Adriano Aquino Ribeiro

Adriano Aquino Ribeiro

Número da OAB: OAB/PB 012237

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Aquino Ribeiro possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSE, TRT13, TJPB e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSE, TRT13, TJPB
Nome: ADRIANO AQUINO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000301-63.2018.5.13.0022 AUTOR: EDILENE GOUVEIA GALVAO RÉU: SISTEMA DE ENSINO CRIATIVO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b118987 proferida nos autos. Despacho Antevejo a possibilidade de aplicação da prescrição. Falem as partes no prazo de 48 horas. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE GOUVEIA GALVAO
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000301-63.2018.5.13.0022 AUTOR: EDILENE GOUVEIA GALVAO RÉU: SISTEMA DE ENSINO CRIATIVO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b118987 proferida nos autos. Despacho Antevejo a possibilidade de aplicação da prescrição. Falem as partes no prazo de 48 horas. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE ENSINO CRIATIVO LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000674-79.2017.5.13.0006 AUTOR: HILTON LUSTOSA FREIRE RÉU: ACADEMIA DE COMERCIO EPITACIO PESSOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5ae13 proferida nos autos.   DECISÃO   RELATÓRIO   Mediante Exceção de Pré-Executividade, DEYNAH DELLOMO ANDRADE SOARES FIALHO, corresponsável pelo débito executado, alega que, em virtude deste processo, sofreu constrição de R$ 1.941,49 em conta bancária, oriundos de salário. Pede a liberação. Intimado, o exequente silenciou. Aprecio.   MOTIVAÇÃO   - Da impenhorabilidade dos valores constritos   Seja pela “observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC), seja pela incontrovérsia a respeito, assumo como verdadeiro que o valor constrito atingiu remuneração. Dito isso, reproduzo trecho de decisão liminar exarada pelo TRT-13 no âmbito do Mandado de Segurança nº 0000876-93.2025.5.13.0000, também movido pelo ora excipiente pedindo desbloqueio de conta bancária (vide cópia no e17efe6 dos presentes autos):   “No caso dos autos o documento id 3a8cadb revela que o ajuizador do percebeu, em relação ao mês de janeiro de mandamus 2025, importância bruta básica de R$ 4.617,00, valor aproximado do que lhe foi pago em dezembro de 2024 (id f053e10). O documento id 1cbaabb, por outro lado, dá conta de que o autor da impetração é obrigado ao pagamento mensal de pensão alimentícia equivalente ao valor de um salário mínimo, que hoje alcança a cifra de R$ 1.518,00. Entendo que, nesse cenário, o avanço sobre os ganhos do impetrante são capazes de comprometer sua subsistência, suprimindo-lhe significativamente a dignidade, especialmente se considerado os extratos bancários ids 78269c1 a a70b682, que apontam módicas quantias movimentadas, sem indícios de compras supérfluas e indicativas de gastos ordinários. Assim, mesmo considerada a necessidade de obtenção de equilíbrio entre a execução trabalhista, que visa garantir o pagamento efetivo dos valores devidos ao credores, entendo que, no caso dos autos, está demonstrado que, a persistir a decisão de primeiro grau, restaria comprometida a subsistência do impetrante. De outra banda, a não suspensão imediata do ato impugnado, considerado o tempo natural de tramitação do presente mandado de segurança, até decisão de mérito, poderá resultar ineficácia da impetração, com prejuízos para o impetrante. Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender a decisão impetrada (id 1c1ee94, do processo piloto - ATOrd 0000527-82.2019.5.13.0006), determinando o imediato desbloqueio da conta-salário do Impetrante (BANCO ITAU, Agência 1449, Conta nº 073294-8).”   Compartilhando do entendimento do tribunal, adoto tais fundamentos como razões de decidir.   - Da possibilidade de determinar medidas imediatas   Considero que: a) A liberação em tela é urgente para o sustento do excipiente e da sua família; b) Recursos Trabalhistas não detêm, a princípio, efeito suspensivo, logo esta decisão pode ser cumprida imediatamente; c) Ainda assim, há tempo hábil para o excepto, eventualmente (hipótese remota), conseguir sustar a presente decisão, mediante solicitação à instância superior, antes de ela ser cumprida. Perante tais considerações, a liberação abaixo determinada deverá ser cumprida a partir do quinto dia útil a contar da intimação do excepto, se até então não houver notícia de decisão contrária por parte do TRT-13.   DISPOSITIVO   Assim sendo, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por DEYNAH DELLOMO ANDRADE SOARES FIALHO em face de HILTON LUSTOSA FREIRE, para liberar, em favor daquele, o(s) valor(es) constrito(s) em sua(s) conta(s) bancária(s). Tudo de acordo com a motivação acima. Determino: 1. Intimem-se as partes sobre esta decisão; 2. Decorrido o prazo de 05 dias da intimação, não havendo notícia de reversão do presente ato em instância superior, imediatamentelibere(m)-se o(s) valor(es) constrito(s) sobre o patrimônio de DEYNAH, com destino à conta bancária que ele informou no ID. e4e1903 (fl. 645 dos autos); 3. Em seguida, intime-se o excepto (exequente) como previsto na decisão de ID. 64d96f4.   JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA DE COMERCIO EPITACIO PESSOA - DEYNAH DELLOMO ANDRADE SOARES FIALHO
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000674-79.2017.5.13.0006 AUTOR: HILTON LUSTOSA FREIRE RÉU: ACADEMIA DE COMERCIO EPITACIO PESSOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5ae13 proferida nos autos.   DECISÃO   RELATÓRIO   Mediante Exceção de Pré-Executividade, DEYNAH DELLOMO ANDRADE SOARES FIALHO, corresponsável pelo débito executado, alega que, em virtude deste processo, sofreu constrição de R$ 1.941,49 em conta bancária, oriundos de salário. Pede a liberação. Intimado, o exequente silenciou. Aprecio.   MOTIVAÇÃO   - Da impenhorabilidade dos valores constritos   Seja pela “observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC), seja pela incontrovérsia a respeito, assumo como verdadeiro que o valor constrito atingiu remuneração. Dito isso, reproduzo trecho de decisão liminar exarada pelo TRT-13 no âmbito do Mandado de Segurança nº 0000876-93.2025.5.13.0000, também movido pelo ora excipiente pedindo desbloqueio de conta bancária (vide cópia no e17efe6 dos presentes autos):   “No caso dos autos o documento id 3a8cadb revela que o ajuizador do percebeu, em relação ao mês de janeiro de mandamus 2025, importância bruta básica de R$ 4.617,00, valor aproximado do que lhe foi pago em dezembro de 2024 (id f053e10). O documento id 1cbaabb, por outro lado, dá conta de que o autor da impetração é obrigado ao pagamento mensal de pensão alimentícia equivalente ao valor de um salário mínimo, que hoje alcança a cifra de R$ 1.518,00. Entendo que, nesse cenário, o avanço sobre os ganhos do impetrante são capazes de comprometer sua subsistência, suprimindo-lhe significativamente a dignidade, especialmente se considerado os extratos bancários ids 78269c1 a a70b682, que apontam módicas quantias movimentadas, sem indícios de compras supérfluas e indicativas de gastos ordinários. Assim, mesmo considerada a necessidade de obtenção de equilíbrio entre a execução trabalhista, que visa garantir o pagamento efetivo dos valores devidos ao credores, entendo que, no caso dos autos, está demonstrado que, a persistir a decisão de primeiro grau, restaria comprometida a subsistência do impetrante. De outra banda, a não suspensão imediata do ato impugnado, considerado o tempo natural de tramitação do presente mandado de segurança, até decisão de mérito, poderá resultar ineficácia da impetração, com prejuízos para o impetrante. Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender a decisão impetrada (id 1c1ee94, do processo piloto - ATOrd 0000527-82.2019.5.13.0006), determinando o imediato desbloqueio da conta-salário do Impetrante (BANCO ITAU, Agência 1449, Conta nº 073294-8).”   Compartilhando do entendimento do tribunal, adoto tais fundamentos como razões de decidir.   - Da possibilidade de determinar medidas imediatas   Considero que: a) A liberação em tela é urgente para o sustento do excipiente e da sua família; b) Recursos Trabalhistas não detêm, a princípio, efeito suspensivo, logo esta decisão pode ser cumprida imediatamente; c) Ainda assim, há tempo hábil para o excepto, eventualmente (hipótese remota), conseguir sustar a presente decisão, mediante solicitação à instância superior, antes de ela ser cumprida. Perante tais considerações, a liberação abaixo determinada deverá ser cumprida a partir do quinto dia útil a contar da intimação do excepto, se até então não houver notícia de decisão contrária por parte do TRT-13.   DISPOSITIVO   Assim sendo, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por DEYNAH DELLOMO ANDRADE SOARES FIALHO em face de HILTON LUSTOSA FREIRE, para liberar, em favor daquele, o(s) valor(es) constrito(s) em sua(s) conta(s) bancária(s). Tudo de acordo com a motivação acima. Determino: 1. Intimem-se as partes sobre esta decisão; 2. Decorrido o prazo de 05 dias da intimação, não havendo notícia de reversão do presente ato em instância superior, imediatamentelibere(m)-se o(s) valor(es) constrito(s) sobre o patrimônio de DEYNAH, com destino à conta bancária que ele informou no ID. e4e1903 (fl. 645 dos autos); 3. Em seguida, intime-se o excepto (exequente) como previsto na decisão de ID. 64d96f4.   JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HILTON LUSTOSA FREIRE
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802234-31.2024.8.15.0601 [Pedido de Liminar , Assistência Judiciária Gratuita, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE DONA INES, ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO NETO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA em face de ANTÔNIO JUSTINO DE ARAÚJO NETO, Prefeito do Município de Dona Inês-PB, e do próprio Município de Dona Inês, visando à sua nomeação para o cargo de Cozinheiro, para o qual foi aprovado em 16º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 008/2023, homologado em 04/12/2023. Sustenta o impetrante que, embora tenha sido aprovado fora do número inicial de vagas (8), foram convocados até o 14º colocado, e que, posteriormente, a Administração contratou duas pessoas para o mesmo cargo, por tempo determinado e sob a justificativa de excepcional interesse público, configurando preterição arbitrária e violação ao seu direito líquido e certo, conforme disposto na Súmula 15 do STF. Alega que o concurso ainda está em vigência e que há inequívoca necessidade de nomeação, fato evidenciado pelas contratações precárias ocorridas após a homologação do certame. Aponta, ainda, que essas contratações violam o princípio do concurso público e que o cargo de cozinheira não se enquadra na hipótese de urgência que justificaria a excepcionalidade. Requereu, liminarmente, a imediata nomeação e posse no referido cargo, alegando grave situação financeira por estar desempregado. A liminar foi indeferida. Notificado, o Prefeito de Dona Inês sustenta que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, o que lhe conferiria apenas expectativa de direito à nomeação. Argumenta, ainda, que os contratos temporários firmados já foram rescindidos, não havendo mais risco de manutenção da alegada preterição. Aduz que não há prova inequívoca de direito líquido e certo, e que a Administração possui discricionariedade na nomeação dos aprovados fora das vagas. Na sequência, o Município de Dona Inês também se manifestou como terceiro interessado, reiterando a inexistência de preterição e sustentando a validade das contratações temporárias realizadas sob o fundamento do excepcional interesse público, reforçando que tais vínculos foram encerrados e que o impetrante permanece com mera expectativa de direito, por ter sido classificado fora do número de vagas previstas. Por último, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem repercussão coletiva ou interesse social relevante, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança é a Ação Constitucional que visa defender direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, segundo dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República. Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso. (MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946, vol. 4, 20 ed., 1953, p. 369.). Assim, ausentes questões preliminares e/ou de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. Pretende a parte impetrante, com o presente mandamus, que seja reconhecido o direito à nomeação e posse em cargo público, o qual afirma ser líquido e certo, haja vista ter sido regularmente aprovado na 16ª (décima sexta) colocação do cargo de Cozinheiro, conforme Edital 008/2023, do concurso público para o provimento de vagas no âmbito da Administração Pública do Município de Dona Inês, alegando que há preterição de candidatos, uma vez que o ente público mantém servidores contratados desempenhando a mesma função do cargo para o qual logrou êxito. Acerca da matéria, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade quanto ao momento da contratação. Dessa forma, rege o princípio da vinculação às regras editalícias emanada do Poder Público, em atenção às disposições contidas na Constituição Federal. Assim, uma vez estipulado o número de vagas a serem providas presume-se um dever da Administração em provê-las, bem como um direito aos interesses do candidato aprovado em ser nomeado, só podendo recusar-se em proceder com as nomeações, em face de situações excepcionais e com a justificada motivação. Nesse contexto, infere-se que a Administração, ao lançar o edital e dispor do quantitativo de vagas, tem como conjectura a existência de cargos disponíveis e, sobretudo, previsão orçamentária para efetivar a devida nomeação pós certame. Nessa corrente de entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consoante observo no Recurso Extraordinário representativo de repercussão geral (RE 598099/MS), in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. meus grifos (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Por outro lado, tem-se os candidatos aprovados fora das vagas, os quais possuem apenas mera expectativa à convocação e nomeação. Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu a seguinte tese de direito subjetivo à nomeação em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) – Grifos acrescentados. Na mesma linha de entendimento, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Precedentes. 2. A tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF (RE 837.311/PI) é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. In casu, observa-se que não houve preterição dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, a se revelar inexistir direito subjetivo à nomeação, sendo certo que a Administração apresentou os motivos pelos quais deixou de promover a nomeação imediata dos candidatos para as vagas surgidas ao longo do certame, não se podendo falar em ato imotivado ou arbitrário. 4. A alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. 5. Esta Corte entende que, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22241 DF 2015/0298671-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – Grifos acrescentados. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.090/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) – Grifos acrescentados. Dessa feita, atento ao julgado parametrizador do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, impõe-se a conclusão de que a demonstração da existência de vagas, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação para aqueles que não restaram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso público, sendo exigida a demonstração cabal da necessidade da contratação, a configurar a preterição dos aprovados. Alinhado com as Cortes Superiores, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem mantendo o entendimento de que, diante da ausência de comprovação de situações que justifiquem o excepcional interesse público e havendo contratação precária de agentes públicos para o mesmo cargo em que há candidatos aprovados por concurso público caracteriza preterição, o que enseja na transmutação de uma mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Vejamos as ementas: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801178-68.2023.8.15.0351. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: Jaine Roberta de Souza. Apelado: Município de Mari. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO EM CARGO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PROVIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO. - “A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. SS 5026 AgR/ PE. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 07/10/2015). - “A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. ARE 756227 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE . Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 22/04/2014). - Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida. (TJ-PB: 0801178-68.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) – Grifos acrescentados. Processo nº: 0801520-14.2023.8.15.0211. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cargo em Comissão]APELANTE: ANGELA MARIA CIRILO DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: MARILY MIGUEL PORCINO – PB19159-A. APELADO: MUNICIPIO DE ITAPORANGA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VAGAS EFETIVAS QUE NÃO ALCANÇAM A COLOCAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VAGAS QUE NÃO CONCORREM ENTRE SI. CONTRATAÇÕES QUE NÃO INDUZEM, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RE 837311 CUJO O TEMA É O 784 DO STF. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo Interno. (TJ-PB: 0801520-14.2023.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/01/2024) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO. INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DEVER DE NOMEAR. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311 (TEMA 784). PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas em casos de surgimento de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada da administração. (TJ-PB - AC: 08005061320188150391, Órgão Julgador: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Relator/Juiz Convocado: Aluízo Bezerra Filho. Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DEVER DE NOMEAR. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311 (TEMA 784). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A contratação precária de agentes públicos configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. (TJ-PB - AC: 08004272020208150761, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE SOUSA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. COMPROVAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO MUNICÍPIO NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. IMPEDIMENTO RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU OBSTÁCULO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DESPROVIMENTO. Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas tem direito à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. A apelada comprovou nos autos a existência de cargos efetivos vagos surgidos durante o prazo de validade do concurso, em razão de sua vacância, por exonerações ou qualquer outro motivo, que alcançaram a sua colocação, bem como a contratação de servidores de forma precária, pela edilidade apelante, para o mesmo cargo de enfermeiro, o que torna incontestável e inequívoca a necessidade do município no preenchimento de novas vagas. O Município não demonstrou a existência de provas de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento para o atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação da apelada. (TJPB 0800468-27.2019.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Marcos William de Oliveira Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 16/08/2022) – Grifos acrescentados. Assim, reitero que, nos moldes da tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784, o direito subjetivo à nomeação decorre não só da aprovação do candidato dentro do número de vagas constantes do edital, mas também, na hipótese de prova da preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada de candidato em face de contratação emergencial ou temporária de pessoal pela Administração para o mesmo cargo ou função. Entretanto, esclareço que não basta que haja contratação temporária, é preciso também que as justificativas para tais contratos sejam insuficientes ou até mesmo inexistentes. Isso por que o artigo 37, inc. IX, da CF/88 estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Como se vê, a Constituição Federal excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público. Acerca da correta exegese desse dispositivo, explica Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional: trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público. Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia. Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck). Nessa mesma linha de raciocínio, no julgamento da ADI n. 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF: (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 – Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No Município de Dona Inês, a contratação temporária é regida pela Lei Municipal n. 834/2021 (https://pmdonaines.pb.gov.br/acesso-a-informacao/leis/lei-ordinaria-municipal-n-834-2021-regulamenta-a-contratacao-temporaria-por-excepcional-interesse-publico-no-ambito-municipal-e-da-outras-providencias/ ), que estabelece os requisitos e condições para esse tipo de contratação. Segundo essa lei, a contratação temporária é permitida para atender casos específicos, com duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período. Vejamos: Art. 4º. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, no serviço público de saúde, educação, assistência e limpeza urbana, independentemente de justificativa, a vacância de cargo ou função nos seguintes casos: I - férias do servidor efetivo; II - licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde, licença para exercício de mandado eletivo ou qualquer outra licença ou afastamento legal superior a trinta dias do servidor efetivo; III - licença para participar de curso de capacitação técnica, especialização, mestrado ou doutorado do servidor efetivo; IV - aumento do número de matrículas de alunos na Rede Municipal de Ensino; V - aumento da demanda dos serviços públicos de saúde e assistência social em decorrência das situações de emergências ou calamidades públicas, decretadas pelo Chefe do Executivo Municipal, Estadual ou Federal; VI - demandas pela criação de novos serviços ou novos programas na área de Saúde, Educação, Assistência Social e limpeza pública com a contratação temporária do número de pessoal necessário ao seu funcionamento; VII - realização de recenseamento nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. Art. 5º. A contratação terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período. Parágrafo Único. O contratado que cumprir todos os prazos do caput deste artigo fica impedido de nova contratação no período seguinte. Fixadas as balizas do presente julgamento, passo a analisar o caso concreto. De fato, consta dos autos que, em cumprimento à determinação constitucional, o Município de Dona Inês publicou o Edital n. 008/2023 (ID 93538773) para provimento de diversos cargos em sua estrutura, dentre eles o de Cozinheiro (ID 93538773 - p. 2), para o qual foram ofertadas 08 (oito) vagas, tendo o(a) impetrante obtido aprovação na 16ª (décima sexta) colocação, ou seja, fora do número de vagas (ID 93538756 - p. 17). O resultado do concurso foi homologado pelo Decreto n. 353/2023, de 04 de dezembro de 2023 (ID 93538756 - p. 1). Em que pese o impetrante tenha informado que foram convocados candidatos até a posição 14, isto é, até o candidato Jawan dos Santos Oliveira, não há prova nos autos deste fato. Apesar disso, em consulta ao sistema Sagres do TCE/PB, a 13ª colocada (Isabella Silva dos Santos), foi convocada e consta, atualmente, 09 (nove) cozinheiros efetivos, sem registros de contratação temporária para a referida função. Logo, para a concessão da segurança, o impetrante deveria ter comprovado, pelo menos, a existência de 03 (três) contratos temporários por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, conforme art. 5º da Lei Municipal n. 834/2021 e fora das hipóteses previstas no art. 4º do mesmo diploma normativo, o que não ocorreu. Os dois registros inseridos nos IDs 93538769 e 93529693, além de não serem suficientes para alcançar a posição do impetrante no certame, revelam contratações com prazo inferior a 12 (doze) meses, visto que as informações foram extraídas em 07/07/2024 e os contratos firmados em 18/04/2024 e 13/05/2024, respectivamente. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida inicialmente. Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Dona Inês. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos, independente de conclusão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
  7. Tribunal: TJSE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202469000819 NÚMERO ÚNICO: 0000818-46.2024.8.25.0031 EXEQUENTE : . (A.A.S.) ADV. : RONALD NUNES DA SILVA - OAB: 12237-SE EXECUTADO : . (C.C.N.D.A.F.E.E.R.D.B.) ADV. : HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - OAB: 50314-GO ADV. : DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - OAB: 24309-PB DECISÃO/DESPACHO....: DEFIRO O PEDIDO RETRO. TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE RESPOSTA ACERCA DO OFÍCIO RETRO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO DIRETOR DO INSS PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUE O BLOQUEIO E A TRANSFERÊNCIA DE QUALQUER QUANTIA A SER REPASSADA À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA AO CNPJ SOB O Nº 14.815.352/0001-00, ATÉ A QUANTIA ATUALIZADA DE R$ 11.572,88 (ONZE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTES AUTOS, DEVENDO INFORMAR A ESTE JUÍZO, QUANDO DO SEU CUMPRIMENTO.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0809760-48.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LINDIONARA HENRIQUE DA COSTA REU: MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE, MUNICIPIO DE PILOES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0809760-48.2024.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: LINDIONARA HENRIQUE DA COSTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Aproveitando o ensejo, e tendo em vista que a parte ré prescindiu da audiência de instrução e julgamento (id 113631109), intime-se à parte autora para se pronunciar acerca do interesse no referido ato. Prazo de 05(cinco) dias. ". Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO AQUINO RIBEIRO - PB12237 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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