Vanderly Pinto Santana
Vanderly Pinto Santana
Número da OAB:
OAB/PB 012207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF5, TJSP, TRT13, TJPB
Nome:
VANDERLY PINTO SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006515-33.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANDERLY PINTO SANTANA - PB12207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1- Juntar aos autos o formulário detalhado do tempo de serviço/contribuição da parte autora. Não serão aceitos o simples extrato do CNIS ou simulação do INSS. Caso haja períodos rurais, fazer constar no formulário além dos períodos originados de vínculos urbanos, apontar especificamente, os períodos reconhecidos e também os não reconhecidos pelo INSS. Deverá ainda anexar aos autos os meios de prova acerca dos períodos controvertidos. O modelo poderá ser obtido através do sítio eletrônico da Justiça Federal na Paraíba, através do link: http://www.jfpb.jus.br/arquivos/juizado/docs/FORMULARIO_TEMPO_DE_SERVICO.pdf O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA MISTA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO Fórum Tab. Francisco de Oliveira Braga – Rua Antônio Gonzaga , s/n, Conceição/PB CEP 58970-000 - Fone- Celular (WhatsApp): (83) 99143-4896 E-mail: con-vmis01@tjpb.jus.br 0800026-76.2018.8.15.0151 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADAS DA(S) MINUTA(S) DE REQUISIÇÃO(ÕES) DE PAGAMENTO EXPEDIDA(S), para querendo se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias. JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA MISTA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO Fórum Tab. Francisco de Oliveira Braga – Rua Antônio Gonzaga , s/n, Conceição/PB CEP 58970-000 - Fone- Celular (WhatsApp): (83) 99143-4896 E-mail: con-vmis01@tjpb.jus.br 0800026-76.2018.8.15.0151 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADAS DA(S) MINUTA(S) DE REQUISIÇÃO(ÕES) DE PAGAMENTO EXPEDIDA(S), para querendo se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias. JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA 1 - Audiência designada: Tipo: Una Sala: Juizado Especial Cível Data: 18/08/2025 Hora: 09:40 . 2- INTIMO a parte autora, por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) e via sistema, para comparecer à audiência UNA designada; 3 - Não obtida à conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos termos do art. 34 e §1º da Lei 9.099/90. 4 - Fica a parte autora advertida de que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e eventual condenação em custas processuais. 5. As partes poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma ZOOM, utilizando-se o link: https://us02web.zoom.us/j/4742545322?pwd=L0ZqejZlNlVjQlJpZGRJekVSbU52dz09, ou pelo código QR abaixo, bem como, poderão solicitar o link de acesso à audiência pelo WhatsApp (83) 99145-2359. Ficam as partes advertidas que: 5.1. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 5.2. Aos participantes (réus/testemunhas/vítimas) que não possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão comparecer, munidos de documento de identidade com foto, no dia e horários agendados, a sede do Fórum, onde será disponibilizado local adequado com ponto de conexão de acesso à internet, câmera, microfone e serviço de apoio. Itaporanga/PB, 26 de junho de 2025. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS TELECIO LACERDA Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0808779-56.2022.8.15.2002 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Uso de documento falso] AUTOR: 12ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: NICOLAS REIA EDUARDO DE SOUSA PEREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a), Dra. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Criminal da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808779-56.2022.8.15.2002 (sentença - 114123206), fica o réu, através de seu(s) advogado, Dr. Vanderly Pinto Santana, OAB/PB 12.207, INTIMADO para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais, para providências quanto ao seu pagamento Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 26 de junho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA 1 - Audiência designada: Tipo: Una Sala: Juizado Especial Cível Data: 28/07/2025 Hora: 11:30 . 2- INTIMO a parte autora, por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) e via sistema, para comparecer à audiência UNA designada; 3 - Não obtida à conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos termos do art. 34 e §1º da Lei 9.099/90. 4 - Fica a parte autora advertida de que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e eventual condenação em custas processuais. 5. As partes poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma ZOOM, utilizando-se o link: https://us02web.zoom.us/j/4742545322?pwd=L0ZqejZlNlVjQlJpZGRJekVSbU52dz09, ou pelo código QR abaixo, bem como, poderão solicitar o link de acesso à audiência pelo WhatsApp (83) 99145-2359. Ficam as partes advertidas que: 5.1. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 5.2. Aos participantes (réus/testemunhas/vítimas) que não possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão comparecer, munidos de documento de identidade com foto, no dia e horários agendados, a sede do Fórum, onde será disponibilizado local adequado com ponto de conexão de acesso à internet, câmera, microfone e serviço de apoio. Itaporanga/PB, 26 de junho de 2025. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS TELECIO LACERDA Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800289-15.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: [RONICLEISON RODRIGUES DE SANTANA - CPF: 102.572.194-20 (REU), JULIE LOHANY PINTO DA SILVA - CPF: 102.572.184-59 (VITIMA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.284.001/0001-80 (AUTOR), VANDERLY PINTO SANTANA - CPF: 034.414.004-02 (ADVOGADO), FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), JOÃO NETO LEITE DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOÃO AGOSTINHO GALDINO NETO (TESTEMUNHA), FELICIA DE FRANÇA RODRIGUES (VITIMA)] REU: RONICLEISON RODRIGUES DE SANTANA Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra RONICLEISON RODRIGUES DE SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 129, § 13º e art. 150, §1º, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 5º da Lei nº 11.340/2006), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que "[...] no dia 4 de janeiro de 2024, por volta das 23 horas, na Rua São Paulo, nº 326, Centro, Município de Diamante/PB, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da ex-namorada JULIE LOHANY PINTO DA SILVA, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como entrou na residência da amiga da ofendida, sem autorização, durante a noite e com o emprego de violência" (sic) (id. 99668661). Denúncia recebida no dia 04/12/2024 (id. 104830685). Citado pessoalmente, o réu apresentou defesa escrita, por intermédio de seu advogado constituído, no prazo legal (id. 106468528). Realizada audiência instrutória no dia 20/05/2025, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação, duas testemunhas de defesa e feito o interrogatório do réu (id. 112885294). Alegações finais orais pelo Ministério Público, requerendo a procedência da denúncia (mídia depositada no Pje Mídias). A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição do réu ou, em caso de condenação, que seja aplicada com a máxima atenuação possível, considerando-se a primariedade do réu, sua boa conduta social e a inexistência de antecedentes (id. 112956820). Antecedentes criminais acostados no id. 112975043. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática dos crimes tipificados nos art. 129, § 13º e art. 150, §1º, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher - artigo 5º da Lei nº 11.340/2006-, tudo na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor, possivelmente cometidos pelo réu RONICLEISON RODRIGUES DE SANTANA. Cabe destacar, que apesar de a norma penal nº 14.994, de 09 de outubro de 2024 ter alterado o art. 129, §13, do Código Penal, aumentando a pena e da reprimenda, DEIXO, em razão da novatio legis in pejus ou lex gravior, de aplicá-la neste caso, por se tratar de fato ocorrido antes da publicação da lei mais severa. Assim previsto no Estatuto de Reprimendas: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem [...] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024) Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. A qualificadora da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP) na espécie de violência doméstica e familiar (art.121, §2o-A, I, CP) tem sua definição no artigo 5º da Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), in verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Desse modo, para configurar o delito, o dolo deve ser específico, visto que a motivação da violência deve ser o gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher, ou seja, o agressor, sentindo-se na condição de superior, dominador, irá agir contra a mulher como se ela fosse inferior, subjugada. Há uma relação possessiva e objetificada do réu sobre a vítima. A consumação do delito ocorre com a produção do resultado lesivo à integridade corporal da vítima, caracterizado por fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, luxações, hematomas, equimoses ou eritemas. No caso em análise, no tocante ao crime de lesão corporal, a materialidade está comprovada pelo laudo pericial (id. 84618764, pág. 12), que descreve lesões no lábio superior, hematoma na região temporal direita e hematoma na face. Tais lesões são compatíveis com os relatos da vítima e da testemunha de acusação, esta última única presente no momento dos fatos. A vítima relatou que namorou o acusado por dois anos e que as agressões ocorriam constantemente, embora esta tenha sido a primeira vez que o denunciou. No dia dos fatos, após terminar o relacionamento com o acusado, ele não aceitou o término. O acusado foi até a casa da amiga da vítima, Felícia de França Rodrigues, com o objetivo de encontrá-la. Ele invadiu a residência, destelhou o telhado, derrubou um guarda-roupa e conseguiu entrar. Já dentro da casa, o agressor chutou a vítima na barriga, segurou-a pelo pescoço e forçou sua cabeça contra a parede. Ele também desferiu socos contra a ofendida, que resultaram em hematomas na boca, cabeça e pescoço. Durante as agressões, o acusado a ameaçou de morte e a xingou. Apesar dos fatos, a vítima alega que atualmente não vê necessidade de uma medida protetiva em seu favor. A testemunha FELÍCIA DE FRANÇA RODRIGUES, que é amiga da vítima, ratificou seu depoimento e confirmou que estava presente com a vítima no dia da ocorrência. Ela relatou que o réu invadiu sua residência, entrando pela janela, e agrediu a vítima no local. A testemunha não tem conhecimento de ameaças de morte proferidas pelo réu. Por outro lado, nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa presenciaram os fatos, apenas se limitaram a informar que o réu nunca foi processado criminalmente. Em seu interrogatório, o acusado negou as acusações apresentadas na denúncia. Ele afirmou que houve apenas uma discussão verbal com a vítima, negando tê-la agredido ou invadido a residência. Logo, da instrução processual verificam-se elementos de prova suficientes para acolher a pretensão acusatória. Impende consignar que “Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos.” (TJPB, Câmara Criminal, Processo 07320120006298001, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio, j. em 11/12/2012). Nesse sentido colaciono os precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu. II. Evidenciando o laudo pericial de que as lesões sofridas pela vítima a deixou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias e que resultou perigo de vida, caracterizada estará a presença das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tornando-se impossível sua desclassificação para a modalidade simples. III - Apelo não provido. (Apelação nº 0017090-12.2008.8.22.0015, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Marialva Henriques Daldegan Bueno. j. 04.07.2012, unânime, DJe 10.07.2012). Grifo acrescido. APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CÓLERA. REVOLTA. IRA. TIPICIDADE. 1. O réu foi condenado à pena de dois meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, incurso nas sanções do art. 147 do CP. Postula a absolvição, alegando que as ameaças não foram sérias e induvidosas, posto que proferidas em ocasiões de cólera, revolta, ira e embriaguez. 2. O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o temor da vítima. 3. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, ainda mais quando ancorada em outros elementos de convicção. Precedentes. 4. A embriaguez voluntária e ausência de ânimo calmo não excluem a tipicidade do crime de ameaça. 5. Negaram provimento. (Apelação Crime Nº 70050695410, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 14/11/2012). Grifo acrescido. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, provocando-lhe lesões corporais graves. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70052937570, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 13.03.2013, DJ 22.03.2013). Grifo acrescido. Portanto, constatada a ocorrência delitiva e sua autoria, impõe-se a condenação do acusado na reprimenda prevista no art. 129, § 13º e art. 150, §1º ambos do Código Penal. Em relação ao crime de violação de domicílio, apesar da inexistência de prova técnica, os depoimentos da vítima e das testemunhas são coesos em atestar sua ocorrência. Registro que incide a qualificadora prevista no §1º do art. 150 do Código Penal, uma vez que o crime de violação de domicílio foi praticado durante o período noturno, por volta das 23h00, horário em que, notoriamente, há maior vulnerabilidade dos moradores e redução das possibilidades de vigilância e reação, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica o agravamento legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RONICLEISON RODRIGUES DE SANTANA, já qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13º e art. 150, §1º, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 também do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado. Sobre o delito de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º do Código Penal) PRIMEIRA FASE: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato. Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. TERCEIRA FASE: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Sobre o delito de violação de domicílio (art. 150, §1º do Código Penal) PRIMEIRA FASE: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato. Dessa forma, diante da ausência de circunstância judicial desfavorável ao réu, passo a dosar a pena, fixando a pena base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. TERCEIRA FASE: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. V- DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES No presente caso, o acusado foi condenado por dois crimes distintos: lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º, do CP) e violação de domicílio qualificada pelo período noturno (art. 150, §1º, do CP). Verifica-se que os delitos foram praticados mediante ações autônomas e com desígnios distintos, ainda que no mesmo contexto fático, o que caracteriza a hipótese de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Diante disso, impõe-se a soma aritmética das penas, TOTALIZANDO 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. V – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DEIXO de fixar valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS, conforme determina o art. 387, inc. IV, do CPP, pois eventual indenização poderá ser melhor apreciada pelo Juízo Cível, bem como por inexistir elementos capazes de demonstrar que existe um prejuízo mínimo sofrido pela vítima. VI - REGIME PRISONAL e PRISÃO PREVENTIVA - Em face da quantidade e natureza das penas aplicadas e da ausência de circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, caput, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena, por ser o mais adequado ao caso. - DEIXO DE FAZER A DETRAÇÃO PENAL, uma vez que o acusado não foi preso em razão desse processo. - Concedo ao réu o direito de APELAR EM LIBERDADE, por ser a medida que melhor se adequa ao caso em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a sentença condenatória, não vislumbro, nesta fase processual, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizaram a prisão preventiva. VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - No presente caso, NÃO É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, com esteio no art. 44, inc. I, do CP, por se tratar de crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito da violência doméstica, consoante entendimento reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado[1]. - Por outro lado, como o sentenciado satisfaz as condições previstas para a suspensão da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, CONCEDO O SURSIS, pelo período de dois anos, desde que o acusado compareça à audiência admonitória e declare anuência às seguintes condições: 1. Não portar armas ou qualquer instrumento ofensivo à integridade física alheia; 2. Não se ausentar da Cidade por mais de oito dias ou não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3. Não frequentar bares, casas de show, prostíbulos e recintos similares nem ingerir em público bebidas alcoólicas; 4. Comparecer, pessoal e mensalmente, na data designada pelo Juízo da Execução para informar e justificar suas ocupações. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Considerando que o art. 393, inc. II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados. - REMETA-SE o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - EXPEÇA-SE a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - INFORME-SE ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. - CONDENO o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais. - Não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Resolução n. 113/2007 do CNJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se, inclusive a ofendida, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP. Esta sentença serve como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins. Cumpra-se, com as providências necessárias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024054-23.2011.815.0011– Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande - Relator: Exmo Des. João Benedito da Silva - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Severino Alves de Lucena Filho (Defensor Josemara da Costa Silva) – APELAÇÃO CRIMINAL. Lesões corporais leves. Art. 129, § 9º do CP. Violência doméstica. Condenação. Substituição da pena. Inconformismo do Órgão Ministerial. Impossibilidade de substituição da reprimenda por restritiva de liberdade. Vedação legal. Delito cometido com violência. Art. 44, inciso I, do CP. Acolhimento do pleito. Suspensão condicional do processo. Art. 77 do CP. Preenchimento dos requisitos. Aplicação. Provimento do apelo. Os delitos praticados em circunstâncias de violência e de grave ameaça não são passíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, inciso I, CP. A prática de violência, empreendida segundo as condições da lei de violência doméstica, não possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP , deverá ser aplicada a suspensão condicional do processo.