Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti

Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti

Número da OAB: OAB/PB 012085

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPB, TJPE, TJRN, TJSP, TRT13, TRF5, TRT21, TJSC
Nome: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000106-07.2025.5.13.0031 AUTOR: SUELY DA SILVA RODRIGUES RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e08261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista, proposta por SUELY DA SILVA RODRIGUES em face da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução, a diferença de adicional de insalubridade, do grau médio (20%), para o máximo, 40%, no período de 02/02/2020 a 31/12/2024, a incidir sobre o salário mínimo legal, nos termos do art. 192, da Consolidação das Leis do Trabalho e enunciado da Súmula N°228 do TST, bem como os seus reflexos sobre as verbas consignadas no TRCT. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante, condenando a reclamada em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de cálculos, a qual integra esta decisão. Honorário periciais a cargo da reclamada, conforme fundamentado. Notifiquem-se. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000106-07.2025.5.13.0031 AUTOR: SUELY DA SILVA RODRIGUES RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e08261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista, proposta por SUELY DA SILVA RODRIGUES em face da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução, a diferença de adicional de insalubridade, do grau médio (20%), para o máximo, 40%, no período de 02/02/2020 a 31/12/2024, a incidir sobre o salário mínimo legal, nos termos do art. 192, da Consolidação das Leis do Trabalho e enunciado da Súmula N°228 do TST, bem como os seus reflexos sobre as verbas consignadas no TRCT. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante, condenando a reclamada em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de cálculos, a qual integra esta decisão. Honorário periciais a cargo da reclamada, conforme fundamentado. Notifiquem-se. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELY DA SILVA RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000070-65.2025.5.13.0030 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300100000000014716865?instancia=2
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800419-05.2022.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, TECOP TERMINAL DE COMBUSTIVEIS DA PARAIBA LTDA APELADO: JOSE DO ROSARIO DESTERRO FILHO D E S P A C H O Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, já para julgamento, denota-se que a empresa demandada Marajó Comércio e Transportes, no ato de interposição de seu apelo, não procedeu com o preparo recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, proceda-se com sua intimação para o pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. João Pessoa, 1 de julho de 2025. DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 35741102. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836680-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA e OUTRO em face do BANCO BRADESCO, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor que ultrapassa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e cuja composição não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição da correção da dívida Assim, requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Alega o Embargante que a Embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, cuja composição da dívida não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição de sua correção. Não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução. Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836680-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA e OUTRO em face do BANCO BRADESCO, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor que ultrapassa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e cuja composição não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição da correção da dívida Assim, requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Alega o Embargante que a Embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, cuja composição da dívida não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição de sua correção. Não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução. Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836680-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA e OUTRO em face do BANCO BRADESCO, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor que ultrapassa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e cuja composição não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição da correção da dívida Assim, requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Alega o Embargante que a Embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, cuja composição da dívida não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição de sua correção. Não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução. Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056464-35.2023.8.26.0100 (processo principal 1125190-83.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - R.F.F.C. - C.C.S.T. - - M.M.A. - - L.R.A. - - L.E.D.R.P. e outros - Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 12085/PB), DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA (OAB 36475/PE), HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 12085/PB), HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 12085/PB), GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO (OAB 16799/PE), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
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