Jose Vinicius Alexandre Dos Santos

Jose Vinicius Alexandre Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 012214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Vinicius Alexandre Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT21, TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT21, TJPB
Nome: JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) REVISãO CRIMINAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0010011-44.2019.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: L. M. F. S., M. P. D. E. D. P., D. E. D. M. D. C. -. Z. N. INDICIADO: I. B. D. L. Vistos, etc. Recebo a denúncia em seu inteiro teor por preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e por não verificar a possibilidade de sua rejeição nos moldes estabelecidos pelo art. 395, do referido diploma legal, pois de plano verifico que narra fato definido como crime, não é inepta, não lhe falta pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal. Importante salientar que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de probabilidade, mas, tão somente, juízo de possibilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria, sendo sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação no decorrer da ação penal. Nos termos do art. 396, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP. Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Caso o(a) denunciado(a) tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, INTIME(M)-SE do conteúdo desta decisão. Outrossim, determino os seguintes Cumprimentos: 01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o. 02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto). 03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se o cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”. 04 - Proceda-se a retificação da autuação do polo ativo para Ministério Público da Paraíba, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados. 05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Devolvo os autos com o movimento Recebimento da Denúncia (391). Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 19 de julho de 2024 ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação à parte, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do despacho proferido no id 35882510. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO VIRTUAL 21.07.2025 a 28.07.2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816299-38.2020.8.15.2002 APELANTE: ARMANDO NOBREGA DE MEDEIROS FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 34909137. João Pessoa, 7 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO no Habeas Corpus nº 0810507-22.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVANTE: WLADSON DINIZ DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS AGRAVADO: Justiça Pública ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não merece guarida o pedido de reconsideração, pois, conforme destacado no decisum monocrático agravado, não é possível conhecer de Habeas Corpus impetrado com o mesmo pedido e causa de pedir de outro writ, cuja matéria já foi enfrentada e a ordem denegada pela Câmara Criminal. Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno interposto WLADSON DINIZ DA SILVA contra decisão monocrática de id 35152748 que, ao verificar que o pedido e causa de pedir trata-se de reiteração de outro writ, anteriormente, julgado pela Câmara Criminal, foi reiterado neste habeas corpus, NÃO CONHECEU do writ impetrado pelo advogado JOSÉ VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em favor do ora agravante. O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada e, aduzindo que sua manutenção, ofende o princípio da colegialidade, requer que o agravo interno seja levado a julgamento, a fim de que a Câmara Criminal, analisando do mérito do presente Habeas Corpus, conceda a ordem para que o recorrente/paciente exerça o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade. Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do agravo interno. (id 35597747. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que, na ação penal n.º 0805112-62.2022.8.15.2002, o ora agravante,WLADSON DINIZ DA SILVA, e outros 06 (seis) denunciados foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, §2º-A e 288 cumulados com arts. 69 e 71, todos do Código Penal (ESTELIONATO por FRAUDE ELETRÔNICA em concurso material com ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, aquele em continuidade delitiva por 15 vezes), sendo fixada para o ora agravante o quantum da reprimenda total em 13 (treze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Na sentença (id 35107337), o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital, afirmando que se mantêm os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva, denegou ao ora agravante, WLADSON DINIZ DA SILVA, o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o causídico JOSÉ VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS impetrou o presente HC em favor de WLADSON DINIZ DA SILVA e, aduzindo, em suma: 1) ausência de fundamentação no decreto preventivo; e 2) que o réu/paciente, empresário e responsável pelo sustento de seus filhos, possui bons antecedentes; pugnou, em sede de liminar, pela concessão ao paciente do direito de apelar em liberdade e, no mérito, pela revogação de sua prisão preventiva. O HC não foi conhecido, em decisão monocrática de id 35152748, uma vez que os argumentos utilizados para revogação da cautelar extrema já foram devidamente analisados pela Câmara Criminal, no julgamento do HC n. 0810555-15.2024.8.15.0000, também impetrado em favor do ora agravante/paciente, cuidando-se o presente de reiteração de pedido e causa de pedir. Nas razões recursais, afirmando que, ao não conhecer do presente writ, o relator ofendeu o princípio da colegialidade, defende a necessidade do conhecimento pela Câmara Criminal do mérito do HC, a fim de analisar a matéria trazida a lume pelo impetrante. Veja-se excertos das razões recursais de id 354357867: “(...) VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA COLEGIALIDADE. O col. STF, com a sua mais alta autoridade, em hipótese idêntica à tratada no presente Agravo, já proclamou: “Não cabe ao Relator examinar o mérito da causa para negar seguimento a Recurso Especial, sob pena de indevida ofensa ao princípio da colegialidade. (...) Concessão de ofício para cassar a decisão questionada e determinar a apreciação do mérito pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça” (HC 103.147-SP, rel. CARMEN LÚCIA, DJ 15/03/2011). Assim, data venia, também por este ângulo, patente a necessidade de o mérito do Writ ser apreciado pela col. Turma Julgadora, garantindo-se ao Recorrente a oportunidade de ampla defesa. Com o perdão pela insistência: o fato de o Habeas Corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à ampla defesa, permitindo que todos os Desembargadores pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada. Importante destacar que, caso o presente Habeas Corpus tivesse sido levado a julgamento pelo col. Órgão colegiado, a decisão final sobre o acerto (ou não) dos argumentos deduzidos pelo Recorrente poderia ter sido em outro sentido. Não o fazendo, a r. decisão agravada cerceia a defesa e, data venia, padece de evidente nulidade.” [GRIFO NOSSO] Acontece que, apesar de tantos argumentos trazidos nas razões do agravo interno, o agravante não enfrentou quaisquer fundamentos da Decisão agravada. Ao revés, ao defender a necessidade de enfrentamento do mérito deste writ pelo Colegiado, o agravante desconsidera a ratio essendi da decisão monocrática agravada, qual seja a impossibilidade de conhecimento de matéria outrora já enfrentada e rechaçada pela Câmara Criminal, em outro remédio constitucional com o idêntico pedido e causa de pedir. Ora, consoante o entendimento do STJ, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada, o que, repise-se, o agravante deixou de fazer. Destarte, descumprido esse ônus, ou seja, ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Veja-se ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 1. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no HC: 686876 SP 2021/0256861-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Ao que se vê, não merece conhecimento o presente Agravo Interno por ofensa ao princípio da dialeticidade. Tampouco merece guarida o pedido de reconsideração do agravante, pois, conforme destacado no decisum monocrático agravado, não é possível conhecer de Habeas Corpus quando o impetrante pretende desconstituir decisão, socorrendo-se de pedido e causa de pedir idênticos aos de outro writ, cuja matéria já foi enfrentada e a ordem denegada pela Câmara Criminal. Ademais, como na sentença condenatória, que indeferiu ao réu/ora agravante o direito de recorrer em liberdade, o Juízo a quo apenas manteve a prisão preventiva, decretada no início da instrução processual, pelos seus próprios fundamentos, cuja legalidade do decreto cautelar extremo, repise-se, já fora averiguada pelo Colegiado, não se verifica a flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de não conhecimento do writ. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0002734-45.2017.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Homicídio Simples, Homicídio Qualificado, Crime Tentado] APELANTE: ITAILDO BERNARDINO DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos etc. O réu ITAILDO BERNARDINO DE LIMA interpôs apelação criminal se insurgindo contra a sentença condenatória e pugnando pela apresentação das razões recursais nesta instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Assim, intime-se o advogado habilitado para que, no prazo legal, apresente as razões recursais em favor do referido apelante. Após, determino a baixa dos presentes autos à Comarca de origem para que o representante do Parquet local seja intimado para apresentar as contrarrazões ao mencionado recurso defensivo. Finalizados os procedimentos, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECAIS [Registro de Óbito após prazo legal] Proc. nº 0837536-29.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO SENTENÇA EMENTA: ASSENTAMENTO DE REGISTRO ÓBITO. PROVA DOCUMENTAL. PARECER DO M.P.FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Existindo prova suficiente do alegado, há de se deferir o pedido de Assentamento do Registro de óbito requerido na inicial. FRANCISCO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO,já qualificada na inicial, ingressou com uma ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de SUELI DE MELO CASTELO BRANCO, na condição de genitora do promovente, tendo em vista que o registro de óbito não foi lavrado no tempo devido, perante a Serventia Extrajudicial competente. O Ministério Público, em seu parecer, foi favorável ao pedido da inicial. É o relatório. Decido. De acordo com a Lei dos Registros Públicos, deve-se deferir a pretensão autoral ,tendo em vista as provas constantes nos autos, as quais comprovam a ausência do assentamento de óbito requerido. Com efeito, a DECLARAÇÃO DE ÓBITO anexada comprova o falecimento da pessoa identificada nos autos, não tendo sido lavrado o registro do óbito, perante o Oficial Registrador Competente. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando o assentamento de óbito de SUELI DE MELO CASTELO BRANCO, conforme os dados constantes da DO acima mencionada, declaração de sepultamento e no campo das observações/ averbações que a falecida era CASADA COM TOMÁS FRANCISCO PAIVA CASTELO BRANCO, NÃO DEIXOU TESTAMENTO, DEIXOU BENS e DEIXOU FILHOS 03 (TRÊS FILHOS), sendo eles: TATIANA DE MELO CASTELO BRANCO, FRANCISCO JOSÉ DE MELO CASTELO BRANCO e RAFAEL DE MELO CASTELO BRANCO. A declaração de óbito é documento é parte integrante desta sentença, e e demais informações prestadas na lavratura do óbito pelo requerente, perante ao Oficial Registrador Competente. Serve a sentença como mandado de assentamento de óbito, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da Declaração de Óbito e demais documentos necessários ao seu cumprimento.. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Defiro a gratuidade processual, caso ainda não deferida. Condeno o autor em custas, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida. Sem honorários, posto que processo de jurisdição voluntária. Dispensado o prazo recursal, após o cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
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