Helio Eloi De Galiza Junior

Helio Eloi De Galiza Junior

Número da OAB: OAB/PB 012122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Eloi De Galiza Junior possui 83 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TJAL, TRT13, TJMG, TRT7, TJPB
Nome: HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (15) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: bex.2vara@tjpb.jus.br Ação nº CLASSE ASSUNTO 0803779-74.2024.8.15.0751 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente(s) Nome: JONNATHA DOS SANTOS VICENTE Endereço: Rua Santa Rosa, S/N, Quadra 01, Lote 09, Centro, BAYEUX - PB - CEP: 58110-112 Promovido(s) Nome: EDVARD QUIRINO DE MELO - ME Endereço: AV LIBERDADE, 4090, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Nome: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA Endereço: AV LIBERDADE, 3859, Avenida Liberdade, s/n, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-970 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por JONNATAN DOS SANTOS VICENTE, com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o desfazimento da constrição judicial que recaiu sobre o Lote nº 09 da Quadra 01, do Loteamento Darcília Borges Saeger, localizado nesta cidade de Bayeux, imóvel sobre o qual alega exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de dez anos, com base em contrato particular de compra e venda. Aduz o embargante que o bem constrito, embora ainda registrado em nome da executada FIBRASA – FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A, foi anteriormente adquirido por ROSEVALTER TARGINO DA SILVA, que, por sua vez, o transferiu ao ora embargante mediante contrato datado de 19/01/2023. Sustenta, ainda, que edificou sua residência sobre o lote e que nunca teve sua posse questionada até a ordem de penhora proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005073-59.2008.8.15.0751, movido por EDVARD QUIRINO DE MELO – ME contra a referida empresa. A parte requer, liminarmente, a suspensão da constrição judicial e a expedição de mandado de manutenção de posse, nos termos do art. 678 do CPC, apresentando documentos que demonstram a posse de boa-fé e o histórico da aquisição. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. O embargante logrou demonstrar, ao menos em cognição sumária, a posse legítima do bem penhorado, evidenciada pelo contrato particular de compra e venda e pelas provas fotográficas de edificação e ocupação prolongada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a desconstituição de penhora fundada em posse advinda de compromisso de compra e venda ainda que sem registro, conforme dispõe a Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro." Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar. Ante o exposto, DEFIRO inaudita altera parte o pedido de tutela provisória para: 1) Suspender os efeitos da ordem de penhora incidente sobre o Lote nº 09 da Quadra 01, do Loteamento Darcília Borges Saeger, nesta Comarca, até ulterior deliberação; 2) Determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do embargante quanto ao bem supracitado, vedando-se qualquer ato de expropriação ou constrição sobre o imóvel. Cite(m)-se os embargados, na forma requerida, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Juntada de Petição Inicial Petição Inicial 24082011065491100000092943776 EMBARGOS DE TERCEIRO Comunicações 24082011065503500000092943777 Documento do Embargante Documento de Identificação 24082011065643900000092943800 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082011065727100000092943806 Contrato de Compra e Venda: Rosevalter x Embargante Documento de Comprovação 24082011065794600000092943815 Contrato de Compra e Venda: FIBRASA x Rosevalter Documento de Comprovação 24082011065936300000092945125 Recibo de Sinal Documento de Comprovação 24082011070049200000092945127 Recibos de Parcelas: 01/84 e 84/84 Documento de Comprovação 24082011070117100000092945131 Autorização de Escritura Documento de Comprovação 24082011070228500000092945137 Cópia de Sentença de Ação Monitória Documento de Comprovação 24082011070301400000092945140 Requerimento de Execução e Indicação de Bens à Penhora Documento de Comprovação 24082011070417200000092945146 Despacho/Decisão de Deferimento de Penhora Documento de Comprovação 24082011070506500000092945157 Foto 01 Documento de Comprovação 24082011070628900000092945164 Foto 02 Documento de Comprovação 24082011070706400000092945168 Foto 03 Documento de Comprovação 24082011070781800000092945173 Foto 04 Documento de Comprovação 24082011070876100000092946226 Foto 05 Documento de Comprovação 24082011070971400000092946229 Vídeo - parte 01 Documento de Comprovação 24082011071049000000092952613 Vídeo - Parte 02 Documento de Comprovação 24082011071333700000092953745 Vídeo - Parte 03 Documento de Comprovação 24082011071597000000092953752 Vídeo - Parte 04 Documento de Comprovação 24082011071929300000092953756 Juntada de sentença Certidão 24102410322831800000096419894 Despacho Outros Documentos 24102410322859600000096419895 Certidão Certidão 24112507483945600000097914048 Pedido de Citação Pessoal Informação 25020514034338300000100728288 Petição de Informação de Renúncia Documento de Comprovação 25020514034367500000100728291 Termo de Renúncia de Procuração Documento de Comprovação 25020514034432300000100728294
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: bex.2vara@tjpb.jus.br Ação nº CLASSE ASSUNTO 0803779-74.2024.8.15.0751 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente(s) Nome: JONNATHA DOS SANTOS VICENTE Endereço: Rua Santa Rosa, S/N, Quadra 01, Lote 09, Centro, BAYEUX - PB - CEP: 58110-112 Promovido(s) Nome: EDVARD QUIRINO DE MELO - ME Endereço: AV LIBERDADE, 4090, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Nome: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA Endereço: AV LIBERDADE, 3859, Avenida Liberdade, s/n, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-970 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por JONNATAN DOS SANTOS VICENTE, com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o desfazimento da constrição judicial que recaiu sobre o Lote nº 09 da Quadra 01, do Loteamento Darcília Borges Saeger, localizado nesta cidade de Bayeux, imóvel sobre o qual alega exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de dez anos, com base em contrato particular de compra e venda. Aduz o embargante que o bem constrito, embora ainda registrado em nome da executada FIBRASA – FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A, foi anteriormente adquirido por ROSEVALTER TARGINO DA SILVA, que, por sua vez, o transferiu ao ora embargante mediante contrato datado de 19/01/2023. Sustenta, ainda, que edificou sua residência sobre o lote e que nunca teve sua posse questionada até a ordem de penhora proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005073-59.2008.8.15.0751, movido por EDVARD QUIRINO DE MELO – ME contra a referida empresa. A parte requer, liminarmente, a suspensão da constrição judicial e a expedição de mandado de manutenção de posse, nos termos do art. 678 do CPC, apresentando documentos que demonstram a posse de boa-fé e o histórico da aquisição. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. O embargante logrou demonstrar, ao menos em cognição sumária, a posse legítima do bem penhorado, evidenciada pelo contrato particular de compra e venda e pelas provas fotográficas de edificação e ocupação prolongada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a desconstituição de penhora fundada em posse advinda de compromisso de compra e venda ainda que sem registro, conforme dispõe a Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro." Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar. Ante o exposto, DEFIRO inaudita altera parte o pedido de tutela provisória para: 1) Suspender os efeitos da ordem de penhora incidente sobre o Lote nº 09 da Quadra 01, do Loteamento Darcília Borges Saeger, nesta Comarca, até ulterior deliberação; 2) Determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do embargante quanto ao bem supracitado, vedando-se qualquer ato de expropriação ou constrição sobre o imóvel. Cite(m)-se os embargados, na forma requerida, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Juntada de Petição Inicial Petição Inicial 24082011065491100000092943776 EMBARGOS DE TERCEIRO Comunicações 24082011065503500000092943777 Documento do Embargante Documento de Identificação 24082011065643900000092943800 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082011065727100000092943806 Contrato de Compra e Venda: Rosevalter x Embargante Documento de Comprovação 24082011065794600000092943815 Contrato de Compra e Venda: FIBRASA x Rosevalter Documento de Comprovação 24082011065936300000092945125 Recibo de Sinal Documento de Comprovação 24082011070049200000092945127 Recibos de Parcelas: 01/84 e 84/84 Documento de Comprovação 24082011070117100000092945131 Autorização de Escritura Documento de Comprovação 24082011070228500000092945137 Cópia de Sentença de Ação Monitória Documento de Comprovação 24082011070301400000092945140 Requerimento de Execução e Indicação de Bens à Penhora Documento de Comprovação 24082011070417200000092945146 Despacho/Decisão de Deferimento de Penhora Documento de Comprovação 24082011070506500000092945157 Foto 01 Documento de Comprovação 24082011070628900000092945164 Foto 02 Documento de Comprovação 24082011070706400000092945168 Foto 03 Documento de Comprovação 24082011070781800000092945173 Foto 04 Documento de Comprovação 24082011070876100000092946226 Foto 05 Documento de Comprovação 24082011070971400000092946229 Vídeo - parte 01 Documento de Comprovação 24082011071049000000092952613 Vídeo - Parte 02 Documento de Comprovação 24082011071333700000092953745 Vídeo - Parte 03 Documento de Comprovação 24082011071597000000092953752 Vídeo - Parte 04 Documento de Comprovação 24082011071929300000092953756 Juntada de sentença Certidão 24102410322831800000096419894 Despacho Outros Documentos 24102410322859600000096419895 Certidão Certidão 24112507483945600000097914048 Pedido de Citação Pessoal Informação 25020514034338300000100728288 Petição de Informação de Renúncia Documento de Comprovação 25020514034367500000100728291 Termo de Renúncia de Procuração Documento de Comprovação 25020514034432300000100728294
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: bex.2vara@tjpb.jus.br Ação nº CLASSE ASSUNTO 0803779-74.2024.8.15.0751 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente(s) Nome: JONNATHA DOS SANTOS VICENTE Endereço: Rua Santa Rosa, S/N, Quadra 01, Lote 09, Centro, BAYEUX - PB - CEP: 58110-112 Promovido(s) Nome: EDVARD QUIRINO DE MELO - ME Endereço: AV LIBERDADE, 4090, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Nome: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA Endereço: AV LIBERDADE, 3859, Avenida Liberdade, s/n, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-970 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por JONNATAN DOS SANTOS VICENTE, com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o desfazimento da constrição judicial que recaiu sobre o Lote nº 09 da Quadra 01, do Loteamento Darcília Borges Saeger, localizado nesta cidade de Bayeux, imóvel sobre o qual alega exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de dez anos, com base em contrato particular de compra e venda. Aduz o embargante que o bem constrito, embora ainda registrado em nome da executada FIBRASA – FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A, foi anteriormente adquirido por ROSEVALTER TARGINO DA SILVA, que, por sua vez, o transferiu ao ora embargante mediante contrato datado de 19/01/2023. Sustenta, ainda, que edificou sua residência sobre o lote e que nunca teve sua posse questionada até a ordem de penhora proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005073-59.2008.8.15.0751, movido por EDVARD QUIRINO DE MELO – ME contra a referida empresa. A parte requer, liminarmente, a suspensão da constrição judicial e a expedição de mandado de manutenção de posse, nos termos do art. 678 do CPC, apresentando documentos que demonstram a posse de boa-fé e o histórico da aquisição. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. O embargante logrou demonstrar, ao menos em cognição sumária, a posse legítima do bem penhorado, evidenciada pelo contrato particular de compra e venda e pelas provas fotográficas de edificação e ocupação prolongada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a desconstituição de penhora fundada em posse advinda de compromisso de compra e venda ainda que sem registro, conforme dispõe a Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro." Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar. Ante o exposto, DEFIRO inaudita altera parte o pedido de tutela provisória para: 1) Suspender os efeitos da ordem de penhora incidente sobre o Lote nº 09 da Quadra 01, do Loteamento Darcília Borges Saeger, nesta Comarca, até ulterior deliberação; 2) Determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do embargante quanto ao bem supracitado, vedando-se qualquer ato de expropriação ou constrição sobre o imóvel. Cite(m)-se os embargados, na forma requerida, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Juntada de Petição Inicial Petição Inicial 24082011065491100000092943776 EMBARGOS DE TERCEIRO Comunicações 24082011065503500000092943777 Documento do Embargante Documento de Identificação 24082011065643900000092943800 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082011065727100000092943806 Contrato de Compra e Venda: Rosevalter x Embargante Documento de Comprovação 24082011065794600000092943815 Contrato de Compra e Venda: FIBRASA x Rosevalter Documento de Comprovação 24082011065936300000092945125 Recibo de Sinal Documento de Comprovação 24082011070049200000092945127 Recibos de Parcelas: 01/84 e 84/84 Documento de Comprovação 24082011070117100000092945131 Autorização de Escritura Documento de Comprovação 24082011070228500000092945137 Cópia de Sentença de Ação Monitória Documento de Comprovação 24082011070301400000092945140 Requerimento de Execução e Indicação de Bens à Penhora Documento de Comprovação 24082011070417200000092945146 Despacho/Decisão de Deferimento de Penhora Documento de Comprovação 24082011070506500000092945157 Foto 01 Documento de Comprovação 24082011070628900000092945164 Foto 02 Documento de Comprovação 24082011070706400000092945168 Foto 03 Documento de Comprovação 24082011070781800000092945173 Foto 04 Documento de Comprovação 24082011070876100000092946226 Foto 05 Documento de Comprovação 24082011070971400000092946229 Vídeo - parte 01 Documento de Comprovação 24082011071049000000092952613 Vídeo - Parte 02 Documento de Comprovação 24082011071333700000092953745 Vídeo - Parte 03 Documento de Comprovação 24082011071597000000092953752 Vídeo - Parte 04 Documento de Comprovação 24082011071929300000092953756 Juntada de sentença Certidão 24102410322831800000096419894 Despacho Outros Documentos 24102410322859600000096419895 Certidão Certidão 24112507483945600000097914048 Pedido de Citação Pessoal Informação 25020514034338300000100728288 Petição de Informação de Renúncia Documento de Comprovação 25020514034367500000100728291 Termo de Renúncia de Procuração Documento de Comprovação 25020514034432300000100728294
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000718-29.2025.5.13.0003 AUTOR: FABIANA BEZERRA MARTINS RÉU: PADARIA ENGENHO APIPUCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c559533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO  Vistos, etc. Satisfeito o acordo firmado nestes autos, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, extingue-se a presente execução Arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA BEZERRA MARTINS
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000718-29.2025.5.13.0003 AUTOR: FABIANA BEZERRA MARTINS RÉU: PADARIA ENGENHO APIPUCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c559533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO  Vistos, etc. Satisfeito o acordo firmado nestes autos, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, extingue-se a presente execução Arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA ENGENHO APIPUCOS LTDA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864928-17.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Em primazia ao princípio do contraditório, intime-se o exequente para se manifestar acerca do petitório de ID 116306936, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831050-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadora no prazo de 10 dias, requerendo o que for de direito. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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