAGOGO AG seria a representante da VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. (CNPJ: 36.284.580/0001-33) no Brasil. No entanto, a própria VIAGOGO AG esclareceu se tratar de empresa estrangeira, não possuindo sequer CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. E, atualmente, consta do cadastro do PJe destes autos a VIAGOGO AG (sem CNPJ) como figurante no polo passivo, enquanto a empresa indicada na petição inicial (Id. 81347212) não está mais cadastrada no sistema. No mais, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L., com CNPJ 36.284.580/0001-33, encontra-se ativa e deve figurar no polo passivo da presente demanda, mormente a considerar que, em eventual fase de execução, a consulta a sistemas disponíveis na justiça depende do número do CNPJ para localização de bens. Confira-se: Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a obscuridade apontada determinar a inclusão da empresa indicada na inicial, qual seja: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. (CNPJ: 36.284.580/0001- 33), no polo passivo da presente demanda. Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Após trânsito em julgado, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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